| Tipo | Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÁS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE *” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - (CECDS) |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 80/2025 dispõe sobre a regulamentação dos serviços funerários no Município de Itapuã do Oeste/RO. Durante a análise, as Comissões identificaram a necessidade de estabelecer critérios específicos para a execução desse serviço no território municipal, especialmente quanto à proibição de atuação de empresas funerárias que não possuem sede estabelecida em Itapuã do Oeste, garantindo segurança sanitária, organização administrativa e proteção econômica ao Município. Para atender a essa necessidade, as Comissões apresentaram a Emenda Aditiva nº /2025, a qual acrescenta o Art. 1º-A ao Projeto de Lei. Il- FUNDAMENTAÇÃO 1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ A matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Legislativo local regulamentar serviços públicos de interesse local, como é o caso do serviço funerário. A proposta contida na Emenda Aditiva nº. /2025: não apresenta vício de constitucionalidade; respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público; aperfeiçoa a regulação dos serviços funerários. Assim, a CCJ manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta. À tee 2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF So ar ÚuaIo . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE A atuação de funerárias externas, sem sede no município, pode gerar: evasão de receitas; redução da capacidade de fiscalização; prejuízo econômico para empresas estabelecidas e regularizadas localmente; ausência de retorno financeiro ao Município. A Emenda Aditiva: não cria despesa pública; fortalece a organização financeira do Município; garante maior controle e regularidade no serviço funerário. A COF manifesta-se pela viabilidade financeira e administrativa da matéria. 3. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde Os serviços funerários envolvem vigilância sanitária, transporte de corpos e procedimentos técnicos que exigem controle rigoroso para proteção da saúde pública. A atuação indiscriminada de empresas não sediadas no Município pode: comprometer a fiscalização sanitária; gerar insegurança às famílias; dificultar a rastreabilidade dos procedimentos. A Emenda Aditiva reforça: a segurança sanitária; o controle municipal; o cumprimento das normas técnicas necessárias. W$ À Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à adoção das medidas apresentadas. Vo A ESTADO DE RONDÔNIA BRA, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE * PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Il— CONCLUSÃO Após análise do Projeto de Lei nº /2025 e da Emenda Aditiva nº -/2025, as Comissões Permanentes concluem que: a matéria é constitucional e legal; não cria impacto financeiro negativo; aprimora a regulamentação do serviço funerário; atende ao interesse público municipal; fortalece a segurança sanitária, a fiscalização e a organização administrativa. Diante do exposto, as Comissões são FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº /2025 com a Emenda Aditiva nº /2025. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. Solo É DO MENEIA VILLA FABIO JUNIOR FE DA SILVA RELATORACJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGE bauLA KENIA gor Aulrre ATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF