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← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 81/2025

Tipo Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaINSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÁS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
*” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - (CECDS)
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 80/2025 dispõe sobre a regulamentação dos serviços funerários no Município de Itapuã
do Oeste/RO.
Durante a análise, as Comissões identificaram a necessidade de estabelecer critérios específicos para a
execução desse serviço no território municipal, especialmente quanto à proibição de atuação de empresas
funerárias que não possuem sede estabelecida em Itapuã do Oeste, garantindo segurança sanitária,
organização administrativa e proteção econômica ao Município.
Para atender a essa necessidade, as Comissões apresentaram a Emenda Aditiva nº /2025, a qual acrescenta
o Art. 1º-A ao Projeto de Lei.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ
A matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal,
cabendo ao Poder Legislativo local regulamentar serviços públicos de interesse local, como é o caso do
serviço funerário.
A proposta contida na Emenda Aditiva nº. /2025:
não apresenta vício de constitucionalidade;
respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público;
aperfeiçoa a regulação dos serviços funerários.
Assim, a CCJ manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta.
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2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF So ar
ÚuaIo
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
A atuação de funerárias externas, sem sede no município, pode gerar:
evasão de receitas;
redução da capacidade de fiscalização;
prejuízo econômico para empresas estabelecidas e regularizadas localmente;
ausência de retorno financeiro ao Município.
A Emenda Aditiva:
não cria despesa pública;
fortalece a organização financeira do Município;
garante maior controle e regularidade no serviço funerário.
A COF manifesta-se pela viabilidade financeira e administrativa da matéria.
3. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde
Os serviços funerários envolvem vigilância sanitária, transporte de corpos e procedimentos técnicos que
exigem controle rigoroso para proteção da saúde pública.
A atuação indiscriminada de empresas não sediadas no Município pode:
comprometer a fiscalização sanitária;
gerar insegurança às famílias;
dificultar a rastreabilidade dos procedimentos.
A Emenda Aditiva reforça:
a segurança sanitária;
o controle municipal;
o cumprimento das normas técnicas necessárias. W$
À
Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à adoção das medidas apresentadas.
Vo A ESTADO DE RONDÔNIA
BRA, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Il— CONCLUSÃO
Após análise do Projeto de Lei nº /2025 e da Emenda Aditiva nº -/2025, as Comissões Permanentes
concluem que:
a matéria é constitucional e legal;
não cria impacto financeiro negativo;
aprimora a regulamentação do serviço funerário;
atende ao interesse público municipal;
fortalece a segurança sanitária, a fiscalização e a organização administrativa.
Diante do exposto, as Comissões são FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº /2025 com a Emenda
Aditiva nº /2025.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Solo É DO
MENEIA VILLA FABIO JUNIOR FE DA SILVA
RELATORACJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGE bauLA KENIA gor Aulrre
ATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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