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← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 90/2025

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaINSTITUI O BANCO DE HORAS DO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1814

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ESTADO DE RONDÔNIA
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
Projeto de Leinº 82/2025 — Institui o Banco de Horas no âmbito da Administração Pública Municipal de
Itapuã do Oeste/RO
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa instituir o Banco de Horas para
os servidores públicos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta, disciplinando a
compensação da jornada extraordinária, observando os princípios da eficiência, economicidade,
razoabilidade e equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos servidores.
A matéria vem acompanhada de Mensagem do Executivo, justificativa, base legal e Anexo Único contendo o
modelo de controle de horas.
Compete às Comissões analisarem os aspectos constitucionais, legais, financeiros, administrativos e de
interesse público.
|| - PARECER DA CC] — Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Após análise minuciosa, esta Comissão conclui:
1. Constitucionalidade: O projeto estã á alinhado ao art. 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios
da administração pública.
2. Legalidade: A proposta respeita O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar 121/2015),
especialmente os artigos 70 e 71, que tratam da jornada de trabalho e compensação.
3, Técnica legislativa: O texto apresenta coerência, clareza e boa redação.
4. Competência: A matéria é de competência do chefe do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo
deliberar.
Conclusão da CCJ:
Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
82/2025, sem necessidade de emendas.
||| — PARECER DA COF — Comissão de Orçamento e Finanças
A Comissão analisou O impacto financeiro e administrativo:
1. O Banco de Horas não gera despesas permanentes, pois prioriza a compensação com folga,
2. A indenização excepcional prevista está alinhada ao Estatuto e não cria obrigação continuada.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANEN a
3. A medida contribui para a racionalização dos gastos públicos, evitando pagamentos indevidos de horas
extras.
A. O prazo para entrada em vigor (01/01/2026) permite adequação orçamentária.
Conclusão da COF:
O projeto não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cria impacto financeiro permanente e fortalece
a gestão eficiente.
Parecer pela aprovação.
|V — PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
A comissão observa:
1. O Banco de Horas resguarda direitos de servidores dessas áreas, que frequentemente atuam em
eventos, atividades externas, eventos esportivos, culturais e pedagógicos, muitas vezes além da jornada
comum.
2. O projeto garante controle, segurança jurídica e compensação justa aos profissionais envolvidos nesses
setores.
3. A medida beneficia diretamente a oferta de atividades culturais, educacionais e esportivas à população,
pois organiza a força de trabalho sem prejudicar o servidor.
Conclusão da Comissão:
O Projeto de Lein? 82/2025 é de interesse público, protege o servidor e contribui para a qualidade dos
serviços educacionais, culturais e esportivos.
Parecer pela aprovação.
V— CONCLUSÃO GERAL DAS COMISSÕES
Após análise conjunta dos aspectos legais, financeiros, administrativos e sociais, as Comissões Permanentes
da CCJ, COF e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer manifestam-se:
PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJ ETO DE LEI Nº 82/2025.
ATCCIR
E «
Solns fu do Sd, Jota
VILLA FABIO JUNIOR RREIRA DA SILVA
RELATOR, CJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGULAICABRAL DE PAULA KENIA CAR A
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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