| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O BANCO DE HORAS DO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). Projeto de Leinº 82/2025 — Institui o Banco de Horas no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa instituir o Banco de Horas para os servidores públicos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta, disciplinando a compensação da jornada extraordinária, observando os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos servidores. A matéria vem acompanhada de Mensagem do Executivo, justificativa, base legal e Anexo Único contendo o modelo de controle de horas. Compete às Comissões analisarem os aspectos constitucionais, legais, financeiros, administrativos e de interesse público. || - PARECER DA CC] — Comissão de Constituição, Justiça e Redação Após análise minuciosa, esta Comissão conclui: 1. Constitucionalidade: O projeto estã á alinhado ao art. 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios da administração pública. 2. Legalidade: A proposta respeita O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar 121/2015), especialmente os artigos 70 e 71, que tratam da jornada de trabalho e compensação. 3, Técnica legislativa: O texto apresenta coerência, clareza e boa redação. 4. Competência: A matéria é de competência do chefe do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo deliberar. Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 82/2025, sem necessidade de emendas. ||| — PARECER DA COF — Comissão de Orçamento e Finanças A Comissão analisou O impacto financeiro e administrativo: 1. O Banco de Horas não gera despesas permanentes, pois prioriza a compensação com folga, 2. A indenização excepcional prevista está alinhada ao Estatuto e não cria obrigação continuada. fosco do dobé é dh Y . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANEN a 3. A medida contribui para a racionalização dos gastos públicos, evitando pagamentos indevidos de horas extras. A. O prazo para entrada em vigor (01/01/2026) permite adequação orçamentária. Conclusão da COF: O projeto não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cria impacto financeiro permanente e fortalece a gestão eficiente. Parecer pela aprovação. |V — PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER A comissão observa: 1. O Banco de Horas resguarda direitos de servidores dessas áreas, que frequentemente atuam em eventos, atividades externas, eventos esportivos, culturais e pedagógicos, muitas vezes além da jornada comum. 2. O projeto garante controle, segurança jurídica e compensação justa aos profissionais envolvidos nesses setores. 3. A medida beneficia diretamente a oferta de atividades culturais, educacionais e esportivas à população, pois organiza a força de trabalho sem prejudicar o servidor. Conclusão da Comissão: O Projeto de Lein? 82/2025 é de interesse público, protege o servidor e contribui para a qualidade dos serviços educacionais, culturais e esportivos. Parecer pela aprovação. V— CONCLUSÃO GERAL DAS COMISSÕES Após análise conjunta dos aspectos legais, financeiros, administrativos e sociais, as Comissões Permanentes da CCJ, COF e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer manifestam-se: PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJ ETO DE LEI Nº 82/2025. ATCCIR E « Solns fu do Sd, Jota VILLA FABIO JUNIOR RREIRA DA SILVA RELATOR, CJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGULAICABRAL DE PAULA KENIA CAR A RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF