| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 145/2020, PARA TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM, EXTINGUIR GRADATIVAMENTE O CARGO TRANSFORMADO, REENQUADRAR OS SERVIDORES OCUPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE IT APUÃ DO OESTE GISLATIVO COMISSÕ PERMANENTES. 4 PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA É REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). Projeto de Lei Complementar nº 81/2025 Ementa: Transforma o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, readequando o quadro de pessoal às normas técnicas do COFEN/COREN, e dá outras providências. |- RELATÓRIO Chega às Comissões Permanentes O Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem — cargo atualmente extinto nacionalmente — para o cargo de Técnico de Enfermagem, promovendo o readequamento funcional dos servidores que já exercem tais atividades no Município. A proposta está acompanhada de: Mensagem do Executivo; Justificativa técnica; Mapa de reenquadramento; Estimativa de impacto orçamentário-financeiro; Declaração de adequação orçamentária; Anexos e quadro comparativo de atribuições. Toda documentação encontra-se formalmente completa, atendendo ao art. 16 e 17 da LRF, e compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes. || — ANÁLISE DA CC) — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA ACC] analisou o projeto sob os aspectos: 1. Constitucionalidade e competência o Município possui competência para legislar sobre: a = Ú Organização administrativa; Regime jurídico dos servidores; , Estruturação dos cargos públicos. A transformação do cargo não afronta normas federais, ao contrário: alinha o Município as exigências do COFEN/COREN, que não reconhecem mais o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Solnô te) 2. Legalidade O projeto: Não cria despesa sem previsão legal; Respeita o Piso Nacional de Enfermagem (Lei 14.434/2022); Garante que não haverá novo provimento, concurso ou alteração do regime jurídico; Preserva todos os direitos adquiridos dos servidores. 3. Técnica legislativa A redação é clara, apresenta artigos bem estruturados e anexos completos. Conclusão da CC] ACC] manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 81/2025. |ll — ANÁLISE DA COF — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO A COF examinou o impacto financeiro apresentado pelo Executivo e constatou: 1. Impacto mensal e anual Aumento médio mensal: R$ 405,00 por servidor Impacto anual total: R$ 8.467,15 2. Adequação orçamentária O Executivo anexou: Estimativa completa de impacto (art. 16 da LRF); Declaração de adequação à LOA 2026; Compatibilidade com o PPAe LDO. O impacto é baixo, está dentro do limite prudencial e não compromete a responsabilidade fiscal. Conclusão da COF ACOF entende que o projeto é financeiramente viável, não gera risco ao equilíbrio fiscal e está adequadamente instruído, manifestando-se favorável à sua aprovação. |V — ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE A Comissão avaliou o impacto do projeto na prestação dos serviços de saúde municipal. 1. Benefícios para a qualidade do atendimento O Atualiza o quadro técnico conforme normas vigentes; Le Aumenta a segurança das práticas profissionais; Ro Melhora a capacidade técnica da equipe; TO Golo AM Se . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE — PODER LEGISLATIVO COMISSÕ Previne riscos legais ao Município relativos ao exercício irregular da enfermagem. 2. Valorização da categoria O reenquadramento reconhece: O avanço das práticas de enfermagem; A extinção do cargo de auxiliar; A necessidade de qualificação compatível com serviços essenciais à população. Conclusão da Comissão A transformação do cargo representa melhoria significativa para a saúde municipal e está em conformidade com as diretrizes da política pública de fortalecimento da assistência básica. Assim, manifesta-se favorável à aprovação do PL. V— CONCLUSÃO FINAL DO PARECER CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões Permanentes: CCJ — Comissão de Constituição, Justiça e Redação, COF — Comissão de Orçamento e Finanças, Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde, opinam conjuntamente pela aprovação integral do Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, por estar: / Em conformidade com a legislação federal e municipal; / Devidamente instruído com documentos obrigatórios; à Financeiramente viável; Alinhado às normas técnicas da enfermagem; Y Livre de qualquer prejuízo ao servidor; Atendendo interesse público e necessidade de modernização do quadro de saúde. VILLA FABIO adro, EREIRA da SILVA RELATO, CJR e MEMBRO CCJR e PRESID Cor Relator CECDS | E" Ipsima se A LA CABRAL DE PAULA KENIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF