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materia nº 91/2025

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 145/2020, PARA TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM, EXTINGUIR GRADATIVAMENTE O CARGO TRANSFORMADO, REENQUADRAR OS SERVIDORES OCUPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE IT APUÃ DO OESTE
GISLATIVO COMISSÕ PERMANENTES. 4
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA É REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
Projeto de Lei Complementar nº 81/2025
Ementa: Transforma o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, readequando o quadro de pessoal às normas técnicas do COFEN/COREN, e
dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Chega às Comissões Permanentes O Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem — cargo
atualmente extinto nacionalmente — para o cargo de Técnico de Enfermagem, promovendo o
readequamento funcional dos servidores que já exercem tais atividades no Município.
A proposta está acompanhada de:
Mensagem do Executivo;
Justificativa técnica;
Mapa de reenquadramento;
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Declaração de adequação orçamentária;
Anexos e quadro comparativo de atribuições.
Toda documentação encontra-se formalmente completa, atendendo ao art. 16 e 17 da LRF, e compatível
com o PPA, LDO e LOA vigentes.
|| — ANÁLISE DA CC) — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
ACC] analisou o projeto sob os aspectos:
1. Constitucionalidade e competência
o Município possui competência para legislar sobre: a = Ú
Organização administrativa;
Regime jurídico dos servidores; ,
Estruturação dos cargos públicos.
A transformação do cargo não afronta normas federais, ao contrário: alinha o Município as exigências do
COFEN/COREN, que não reconhecem mais o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Solnô te)
2. Legalidade
O projeto:
Não cria despesa sem previsão legal;
Respeita o Piso Nacional de Enfermagem (Lei 14.434/2022);
Garante que não haverá novo provimento, concurso ou alteração do regime jurídico;
Preserva todos os direitos adquiridos dos servidores.
3. Técnica legislativa
A redação é clara, apresenta artigos bem estruturados e anexos completos.
Conclusão da CC]
ACC] manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, opinando favoravelmente
à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 81/2025.
|ll — ANÁLISE DA COF — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A COF examinou o impacto financeiro apresentado pelo Executivo e constatou:
1. Impacto mensal e anual
Aumento médio mensal: R$ 405,00 por servidor
Impacto anual total: R$ 8.467,15
2. Adequação orçamentária
O Executivo anexou:
Estimativa completa de impacto (art. 16 da LRF);
Declaração de adequação à LOA 2026;
Compatibilidade com o PPAe LDO.
O impacto é baixo, está dentro do limite prudencial e não compromete a responsabilidade fiscal.
Conclusão da COF
ACOF entende que o projeto é financeiramente viável, não gera risco ao equilíbrio fiscal e está
adequadamente instruído, manifestando-se favorável à sua aprovação.
|V — ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE
A Comissão avaliou o impacto do projeto na prestação dos serviços de saúde municipal.
1. Benefícios para a qualidade do atendimento
O
Atualiza o quadro técnico conforme normas vigentes;
Le
Aumenta a segurança das práticas profissionais; Ro
Melhora a capacidade técnica da equipe; TO Golo AM Se
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
— PODER LEGISLATIVO COMISSÕ
Previne riscos legais ao Município relativos ao exercício irregular da enfermagem.
2. Valorização da categoria
O reenquadramento reconhece:
O avanço das práticas de enfermagem;
A extinção do cargo de auxiliar;
A necessidade de qualificação compatível com serviços essenciais à população.
Conclusão da Comissão
A transformação do cargo representa melhoria significativa para a saúde municipal e está em conformidade
com as diretrizes da política pública de fortalecimento da assistência básica.
Assim, manifesta-se favorável à aprovação do PL.
V— CONCLUSÃO FINAL DO PARECER CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes:
CCJ — Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
COF — Comissão de Orçamento e Finanças,
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde,
opinam conjuntamente pela aprovação integral do Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, por estar:
/ Em conformidade com a legislação federal e municipal;
/ Devidamente instruído com documentos obrigatórios;
à Financeiramente viável;
Alinhado às normas técnicas da enfermagem;
Y Livre de qualquer prejuízo ao servidor;
Atendendo interesse público e necessidade de modernização do quadro de saúde.
VILLA FABIO adro, EREIRA da SILVA
RELATO, CJR e MEMBRO CCJR e
PRESID Cor Relator CECDS
| E" Ipsima se
A LA CABRAL DE PAULA KENIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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