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materia nº 91/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEMAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025
"Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025 por superávit financeiro, em
favor da SEMAGRI."
|- RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025, encaminhado pela Mensagem nº 84/2025
e pelo Ofício nº 435/2025, que solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), utilizando como fonte Superávit Financeiro do exercício anterior.
O crédito destina-se exclusivamente ao pagamento da remuneração dos servidores vinculados à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAGRI), garantindo continuidade e regularidade das
atividades institucionais.
A proposta revoga parcialmente a Lei Ordinária nº 1.153/2025, especificamente na Ficha 536 — Material de
Consumo, realocando valores conforme o Anexo | do Projeto.
I!—= FUNDAMENTAÇÃO
1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ
Após análise, observa-se que o Projeto:
Y segue a técnica legislativa adequada;
Y está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, especialmente art. 43 e art. 46;
Y possui natureza formal correta, tratando de abertura de crédito adicional especial;
,
Y apresenta competência legítima do Executivo para iniciar matéria orçamentária;
N
Soro Lt
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Y contém justificativa clara no Ofício 435/2025 e Mensagem 84/2025.
Não há vício de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico municipal.
Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF
O Projeto é acompanhado de:
indicação da fonte de recurso (Superávit Financeiro);
detalhamento de suplementação e anulação (Anexo |), conforme exige o art. 43 da Lei 4.320/64;
finalidade específica: remuneração de pessoal da SEMAGRI;
revogação parcial da Lei 1.153/2025 apenas na Ficha 536.
A operação:
Y não cria despesa nova sem fonte;
Y não eleva despesa de forma irregular;
Y não causa impacto fiscal negativo;
Y realoca recurso já existente, resguardando a legalidade orçamentária.
Conclusão da COF: Pela adequação orçamentária e financeira, com recomendação de aprovação.
Il — CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante da análise conjunta das Comissões:
não se verifica impedimento jurídico;
há plena conformidade com a legislação orçamentária;
,
(e)
Sol 53
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
o crédito especial é necessário para garantir a continuidade das atividades da SEMAGRI;
a realocação financeira está corretamente demonstrada;
a matéria está pronta para deliberação em plenário.
PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84/2025.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
M VILLA FABIO JUNIOR FE IRA DA SILVA
RELATORA QCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE/COF Relator CECDS
Drs
ANG CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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