| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEMAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE * PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025 por superávit financeiro, em favor da SEMAGRI." |- RELATÓRIO Chegou a estas Comissões o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025, encaminhado pela Mensagem nº 84/2025 e pelo Ofício nº 435/2025, que solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), utilizando como fonte Superávit Financeiro do exercício anterior. O crédito destina-se exclusivamente ao pagamento da remuneração dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAGRI), garantindo continuidade e regularidade das atividades institucionais. A proposta revoga parcialmente a Lei Ordinária nº 1.153/2025, especificamente na Ficha 536 — Material de Consumo, realocando valores conforme o Anexo | do Projeto. I!—= FUNDAMENTAÇÃO 1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ Após análise, observa-se que o Projeto: Y segue a técnica legislativa adequada; Y está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, especialmente art. 43 e art. 46; Y possui natureza formal correta, tratando de abertura de crédito adicional especial; , Y apresenta competência legítima do Executivo para iniciar matéria orçamentária; N Soro Lt ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE * PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Y contém justificativa clara no Ofício 435/2025 e Mensagem 84/2025. Não há vício de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico municipal. Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. 2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF O Projeto é acompanhado de: indicação da fonte de recurso (Superávit Financeiro); detalhamento de suplementação e anulação (Anexo |), conforme exige o art. 43 da Lei 4.320/64; finalidade específica: remuneração de pessoal da SEMAGRI; revogação parcial da Lei 1.153/2025 apenas na Ficha 536. A operação: Y não cria despesa nova sem fonte; Y não eleva despesa de forma irregular; Y não causa impacto fiscal negativo; Y realoca recurso já existente, resguardando a legalidade orçamentária. Conclusão da COF: Pela adequação orçamentária e financeira, com recomendação de aprovação. Il — CONCLUSÃO DAS COMISSÕES Diante da análise conjunta das Comissões: não se verifica impedimento jurídico; há plena conformidade com a legislação orçamentária; , (e) Sol 53 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE * PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. o crédito especial é necessário para garantir a continuidade das atividades da SEMAGRI; a realocação financeira está corretamente demonstrada; a matéria está pronta para deliberação em plenário. PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84/2025. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR M VILLA FABIO JUNIOR FE IRA DA SILVA RELATORA QCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE/COF Relator CECDS Drs ANG CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF