| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ú . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE *” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025 "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025 por excesso de arrecadação, em favor da SEMOSP." |- RELATÓRIO Chegou a estas comissões o Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, encaminhado pelo Ofício nº 439/2025 e a Mensagem nº 085/2025, que solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), utilizando como fonte Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios — Fonte 0.1.500.00. O crédito destina-se a garantir despesas essenciais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP, especialmente: pagamento da energia elétrica da Estação de Tratamento de Água — ETA; quitação de serviços da empresa terceirizada (mão de obra); aquisição de materiais de construção para pequenos reparos e manutenção de espaços públicos; aquisição de combustível para demandas operacionais. O processo apresenta ainda: Anexo | com a distribuição das fichas orçamentárias (páginas 7 e 8); Demonstrativo do Cálculo de Excesso de Arrecadação (página 9), demonstrando excesso disponível de R$ 3.867.025,63. Passa-se à análise. I|— FUNDAMENTAÇÃO 1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ $ bd ko N JO) SS ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE *” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. O Projeto observa: Y a forma legislativa adequada prevista pela Lei Federal nº 4.320/64; / o art. 43 da Lei 4.320/64 ao indicar a fonte de excesso de arrecadação; (o art. 46 da Lei 4.320/64, que exige justificativa e indicação dos recursos; Y a competência privativa do Executivo em matéria orçamentária; redação correta e compatível com a boa técnica legislativa. Não há irregularidades ou vícios de constitucionalidade. O texto está claro, objetivo e formalmente adequado. Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade e juridicidade da proposta. 2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF A análise financeira confirma: o Demonstrativo de Excesso de Arrecadação indica disponibilidade de R$ 3.867.025,63 (pág. 9), suficiente para suportar o crédito pretendido de R$ 550.000,00; a fonte está identificada como Recursos Não Vinculados de Impostos (Fonte 0.1.500.00); o Anexo | detalha a abertura nas fichas 740, 741, 742 e 743, dentro das ações da SEMOSP (pág. 7); trata-se de crédito especial, e não suplementar, pois cria dotação nova; o projeto não aumenta despesa de pessoal, não cria despesa continuada e não afronta limites da LRF. Conclui-se que: Y há disponibilidade financeira comprovada; Y o cálculo segue metodologia oficial (Ver Demonstrativo — pág. 9); Soda fra Y não há risco fiscal, orçamentário ou contábil; . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. V/ trata-se de despesa essencial à continuidade do serviço público. Conclusão da COF: Pela adequação orçamentária e financeira, recomendando aprovação. Hll = CONCLUSÃO DAS COMISSÕES Após análise completa do Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, as Comissões deliberam que: O projeto é constitucional; é juridicamente adequado; é orçamentariamente viável; está de acordo com a Lei 4.320/64; contém justificativa administrativa comprovada; atende necessidade essencial da SEMOSP. Sendo assim, as Comissões manifestam-se: PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 085/2025.Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR Ss Bis IA MÍNÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELAT CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS nc EÃC DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF