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materia nº 92/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1825

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ú . ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
*” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025
"Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025 por excesso de arrecadação,
em favor da SEMOSP."
|- RELATÓRIO
Chegou a estas comissões o Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, encaminhado pelo Ofício nº 439/2025 e a
Mensagem nº 085/2025, que solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 550.000,00
(quinhentos e cinquenta mil reais), utilizando como fonte Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios —
Fonte 0.1.500.00.
O crédito destina-se a garantir despesas essenciais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos —
SEMOSP, especialmente:
pagamento da energia elétrica da Estação de Tratamento de Água — ETA;
quitação de serviços da empresa terceirizada (mão de obra);
aquisição de materiais de construção para pequenos reparos e manutenção de espaços públicos;
aquisição de combustível para demandas operacionais.
O processo apresenta ainda:
Anexo | com a distribuição das fichas orçamentárias (páginas 7 e 8);
Demonstrativo do Cálculo de Excesso de Arrecadação (página 9), demonstrando excesso disponível de R$
3.867.025,63.
Passa-se à análise.
I|— FUNDAMENTAÇÃO
1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ $ bd ko N
JO)
SS
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
*” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
O Projeto observa:
Y a forma legislativa adequada prevista pela Lei Federal nº 4.320/64;
/ o art. 43 da Lei 4.320/64 ao indicar a fonte de excesso de arrecadação;
(o art. 46 da Lei 4.320/64, que exige justificativa e indicação dos recursos;
Y a competência privativa do Executivo em matéria orçamentária;
redação correta e compatível com a boa técnica legislativa.
Não há irregularidades ou vícios de constitucionalidade. O texto está claro, objetivo e formalmente
adequado.
Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade e juridicidade da proposta.
2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF
A análise financeira confirma:
o Demonstrativo de Excesso de Arrecadação indica disponibilidade de R$ 3.867.025,63 (pág. 9), suficiente
para suportar o crédito pretendido de R$ 550.000,00;
a fonte está identificada como Recursos Não Vinculados de Impostos (Fonte 0.1.500.00);
o Anexo | detalha a abertura nas fichas 740, 741, 742 e 743, dentro das ações da SEMOSP (pág. 7);
trata-se de crédito especial, e não suplementar, pois cria dotação nova;
o projeto não aumenta despesa de pessoal, não cria despesa continuada e não afronta limites da LRF.
Conclui-se que:
Y há disponibilidade financeira comprovada;
Y o cálculo segue metodologia oficial (Ver Demonstrativo — pág. 9);
Soda fra
Y não há risco fiscal, orçamentário ou contábil;
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
V/ trata-se de despesa essencial à continuidade do serviço público.
Conclusão da COF: Pela adequação orçamentária e financeira, recomendando aprovação.
Hll = CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Após análise completa do Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, as Comissões deliberam que:
O projeto é constitucional;
é juridicamente adequado;
é orçamentariamente viável;
está de acordo com a Lei 4.320/64;
contém justificativa administrativa comprovada;
atende necessidade essencial da SEMOSP.
Sendo assim, as Comissões manifestam-se:
PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 085/2025.Sala das Sessões, 10
de dezembro de 2025.
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
Ss Bis IA
MÍNÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELAT CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
nc EÃC DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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