| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 130 de 04 de maio de 2015, para definir o local de trabalho, e, para prever a gratificação por desempenho para os servidores municipais de educação e dá outras providências. |
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MENSAGEM Nº 28 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE,
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste, o anexo projeto de lei complementar que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 130 de 04 de maio de 2015, para definir o local de trabalho, e, para prever a gratificação por desempenho para os servidores municipais de educação e dá outras providências”.
Nobres Parlamentares, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse público, e de acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei cumpre com todas as determinações previstas na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, de âmbito da União.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes – SEMECE visando valorizar os servidores municipais que possuem presença e assiduidade anual, que tem contribuído com a melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação – IDEB, priorizando a aprendizagem dos estudantes da Rede municipal de Educação, e, dedicando momentos para participação em cursos de formação continuada, conforme previsto na hora de trabalho pedagógico coletivo explicitado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema de Ensino do Município, e, por cumprir suas ações conforme previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei, antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
Itapuã do Oeste, 05 de novembro de 2019.
MOISES GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 130 de 04 de maio de 2015, para definir o local de trabalho, e, para prever a gratificação por desempenho para os servidores municipais de educação e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O Lei Complementar nº 130 de 04 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 ........................................................................................................................... ............................................................................................................................................................
§ 4º É obrigatório cumprimento do horário de trabalho, inclusive a hora de atividade de planejamento, no local de trabalho designado ao servidor, qual seja, o da lotação, independente de ato normativo o designando para a atividade.
............................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 20 ........................................................................................................................... .........................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................... .........................................................................................................................................................
§ 2º Gratificação por produtividade e desempenho:
I - A gratificação por produtividade e desempenho poderá ser paga somente com o cumprimento das obrigações mínimas e metas a serem estipuladas em Decreto.
II - O pagamento será permitido, havendo previsão orçamentária, se a despesas total com pessoal não estiver no nível de alerta no terceiro quadrimestre do ano, e, constando saldo financeiro efetivo no Fundo Municipal de Educação.
III - A gratificação será paga uma única vez no mês de dezembro, com o período de apuração de janeiro a novembro do mesmo ano.
“Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal da Educação serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 1º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, de âmbito da União, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
I - Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União e Estado, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
II - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, efetivos ou temporários, cedidos, e quaisquer outros que atuem na educação básica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os § 3º e § 4º do art. 22 da Lei Complementar nº 130 de 04 de maio de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste, 05 de novembro de 2019.
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO