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materia nº 95/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 2025, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER - SEMECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
“PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS)
PROJETO DE LEI Nº 087/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial
|- RELATÓRIO
Chega para análise conjunta das Comissões Permanentes desta Casa Legislativa o Projeto
de Lei nº 087/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
a Abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação de Transferência do
Estado, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em favor da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE, destinado à execução do
Termo de Convênio nº 667/2025/PGE-SEJUCEL, firmado com o Governo do Estado de
Rondônia, para a realização do Réveillon Municipal 2026.
O projeto vem acompanhado da Mensagem do Executivo, Anexo Orçamentário, Plano de
Trabalho, Nota de Empenho nº 2025NE002183 e Termo de Convênio devidamente
formalizado.
| — ANÁLISE CONJUNTA
a) Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CcJ
No exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, verifica-se que o Projeto de
Lei é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, atendendo às disposições da Lei
Federal nº 4.320/64, especialmente aos arts. 43 e 46, que tratam da abertura de créditos
adicionais, bem como à legislação pertinente aos convênios públicos.
Q
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
A matéria não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
Municipal ou o Regimento Interno desta Casa, apresentando redação clara, objetiva e
adequada à técnica legislativa.
b) Comissão de Orçamento, Finanças — COF
Quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e fiscais, constata-se que O crédito
adicional especial proposto possui origem legalmente identificada, proveniente de Excesso
de Arrecadação de Transferência do Estado, decorrente de Emenda Parlamentar
Individual.
Verifica-se compatibilidade entre o objeto do crédito, o Plano de Trabalho, a Nota de
Empenho, o Termo de Convênio e o Anexo Orçamentário, não havendo impacto negativo
no equilíbrio fiscal do Município, tampouco afronta às normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A contrapartida municipal encontra-se prevista e discriminada, atendendo às exigências
legais.
c) Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde
No que se refere ao mérito e ao interesse público, o projeto visa viabilizar a realização de
evento cultural de grande alcance social, promovendo o acesso democrático ao lazer, a
valorização da cultura regional, o fortalecimento da identidade local e o estímulo à economia
municipal.
Destaca-se, ainda, o caráter integrador do evento, que contribui para o bem-estar social,
convivência comunitária e promoção da saúde coletiva, por meio de ações culturais e de
lazer acessíveis à população.
O Plano de Trabalho apresentado demonstra planejamento, definição de metas,
indicadores e mecanismos de acompanhamento e prestação de contas, evidenciando a
viabilidade da ação proposta.
Ill —- VOTO
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Diante do exposto, as Comissões Permanentes votam favoravelmente à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei nº 087/2025, por entenderem que a matéria atende aos
requisitos legais, orçamentários, financeiros e ao interesse público.
IV — CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento, Finanças; e Educação,
Cultura, Desporto e Saúde da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO OPINAM
FAVORAVELMENTE pela aprovação do Projeto de Lei nº 087/2025, nos termos em que foi
apresentado.
Documento assinado digitalmente
goubr MINEIA DA SILVA PEREIRA.
Data: 24/12/2025 09:17:18-0300
verifique em https://validar ti gov.br
MINHIA VILLA
RELATORA CCJR e
PRESIDENTE COF
ANGELA CABRAL DÉ PAULA
RELATORA DA COF e
PRESIDENTE CECDS
Sala das Sessões, 24 de dezembro de 2025.
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
n
Job RM an
FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
MEMBRO CCJR e
Relator CECDS
Qua pve. Convido
KÊNIA CARVALHO
MEMBRO DA CCJR e
MEMBRO DA COF

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