| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 2025, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER - SEMECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE “PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS) PROJETO DE LEI Nº 087/2025 AUTORIA: Poder Executivo Municipal ASSUNTO: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial |- RELATÓRIO Chega para análise conjunta das Comissões Permanentes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 087/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação de Transferência do Estado, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE, destinado à execução do Termo de Convênio nº 667/2025/PGE-SEJUCEL, firmado com o Governo do Estado de Rondônia, para a realização do Réveillon Municipal 2026. O projeto vem acompanhado da Mensagem do Executivo, Anexo Orçamentário, Plano de Trabalho, Nota de Empenho nº 2025NE002183 e Termo de Convênio devidamente formalizado. | — ANÁLISE CONJUNTA a) Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CcJ No exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, verifica-se que o Projeto de Lei é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, atendendo às disposições da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente aos arts. 43 e 46, que tratam da abertura de créditos adicionais, bem como à legislação pertinente aos convênios públicos. Q . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. A matéria não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal ou o Regimento Interno desta Casa, apresentando redação clara, objetiva e adequada à técnica legislativa. b) Comissão de Orçamento, Finanças — COF Quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e fiscais, constata-se que O crédito adicional especial proposto possui origem legalmente identificada, proveniente de Excesso de Arrecadação de Transferência do Estado, decorrente de Emenda Parlamentar Individual. Verifica-se compatibilidade entre o objeto do crédito, o Plano de Trabalho, a Nota de Empenho, o Termo de Convênio e o Anexo Orçamentário, não havendo impacto negativo no equilíbrio fiscal do Município, tampouco afronta às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. A contrapartida municipal encontra-se prevista e discriminada, atendendo às exigências legais. c) Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde No que se refere ao mérito e ao interesse público, o projeto visa viabilizar a realização de evento cultural de grande alcance social, promovendo o acesso democrático ao lazer, a valorização da cultura regional, o fortalecimento da identidade local e o estímulo à economia municipal. Destaca-se, ainda, o caráter integrador do evento, que contribui para o bem-estar social, convivência comunitária e promoção da saúde coletiva, por meio de ações culturais e de lazer acessíveis à população. O Plano de Trabalho apresentado demonstra planejamento, definição de metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento e prestação de contas, evidenciando a viabilidade da ação proposta. Ill —- VOTO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Diante do exposto, as Comissões Permanentes votam favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 087/2025, por entenderem que a matéria atende aos requisitos legais, orçamentários, financeiros e ao interesse público. IV — CONCLUSÃO As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento, Finanças; e Educação, Cultura, Desporto e Saúde da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO OPINAM FAVORAVELMENTE pela aprovação do Projeto de Lei nº 087/2025, nos termos em que foi apresentado. Documento assinado digitalmente goubr MINEIA DA SILVA PEREIRA. Data: 24/12/2025 09:17:18-0300 verifique em https://validar ti gov.br MINHIA VILLA RELATORA CCJR e PRESIDENTE COF ANGELA CABRAL DÉ PAULA RELATORA DA COF e PRESIDENTE CECDS Sala das Sessões, 24 de dezembro de 2025. JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR n Job RM an FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA MEMBRO CCJR e Relator CECDS Qua pve. Convido KÊNIA CARVALHO MEMBRO DA CCJR e MEMBRO DA COF