| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1857 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROJETO DE LEI Nº002 /CMIO/2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE , com fundamento no Art. 26 da Lei Orgânica Municipal e art. 43 do Regimento Interno da Câmara, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no, âmbito do município, o programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência integral à Saúde da Mulher PAISM — convenção assinada pelo Governo Federal em 1983. 8 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora. 82º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes: | - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações nutricionais; | - Cartilha da Mulher; 83º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas: | - saúde da mulher; Il - gravidez, parto e pós-parto; WI! - planejamento familiar; IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST"s); V adolescência feminina; VI - menopausa e Terceira idade; vil - os direitos no Trabalho; vil! - o direito à educação: IX - a mulher como cidadã. 8 4º Do programa constará também a criação e distribuição do “Cartão da Mulher” no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamentos nas seguintes áreas: | - consulta ginecológica periódica; Il - citologia Oncológica; |ll - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose € ressonância de pelve — único exame capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero). IV - planejamento familiar; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DA PRESIDÊNCIA V -gestação; VI. - menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose). Art. 2º - A Os mutirões de exames e atendimentos do programa “Mulher — sua saúde, seus direitos” serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapua do Oeste — Rondonia, 08 de Janeiro de 2026. VANIA ALVES SANTOS VEREADORA PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DA PRESIDÊNCIA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste - RO, o programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, voltado à promoção da saúde integral da mulher e à difusão de informações sobre seus direitos enquanto cidadã, trabalhadora e integrante da sociedade. A proposta se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero, assegurados pela Constituição Federal, e está em consonância com as diretrizes do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), criado pelo Governo Federal em 1983, que reconhece a importância de políticas públicas voltadas à atenção integral à saúde feminina em todas as fases da vida. É notório que, apesar dos avanços álcançados nas últimas décadas, persistem desigualdades no acesso à informação e aos serviços de saúde direcionados às mulheres. Questões como o cuidado preventivo, o planejamento familiar, a saúde reprodutiva e a conscientização sobre direitos trabalhistas e sociais ainda carecem de políticas de alcance local que dialoguem diretamente com a realidade da comunidade. A medida proposta busca preencher essa lacuna, promovendo ações educativas e preventivas por meio de seminários, palestras, cursos e da Cartilha da Mulher, além da criação do Cartão da Mulher, instrumento que permitirá o acompanhamento periódico de consultas e exames preventivos, fortalecendo a autonomia feminina sobre sua própria saúde. Outro ponto de destaque é a realização de mutirões anuais de atendimento e exames, preferencialmente no mês de outubro, em consonância com as campanhas nacionais de prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero, ampliando o alcance das políticas públicas e aproximando os serviços da população. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas à promoção da saúde da mulher. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, $ 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 94.440/2011/2023, do município de Caieiras, São Paulo. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 1.534.851, que reconheceu a sua constitucionalidade, excetuando apenas a expressão “através da Divisão Municipal de Saúde”, constante do art. 1º, & 4º que, de fato, tem como objetivo a atribuição a órgão público e encaixa-se em hipótese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DA PRESIDÊNCIA proposição, que representa uma importante iniciativa de valorização e proteção da mulher, consolidando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana e da saúde pública. Câmara Municipal de Itapua do Oeste — Rondonia, 08 de Janeiro de 2026. VANIA ALVES SANTOS VEREADORA PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças - COF Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS Projeto de Lei nº 002/2026 |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 002/CMIO/2026, de autoria da Presidência da Câmara Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências. A proposição tem como objetivo instituir programa de caráter educativo € informativo voltado à promoção da saúde integral da mulher, bem como à difusão de conhecimentos acerca de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora, abrangendo diferentes fases da vida feminina. O projeto prevê ainda a realização de ações informativas, como seminários, palestras, cursos e a elaboração de materiais educativos, além da criação do Cartão da Mulher, instrumento destinado ao acompanhamento de consultas, exames e tratamentos preventivos. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária. 1 — ANÁLISE A matéria trata de política pública voltada à promoção da saúde e à difusão de informações sobre direitos das mulheres, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES No aspecto constitucional e legal, verifica-se que o projeto não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez que se limita a instituir diretrizes e programa de caráter educativo e informativo, sem dispor sobre a estrutura administrativa do Executivo, criação de cargos ou atribuições específicas de órgãos públicos. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.534.851/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem programas ou políticas públicas são constitucionais, desde que não interfiram na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, ao estabelecer diretrizes de promoção da saúde da mulher e ações educativas, a proposição respeita o princípio da separação dos poderes e encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte. No aspecto orçamentário, o projeto prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não gerando impacto financeiro imediato incompatível com a legislação fiscal. No mérito, a proposta revela-se relevante, pois fortalece políticas de prevenção, educação em saúde e promoção da cidadania feminina, incentivando o acesso à informação e à realização de exames preventivos, além de contribuir para a conscientização sobre direitos sociais e trabalhistas. Dessa forma, a iniciativa está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da promoção da saúde pública. HI - VOTO CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ, de Orçamento e Finanças — COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026. Sala das Comissões, Itapuã do Oeste,04 de março de 2026. LO) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO: VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº002/2026 /CMIO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORA VÂNIA ALVES LEITURA () VEREADORES (AS) AILSON BASÍLIO GUERRA VOTAÇÃO ( ) A favor Contra Abst. Ausente & ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SERGIO TWARDOWSKI FILHO VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE Dal al x K Pas SIM [014 NAO Abstenções i— Aprovado pd Rejeitado Ausente (028 I Da N Oeste — RO, 05 de março de 2025. VANIA AL SANTOS Vereadora Presidente ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º secretária N , So E femea FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Ocamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AUTÓGRAFO Nº 003/2026 PROJETO DE LEI Nº 002/2026/CMIO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, o programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência integral à Saúde da Mulher PAISM - convenção assinada pelo Governo Federal em 1983. $ 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora. $ 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes: | - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações nutricionais; Il - Cartilha da Mulher; $ 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas: | - saúde da mulher; Il - gravidez, parto e pós-parto; Hi - planejamento familiar; IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST's); V -adolescência feminina; VI. - menopausa e Terceira idade; VII - os direitos no Trabalho; VIII - o direito à educação; IX - a mulher como cidadã. $ 4º Do programa constará também a criação e distribuição do “Cartão da Mulher” no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamentos nas seguintes áreas: | - consulta ginecológica periódica; Il - citologia Oncológica; lil - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose e ressonância de pelve — único exame capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero). IV - planejamento familiar; ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA V - gestação; VI - menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose). Art. 2º - À Os mutirões de exames e atendimentos do programa “Mulher — sua saúde, seus direitos” serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapuã do Oeste — RO, 06 de Março de 2026. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(acamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 003 06/03/2026 ID: 489773 Processo Documento CRC: 9C4E4184 Processo: 0-0/0 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 06/03/2026 21:19:21 Finalização: 06/03/2026 21 :19:51 MDS: B8971DA1C45DBB2C32E2883B5D7FB8F2 SHA256: D7DCBC3E8F21DD0232089AB1AB8A1 52AE384C433CCC5AAC72474CB6316133033 ““úmula/Objeto: autografo-003-projeto 002/2026/cmio INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 06/03/2026 21:19:35 : ASSUNTOS AUTOGRAFO 06/03/2026 21:18:26 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 09/03/2026 08:15:56 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 Perseh SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 06/03/2026 21:20:20 ditada “ARGIeE=m Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. 8 perto, RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 09/03/2026 08:46:37 Ei Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 489773 e o CRC 9C4E4184. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.