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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº002 /CMIO/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
«MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
, com fundamento no Art. 26 da Lei Orgânica Municipal e art. 43 do Regimento Interno da
Câmara, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no, âmbito do município, o programa “Mulher — sua saúde, seus
direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de
Assistência integral à Saúde da Mulher PAISM — convenção assinada pelo Governo Federal
em 1983.
8 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos
importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus
direitos enquanto cidadã e trabalhadora.
82º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação,
especialmente dos seguintes:
| - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações
nutricionais;
| - Cartilha da Mulher;
83º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a
mulher nas seguintes áreas:
| - saúde da mulher;
Il - gravidez, parto e pós-parto;
WI! - planejamento familiar;
IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST"s);
V adolescência feminina;
VI - menopausa e Terceira idade;
vil - os direitos no Trabalho;
vil! - o direito à educação:
IX - a mulher como cidadã.
8 4º Do programa constará também a criação e distribuição do “Cartão da Mulher” no qual
constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações
para o seu controle de consultas, exames e tratamentos nas seguintes áreas:
| - consulta ginecológica periódica;
Il - citologia Oncológica;
|ll - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose € ressonância de pelve —
único exame capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero).
IV - planejamento familiar;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
V -gestação;
VI. - menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose).
Art. 2º - A Os mutirões de exames e atendimentos do programa “Mulher — sua saúde, seus
direitos” serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itapua do Oeste — Rondonia, 08 de Janeiro de 2026.
VANIA ALVES SANTOS
VEREADORA PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do
Município de Itapuã do Oeste - RO, o programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”,
voltado à promoção da saúde integral da mulher e à difusão de informações sobre seus direitos
enquanto cidadã, trabalhadora e integrante da sociedade.
A proposta se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
igualdade de gênero, assegurados pela Constituição Federal, e está em consonância com as
diretrizes do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), criado pelo
Governo Federal em 1983, que reconhece a importância de políticas públicas voltadas à
atenção integral à saúde feminina em todas as fases da vida.
É notório que, apesar dos avanços álcançados nas últimas décadas, persistem
desigualdades no acesso à informação e aos serviços de saúde direcionados às mulheres.
Questões como o cuidado preventivo, o planejamento familiar, a saúde reprodutiva e a
conscientização sobre direitos trabalhistas e sociais ainda carecem de políticas de alcance
local que dialoguem diretamente com a realidade da comunidade.
A medida proposta busca preencher essa lacuna, promovendo ações educativas e
preventivas por meio de seminários, palestras, cursos e da Cartilha da Mulher, além da
criação do Cartão da Mulher, instrumento que permitirá o acompanhamento periódico de
consultas e exames preventivos, fortalecendo a autonomia feminina sobre sua própria
saúde.
Outro ponto de destaque é a realização de mutirões anuais de atendimento e
exames, preferencialmente no mês de outubro, em consonância com as campanhas
nacionais de prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero,
ampliando o alcance das políticas públicas e aproximando os serviços da população.
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato
de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas à
promoção da saúde da mulher.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, $ 1º, II, b, da Constituição,
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local,
não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência
de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada
na Lei Municipal nº 94.440/2011/2023, do município de Caieiras, São Paulo. Essa Lei,
inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 1.534.851, que reconheceu a
sua constitucionalidade, excetuando apenas a expressão “através da Divisão Municipal de
Saúde”, constante do art. 1º, & 4º que, de fato, tem como objetivo a atribuição a órgão
público e encaixa-se em hipótese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
proposição, que representa uma importante iniciativa de valorização e proteção da mulher,
consolidando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana
e da saúde pública.
Câmara Municipal de Itapua do Oeste — Rondonia, 08 de Janeiro de 2026.
VANIA ALVES SANTOS
VEREADORA PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças - COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS
Projeto de Lei nº 002/2026
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 002/CMIO/2026, de autoria da Presidência da Câmara Municipal,
que dispõe sobre a criação do Programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, no âmbito
do Município de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências.
A proposição tem como objetivo instituir programa de caráter educativo € informativo voltado
à promoção da saúde integral da mulher, bem como à difusão de conhecimentos acerca de seus
direitos enquanto cidadã e trabalhadora, abrangendo diferentes fases da vida feminina.
O projeto prevê ainda a realização de ações informativas, como seminários, palestras, cursos e
a elaboração de materiais educativos, além da criação do Cartão da Mulher, instrumento
destinado ao acompanhamento de consultas, exames e tratamentos preventivos.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise de sua
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária.
1 — ANÁLISE
A matéria trata de política pública voltada à promoção da saúde e à difusão de informações
sobre direitos das mulheres, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
No aspecto constitucional e legal, verifica-se que o projeto não invade competência privativa
do Poder Executivo, uma vez que se limita a instituir diretrizes e programa de caráter educativo
e informativo, sem dispor sobre a estrutura administrativa do Executivo, criação de cargos ou
atribuições específicas de órgãos públicos.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 1.534.851/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu
que leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem programas ou políticas públicas são
constitucionais, desde que não interfiram na organização administrativa do Poder Executivo.
Assim, ao estabelecer diretrizes de promoção da saúde da mulher e ações educativas, a
proposição respeita o princípio da separação dos poderes e encontra respaldo na jurisprudência
da Suprema Corte.
No aspecto orçamentário, o projeto prevê que as despesas decorrentes da execução da lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não
gerando impacto financeiro imediato incompatível com a legislação fiscal.
No mérito, a proposta revela-se relevante, pois fortalece políticas de prevenção, educação em
saúde e promoção da cidadania feminina, incentivando o acesso à informação e à realização de
exames preventivos, além de contribuir para a conscientização sobre direitos sociais e
trabalhistas.
Dessa forma, a iniciativa está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade de gênero e da promoção da saúde pública.
HI - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ, de Orçamento e Finanças —
COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste,04 de março de 2026.
LO) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº002/2026 /CMIO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ
DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORA VÂNIA ALVES
LEITURA ()
VEREADORES (AS)
AILSON BASÍLIO GUERRA
VOTAÇÃO ( )
A favor Contra Abst.
Ausente
&
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SERGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
Dal
al
x
K
Pas
SIM [014
NAO
Abstenções
i—
Aprovado pd
Rejeitado
Ausente (028
I
Da N Oeste — RO, 05 de março de 2025.
VANIA AL SANTOS
Vereadora Presidente
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
Vereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º secretária N
, So E femea
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Ocamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AUTÓGRAFO Nº 003/2026
PROJETO DE LEI Nº 002/2026/CMIO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER -
SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, o programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”,
a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência integral
à Saúde da Mulher PAISM - convenção assinada pelo Governo Federal em 1983.
$ 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos
importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus
direitos enquanto cidadã e trabalhadora.
$ 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação,
especialmente dos seguintes:
| - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações
nutricionais;
Il - Cartilha da Mulher;
$ 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a
mulher nas seguintes áreas:
| - saúde da mulher;
Il - gravidez, parto e pós-parto;
Hi - planejamento familiar;
IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST's);
V -adolescência feminina;
VI. - menopausa e Terceira idade;
VII - os direitos no Trabalho;
VIII - o direito à educação;
IX - a mulher como cidadã.
$ 4º Do programa constará também a criação e distribuição do “Cartão da Mulher” no qual
constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações
para o seu controle de consultas, exames e tratamentos nas seguintes áreas:
| - consulta ginecológica periódica;
Il - citologia Oncológica;
lil - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose e ressonância de pelve —
único exame capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero).
IV - planejamento familiar;
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
V - gestação;
VI - menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose).
Art. 2º - À Os mutirões de exames e atendimentos do programa “Mulher — sua saúde, seus
direitos” serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapuã do Oeste — RO, 06 de Março de 2026.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(acamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 003 06/03/2026
ID: 489773 Processo Documento
CRC: 9C4E4184
Processo: 0-0/0
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 06/03/2026 21:19:21 Finalização: 06/03/2026 21 :19:51
MDS: B8971DA1C45DBB2C32E2883B5D7FB8F2
SHA256: D7DCBC3E8F21DD0232089AB1AB8A1 52AE384C433CCC5AAC72474CB6316133033
““úmula/Objeto:
autografo-003-projeto 002/2026/cmio
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 06/03/2026 21:19:35
: ASSUNTOS
AUTOGRAFO 06/03/2026 21:18:26
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 09/03/2026 08:15:56
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 Perseh SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 06/03/2026 21:20:20
ditada
“ARGIeE=m
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
8 perto, RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 09/03/2026 08:46:37
Ei
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 489773 e o CRC 9C4E4184.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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