| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1858 |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE o GABINETE VEREADORA MINEIA VILLA Os VEREADORES MINÉIA VILLA, JAIRO GOMES é AILSON GUERRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte: PROJETO DE LEI Nº003/2026/CMIO DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS com DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 8 1º A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas 8 2º A avaliação de deficiência será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art.2º. A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, tem vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. $ 1º Para a confecção da carteira é necessária a apresentação de documento de identificação e laudo médico que comprove o diagnóstico. Art. 3º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Saúde criará a Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia, com o objetivo de: | — Facilitar o acesso do paciente ao tratamento médico especializado, exames, medicamentos e terapias no âmbito do SUS e de outros serviços de saúde; Il — Garantir acesso facilitado no atendimento nos serviços públicos de saúde e em unidades especializadas, quando necessário; Ill — Facilitar o acesso a benefícios e isenções tributárias relacionadas à fibromialgia, conforme legislação específica. . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA 81º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, após o diagnóstico médico de fibromialgia, e deverá conter os seguintes dados: | - Nome completo do paciente; Il — Número de identidade do paciente e CPF; Ill — Número do prontuário médico; IV— Informações sobre o diagnóstico e o tratamento em andamento, conforme a avaliação do médico responsável; V — Data de emissão da carteira. 8 2º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia será válida para feira do mês de maio, no município de ltapuã do Oeste — RO, com o objetivo de Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições encontradas. Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, Estado da Rondonia, 18 de fevereiro de 2026. Bancada do MDB . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA JUSTIFICATIVA A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas e outros sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida das Pessoas acometidas. Apesar de não ser uma condição visível, trata-se de uma doença reconhecida pela comunidade médica e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), exigindo acompanhamento contínuo e atenção especializada. Muitas pessoas com fibromialgia enfrentam dificuldades no acesso a atendimentos prioritários, na compreensão de suas limitações e no reconhecimento social da condição, o que frequentemente resulta em constrangimentos e prejuízos no cotidiano. A ausência de instrumentos de identificação e de políticas públicas específicas contribui para a invisibilidade dessa condição de saúde. O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão, o respeito e a dignidade das pessoas diagnosticadas com fibromialgia, por meio da criação de mecanismos que facilitem sua identificação e assegurem o acesso adequado aos serviços públicos, especialmente na área da saúde e da assistência social. A instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia permitirá maior segurança no atendimento prioritário, além de contribuir para a conscientização da sociedade sobre a doença. A medida também fortalece as políticas públicas de atenção às Pessoas com doenças crônicas, garantindo tratamento mais humanizado e adequado às suas necessidades. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de relevante interesse social, que visa assegurar direitos, promover inclusão e melhorar a qualidade de vida das Pessoas com fibromialgia no município. Diante do exposto, conto com O apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças — COF Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO, de autoria dos Vereadores Minéia Villa, Jairo Gomes e Ailson Guerra, que dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras providências. A proposta busca assegurar às pessoas diagnosticadas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias conferidos às pessoas com deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13. 146/2015). O projeto também prevê a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com a finalidade de garantir prioridade no atendimento e facilitar o acesso a serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade financeira. II — ANÁLISE A matéria trata de política pública voltada à promoção da inclusão social e à proteção de pessoas com doenças crônicas, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES No aspecto constitucional, o projeto encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção social, além de estar em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a inclusão e garantia de direitos às pessoas com deficiência. Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposta institui política pública de reconhecimento e inclusão social, sem interferir diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo. No aspecto orçamentário, eventuais despesas decorrentes da execução da lei poderão ser absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias do Município, observada a legislação financeira e orçamentária vigente. No mérito, a proposição apresenta relevante interesse social, ao reconhecer a fibromialgia como condição que demanda atenção especial do Poder Público, promovendo maior inclusão, respeito e garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com essa síndrome. HI - VOTO CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e J ustiça — CCJ, de Orçamento e Finanças — COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO. Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 04 de março de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CCC CÉDULA DE VOTAÇÃO Y ASSUNTO: O DE LEI Nº003/2026 /CMIO DISPÕE SOBRE O I FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO E DÁ OUT) AUTORIA: VEREADORES MINÉIA VILLA, JAIRO GOMES E AILSON GUERRA. VOTAÇÃO DO PROJET RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM RAS PROVIDÊNCIAS. LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILSON BASÍLIO GUERRA x, ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINEIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SERGIO TWARDOWSKI FILHO x, X Ea X Ea VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM OG NAO Es Abstenções — Ausente DA Aprovado x, Rejeitado Itapuã de-Oeste — RO, 05 de março de 2026. VANIA uso Vereadora Presidente ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA fobvo 1º secrgtária Ç A FÁBIO JUNIOR DA ILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA AUTÓGRAFO Nº 004/2026 PROJETO DE LEI Nº 003/2026/CMIO DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS CoM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. É assegurada às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, devendo ser garantida a sua inclusão nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelas normas jurídicas estaduais. 8 1º A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas 8 2º A avaliação de deficiência será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art.2º. A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, tem vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. 8 1º Para a confecção da carteira é necessária a apresentação de documento de identificação e laudo médico que comprove o diagnóstico. Art. 3º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Saúde criará à Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia, com o objetivo de: | — Facilitar o acesso do paciente ao tratamento médico especializado, exames, medicamentos e terapias no âmbito do SUS e de outros serviços de saúde; Il - Garantir acesso facilitado no atendimento nos serviços públicos de saúde e em unidades especializadas, quando necessário; HI — Facilitar o acesso a benefícios e isenções tributárias relacionadas à fibromialgia, conforme legislação específica. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA $1º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, após o diagnóstico médico de fibromialgia, e deverá conter os seguintes dados: | - Nome completo do paciente; Il - Número de identidade do paciente e CPF; HI — Número do prontuário médico; IV — Informações sobre o diagnóstico e o tratamento em andamento, conforme a avaliação do médico responsável; V — Data de emissão da carteira. 8 2º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia scrá válida para acesso facilitado aos serviços de saúde públicos e especializados do município de Itapuã do Oeste — RO e poderá ser utilizada no município para garantir o acesso ao tratamento e serviços previstos nesta lei. Art.4º. Fica instituído o Dia do Portador de Fibromialgia a ser comemorado na última sexta- feira do mês de maio, no município de Itapuã do Oeste — RO, com o objetivo de conscientização da população sobre a patologia. Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições encontradas. Itapuã do Oeste — RO, 06 de Março de 2026. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(a camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 004 06/03/2026 ID: 489774 Processo Documento CRC: 68FA23B1 Processo: 0-0/0 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 06/03/2026 21:20:37 Finalização: 06/03/2026 21:22:21 MDS: ODCD0600A67807C1 BC94086A25BCF6DB SHA256: E48F6BECCDSE98B21D879FFA1 CFCF9FOFBSC3697EDB50A4038AEBABA4SD53AA46 Súmula/Objeto: -autografo-004-projeto-003/2026/cmio INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 06/03/2026 21:21:52 ASSUNTOS AUTOGRAFO 06/03/2026 21:21:31 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 09/03/2026 08:15:56 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Fa) iessoa | SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 06/03/2026 21:22:38 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. o) Pre mica RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 09/03/2026 08:46:37 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 489774 e o CRC 68FA23B1. 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