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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE
o GABINETE VEREADORA MINEIA VILLA
Os VEREADORES MINÉIA VILLA, JAIRO GOMES é AILSON GUERRA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº003/2026/CMIO
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS
COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS com
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ
DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
8 1º A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da
sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas
8 2º A avaliação de deficiência será realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
Art.2º. A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, tem
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em
serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
$ 1º Para a confecção da carteira é necessária a apresentação de documento
de identificação e laudo médico que comprove o diagnóstico.
Art. 3º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Saúde criará a Carteira de
Identificação do Paciente com Fibromialgia, com o objetivo de:
| — Facilitar o acesso do paciente ao tratamento médico especializado, exames,
medicamentos e terapias no âmbito do SUS e de outros serviços de saúde;
Il — Garantir acesso facilitado no atendimento nos serviços públicos de saúde e em
unidades especializadas, quando necessário;
Ill — Facilitar o acesso a benefícios e isenções tributárias relacionadas à fibromialgia,
conforme legislação específica.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
81º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia será emitida
pela Secretaria Municipal de Saúde, após o diagnóstico médico de fibromialgia, e deverá
conter os seguintes dados:
| - Nome completo do paciente;
Il — Número de identidade do paciente e CPF;
Ill — Número do prontuário médico;
IV— Informações sobre o diagnóstico e o tratamento em andamento, conforme a
avaliação do médico responsável;
V — Data de emissão da carteira.
8 2º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia será válida para
feira do mês de maio, no município de ltapuã do Oeste — RO, com o objetivo de
Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
encontradas.
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, Estado da Rondonia, 18 de fevereiro de 2026.
Bancada do MDB
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga
intensa, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas e outros sintomas que impactam
significativamente a qualidade de vida das Pessoas acometidas. Apesar de não ser uma
condição visível, trata-se de uma doença reconhecida pela comunidade médica e pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), exigindo acompanhamento contínuo e atenção
especializada.
Muitas pessoas com fibromialgia enfrentam dificuldades no acesso a atendimentos
prioritários, na compreensão de suas limitações e no reconhecimento social da condição, o
que frequentemente resulta em constrangimentos e prejuízos no cotidiano. A ausência de
instrumentos de identificação e de políticas públicas específicas contribui para a
invisibilidade dessa condição de saúde.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão, o respeito e a dignidade
das pessoas diagnosticadas com fibromialgia, por meio da criação de mecanismos que
facilitem sua identificação e assegurem o acesso adequado aos serviços públicos,
especialmente na área da saúde e da assistência social.
A instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia permitirá maior
segurança no atendimento prioritário, além de contribuir para a conscientização da
sociedade sobre a doença. A medida também fortalece as políticas públicas de atenção às
Pessoas com doenças crônicas, garantindo tratamento mais humanizado e adequado às
suas necessidades.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de relevante interesse social, que visa assegurar
direitos, promover inclusão e melhorar a qualidade de vida das Pessoas com fibromialgia
no município.
Diante do exposto, conto com O apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças — COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS
Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO, de autoria dos Vereadores Minéia Villa, Jairo
Gomes e Ailson Guerra, que dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com fibromialgia como
pessoas com deficiência no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras
providências.
A proposta busca assegurar às pessoas diagnosticadas com fibromialgia os mesmos direitos e
garantias conferidos às pessoas com deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei Federal nº 13. 146/2015).
O projeto também prevê a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia,
com a finalidade de garantir prioridade no atendimento e facilitar o acesso a serviços públicos,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise de sua constitucionalidade,
legalidade e viabilidade financeira.
II — ANÁLISE
A matéria trata de política pública voltada à promoção da inclusão social e à proteção de
pessoas com doenças crônicas, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
No aspecto constitucional, o projeto encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da proteção social, além de estar em consonância com o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a inclusão e
garantia de direitos às pessoas com deficiência.
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposta institui
política pública de reconhecimento e inclusão social, sem interferir diretamente na estrutura
administrativa do Poder Executivo.
No aspecto orçamentário, eventuais despesas decorrentes da execução da lei poderão ser
absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias do Município, observada a legislação
financeira e orçamentária vigente.
No mérito, a proposição apresenta relevante interesse social, ao reconhecer a fibromialgia como
condição que demanda atenção especial do Poder Público, promovendo maior inclusão, respeito
e garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com essa síndrome.
HI - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e J ustiça — CCJ, de Orçamento e Finanças —
COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 04 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CCC
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Y ASSUNTO:
O DE LEI Nº003/2026 /CMIO DISPÕE SOBRE O
I FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO E DÁ OUT)
AUTORIA: VEREADORES MINÉIA VILLA, JAIRO GOMES E AILSON GUERRA.
VOTAÇÃO DO PROJET
RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM
RAS PROVIDÊNCIAS.
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILSON BASÍLIO GUERRA
x,
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINEIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SERGIO TWARDOWSKI FILHO
x,
X
Ea
X
Ea
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM
OG
NAO Es
Abstenções
—
Ausente
DA
Aprovado
x,
Rejeitado
Itapuã de-Oeste — RO, 05 de março de 2026.
VANIA uso
Vereadora Presidente
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
Vereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
fobvo
1º secrgtária Ç
A
FÁBIO JUNIOR DA ILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
AUTÓGRAFO Nº 004/2026
PROJETO DE LEI Nº 003/2026/CMIO
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS
COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS CoM
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÃ DO OESTERO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. É assegurada às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com
deficiência para todos os efeitos legais, devendo ser garantida a sua inclusão nos termos estabelecidos
pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelas normas
jurídicas estaduais.
8 1º A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua
funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas
8 2º A avaliação de deficiência será realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
Art.2º. A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, tem vistas a
garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento em serviços públicos e
privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
8 1º Para a confecção da carteira é necessária a apresentação de documento de
identificação e laudo médico que comprove o diagnóstico.
Art. 3º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Saúde criará à Carteira de
Identificação do Paciente com Fibromialgia, com o objetivo de:
| — Facilitar o acesso do paciente ao tratamento médico especializado, exames,
medicamentos e terapias no âmbito do SUS e de outros serviços de saúde;
Il - Garantir acesso facilitado no atendimento nos serviços públicos de saúde e em
unidades especializadas, quando necessário;
HI — Facilitar o acesso a benefícios e isenções tributárias relacionadas à fibromialgia,
conforme legislação específica.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
$1º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia será
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, após o diagnóstico médico de fibromialgia, e
deverá conter os seguintes dados:
| - Nome completo do paciente;
Il - Número de identidade do paciente e CPF;
HI — Número do prontuário médico;
IV — Informações sobre o diagnóstico e o tratamento em andamento,
conforme a avaliação do médico responsável;
V — Data de emissão da carteira.
8 2º A Carteira de Identificação do Paciente com Fibromialgia scrá válida
para acesso facilitado aos serviços de saúde públicos e especializados do município de Itapuã
do Oeste — RO e poderá ser utilizada no município para garantir o acesso ao tratamento e
serviços previstos nesta lei.
Art.4º. Fica instituído o Dia do Portador de Fibromialgia a ser comemorado na última sexta-
feira do mês de maio, no município de Itapuã do Oeste — RO, com o objetivo de
conscientização da população sobre a patologia.
Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
encontradas.
Itapuã do Oeste — RO, 06 de Março de 2026.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(a camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 004 06/03/2026
ID: 489774 Processo Documento
CRC: 68FA23B1
Processo: 0-0/0
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 06/03/2026 21:20:37 Finalização: 06/03/2026 21:22:21
MDS: ODCD0600A67807C1 BC94086A25BCF6DB
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Súmula/Objeto:
-autografo-004-projeto-003/2026/cmio
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 06/03/2026 21:21:52
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 06/03/2026 21:21:31
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 09/03/2026 08:15:56
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Fa) iessoa | SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 06/03/2026 21:22:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
o) Pre mica RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 09/03/2026 08:46:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 489774 e o CRC 68FA23B1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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