| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO N° /2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, usando da atribuição que lhe é conferida no Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Itapuã do Oeste aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Itapuã do oeste, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 26.095.383,00, (vinte e seis milhões, noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais) discriminado em conformidade com os Anexos, da Lei Federal 4.320/64, compreendendo.
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da Administração Direta e Indireta;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 26.095.383,00, (vinte e seis milhões, noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais).
O Orçamento Fiscal em R$ 24.054.552,70 (vinte e quatro milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil cinquenta quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
O Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.040.830,30 (dois milhões e quarenta mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos).
Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo II, da Lei Federal 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
Art. 4º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei.
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – O Orçamento de Investimento, do Município direta ou indiretamente, detém parte do capital social.
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 26.095.383,00, (vinte e seis milhões, noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais), desdobradas nos seguintes agregados:
E será realizada segundo os Anexos constante da Lei Federal nº 4.320/64, e o demonstrativo da despesa por função e sub-função, conforme a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que apresentam o seguinte desdobramento.
O Orçamento Fiscal em R$ 19.553.052,65 (dezenove milhões quinhentos e cinquenta e dois mil cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
O Orçamento da Seguridade Social em R$ 6.542.330,35 (e quarenta mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos).
Art. 6º - estão plenamente assegurados recursos para investimento em fase de execução em conformidade com a Lei nº 702 de 11 de Julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020, além de 0,27% das despesas para Reserva de Contingência.
CAPITULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO
Art. 7º As despesas total, fixadas por categoria econômica estão discriminadas e estimadas nos anexo II desta lei.
CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento previstos no caput do artigo 1º, desta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes neste orçamento.
Art. 9º - Ficam autorizados as Poderes Executivo e Legislativo do Município, a promoverem no âmbito de seus Órgãos, alterações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências.
§ 1º Consideram-se para fins desse artigo as seguintes definições:
Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
§ 2º As alterações de que trata o caput deste artigo, serão feitas por Portaria do Órgão de Planejamento no âmbito do Poder Executivo e por Decreto da Mesa Diretora no Âmbito do Poder Legislativo.
Art. 10º – Fica autorizado ao Setor de Planejamento a Promover a Revisão Automática do PPA e da LDO quando promovido as Alterações Orçamentárias com base nesta lei.
Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar projetos/atividades e seus respectivos elementos de despesas para atender os créditos adicionais suplementares ou especiais, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 43º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 provenientes de recebimento de convênios ou superávit financeiro vinculado, até o limite de cada convênio e ou repasse voluntário incluindo a contrapartida do município, firmados entre a esfera federal e estadual.
Art. 11º - Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 8º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17de março de 1964;
VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiros do Município observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Com garantia da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
Art. 13º - Os recursos consignados à conta da reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I – Investimentos;
II – Pessoal e Encargos Sociais;
III – Refinanciamento da Divida Interna e Externa
IV – Sentenças Judiciais.
Art. 14º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 15º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar a Lei Orçamentária Anual-LOA, especialmente no que se refere a ações e metas física assegurada a integridade dos programas de governo.
Art. 16º - As ações prioritárias e as respectivas metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificados aos anexos desta Lei.
Art. 17º - Em decorrência das mudanças na contabilidade aplicada ao setor público, instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas de Rondônia, fica o executivo municipal autorizado a:
I – adequar às naturezas de despesa e fontes de recurso conforme reestruturação promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
II – adequar à numeração dos órgãos e unidades orçamentárias conforme normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
III – adequar às contas de receita conforme as fontes de recurso e de acordo com o plano de contas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
IV – adequar os programas de trabalho conforme as fontes de recurso, no anexo “Quadro de Detalhamento da Despesa”.
Parágrafo único - As modificações descritas no caput deste artigo não implicarão a alteração das receitas e despesas aprovadas por esta Lei.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Itapuã do Oeste - RO, 15 de setembro de 2019.
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
CÓDIGO
CATEGORIA ECONÔMICA
TOTAL
%
1000.00.00
RECEITAS CORRENTES (1)
R$ 28.963.136,56
1110.00.00
Imposto, taxas e contribuição de melhoria.
R$ 2.735.555,04
10,4829
1200.00.00
Receita de Contribuição
R$ 200.000,00
0,7664
1300.00.00
Receita Patrimonial
R$ 139.642,32
0,5351
1600.00.00
Receita de Serviços
R$ 105,00
0,0004
1700.00.00
Transferências Correntes
R$ 25.880.709,47
99,177
1900.00.00
Outras Receitas Correntes
R$ 7.724,73
0,0296
2000.00.00
RECEITAS DE CAPITAL (2)
R$ 0,00
-
2200.00.00
Alienação de Bens
R$ -
-
2400.00.00
Transferência de Capital
R$ 0,00
-
9000.00.00
DEDUÇÕES DA RECEITA (3)
R$ (2.867.735,56)
10,98
9500.00.00
Deduções do FUNDEB
R$ ( 2.867.735,56)
10,98
RECEITA TOTAL = (1) + (2) - (3)
R$ 26.095.383,00
100,00
ANEXO II
CATEGORIA ECONÔMICA / GRUPO DE DESPESA
PREVISTO 2020
%
DESPESAS CORRENTES (1)
R$ 24.875.849,06
95,31
3. 1 Pessoal e Encargos Sociais
R$ 15.061.687,60
57,7178
3. 2 Juros e Encargos da Dívida
R$ 5.250,00
0,02001
3. 3 Outras Despesas Correntes
R$ 9.808.911,46
37,5887
DESPESAS DE CAPITAL (2)
R$ 1.148.199,40
4,4
4. 4 Investimentos
R$ 968.199,40
3,7102
4. 6 Amortização da Dívida
R$ 180.000,00
0,6898
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (3)
R$ 71.334,54
0,2734
9. 9 Reserva de Contingência
R$ 71.334,54
0,2734
DESPESA TOTAL = (1) + (2) + (3)
R$ 26.095.383,00
100,00
ANEXO III
DEMONSTATIVO DAS DESPESAS POR ÓRGÃO E UNIDADE
02- 01 - CÂMARA MUNICIPAL
R$ 1.232.840,27
02- 02 - GABINETE DO PREFEITO
R$ 713.467,50
02-03 - SEC. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO – SEMAP
R$ 1.418.610,65
02 04 - SEC. MUNIC. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMOSP
R$ 2.580.093,10
02 05 SEC. MUNIC. DE SAÚDE - SEMSAU
R$ 5.350.719,60
02 06 - SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – SEMECE.
R$ 11.084.500,22
02 06.03 - SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – SEMECE- DIFUSÃO DA CULTURA, ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO.
R$ 146.683,50
02 07 - SEC. MUNIC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEMAGRI
R$ 596.391,62
02 08 - SEC. MUNIC. DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL - SEMTAS
R$ 1.191.610,01
02 09 - SEC. MUNIC. DE FAZENDA – SEMFAZ
R$ 1.780.466,53
TOTAL:
R$ 26.095.383,00
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO