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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO  N°    /2019

	



ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 









O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, usando da atribuição que lhe é conferida no Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste,





FAZ SABER que a Câmara do Município de Itapuã do Oeste aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS



Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Itapuã do oeste, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 26.095.383,00, (vinte e seis milhões, noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais) discriminado em conformidade com os Anexos, da Lei Federal 4.320/64, compreendendo.



O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da Administração Direta e Indireta;



O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.







TITULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL



CAPITULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total





				Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 26.095.383,00, (vinte e seis milhões, noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais).

O Orçamento Fiscal em R$ 24.054.552,70 (vinte e quatro milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil cinquenta quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).

O Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.040.830,30 (dois milhões e quarenta mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos).



Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo II, da Lei Federal 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

			Art. 4º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei. 

			  I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; 

 

			 II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; 



			  III – O Orçamento de Investimento, do Município direta ou indiretamente, detém parte do capital social.  



CAPITULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total





 Art. 5º - A despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 26.095.383,00, (vinte e seis milhões, noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais), desdobradas nos seguintes agregados:



E será realizada segundo os Anexos constante da Lei Federal nº 4.320/64, e o demonstrativo da despesa por função e sub-função, conforme a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que apresentam o seguinte desdobramento.



O Orçamento Fiscal em R$ 19.553.052,65 (dezenove milhões quinhentos e cinquenta e dois mil cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).





O Orçamento da Seguridade Social em R$ 6.542.330,35 (e quarenta mil oitocentos e trinta reais e trinta centavos).







Art. 6º - estão plenamente assegurados recursos para investimento em fase de execução em conformidade com a Lei nº 702 de 11 de Julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020, além de 0,27% das despesas para Reserva de Contingência.









CAPITULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO





Art. 7º As despesas total, fixadas por categoria econômica estão discriminadas e estimadas nos anexo II desta lei. 



CAPITULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO





Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento previstos no caput do artigo 1º, desta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes neste orçamento.

				



Art. 9º - Ficam autorizados as Poderes Executivo e Legislativo do Município, a promoverem no âmbito de seus Órgãos, alterações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências.

                                                                                                                                                                                            

				§ 1º Consideram-se para fins desse artigo as seguintes definições:

Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;



				§ 2º As alterações de que trata o caput deste artigo, serão feitas por Portaria do Órgão de Planejamento no âmbito do Poder Executivo e por Decreto da Mesa Diretora no Âmbito do Poder Legislativo.



				Art. 10º – Fica autorizado ao Setor de Planejamento a Promover a Revisão Automática do PPA e da LDO quando promovido as Alterações Orçamentárias com base nesta lei.



Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar projetos/atividades e seus respectivos elementos de despesas para atender os créditos adicionais suplementares ou especiais, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 43º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 provenientes de recebimento de convênios ou superávit financeiro vinculado, até o limite de cada convênio e ou repasse voluntário incluindo a contrapartida do município, firmados entre a esfera federal e estadual. 



Art. 11º - Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 8º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17de março de 1964;

VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;



TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiros do Município observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Com garantia da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal. 

 

Art. 13º - Os recursos consignados à conta da reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:



			I   – Investimentos;

			II  – Pessoal e Encargos Sociais;

			III – Refinanciamento da Divida Interna e Externa

			IV – Sentenças Judiciais.



Art. 14º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.



Art. 15º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar a Lei Orçamentária Anual-LOA, especialmente no que se refere a ações e metas física assegurada a integridade dos programas de governo.



Art. 16º - As ações prioritárias e as respectivas metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificados aos anexos desta Lei. 



Art. 17º - Em decorrência das mudanças na contabilidade aplicada ao setor público, instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas de Rondônia, fica o executivo municipal autorizado a: 



I – adequar às naturezas de despesa e fontes de recurso conforme reestruturação promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 

II – adequar à numeração dos órgãos e unidades orçamentárias conforme normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 

III – adequar às contas de receita conforme as fontes de recurso e de acordo com o plano de contas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 

IV – adequar os programas de trabalho conforme as fontes de recurso, no anexo “Quadro de Detalhamento da Despesa”.

Parágrafo único - As modificações descritas no caput deste artigo não implicarão a alteração das receitas e despesas aprovadas por esta Lei.

 Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. 

 

Itapuã do Oeste - RO, 15 de setembro de 2019.





 

MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO

PREFEITO







ANEXO I

DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA 

CÓDIGO

CATEGORIA ECONÔMICA

TOTAL

%

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES (1)  

 R$          28.963.136,56 



1110.00.00

Imposto, taxas e contribuição de melhoria.

 R$             2.735.555,04 

10,4829

1200.00.00

Receita de Contribuição

 R$             200.000,00 

0,7664

1300.00.00

Receita Patrimonial

 R$               139.642,32 

0,5351

1600.00.00

Receita de Serviços

 R$                   105,00 

0,0004

1700.00.00

Transferências Correntes

R$             25.880.709,47 

99,177

1900.00.00

Outras Receitas Correntes

 R$                 7.724,73 

0,0296

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL (2)

 R$                    0,00

-

2200.00.00

Alienação de Bens

R$                           -  

-

2400.00.00

Transferência de Capital

 R$                      0,00 

-

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA (3)

 R$           (2.867.735,56)

10,98

9500.00.00

Deduções do FUNDEB

 R$           ( 2.867.735,56)

10,98

RECEITA TOTAL = (1) + (2) - (3)

 R$           26.095.383,00 

100,00



















ANEXO II

CATEGORIA ECONÔMICA / GRUPO DE DESPESA

PREVISTO 2020

%

DESPESAS CORRENTES (1)

R$     24.875.849,06

95,31

3. 1      Pessoal e Encargos Sociais

R$     15.061.687,60

57,7178

3. 2      Juros e Encargos da Dívida

R$           5.250,00

0,02001

3. 3      Outras Despesas Correntes

R$      9.808.911,46

37,5887

DESPESAS DE CAPITAL (2)

R$      1.148.199,40

4,4

 4. 4      Investimentos

R$        968.199,40

3,7102

4. 6      Amortização da Dívida

R$        180.000,00

0,6898

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (3)

R$         71.334,54

0,2734

9. 9      Reserva de Contingência

R$         71.334,54

0,2734

DESPESA TOTAL = (1) + (2) + (3)

R$     26.095.383,00

100,00



























ANEXO III



DEMONSTATIVO DAS DESPESAS POR ÓRGÃO E UNIDADE

02- 01 - CÂMARA MUNICIPAL

R$          1.232.840,27 

02- 02 - GABINETE DO PREFEITO

R$            713.467,50

02-03 - SEC. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO – SEMAP

R$          1.418.610,65 

02 04 - SEC. MUNIC. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMOSP

R$          2.580.093,10 

02 05     SEC. MUNIC. DE SAÚDE - SEMSAU 

R$          5.350.719,60 

02 06 - SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – SEMECE.

R$         11.084.500,22 

02 06.03 - SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – SEMECE- DIFUSÃO DA CULTURA, ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO.

R$            146.683,50

02 07 - SEC. MUNIC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEMAGRI

R$            596.391,62 

02 08 - SEC. MUNIC. DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL - SEMTAS 

R$          1.191.610,01 

02 09 - SEC. MUNIC. DE FAZENDA – SEMFAZ

R$          1.780.466,53 

TOTAL:

R$         26.095.383,00









MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO

PREFEITO











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