| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1860 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças - COF Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS Projeto de Lei nº 001/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 001/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Vânia Alves, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Absorventes Higiênicos nas unidades de saúde do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras providências. A proposta tem como objetivo garantir dignidade menstrual às mulheres e pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade social, assegurando acesso a itens básicos de higiene pessoal, contribuindo para a prevenção de riscos à saúde, redução da evasão escolar e promoção da dignidade da pessoa humana. O projeto estabelece que o fornecimento dos absorventes será realizado por meio das unidades públicas de saúde do Município, utilizando a estrutura administrativa já existente, ficando a regulamentação a cargo do Poder Executivo. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Il- ANÁLISE A proposição trata de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse da comunidade. No aspecto constitucional, verifica-se que o projeto não invade competência privativa do Poder Executivo, pois limita-se a instituir política pública de caráter social e de saúde pública, sem criar cargos, alterar a estrutura administrativa ou atribuir funções específicas a órgãos da Administração. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 917 da Repercussão Geral, estabelece que não há vício de iniciativa em leis de autoria parlamentar que instituem políticas públicas, ainda que impliquem despesas, desde que não tratem da organização administrativa ou do regime jurídico de servidores públicos. No aspecto orçamentário, o projeto prevê que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com a legislação financeira e orçamentária vigente. No mérito, a proposta possui elevada relevância social, pois busca enfrentar a chamada pobreza menstrual, garantindo condições mínimas de higiene e saúde às mulheres em situação de vulnerabilidade social, além de contribuir para a permanência escolar e para a promoção da dignidade humana. III - VOTO CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ, de Orçamento e Finanças — COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CEDDS manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026/CMIO. Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 04 de março de 2026. “a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF >