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materia nº 2/2026

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças - COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS
Projeto de Lei nº 001/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 001/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Vânia Alves, que dispõe
sobre a instituição do Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Absorventes
Higiênicos nas unidades de saúde do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras
providências.
A proposta tem como objetivo garantir dignidade menstrual às mulheres e pessoas que
menstruam em situação de vulnerabilidade social, assegurando acesso a itens básicos de higiene
pessoal, contribuindo para a prevenção de riscos à saúde, redução da evasão escolar e promoção
da dignidade da pessoa humana.
O projeto estabelece que o fornecimento dos absorventes será realizado por meio das unidades
públicas de saúde do Município, utilizando a estrutura administrativa já existente, ficando a
regulamentação a cargo do Poder Executivo.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto à
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Il- ANÁLISE
A proposição trata de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da
Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse da comunidade.
No aspecto constitucional, verifica-se que o projeto não invade competência privativa do Poder
Executivo, pois limita-se a instituir política pública de caráter social e de saúde pública, sem
criar cargos, alterar a estrutura administrativa ou atribuir funções específicas a órgãos da
Administração.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 917 da Repercussão Geral,
estabelece que não há vício de iniciativa em leis de autoria parlamentar que instituem políticas
públicas, ainda que impliquem despesas, desde que não tratem da organização administrativa
ou do regime jurídico de servidores públicos.
No aspecto orçamentário, o projeto prevê que as despesas decorrentes correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em conformidade com a
legislação financeira e orçamentária vigente.
No mérito, a proposta possui elevada relevância social, pois busca enfrentar a chamada pobreza
menstrual, garantindo condições mínimas de higiene e saúde às mulheres em situação de
vulnerabilidade social, além de contribuir para a permanência escolar e para a promoção da
dignidade humana.
III - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ, de Orçamento e Finanças —
COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CEDDS manifestam-se pela
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela aprovação
do Projeto de Lei nº 001/2026/CMIO.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 04 de março de 2026.
“a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
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