| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças - COF Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS Projeto de Lei nº 002/2026 |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 002/CMIO/2026, de autoria da Presidência da Câmara Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências. A proposição tem como objetivo instituir programa de caráter educativo € informativo voltado à promoção da saúde integral da mulher, bem como à difusão de conhecimentos acerca de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora, abrangendo diferentes fases da vida feminina. O projeto prevê ainda a realização de ações informativas, como seminários, palestras, cursos e a elaboração de materiais educativos, além da criação do Cartão da Mulher, instrumento destinado ao acompanhamento de consultas, exames e tratamentos preventivos. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária. 1 — ANÁLISE A matéria trata de política pública voltada à promoção da saúde e à difusão de informações sobre direitos das mulheres, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES No aspecto constitucional e legal, verifica-se que o projeto não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez que se limita a instituir diretrizes e programa de caráter educativo e informativo, sem dispor sobre a estrutura administrativa do Executivo, criação de cargos ou atribuições específicas de órgãos públicos. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.534.851/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem programas ou políticas públicas são constitucionais, desde que não interfiram na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, ao estabelecer diretrizes de promoção da saúde da mulher e ações educativas, a proposição respeita o princípio da separação dos poderes e encontra respaldo na jurisprudência da Suprema Corte. No aspecto orçamentário, o projeto prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não gerando impacto financeiro imediato incompatível com a legislação fiscal. No mérito, a proposta revela-se relevante, pois fortalece políticas de prevenção, educação em saúde e promoção da cidadania feminina, incentivando o acesso à informação e à realização de exames preventivos, além de contribuir para a conscientização sobre direitos sociais e trabalhistas. Dessa forma, a iniciativa está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da promoção da saúde pública. HI - VOTO CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ, de Orçamento e Finanças — COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026. Sala das Comissões, Itapuã do Oeste,04 de março de 2026. LO) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF