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materia nº 3/2026

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "MULHER - SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças - COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS
Projeto de Lei nº 002/2026
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 002/CMIO/2026, de autoria da Presidência da Câmara Municipal,
que dispõe sobre a criação do Programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, no âmbito
do Município de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências.
A proposição tem como objetivo instituir programa de caráter educativo € informativo voltado
à promoção da saúde integral da mulher, bem como à difusão de conhecimentos acerca de seus
direitos enquanto cidadã e trabalhadora, abrangendo diferentes fases da vida feminina.
O projeto prevê ainda a realização de ações informativas, como seminários, palestras, cursos e
a elaboração de materiais educativos, além da criação do Cartão da Mulher, instrumento
destinado ao acompanhamento de consultas, exames e tratamentos preventivos.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise de sua
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária.
1 — ANÁLISE
A matéria trata de política pública voltada à promoção da saúde e à difusão de informações
sobre direitos das mulheres, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
No aspecto constitucional e legal, verifica-se que o projeto não invade competência privativa
do Poder Executivo, uma vez que se limita a instituir diretrizes e programa de caráter educativo
e informativo, sem dispor sobre a estrutura administrativa do Executivo, criação de cargos ou
atribuições específicas de órgãos públicos.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 1.534.851/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu
que leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem programas ou políticas públicas são
constitucionais, desde que não interfiram na organização administrativa do Poder Executivo.
Assim, ao estabelecer diretrizes de promoção da saúde da mulher e ações educativas, a
proposição respeita o princípio da separação dos poderes e encontra respaldo na jurisprudência
da Suprema Corte.
No aspecto orçamentário, o projeto prevê que as despesas decorrentes da execução da lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não
gerando impacto financeiro imediato incompatível com a legislação fiscal.
No mérito, a proposta revela-se relevante, pois fortalece políticas de prevenção, educação em
saúde e promoção da cidadania feminina, incentivando o acesso à informação e à realização de
exames preventivos, além de contribuir para a conscientização sobre direitos sociais e
trabalhistas.
Dessa forma, a iniciativa está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade de gênero e da promoção da saúde pública.
HI - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ, de Orçamento e Finanças —
COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste,04 de março de 2026.
LO) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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