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materia nº 4/2026

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1873

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças — COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS
Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO, de autoria dos Vereadores Minéia Villa, Jairo
Gomes e Ailson Guerra, que dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com fibromialgia como
pessoas com deficiência no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras
providências.
A proposta busca assegurar às pessoas diagnosticadas com fibromialgia os mesmos direitos e
garantias conferidos às pessoas com deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei Federal nº 13. 146/2015).
O projeto também prevê a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia,
com a finalidade de garantir prioridade no atendimento e facilitar o acesso a serviços públicos,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise de sua constitucionalidade,
legalidade e viabilidade financeira.
II — ANÁLISE
A matéria trata de política pública voltada à promoção da inclusão social e à proteção de
pessoas com doenças crônicas, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
No aspecto constitucional, o projeto encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da proteção social, além de estar em consonância com o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a inclusão e
garantia de direitos às pessoas com deficiência.
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposta institui
política pública de reconhecimento e inclusão social, sem interferir diretamente na estrutura
administrativa do Poder Executivo.
No aspecto orçamentário, eventuais despesas decorrentes da execução da lei poderão ser
absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias do Município, observada a legislação
financeira e orçamentária vigente.
No mérito, a proposição apresenta relevante interesse social, ao reconhecer a fibromialgia como
condição que demanda atenção especial do Poder Público, promovendo maior inclusão, respeito
e garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com essa síndrome.
HI - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e J ustiça — CCJ, de Orçamento e Finanças —
COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela
constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela
aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 04 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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