| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças — COF Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO, de autoria dos Vereadores Minéia Villa, Jairo Gomes e Ailson Guerra, que dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO e dá outras providências. A proposta busca assegurar às pessoas diagnosticadas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias conferidos às pessoas com deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13. 146/2015). O projeto também prevê a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com a finalidade de garantir prioridade no atendimento e facilitar o acesso a serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade financeira. II — ANÁLISE A matéria trata de política pública voltada à promoção da inclusão social e à proteção de pessoas com doenças crônicas, configurando assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES No aspecto constitucional, o projeto encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção social, além de estar em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a inclusão e garantia de direitos às pessoas com deficiência. Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposta institui política pública de reconhecimento e inclusão social, sem interferir diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo. No aspecto orçamentário, eventuais despesas decorrentes da execução da lei poderão ser absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias do Município, observada a legislação financeira e orçamentária vigente. No mérito, a proposição apresenta relevante interesse social, ao reconhecer a fibromialgia como condição que demanda atenção especial do Poder Público, promovendo maior inclusão, respeito e garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com essa síndrome. HI - VOTO CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e J ustiça — CCJ, de Orçamento e Finanças — COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CEDDS manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária da matéria, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026/CMIO. Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 04 de março de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF