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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1878

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Ofício nº 12/GABINETE/2026
Itapuã do Oeste/RO, 02 de fevereiro de 2026.
A
Excelentíssima Senhora
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Nesta
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 01/2026.
B Excelentíssimo Senhora Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que Autoriza o Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO a realizar distribuição de
prêmios mediante sorteio público e dá outras providências, para apreciação, discussão e
deliberação pelos Nobres Vereadores, nos termos regimentais.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer autorização legal para a
realização de sorteios públicos vinculados a eventos e festividades oficiais do Município,
observando rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação eleitoral, orçamentária e de licitações
vigentes.
Ressalta-se que a proposta possui caráter meramente autorizativo, assegura critérios
objetivos de participação, veda qualquer forma de promoção pessoal de agentes públicos e
determina a formalização de processo administrativo prévio, com controle jurídico e interno,
“garantindo total transparência e interesse público.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a atenção e o regular processamento do
Projeto de Lei, colocando o Poder Executivo à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
B demos | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 02/02/2026 às 12:02, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. E
[Ore]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 479102 e o código verificador 901B7FD9.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-** 02/02/2026 10:40
2 SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO ***,274.072-** 02/02/2026 12:57
'º 02/02/2026 assinado na fama do Deerato nº 2 043/2070 (ID: 470409 & CRC: 9MR7ENa Pán: 112
Anexos
Seg. Documento
Data ID
1 Mensagem 01 02/02/2026 479108
2 Projeto de Lei 01 31/01/2026 478942
Docto ID: 479102 v1
'º 02/02/2026 assinadio na forma do Decreto nº 2 043/2020 (ID: 479402 e CRC: IMR7EDO Pán: 217
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
MENSAGEM Nº 001/GABINETE/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
02/2026, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Município de Itapuã do Oeste/RO a
realizar a distribuição de prêmios mediante sorteio público, no âmbito de eventos e
festividades oficiais.
A proposição tem caráter meramente autorizativo e visa conferir segurança jurídica
as ações institucionais voltadas ao estímulo da participação popular, à integração social e ao
fortalecimento das atividades culturais, esportivas, de lazer e turísticas do Município, sempre em
estrita observância aos princípios constitucionais da Administração Pública.
O Projeto estabelece critérios objetivos, veda qualquer forma de promoção pessoal,
assegura transparência, respeito à legislação eleitoral, bem como condiciona a realização dos
sorteios à prévia instauração de processo administrativo formal, com manifestação do controle
intemo e parecer jurídico, além do cumprimento integral da legislação de licitações e do
ordenamento orçamentário.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto com o apoio
dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação da presente proposta.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.
smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
8 imônca — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 02/02/2026 às 12:02, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
ARES 2. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/ 1/2020, . o
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 479108 e o código verificador DD489C75.
Documentos Relacionados
Seg. Documento Data ID
1 Ofício 12 02/02/2026 479102
Docto ID: 479108 v1
01 de 02/02/2028 assinado na forma do Necreta nº 2.043/2090 (IN: 479108 é GRC ND4RACTS
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Prefeito: Idiznei Castro Martins
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ
DO OESTE/RO A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS
MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
“9 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE, Estado de Rondônia, faz saber que a
câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir prêmios, consistentes
em brindes, utensílios domésticos, equipamentos eletroeletrônicos e outros bens móveis,
mediante sorteio público, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A presente Lei tem caráter meramente autorizativo, não criando obrigação ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º Os prêmios poderão ser sorteados aos munícipes participantes de eventos e
festividades oficiais, promovidos ou apoiados pelo Município, conforme calendário oficial
devidamente publicado, abrangendo, entre outros:
lo aniversário de emancipação político-administrativa do Município;
ll a Páscoa;
lo Dia das Mães;
“Vo Dia dos Pais;
Vo Dia das Crianças;
Vlo Natal;
VII demais datas comemorativas, esportivas, lazer, culturais e turísticas previstas em calendário
oficial.
Parágrafo único. O calendário oficial de eventos de que trata o caput deverá ser publicado até o
quinto dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 4º Poderão participar dos sorteios os munícipes que atenderem aos critérios objetivos
previamente estabelecidos para cada evento, vedada qualquer exigência relacionada à
regularidade fiscal, tributária ou contributiva.
Parágrafo único. É vedada a participação de AGENTES PÚBLICOS diretamente envolvidos na
organização, execução ou fiscalização do evento ou do sorteio, bem como de seus CÔNJUGES,
na forma do regulamento.
Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pela realização do evento deverá promover ampla
divulgação quanto à data, local, critérios de participação, forma do sorteio e relação dos prêmios,
assegurando-se os princípios da publicidade, transparência, isonomia e impessoalidade.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que disciplinará, no
mínimo:
eim de 31/01/2098. assinado na forma da Decreto nº 2 043/2070 (ID: 47R947 à CRC: 7447AS7Y Pámr 1
los critérios objetivos de participação nos sorteios;
Il a forma de inscrição ou habilitação dos participantes;
II os procedimentos para realização dos sorteios;
IV os mecanismos de controle, fiscalização e transparência;
V a forma de divulgação dos resultados;
VI as hipóteses de impedimento e exclusão de participantes.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput deverá ser amplamente divulgado à população,
inclusive por meio dos canais oficiais do Município.
Art. 7º Os prêmios adquiridos com base nesta Lei não poderão ser utilizados para finalidade
diversa da prevista, sendo vedada, em qualquer hipótese:
la utilização dos sorteios, eventos ou prêmios para promoção pessoal de agentes políticos ou
servidores públicos, inclusive por meio de nomes, imagens, slogans, cores, símbolos ou quaisquer
elementos que caracterizem autopromoção;
Il a realização ou divulgação dos sorteios em desconformidade com a legislação eleitoral,
-specialmente nos períodos de restrição previstos em lei;
Il a realização de sorteios sem a prévia definição e publicação de critérios objetivos, os quais
deverão constar de edital, regulamento ou ato oficial específico do evento.
Art. 8º A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios de que trata esta Lei têm por finalidade
estimular a participação popular em eventos oficiais, promover a integração social e fortalecer as
atividades culturais e institucionais do Município, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o regulamento fixar:
lo valor máximo global a ser despendido por exercício financeiro;
Il o valor máximo unitário dos prêmios a serem distribuídos;
Ill a compatibilidade das despesas com a natureza e a relevância do evento.
Art. 9º A realização de cada evento e sorteio autorizado por esta Lei deverá ser precedida de
processo administrativo formal, devidamente instruído, contendo, no mínimo:
)
| justificativa fundamentada do interesse público;
il estimativa detalhada dos custos envolvidos;
Ill indicação da respectiva dotação orçamentária;
IV'manifestação do órgão de controle interno;
V parecer jurídico prévio da Procuradoria do Município.
Art. 10 A aquisição dos prêmios de que trata esta Lei observará integralmente a legislação vigente
sobre licitações e contratos administrativos, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 11 É vedada a realização de sorteios e a distribuição de prêmios com fundamento nesta Lei
nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e durante o período eleitoral, salvo nas hipóteses
expressamente autorizadas pela legislação eleitoral vigente.
Art. 12 Toda a publicidade relacionada aos eventos e sorteios previstos nesta Lei deverá possuir
caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social, sendo vedada qualquer
forma de personalização, promoção ou associação à imagem de agentes políticos, partidos ou
coligações.
Art. 13 A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios têm por finalidade estimular a
participação popular em eventos oficiais, promover a integração social, fortalecer as atividades
culturais, comunitárias e institucionais do Município e fomentar o interesse público, observados os
princípios constitucionais da Administração Pública.
toi Mt de 31/01/2028, assinado na forma da Necrato nº 2 043/2070 (IN: 47A94P à CRE: CTAATASD) Pám 2/3
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a legislação financeira e
orçamentária aplicável.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano
Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA, bem
como a abrir crédito adicional especial, se necessário, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste 22 de janeiro de 2026.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - It
tapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
smes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
8 etemônica — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 02/02/2026 às 12:02, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 478942 e o código verificador C7447A52.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-*% 02/02/2026 10:40
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
EN a! Ofício 12. o e 02/02/2026 479102
Docto ID: 478942 v1
Lei de 31/01/2078. assinado na forma da Decreto nº 2 043/2090 (IN: 478949 E CRC: 7447459) Pan: 313
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 01 02/02/2026
ID: 479320 Processo Documento
CRC: DE191D1F
Processo: 25-11/2026
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 02/02/2026 13:28:38 Finalização: 02/02/2026 13:29:31
MDS: F5A18E1F9B707FAF03B441A0553F1798
»HA256: 6B3390A4AB6697970633A0C8126864855D88961DED86EBB634612C867DB957F6
Súmula/Objeto:
PROJETO DE LEI 01 EXECUTIVO
INTERESSADOS
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 02/02/2026 13:28:38
ASSUNTOS
PARECER JURIDICO 02/02/2026 13:28:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 gui SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 02/02/2026 13:31:25
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
- informando o ID 479320 eo CRC DE191D1F.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 001/2026
ASSUNTO: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº
01/2026.
ORIGEM: Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste - RO.
INTERESSADO: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO.
REFERÊNCIA: Ofício nº 001/DL/2026 e Ofício nº 12/GABINETE/2026.
I. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº
01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Poder
Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO a realizar distribuição de prêmios
mediante sorteio público e dá outras providências". A proposta foi encaminhada
por meio da Mensagem nº 001/GABINETE/2026, visando à autorização
legislativa para a aquisição e distribuição de brindes e bens móveis durante
festividades oficiais do calendário municipal.
O projeto estabelece, em síntese:
*Afinalidade de estimular a participação popular e integração social;
* Orol de eventos passíveis de realização de sorteios (Art. 3º);
e Critérios de impessoalidade e vedações a agentes públicos (Art. 4º);
* Regras de publicidade e transparência (Art. 5º e 6º);
e Vedações à promoção pessoal e uso eleitoral (Art. 7º, 11 e 12).
É o relatório. Passa-se à fundamentação jurídica.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa e Iniciativa
A análise inicial recai sobre a competência do ente federativo para legislar
sobre a matéria. O Município possui competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
nos termos do Art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988.
No que tange à iniciativa legislativa, o projeto versa sobre a organização
administrativa e a gestão de recursos públicos, matérias que geram impacto
orçamentário. Por simetria ao Art. 61, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, a
iniciativa para leis que disponham sobre a organização administrativa e serviços
públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, o projeto em análise
não padece de vício de iniciativa, tendo sido regularmente proposto pelo Prefeito
Municipal.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
2.2. Da Constitucionalidade Material e a Súmula Vinculante nº 2 do STF
Um ponto de atenção fundamental é a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo
Tribunal Federal, que estabelece:
"É inconstitucional a lei ou ato normativo
estadual ou distrital que disponha sobre
sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
bingos e loterias.”
Contudo, a jurisprudência pátria tem distinguido a criação de "sistemas de
sorteios" (modalidade de jogo de azar ou loteria comercial) da "distribuição
gratuita de prêmios" realizada pela Administração Pública como forma de
fomento cultural ou incentivo fiscal. No caso do Projeto de Lei nº 01/2026, não se
trata de exploração de atividade lotérica, mas sim de uma ação administrativa de
fomento, inserida na competência do Município para promover a cultura e o lazer
(Art. 30, IX, CF).
O STF, no julgamento das ADPFs 492 e 493, consolidou o entendimento
de que a competência privativa da União para legislar não impede que os
demais entes federados operem modalidades lotéricas ou sorteios como
serviços públicos, desde que respeitada a legislação federal de regência.
2.3. Da Conformidade com os Princípios Administrativos
O Projeto de Lei apresenta mecanismos robustos para garantir a observância do
Art. 37 da Constituição Federal. A tabela abaixo demonstra a correlação entre os
dispositivos do projeto e os princípios constitucionais:
Princípio Dispositivo do
Constitucional | PL nº 01/2026 a
Art. 4º, Parágrafo | Veda a participação de agentes
Impessoalida am bi » ara
pe is Unico públicos envolvidos e seus cônjuges.
Proíbe a utilização dos sorteios para
Moralidade Art. 7º, inciso | promoção pessoal de agentes
políticos.
Publicidade Art. 5º Art. 6º Exige ampla divulgação das regras,
critérios e resultados dos sorteios.
Determina a observância estrita da
Legalidade Art. 10 Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021).
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
Princípio Dispositivo do iz A
Constitucional | PLnº01/2026 | | Descrição da Medida
Exige processo administrativo
Eficiência Art. 9º instruído com justificativa e estimativa
de custos.
2.4. Da Legislação Eleitoral e Responsabilidade Fiscal
O Art. 11 do projeto atende à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997),
especificamente ao seu Art. 73, 8 10, que veda a distribuição gratuita de bens e
valores pela Administração Pública em anos eleitorais, salvo exceções
específicas [3]. Ao proibir os sorteios nos três meses anteriores ao pleito, o
projeto mitiga o risco de abuso de poder político e econômico.
Quanto à responsabilidade fiscal, os Artigos 14 e 15 do projeto vinculam a
execução das despesas à existência de dotação orçamentária e conformidade
com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Il. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica emite PARECER FAVORÁVEL à
tramitação do Projeto de Lei nº 01/2026, concluindo por sua
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE.
A proposição atende aos requisitos formais de iniciativa e competência,
além de estar em harmonia com os princípios da Administração Pública e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que sua execução observe
rigorosamente os critérios de impessoalidade e as normas orçamentárias
vigentes.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste - RO, 12 de fevereiro de 2026.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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Município de Itapuã do Oeste
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento
Identificação/Número Data
Parecer PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 19/02/2026
ID: 483342 Processo Documento
CRC: BAA11EAF
Processo: 25-11/2026
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 19/02/2026 11:16:10 Finalização: 19/02/2026 11:17:03
MDS: F9E6E467E379E45DC1486A68FDOFE86F
-NA256: A3A0383B7B11ABF75083D46EA68CA7AC6CO01F65A4FDE7B4FF87EC55088AD37B2
Súmula/Objeto:
PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 01/2026
INTERESSADOS
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 19/02/2026 11:16:10
ASSUNTOS
PARECER JURIDICO 19/02/2026 11:16:10
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 Pro Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 19/02/2026 11:17:26
“BETE
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
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informando o ID 483342 e o CRC BAA11EAF.
[DDD emeoa>*— ———— E E
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças — COF
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza o
Município de Itapuã do Oeste a realizar a distribuição de prêmios mediante sorteio público em
eventos e festividades oficiais.
A proposta tem por finalidade estimular a participação da população nas atividades institucionais
do Município, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
transparência.
II- ANÁLISE
No aspecto constitucional e legal, não se verificam impedimentos à tramitação da matéria,
tratando-se de assunto de interesse local.
Quanto ao aspecto orçamentário, o projeto estabelece que eventuais despesas decorrentes da
execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação
financeira vigente.
HI - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ e de Orçamento e Finanças —
COF manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária,
opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 005/2026.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026-Itapuã do Oeste — RO.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES|PERMANENTES
MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR
PRESIDENTE COF
ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO falo COormelhro
RELATORA DA COF MEMBRO DA CCJR e
MEMBRO DA COF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO : AU
DO OESTE/RO
TORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ
A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE PREMIOS MEDIANTE SORTEIO
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA
O VOTAÇÃO (X)
VERE
ADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausente
AILSON BASÍLIO GUERRA
VICE
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA S
ILVA CARVALHO
yelx< [se [e [x
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA X
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA A
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
pa
VÂNIA
PRESIDENTE
ALVES SANTOS
SIM
Aprovado | pa
NÃO
|O
=
Abstenções
Rejeitado |
|
Ausente
5
2
Itapuã do Oeste — RO, 12 de Março de 2026.
va
VANIA AL SANTOS
Vkreadora Presidente
AL (o)
RIA) CABRAL DE PAULA
Vereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
Bs E ia E
FABbiR NIOR DA A FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº005/2026
PROJETO DE LEI Nº005/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
ITAPUÃ
DO OESTE/RO A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE
PRÊMIOS
MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir prêmios, consistentes em brindes,
utensílios domésticos, equipamentos eletroeletrônicos e outros bens móveis, mediante sorteio público,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A presente Lei tem caráter meramente autorizativo, não criando obrigação ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º Os prêmios poderão ser sorteados aos munícipes participantes de eventos e festividades
oficiais, promovidos ou apoiados pelo Município, conforme calendário oficial devidamente
publicado, abrangendo, entre outros:
lo aniversário de emancipação político-administrativa do Município;
IH a Páscoa;
HI o Dia das Mães;
IV o Dia dos Pais;
>V o Dia das Crianças;
Vlo Natal;
VII demais datas comemorativas, esportivas, lazer, culturais e turísticas previstas em calendário oficial.
Parágrafo único. O calendário oficial de eventos de que trata o caput deverá ser publicado até o quinto
dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 4º Poderão participar dos sorteios os munícipes que atenderem aos critérios objetivos previamente
estabelecidos para cada evento, vedada qualquer exigência relacionada à regularidade fiscal, tributária ou
contributiva.
Parágrafo único. É vedada a participação de AGENTES PÚBLICOS diretamente envolvidos na
organização, execução ou fiscalização do evento ou do sorteio, bem como de seus CÔNJUGES, na forma
do regulamento.
Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pela realização do evento deverá promover ampla divulgação
quanto à data, local, critérios de participação, forma do sorteio e relação dos prêmios, assegurando-se os
princípios da publicidade, transparência, isonomia e impessoalidade.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que disciplinará, no mínimo:
ei de QUQLIO aesinado ma forma de Decenta nº 2 NGUDOIO CD: TRIM? 6 CRC: CIAATA SN
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los critérios objetivos de participação nos sorteios;
Il a forma de inscrição ou habilitação dos participantes;
Il os procedimentos para realização dos sorteios;
IV os mecanismos de controle, fiscalização e transparência;
V a forma de divulgação dos resultados;
VI as hipóteses de impedimento e exclusão de participantes.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput deverá ser amplamente divulgado à população, inclusive
por meio dos canais oficiais do Município.
Art. 7º Os prêmios adquiridos com base nesta Lei não poderão ser utilizados para finalidade diversa da
prevista, sendo vedada, em qualquer hipótese:
| a utilização dos sorteios, eventos ou prêmios para promoção pessoal de agentes políticos ou servidores
públicos, inclusive por meio de nomes, imagens, slogans, cores, símbolos ou quaisquer elementos que
iwacterizem autopromoção;
Il a realização ou divulgação dos sorteios em desconformidade com a legislação eleitoral, especialmente nos
períodos de restrição previstos em lei;
HI a realização de sorteios sem a prévia definição e publicação de critérios guieiivos, os quais deverão
constar de edital, regulamento ou ato oficial específico do evento.
Art. 8º A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios de que trata esta Lei têm por finalidade estimular a
participação popular em eventos oficiais, promover a integração social e fortalecer as atividades culturais e
institucionais do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, devendo o regulamento fixar:
[o valor máximo global a ser despendido por exercício financeiro;
Ilo valor máximo unitário dos prêmios a serem distribuídos;
HI a compatibilidade das despesas com a natureza e a relevância do evento.
Art. 9º A realização de cada evento e sorteio autorizado por esta Lei deverá ser precedida de processo
administrativo formal, devidamente instruído, contendo, no mínimo:
| justificativa fundamentada do interesse público;
IH estimativa detalhada dos custos envolvidos;
HI indicação da respectiva dotação orçamentária;
IV manifestação do órgão de controle interno;
V parecer jurídico prévio da Procuradoria do Município.
Art. 10 A aquisição dos prêmios de que trata esta Lei observará integralmente a legislação vigente sobre
licitações e contratos administrativos, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra
que venha a substituí-la.
Art. 11 É vedada a realização de sorteios e a distribuição de prêmios com fundamento nesta Lei nos três
meses que antecedem o pleito eleitoral e durante o período eleitoral, salvo nas hipóteses expressamente
autorizadas pela legislação eleitoral vigente.
40 de RUQLIMS necinad
a forma do Decreto nº 2 NAUI0DA ANY ATROMD E CRE: CI44TASDY
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Art. 12 Toda a publicidade relacionada aos eventos e sorteios previstos nesta Lei deverá possuir caráter
exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de
personalização, promoção ou associação à imagem de agentes políticos, partidos ou coligações.
Art. 13 A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios têm por finalidade estimular a participação popular
em eventos oficiais, promover a integração social, fortalecer as atividades culturais, comunitárias e
institucionais do Município e fomentar o interesse público, observados os princípios constitucionais da
Administração Pública.
mecimado ma forma do Decreto nº 2 043/2000 (DX 4TRO4? à CRE: 07447409)
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Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA, bem como à abrir crédito adicional
especial, se necessário, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapuã do Oeste/RO, 13 de março de 2026
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 005 13/03/2026
CRC: 52316286 En
Processo: 0-0/0
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 13/03/2026 09:46:50 Finalização: 13/03/2026 09:48:39
MDS: AF481F151890098COF8BD4DGA016B81A
SHA256: BCE8C524462CAD2840517F19B21 3EE26DA0361823F1D9227191E48768520E975
— Súmula/Objeto:
autografo 005 projeto 005
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 13/03/2026 09:47:44
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 13/03/2026 09:47:15
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 13/03/2026 11:32:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
â re SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 13/03/2026 09:48:46
Em
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
8 Brenno! RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 13/03/2026 09:51:10
“ARES
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
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informando o ID 492062 e o CRC 52316286.
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