| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1878 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 19
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE Ofício nº 12/GABINETE/2026 Itapuã do Oeste/RO, 02 de fevereiro de 2026. A Excelentíssima Senhora RONILVANE ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Nesta Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 01/2026. B Excelentíssimo Senhora Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza o Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO a realizar distribuição de prêmios mediante sorteio público e dá outras providências, para apreciação, discussão e deliberação pelos Nobres Vereadores, nos termos regimentais. O referido Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer autorização legal para a realização de sorteios públicos vinculados a eventos e festividades oficiais do Município, observando rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação eleitoral, orçamentária e de licitações vigentes. Ressalta-se que a proposta possui caráter meramente autorizativo, assegura critérios objetivos de participação, veda qualquer forma de promoção pessoal de agentes públicos e determina a formalização de processo administrativo prévio, com controle jurídico e interno, “garantindo total transparência e interesse público. Diante da relevância da matéria, solicitamos a atenção e o regular processamento do Projeto de Lei, colocando o Poder Executivo à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER B demos | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 02/02/2026 às 12:02, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. E [Ore] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 479102 e o código verificador 901B7FD9. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-** 02/02/2026 10:40 2 SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO ***,274.072-** 02/02/2026 12:57 'º 02/02/2026 assinado na fama do Deerato nº 2 043/2070 (ID: 470409 & CRC: 9MR7ENa Pán: 112 Anexos Seg. Documento Data ID 1 Mensagem 01 02/02/2026 479108 2 Projeto de Lei 01 31/01/2026 478942 Docto ID: 479102 v1 'º 02/02/2026 assinadio na forma do Decreto nº 2 043/2020 (ID: 479402 e CRC: IMR7EDO Pán: 217 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE MENSAGEM Nº 001/GABINETE/2026 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Município de Itapuã do Oeste/RO a realizar a distribuição de prêmios mediante sorteio público, no âmbito de eventos e festividades oficiais. A proposição tem caráter meramente autorizativo e visa conferir segurança jurídica as ações institucionais voltadas ao estímulo da participação popular, à integração social e ao fortalecimento das atividades culturais, esportivas, de lazer e turísticas do Município, sempre em estrita observância aos princípios constitucionais da Administração Pública. O Projeto estabelece critérios objetivos, veda qualquer forma de promoção pessoal, assegura transparência, respeito à legislação eleitoral, bem como condiciona a realização dos sorteios à prévia instauração de processo administrativo formal, com manifestação do controle intemo e parecer jurídico, além do cumprimento integral da legislação de licitações e do ordenamento orçamentário. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação da presente proposta. Renovo protestos de elevada estima e consideração. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www. smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER 8 imônca — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 02/02/2026 às 12:02, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no ARES 2. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/ 1/2020, . o A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 479108 e o código verificador DD489C75. Documentos Relacionados Seg. Documento Data ID 1 Ofício 12 02/02/2026 479102 Docto ID: 479108 v1 01 de 02/02/2028 assinado na forma do Necreta nº 2.043/2090 (IN: 479108 é GRC ND4RACTS ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PROJETO DE LEI Nº 01/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Prefeito: Idiznei Castro Martins "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." “9 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE, Estado de Rondônia, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir prêmios, consistentes em brindes, utensílios domésticos, equipamentos eletroeletrônicos e outros bens móveis, mediante sorteio público, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A presente Lei tem caráter meramente autorizativo, não criando obrigação ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º Os prêmios poderão ser sorteados aos munícipes participantes de eventos e festividades oficiais, promovidos ou apoiados pelo Município, conforme calendário oficial devidamente publicado, abrangendo, entre outros: lo aniversário de emancipação político-administrativa do Município; ll a Páscoa; lo Dia das Mães; “Vo Dia dos Pais; Vo Dia das Crianças; Vlo Natal; VII demais datas comemorativas, esportivas, lazer, culturais e turísticas previstas em calendário oficial. Parágrafo único. O calendário oficial de eventos de que trata o caput deverá ser publicado até o quinto dia útil do mês de fevereiro de cada ano. Art. 4º Poderão participar dos sorteios os munícipes que atenderem aos critérios objetivos previamente estabelecidos para cada evento, vedada qualquer exigência relacionada à regularidade fiscal, tributária ou contributiva. Parágrafo único. É vedada a participação de AGENTES PÚBLICOS diretamente envolvidos na organização, execução ou fiscalização do evento ou do sorteio, bem como de seus CÔNJUGES, na forma do regulamento. Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pela realização do evento deverá promover ampla divulgação quanto à data, local, critérios de participação, forma do sorteio e relação dos prêmios, assegurando-se os princípios da publicidade, transparência, isonomia e impessoalidade. Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que disciplinará, no mínimo: eim de 31/01/2098. assinado na forma da Decreto nº 2 043/2070 (ID: 47R947 à CRC: 7447AS7Y Pámr 1 los critérios objetivos de participação nos sorteios; Il a forma de inscrição ou habilitação dos participantes; II os procedimentos para realização dos sorteios; IV os mecanismos de controle, fiscalização e transparência; V a forma de divulgação dos resultados; VI as hipóteses de impedimento e exclusão de participantes. Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput deverá ser amplamente divulgado à população, inclusive por meio dos canais oficiais do Município. Art. 7º Os prêmios adquiridos com base nesta Lei não poderão ser utilizados para finalidade diversa da prevista, sendo vedada, em qualquer hipótese: la utilização dos sorteios, eventos ou prêmios para promoção pessoal de agentes políticos ou servidores públicos, inclusive por meio de nomes, imagens, slogans, cores, símbolos ou quaisquer elementos que caracterizem autopromoção; Il a realização ou divulgação dos sorteios em desconformidade com a legislação eleitoral, -specialmente nos períodos de restrição previstos em lei; Il a realização de sorteios sem a prévia definição e publicação de critérios objetivos, os quais deverão constar de edital, regulamento ou ato oficial específico do evento. Art. 8º A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios de que trata esta Lei têm por finalidade estimular a participação popular em eventos oficiais, promover a integração social e fortalecer as atividades culturais e institucionais do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o regulamento fixar: lo valor máximo global a ser despendido por exercício financeiro; Il o valor máximo unitário dos prêmios a serem distribuídos; Ill a compatibilidade das despesas com a natureza e a relevância do evento. Art. 9º A realização de cada evento e sorteio autorizado por esta Lei deverá ser precedida de processo administrativo formal, devidamente instruído, contendo, no mínimo: ) | justificativa fundamentada do interesse público; il estimativa detalhada dos custos envolvidos; Ill indicação da respectiva dotação orçamentária; IV'manifestação do órgão de controle interno; V parecer jurídico prévio da Procuradoria do Município. Art. 10 A aquisição dos prêmios de que trata esta Lei observará integralmente a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra que venha a substituí-la. Art. 11 É vedada a realização de sorteios e a distribuição de prêmios com fundamento nesta Lei nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e durante o período eleitoral, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação eleitoral vigente. Art. 12 Toda a publicidade relacionada aos eventos e sorteios previstos nesta Lei deverá possuir caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de personalização, promoção ou associação à imagem de agentes políticos, partidos ou coligações. Art. 13 A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios têm por finalidade estimular a participação popular em eventos oficiais, promover a integração social, fortalecer as atividades culturais, comunitárias e institucionais do Município e fomentar o interesse público, observados os princípios constitucionais da Administração Pública. toi Mt de 31/01/2028, assinado na forma da Necrato nº 2 043/2070 (IN: 47A94P à CRE: CTAATASD) Pám 2/3 Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA, bem como a abrir crédito adicional especial, se necessário, observadas as normas legais pertinentes. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste 22 de janeiro de 2026. IDIZNEI CASTRO MARTINS CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Rua Airton Senna, 1425 - Centro - It tapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 smes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER 8 etemônica — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 02/02/2026 às 12:02, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 478942 e o código verificador C7447A52. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-*% 02/02/2026 10:40 Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID EN a! Ofício 12. o e 02/02/2026 479102 Docto ID: 478942 v1 Lei de 31/01/2078. assinado na forma da Decreto nº 2 043/2090 (IN: 478949 E CRC: 7447459) Pan: 313 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Projeto de Lei 01 02/02/2026 ID: 479320 Processo Documento CRC: DE191D1F Processo: 25-11/2026 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 02/02/2026 13:28:38 Finalização: 02/02/2026 13:29:31 MDS: F5A18E1F9B707FAF03B441A0553F1798 »HA256: 6B3390A4AB6697970633A0C8126864855D88961DED86EBB634612C867DB957F6 Súmula/Objeto: PROJETO DE LEI 01 EXECUTIVO INTERESSADOS SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 02/02/2026 13:28:38 ASSUNTOS PARECER JURIDICO 02/02/2026 13:28:38 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 gui SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 02/02/2026 13:31:25 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br - informando o ID 479320 eo CRC DE191D1F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 001/2026 ASSUNTO: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 01/2026. ORIGEM: Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste - RO. INTERESSADO: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO. REFERÊNCIA: Ofício nº 001/DL/2026 e Ofício nº 12/GABINETE/2026. I. RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO a realizar distribuição de prêmios mediante sorteio público e dá outras providências". A proposta foi encaminhada por meio da Mensagem nº 001/GABINETE/2026, visando à autorização legislativa para a aquisição e distribuição de brindes e bens móveis durante festividades oficiais do calendário municipal. O projeto estabelece, em síntese: *Afinalidade de estimular a participação popular e integração social; * Orol de eventos passíveis de realização de sorteios (Art. 3º); e Critérios de impessoalidade e vedações a agentes públicos (Art. 4º); * Regras de publicidade e transparência (Art. 5º e 6º); e Vedações à promoção pessoal e uso eleitoral (Art. 7º, 11 e 12). É o relatório. Passa-se à fundamentação jurídica. Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Competência Legislativa e Iniciativa A análise inicial recai sobre a competência do ente federativo para legislar sobre a matéria. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do Art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988. No que tange à iniciativa legislativa, o projeto versa sobre a organização administrativa e a gestão de recursos públicos, matérias que geram impacto orçamentário. Por simetria ao Art. 61, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, a iniciativa para leis que disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, o projeto em análise não padece de vício de iniciativa, tendo sido regularmente proposto pelo Prefeito Municipal. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 2.2. Da Constitucionalidade Material e a Súmula Vinculante nº 2 do STF Um ponto de atenção fundamental é a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.” Contudo, a jurisprudência pátria tem distinguido a criação de "sistemas de sorteios" (modalidade de jogo de azar ou loteria comercial) da "distribuição gratuita de prêmios" realizada pela Administração Pública como forma de fomento cultural ou incentivo fiscal. No caso do Projeto de Lei nº 01/2026, não se trata de exploração de atividade lotérica, mas sim de uma ação administrativa de fomento, inserida na competência do Município para promover a cultura e o lazer (Art. 30, IX, CF). O STF, no julgamento das ADPFs 492 e 493, consolidou o entendimento de que a competência privativa da União para legislar não impede que os demais entes federados operem modalidades lotéricas ou sorteios como serviços públicos, desde que respeitada a legislação federal de regência. 2.3. Da Conformidade com os Princípios Administrativos O Projeto de Lei apresenta mecanismos robustos para garantir a observância do Art. 37 da Constituição Federal. A tabela abaixo demonstra a correlação entre os dispositivos do projeto e os princípios constitucionais: Princípio Dispositivo do Constitucional | PL nº 01/2026 a Art. 4º, Parágrafo | Veda a participação de agentes Impessoalida am bi » ara pe is Unico públicos envolvidos e seus cônjuges. Proíbe a utilização dos sorteios para Moralidade Art. 7º, inciso | promoção pessoal de agentes políticos. Publicidade Art. 5º Art. 6º Exige ampla divulgação das regras, critérios e resultados dos sorteios. Determina a observância estrita da Legalidade Art. 10 Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Princípio Dispositivo do iz A Constitucional | PLnº01/2026 | | Descrição da Medida Exige processo administrativo Eficiência Art. 9º instruído com justificativa e estimativa de custos. 2.4. Da Legislação Eleitoral e Responsabilidade Fiscal O Art. 11 do projeto atende à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), especificamente ao seu Art. 73, 8 10, que veda a distribuição gratuita de bens e valores pela Administração Pública em anos eleitorais, salvo exceções específicas [3]. Ao proibir os sorteios nos três meses anteriores ao pleito, o projeto mitiga o risco de abuso de poder político e econômico. Quanto à responsabilidade fiscal, os Artigos 14 e 15 do projeto vinculam a execução das despesas à existência de dotação orçamentária e conformidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Il. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 01/2026, concluindo por sua CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE. A proposição atende aos requisitos formais de iniciativa e competência, além de estar em harmonia com os princípios da Administração Pública e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que sua execução observe rigorosamente os critérios de impessoalidade e as normas orçamentárias vigentes. É o parecer, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste - RO, 12 de fevereiro de 2026. BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Parecer PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 19/02/2026 ID: 483342 Processo Documento CRC: BAA11EAF Processo: 25-11/2026 Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza Criação: 19/02/2026 11:16:10 Finalização: 19/02/2026 11:17:03 MDS: F9E6E467E379E45DC1486A68FDOFE86F -NA256: A3A0383B7B11ABF75083D46EA68CA7AC6CO01F65A4FDE7B4FF87EC55088AD37B2 Súmula/Objeto: PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 01/2026 INTERESSADOS SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 19/02/2026 11:16:10 ASSUNTOS PARECER JURIDICO 19/02/2026 11:16:10 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 Pro Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 19/02/2026 11:17:26 “BETE Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 483342 e o CRC BAA11EAF. [DDD emeoa>*— ———— E E DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças — COF PROJETO DE LEI Nº 005/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Itapuã do Oeste a realizar a distribuição de prêmios mediante sorteio público em eventos e festividades oficiais. A proposta tem por finalidade estimular a participação da população nas atividades institucionais do Município, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência. II- ANÁLISE No aspecto constitucional e legal, não se verificam impedimentos à tramitação da matéria, tratando-se de assunto de interesse local. Quanto ao aspecto orçamentário, o projeto estabelece que eventuais despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação financeira vigente. HI - VOTO CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça — CCJ e de Orçamento e Finanças — COF manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 005/2026. Sala das Comissões, 11 de Março de 2026-Itapuã do Oeste — RO. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES|PERMANENTES MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR PRESIDENTE COF ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO falo COormelhro RELATORA DA COF MEMBRO DA CCJR e MEMBRO DA COF CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO : AU DO OESTE/RO TORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE PREMIOS MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL LEITURA O VOTAÇÃO (X) VERE ADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausente AILSON BASÍLIO GUERRA VICE ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA -PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA S ILVA CARVALHO yelx< [se [e [x MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA X ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA A SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO pa VÂNIA PRESIDENTE ALVES SANTOS SIM Aprovado | pa NÃO |O = Abstenções Rejeitado | | Ausente 5 2 Itapuã do Oeste — RO, 12 de Março de 2026. va VANIA AL SANTOS Vkreadora Presidente AL (o) RIA) CABRAL DE PAULA Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA Bs E ia E FABbiR NIOR DA A FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Q camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº005/2026 PROJETO DE LEI Nº005/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO A REALIZAR DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir prêmios, consistentes em brindes, utensílios domésticos, equipamentos eletroeletrônicos e outros bens móveis, mediante sorteio público, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A presente Lei tem caráter meramente autorizativo, não criando obrigação ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º Os prêmios poderão ser sorteados aos munícipes participantes de eventos e festividades oficiais, promovidos ou apoiados pelo Município, conforme calendário oficial devidamente publicado, abrangendo, entre outros: lo aniversário de emancipação político-administrativa do Município; IH a Páscoa; HI o Dia das Mães; IV o Dia dos Pais; >V o Dia das Crianças; Vlo Natal; VII demais datas comemorativas, esportivas, lazer, culturais e turísticas previstas em calendário oficial. Parágrafo único. O calendário oficial de eventos de que trata o caput deverá ser publicado até o quinto dia útil do mês de fevereiro de cada ano. Art. 4º Poderão participar dos sorteios os munícipes que atenderem aos critérios objetivos previamente estabelecidos para cada evento, vedada qualquer exigência relacionada à regularidade fiscal, tributária ou contributiva. Parágrafo único. É vedada a participação de AGENTES PÚBLICOS diretamente envolvidos na organização, execução ou fiscalização do evento ou do sorteio, bem como de seus CÔNJUGES, na forma do regulamento. Art. 5º A Secretaria Municipal responsável pela realização do evento deverá promover ampla divulgação quanto à data, local, critérios de participação, forma do sorteio e relação dos prêmios, assegurando-se os princípios da publicidade, transparência, isonomia e impessoalidade. Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que disciplinará, no mínimo: ei de QUQLIO aesinado ma forma de Decenta nº 2 NGUDOIO CD: TRIM? 6 CRC: CIAATA SN ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA los critérios objetivos de participação nos sorteios; Il a forma de inscrição ou habilitação dos participantes; Il os procedimentos para realização dos sorteios; IV os mecanismos de controle, fiscalização e transparência; V a forma de divulgação dos resultados; VI as hipóteses de impedimento e exclusão de participantes. Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput deverá ser amplamente divulgado à população, inclusive por meio dos canais oficiais do Município. Art. 7º Os prêmios adquiridos com base nesta Lei não poderão ser utilizados para finalidade diversa da prevista, sendo vedada, em qualquer hipótese: | a utilização dos sorteios, eventos ou prêmios para promoção pessoal de agentes políticos ou servidores públicos, inclusive por meio de nomes, imagens, slogans, cores, símbolos ou quaisquer elementos que iwacterizem autopromoção; Il a realização ou divulgação dos sorteios em desconformidade com a legislação eleitoral, especialmente nos períodos de restrição previstos em lei; HI a realização de sorteios sem a prévia definição e publicação de critérios guieiivos, os quais deverão constar de edital, regulamento ou ato oficial específico do evento. Art. 8º A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios de que trata esta Lei têm por finalidade estimular a participação popular em eventos oficiais, promover a integração social e fortalecer as atividades culturais e institucionais do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo o regulamento fixar: [o valor máximo global a ser despendido por exercício financeiro; Ilo valor máximo unitário dos prêmios a serem distribuídos; HI a compatibilidade das despesas com a natureza e a relevância do evento. Art. 9º A realização de cada evento e sorteio autorizado por esta Lei deverá ser precedida de processo administrativo formal, devidamente instruído, contendo, no mínimo: | justificativa fundamentada do interesse público; IH estimativa detalhada dos custos envolvidos; HI indicação da respectiva dotação orçamentária; IV manifestação do órgão de controle interno; V parecer jurídico prévio da Procuradoria do Município. Art. 10 A aquisição dos prêmios de que trata esta Lei observará integralmente a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra que venha a substituí-la. Art. 11 É vedada a realização de sorteios e a distribuição de prêmios com fundamento nesta Lei nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e durante o período eleitoral, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação eleitoral vigente. 40 de RUQLIMS necinad a forma do Decreto nº 2 NAUI0DA ANY ATROMD E CRE: CI44TASDY ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA Art. 12 Toda a publicidade relacionada aos eventos e sorteios previstos nesta Lei deverá possuir caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de personalização, promoção ou associação à imagem de agentes políticos, partidos ou coligações. Art. 13 A realização dos sorteios e a entrega dos prêmios têm por finalidade estimular a participação popular em eventos oficiais, promover a integração social, fortalecer as atividades culturais, comunitárias e institucionais do Município e fomentar o interesse público, observados os princípios constitucionais da Administração Pública. mecimado ma forma do Decreto nº 2 043/2000 (DX 4TRO4? à CRE: 07447409) . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA, bem como à abrir crédito adicional especial, se necessário, observadas as normas legais pertinentes. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapuã do Oeste/RO, 13 de março de 2026 VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br vi 0 de RUOLIN nei PP OAIPOA AD: ATRO4D ACRE CUSTAS Pág Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 005 13/03/2026 CRC: 52316286 En Processo: 0-0/0 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 13/03/2026 09:46:50 Finalização: 13/03/2026 09:48:39 MDS: AF481F151890098COF8BD4DGA016B81A SHA256: BCE8C524462CAD2840517F19B21 3EE26DA0361823F1D9227191E48768520E975 — Súmula/Objeto: autografo 005 projeto 005 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 13/03/2026 09:47:44 ASSUNTOS AUTOGRAFO 13/03/2026 09:47:15 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 13/03/2026 11:32:23 ASSINATURAS ELETRÔNICAS â re SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 13/03/2026 09:48:46 Em Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. 8 Brenno! RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 13/03/2026 09:51:10 “ARES Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 492062 e o CRC 52316286. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.