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materia nº 6/2026

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2026 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
Projeto de Lei nº /2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assunto: Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, por meio do
Ofício nº 027/2026, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial
no valor de R$ 1.400.122,03 (um milhão, quatrocentos mil, cento e vinte e dois
reais e três centavos), destinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos - SEMOSP.
O recurso é proveniente de excesso de arrecadação, vinculado ao Convênio
nº 567/2025/PGE-DETRAN, com a finalidade de execução de sinalização
vertical, horizontal e semafórica nas vias urbanas do município.
Il - ANÁLISE DAS COMISSÕES
1. Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Compete à CCJ analisar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos da
matéria.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
Após análise, verifica-se que:
* O projeto é de iniciativa legítima do Poder Executivo;
e Está em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, especialmente
quanto à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação;
e Não apresenta vícios de constitucionalidade;
e Atende aos princípios da legalidade, interesse público e boa técnica
legislativa.
Assim, a CCJ manifesta-se favorável à tramitação e aprovação da matéria.
2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF
Compete à COF analisar os aspectos orçamentários, financeiros e fiscais.
Constata-se que:
e O crédito adicional está devidamente fundamentado em excesso de
arrecadação;
e Os recursos são oriundos de convênio específico, com destinação
vinculada;
e Há compatibilidade com o orçamento vigente;
e O investimento atende ao interesse público, especialmente na área de
mobilidade e segurança viária.
Dessa forma, a COF também se manifesta favorável à aprovação, por
entender que a matéria é financeiramente viável e adequada.
Il - CONCLUSÃO (PARECER CONJUNTO)
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de
Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente, opinam pela
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº -/2026, por estar em conformidade com os
aspectos legais, constitucionais, orçamentários e financeiros.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2026.
iné la
Relatora CCJR e Presitlente da COF
Fábio Júnior da S. Ferreira
Membro CCJR e Relator da CECDS
ngél fia Cabral de Paula
Ailson Guerra
Relatora CÓF e Presidente CECDS Membro COF e CEDS

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