| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 935, DE 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR OS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA e Proposição: PROJETO DE LEINº 011/2026 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº010/2026 IRUJLIILDDD Nº 011/2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935, D IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔN PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL E 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR os IA, E DÁ OUTRAS DISTRIBUIÇÃO DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO Presid. comissão Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE Ofício nº 45/GABINETE/2026 Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026. Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste RO Assunto: Substituição de Projeto de Lei anteriormente encaminhado Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a substituição da redação do Projeto de Lei nº 006/2026 anteriormente encaminhado a esta Casa Legislativa, referente à alteração da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022. Encaminhamos, em anexo, nova versão do Projeto de Lei nº 006/2026, que promove a redefinição dos imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia, com adequações necessárias ao interesse público e à regularização da destinação dos bens públicos municipais. A proposta visa assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente na área de segurança pública, bem como autorizar O Poder Executivo a adotar as providências necessárias para futura implantação de nova sede destinada aos órgãos de segurança pública estadual. Diante do exposto, solicitamos que seja desconsiderada a versão anteriormente protocolada, passando a tramitar, para todos os fins legais, o texto substitutivo ora encaminhado. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Prefeito Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 = smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER ET EE EXECUTIVO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 12:10, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no TARTES art. 15 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, é informando o ID 501845 e o código verificador 12208026. forma do Decreto nº 2 043/2020 (ID: SO1R45 e CRC: 12208026) Pám 1 Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR ++4263.532-** 09/04/2026 11:55 2 RONILVANE ALVES SANTOS wa 351,732-** 09/04/2026 12:11 Docto ID: 501845 v1 Pán: An Macrat nº 9 N43/9070 (ID: 501845 é CRC: 12208N6) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE MENSAGEM Nº 006/GABINETE/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 0006/2026, que altera a Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, com a finalidade de redefinir os imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia, informando que a presente proposição substitui integralmente a versão anteriormente encaminhada, passando a vigorar com nova redação para fins de tramitação legislativa. A presente proposta decorre da necessidade de promover adequações à redação anteriormente estabelecida, garantindo maior segurança jurídica ao ato administrativo, bem como assegurando a correta destinação dos bens públicos municipais. Destaca-se que o projeto visa resguardar o interesse público, especialmente no que se refere à continuidade dos serviços essenciais, notadamente na área de segurança pública, além de permitir ao Poder Executivo adotar medidas necessárias para a futura implantação de estrutura adequada aos órgãos estaduais. Ressalta-se, ainda, que a alteração proposta não gera direito adquirido ao Estado, tampouco implica em obrigação indenizatória, preservando, assim, O patrimônio público municipal. Diante do exposto, contamos com O apoio dos nobres vereadores para à apreciação e aprovação da matéria. Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026. IDIZNEI CASTRO MARTINS Prefeito Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 . Contato: (69) 3231-2330 - Site: wwnwitapuadoeste.ro.gowbr - CNPJ: 63.761.996/0091-55 mo ses Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER | SANA EXECUTIVO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 12:10, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no T AMET art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. 2] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 501850 e o código verificador D2E85965. nº 9 N4219090 AN: 501850 é CRO: NIFASDAS) Pám Seq. hp 2: Nome JULIANO FRANCA MOURA JUNIO] RONILVANE ALVES SANTOS Cientes R CPF +%* 263,532-** va* 351,732-** Data/Hora 09/04/2026 11:58 09/04/2026 12:13 o = amina 19n9R aeceinada na forma do Necreta n 1º 2 042/2090 AN: 501850 À CRG: N2FASSAS) Docto ID: 501850 v1 Pás ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE PROJETO DE LEINº. /2026 Altera a Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, para redefinir os imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Rondônia os seguintes imóveis de propriedade do Município: I Imóvel/Terreno, Lote nº 206, Quadra nº 34, Setor nº 001, localizado na Rua Senador Olavo Pires, nº 1881, no Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente encontra-se edificado a Escola João Francisco Correia; II Imóvel/Terreno, Lote nº 187, Quadra nº 011, Setor nº 003, localizado na Rua Ayrton Senna, nº 1655, no Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente encontra-se edificado a E.E.E.F.M. Paulo Freire”. Art. 2º Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos de segurança no local, devendo o Município adotar as medidas administrativas necessárias à sua manutenção e regularização, inclusive mediante instrumentos jurídicos próprios, em regime de cooperação institucional com o Estado de Rondônia. Art. 3º Fica assegurada, em caráter provisório, a permanência da posse direta do imóvel pelos órgãos de segurança pública estadual até a formalização de instrumento jurídico adequado, vedada a caracterização de posse apta à aquisição por usucapião. Art. 4º A alteração promovida por esta Lei não gera direito adquirido ao Estado de Rondônia, tampouco enseja qualquer direito indenizatório, considerando a inexistência de aperfeiçoamento do ato de doação. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a implantação de nova sede destinada aos órgãos de segurança pública estadual, podendo, para tanto: I executar diretamente obras de construção; Mes 1 si ONNA de NAIN4 [2078 assinada na forma do Necre! 2 NA3I20P0 dD: 501752 é CRE: ADR6?R36) Pán 44 II firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com o Estado de Rondônia; II destinar área pública adequada para tal finalidade. Parágrafo único; A execução das medidas previstas neste artigo ficará condicionada: Ià disponibilidade orçamentária e financeira; II à inclusão no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); HI à observância da legislação fiscal e administrativa vigente, especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 Cm | sms Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER 8 remônica — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 10:43, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no ARE art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 501752 e o código verificador ADB62B36. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 49% 263.532-*+ 09/04/2026 10:32 2 RONILVANE ALVES SANTOS o NM 351,732-+* 09/04/2026 11:26 Docto ID: 501752 v1 Proieto de | ei NON6 de 09/04/2028. assinada na forma da Decreto nº 2 043/2020 dID: 501752 é CRC: ADRG7R38) Pán 217 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 012/2026 ASSUNTO: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei Substitutivo (PL nº 011/2026 - Mensagem nº 006/GABINETE/2026). INTERESSADO: Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO. OBJETO: Alteração da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, para redefinir os imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia. 1. RELATÓRIO Submete-se à análise desta consultoria o Projeto de Lei Substitutivo (PL nº 011/2026), encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem nº 006/2026. O presente substitutivo visa substituir integralmente a versão protocolada anteriormente (PL nº 010/2026), promovendo a alteração da Lei Municipal nº 935/2022. O objetivo central da proposição é a redefinição dos imóveis públicos autorizados para doação ao Estado de Rondônia. O substitutivo propõe a exclusão do imóvel identificado como Lote nº 156, Quadra nº 012, Setor nº 003 (onde funcionam o Quartel da PM e a Delegacia de Polícia Civil) do rol de bens doáveis, mantendo a autorização apenas para os imóveis onde funcionam as escolas estaduais João Francisco Correia e Paulo Freire. O projeto estabelece, ainda, diretrizes para a continuidade dos serviços de segurança no local, a natureza precária da posse direta pelo Estado até nova destinação e a autorização para que o Município promova a implantação de nova sede para os órgãos de segurança pública estadual. 1. ANÁLISE JURÍDICA 1. Da Competência e Iniciativa A proposição respeita a constitucionalidade formal subjetiva, uma vez que a iniciativa para leis que disponham sobre a administração e alienação de bens públicos municipais é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o Art. 44 da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste. Quanto à competência legislativa, o Município possui plena autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a gestão de seu patrimônio imobiliário, nos termos do Art. 30, inciso |, da Constituição Federal. 2. Da Técnica Legislativa e Confronto com a Lei nº 935/2022 Verifica-se que o Projeto de Lei Substitutivo adotou a melhor técnica legislativa recomendada em pareceres anteriores. Ao invés de uma revogação Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE parcial genérica, o Art. 1º do substitutivo promove a nova redação integral do Art. 1º da Lei nº 935/2022. A nova redação proposta utiliza incisos (| e Il) para individualizar os imóveis remanescentes da autorização de doação (Lote 206 e Lote 187), excluindo de forma clara e inequívoca o Lote 156. Essa técnica garante a clareza normativa e a segurança jurídica, evitando ambiguidades na interpretação da lei alterada, em estrita observância à Lei Complementar nº 95/1998. 3. Da Justificativa e do Interesse Público A fundamentação para a exclusão do imóvel (Lote 156) da autorização de doação é juridicamente hígida. Conforme exposto na Mensagem nº 006/2026, a doação anteriormente autorizada não se aperfeiçoou por ausência de registro imobiliário, o que mantém o bem sob a titularidade plena do Município (Art. 1.245 do Código Civil). A decisão administrativa de reincorporar a disponibilidade do bem ao patrimônio municipal para fins de reorganização e melhoria da infraestrutura pública é exercício legítimo do Poder de Autotutela (Súmula 473 do STF) e atende ao princípio da supremacia do interesse público. 4. Das Disposições de Salvaguarda e Continuidade dos Serviços Os Artigos 2º, 3º e 5º do substitutivo demonstram zelo com a continuidade dos serviços essenciais de segurança pública. Ao assegurar a permanência precária dos órgãos estaduais no local até a formalização de novo instrumento ou a construção de nova sede, o projeto evita qualquer forma de descontinuidade no atendimento à população, harmonizando o interesse patrimonial municipal com a segurança pública regional. Ill. CONCLUSÃO Diante da análise técnica e jurídica realizada, este órgão jurídico manifesta- se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei Substitutivo (PL nº 011/2026). A proposição: 1 Apresenta excelente técnica legislativa, corrigindo as imprecisões da versão anterior; 2 Garante a clareza e segurança jurídica ao dar nova redação ao Art. 1º da Lei nº 935/2022; 3 Fundamenta-se no legítimo exercício do poder de autotutela administrativa; 4 Preserva o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais de segurança. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Ressalte-se que o substitutivo atende plenamente às recomendações técnicas expedidas por esta consultoria, estando apto para a regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis. É o parecer, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026. BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(d)outlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Parecer PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 09/04/2026 ID: 501972 Processo Documento mi CRC: AA1D61A2 Processo: 25-53/2026 Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza Criação: 09/04/2026 13:49:41 Finalização: 09/04/2026 13:51:57 DD MDS: 005501406E104105F30E04F56650093E SHA256: ED6DB3BBF310E1DF959CEB18C562FCAE8E8F7455064781EE2CAC1550F133C0FC Suúmula/Objeto: PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 012/2026 INTERESSADOS SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 09/04/2026 13:49:41 ASSUNTOS PARECER JURIDICO 09/04/2026 13:49:41 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 09/04/2026 13:52:24 DE Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 501972 e o CRC AA1D61AZ. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 — CCJ AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 11/2026 EMENDA Acrescenta-se artigo ao Projeto Substitutivo nº 11/2026, com a seguinte redação: Art. 3ºA. Fica assegurada a continuidade ininterrupta das atividades de segurança pública no imóvel objeto desta lei, garantindo-se a permanência da Polícia Civil e da Polícia Militar no local, em condições adequadas ao pleno funcionamento dos serviços. 81º A organização e eventual redefinição de espaços deverá preservar área suficiente e adequada para o desempenho das atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar, vedada qualquer redução que comprometa o atendimento à população. 82º É vedada a retirada, interrupção ou redução das atividades das forças de segurança sem a prévia disponibilização de estrutura equivalente ou superior. 83º O Poder Executivo deverá promover a organização do espaço de forma planejada, assegurando a continuidade dos serviços e o fortalecimento das instituições de segurança pública. Sala das Sessões, 09 de abril de 2026. Minéia Villa Relatora — CCJ . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES PARECER DA CCJ Nº /2026 (COM EMENDA AO SUBSTITUTIVO) |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto Substitutivo nº 11/2026 ao Projeto de Lei nº 10/2026, que altera a Lei Municipal nº 935/2022, com o objetivo de promover a regularização patrimonial e redefinição dos imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia. A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. No curso da análise, esta relatoria propôs Emenda Aditiva, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços de segurança pública e a permanência das instituições no local. | - FUNDAMENTAÇÃO A proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico, considerando o poder- dever da Administração Pública de rever e regularizar seus atos, especialmente quando ausente a formalização completa da transferência de propriedade. A alteração proposta busca conferir segurança jurídica ao patrimônio público, sendo juridicamente possível e adequada. Diante das manifestações institucionais e da necessidade de resguardar a continuidade dos serviços de segurança pública, esta relatoria entendeu necessária a apresentação de emenda aditiva. . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Relatoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto Substitutivo nº 11/2026, com a APROVAÇÃO da EMENDA ADITIVA apresentada. Sala das Comissões, 09 de abril de 2026. a Vila Relatora CCJR(e Presidente da COF Fábio Júnior da S. Ferreira Membro CCJR e Relator da CECDS p Ârigéla (Pk dnsrãe Paula Ails uerra Relatóra COF e Presidente CECDS Membro COF e CEDS Sala das Comissões, 09 de abril de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO : EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº010/2026 LEITURA ( ) VOTAÇÃO (X) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILSON BASÍLIO GUERRA ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO x JAIRO GOMES Pd KENIA SILVA CARVALHO X, MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA Ie SECRETÁRIA X ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA | XxX SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO X VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM (9) 7 NÃO F: Aprovado xC Abstenções —— Rejeitado Ausente 0 Itapuã do Oeste — RO, 09 de Abril de 2026. VANIA ALVES s Vergadora Presidente ÂNGELA M ÁBRAL DE PAULA Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SIL REIRA VILA 1º secretária FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO : PROJETO DE LEI Nº 011/2026 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº010/2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR OS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL LEITURA ( ) VOTAÇÃO (Xj VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILSON BASÍLIO GUERRA | ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES X KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA se SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO ESS VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM NÃO a Aprovado X 02, Abstenções Rejeitado Ausente Itapuã do Oeste — RO, 09 de Abril de 2026. Qanxtr VANIA AL SANTOS Verkadora Presidente ÂNGEL Quase DE PAULA Vefeadora Vice-Presidente MINÉIA DA SI PEREIRA VILA 1Y sedietária FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Pcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº009/2026 PROJETO DE LEI Nº011/2026 Aprovou, com a Emenda Aditiva nº 001/2026 — CCJ. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR OS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Rondônia os seguintes imóveis de propriedade do Município: I— Imóvel/Terreno, Lote nº 206, Quadra nº 34, Setor nº 001, localizado na Rua Senador Olavo Pires, nº 1881, no Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente encontra-se edificado a Escola João Francisco Correia; II — Imóvel/Terreno, Lote nº 187, Quadra nº 011, Setor nº 003, localizado na Rua Ayrton Senna, nº 1655, no Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente encontra-se edificado a E.E.E.F.M. Paulo Freire. Art. 2º Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos de segurança no local, devendo o Município adotar as medidas administrativas necessárias à sua manutenção e regularização, inclusive mediante instrumentos jurídicos próprios, em regime de cooperação institucional com o Estado de Rondônia. Art. 3º Fica assegurada, em caráter provisório, a permanência da posse direta do imóvel pelos órgãos de segurança pública estadual até a formalização de instrumento jurídico adequado, vedada a caracterização de posse apta à aquisição por usucapião. Art. 3º-A, Fica assegurada a continuidade ininterrupta das atividades de segurança pública no imóvel objeto desta lei, garantindo-se a permanência da Polícia Civil e da Polícia Militar no local, em condições adequadas ao pleno funcionamento dos serviços. $ 1º A organização e eventual redefinição de espaços deverá preservar área suficiente e adequada para o desempenho das atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar, vedada qualquer redução que comprometa o atendimento à população. 8 2º É vedada a retirada, interrupção ou redução das atividades das forças de segurança sem a prévia disponibilização de estrutura equivalente ou superior. $ 3º O Poder Executivo deverá promover a organização do espaço de forma planejada, assegurando a continuidade dos serviços e o fortalecimento das instituições de segurança pública. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA Art, 4º A alteração promovida por esta Lei não gera direito adquirido ao Estado de Rondônia, tampouco enseja qualquer direito indenizatório, considerando a inexistência de aperfeiçoamento do ato de doação. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a implantação de nova sede destinada aos órgãos de segurança pública estadual, podendo, para tanto: I — executar diretamente obras de construção; II — firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com o Estado de Rondônia; III — destinar área pública adequada para tal finalidade. Parágrafo único. A execução das medidas previstas neste artigo ficará condicionada: I— à disponibilidade orçamentária e financeira; IH — à inclusão no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); HI — à observância da legislação fiscal e administrativa vigente, especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste/RO, 10 de Abril de 2026 VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(a camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 009 10/04/2026 ID: 502173 Processo Documento CRC: F89909D4 Processo: 0-0/0 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 10/04/2026 10:01:01 | Finalização: 10/04/2026 10:04:40 DD MDS: 8921EFE8FE1583CB5C6C51FOF0E15AE4 SHA256: D5BOFFE4896E6285B003089718A8372AE696140566B248CFF2C09D1ED8A96FCO Súmula/Objeto: Encaminho a Vossa Excelência o Autógrafo de Lei nº 009/2026, referente ao Projeto Substitutivo nº 11/2026 ao Projeto de Lei nº 10/2026, aprovado em Plenário com a Emenda Aditiva nº 001/2026 — CCJ, para fins de sanção e promulgação. E INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 10/04/2026 10:02:32 ASSUNTOS AUTOGRAFO 10/04/2026 10:02:03 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 10/04/2026 10:16:23 ANEXOS Anexo 01 10/04/2026 502175 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 ETA SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 10/04/2026 10:05:44 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. 8 sao RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 10/04/2026 10:07:09 “ARECEC Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 502173 e o CRC F89909D4. DD] DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.