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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL NO 935, DE 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR OS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1898

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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
e
Proposição:
PROJETO DE LEINº 011/2026 SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº010/2026
IRUJLIILDDD
Nº
011/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935, D
IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔN
PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
E 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR os
IA, E DÁ OUTRAS
DISTRIBUIÇÃO
DE
PARA DATA VISTO DE PARA
DATA VISTO
Presid.
comissão
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
Ofício nº 45/GABINETE/2026
Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste RO
Assunto: Substituição de Projeto de Lei anteriormente encaminhado
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a substituição
da redação do Projeto de Lei nº 006/2026 anteriormente encaminhado a esta Casa
Legislativa, referente à alteração da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022.
Encaminhamos, em anexo, nova versão do Projeto de Lei nº 006/2026, que
promove a redefinição dos imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia, com
adequações necessárias ao interesse público e à regularização da destinação dos bens
públicos municipais.
A proposta visa assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos
essenciais, especialmente na área de segurança pública, bem como autorizar O Poder
Executivo a adotar as providências necessárias para futura implantação de nova sede
destinada aos órgãos de segurança pública estadual.
Diante do exposto, solicitamos que seja desconsiderada a versão anteriormente
protocolada, passando a tramitar, para todos os fins legais, o texto substitutivo ora
encaminhado.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Prefeito Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
= smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ET EE EXECUTIVO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 12:10, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
TARTES art. 15 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
é informando o ID 501845 e o código verificador 12208026.
forma do Decreto nº 2 043/2020 (ID: SO1R45 e CRC: 12208026) Pám 1
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR ++4263.532-** 09/04/2026 11:55
2 RONILVANE ALVES SANTOS wa 351,732-** 09/04/2026 12:11
Docto ID: 501845 v1
Pán:
An Macrat nº 9 N43/9070 (ID: 501845 é CRC: 12208N6)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
MENSAGEM Nº 006/GABINETE/2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei nº 0006/2026, que altera a Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de
2022, com a finalidade de redefinir os imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia,
informando que a presente proposição substitui integralmente a versão anteriormente
encaminhada, passando a vigorar com nova redação para fins de tramitação legislativa.
A presente proposta decorre da necessidade de promover adequações à redação
anteriormente estabelecida, garantindo maior segurança jurídica ao ato administrativo, bem
como assegurando a correta destinação dos bens públicos municipais.
Destaca-se que o projeto visa resguardar o interesse público, especialmente no que
se refere à continuidade dos serviços essenciais, notadamente na área de segurança pública,
além de permitir ao Poder Executivo adotar medidas necessárias para a futura implantação de
estrutura adequada aos órgãos estaduais.
Ressalta-se, ainda, que a alteração proposta não gera direito adquirido ao Estado,
tampouco implica em obrigação indenizatória, preservando, assim, O patrimônio público
municipal.
Diante do exposto, contamos com O apoio dos nobres vereadores para à apreciação
e aprovação da matéria.
Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Prefeito Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
. Contato: (69) 3231-2330 - Site: wwnwitapuadoeste.ro.gowbr - CNPJ: 63.761.996/0091-55
mo ses Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
| SANA EXECUTIVO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 12:10, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
T AMET art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
2]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 501850 e o código verificador D2E85965.
nº 9 N4219090 AN: 501850 é CRO: NIFASDAS) Pám
Seq.
hp
2:
Nome
JULIANO FRANCA MOURA JUNIO]
RONILVANE ALVES SANTOS
Cientes
R
CPF
+%* 263,532-**
va* 351,732-**
Data/Hora
09/04/2026 11:58
09/04/2026 12:13 o
= amina 19n9R aeceinada na forma do Necreta n
1º 2 042/2090 AN: 501850 À CRG: N2FASSAS)
Docto ID: 501850 v1
Pás
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
PROJETO DE LEINº. /2026
Altera a Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022,
para redefinir os imóveis objeto de doação ao Estado de
Rondônia, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao
Estado de Rondônia os seguintes imóveis de propriedade do Município:
I Imóvel/Terreno, Lote nº 206, Quadra nº 34, Setor nº 001, localizado na Rua
Senador Olavo Pires, nº 1881, no Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente
encontra-se edificado a Escola João Francisco Correia;
II Imóvel/Terreno, Lote nº 187, Quadra nº 011, Setor nº 003, localizado na Rua
Ayrton Senna, nº 1655, no Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente encontra-se
edificado a E.E.E.F.M. Paulo Freire”.
Art. 2º Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos de
segurança no local, devendo o Município adotar as medidas administrativas necessárias à sua
manutenção e regularização, inclusive mediante instrumentos jurídicos próprios, em regime
de cooperação institucional com o Estado de Rondônia.
Art. 3º Fica assegurada, em caráter provisório, a permanência da posse direta do
imóvel pelos órgãos de segurança pública estadual até a formalização de instrumento jurídico
adequado, vedada a caracterização de posse apta à aquisição por usucapião.
Art. 4º A alteração promovida por esta Lei não gera direito adquirido ao Estado
de Rondônia, tampouco enseja qualquer direito indenizatório, considerando a
inexistência de aperfeiçoamento do ato de doação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a implantação de
nova sede destinada aos órgãos de segurança pública estadual, podendo, para tanto:
I executar diretamente obras de construção;
Mes 1 si ONNA de NAIN4 [2078 assinada na forma do Necre!
2 NA3I20P0 dD: 501752 é CRE: ADR6?R36) Pán 44
II firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com o Estado de Rondônia;
II destinar área pública adequada para tal finalidade.
Parágrafo único; A execução das medidas previstas neste artigo ficará
condicionada:
Ià disponibilidade orçamentária e financeira;
II à inclusão no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
HI à observância da legislação fiscal e administrativa vigente, especialmente da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Cm | sms Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
8 remônica — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 09/04/2026 às 10:43, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
ARE art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 501752 e o código verificador ADB62B36.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 49% 263.532-*+ 09/04/2026 10:32
2 RONILVANE ALVES SANTOS o NM 351,732-+* 09/04/2026 11:26
Docto ID: 501752 v1
Proieto de | ei NON6 de 09/04/2028. assinada na forma da Decreto nº 2 043/2020 dID: 501752 é CRC: ADRG7R38) Pán 217
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 012/2026
ASSUNTO: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei
Substitutivo (PL nº 011/2026 - Mensagem nº 006/GABINETE/2026).
INTERESSADO: Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO.
OBJETO: Alteração da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, para
redefinir os imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia.
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta consultoria o Projeto de Lei Substitutivo (PL nº
011/2026), encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem
nº 006/2026. O presente substitutivo visa substituir integralmente a versão
protocolada anteriormente (PL nº 010/2026), promovendo a alteração da Lei
Municipal nº 935/2022.
O objetivo central da proposição é a redefinição dos imóveis públicos
autorizados para doação ao Estado de Rondônia. O substitutivo propõe a exclusão
do imóvel identificado como Lote nº 156, Quadra nº 012, Setor nº 003 (onde
funcionam o Quartel da PM e a Delegacia de Polícia Civil) do rol de bens doáveis,
mantendo a autorização apenas para os imóveis onde funcionam as escolas
estaduais João Francisco Correia e Paulo Freire.
O projeto estabelece, ainda, diretrizes para a continuidade dos serviços de
segurança no local, a natureza precária da posse direta pelo Estado até nova
destinação e a autorização para que o Município promova a implantação de nova
sede para os órgãos de segurança pública estadual.
1. ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência e Iniciativa
A proposição respeita a constitucionalidade formal subjetiva, uma vez que a
iniciativa para leis que disponham sobre a administração e alienação de bens
públicos municipais é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme o Art. 44 da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste.
Quanto à competência legislativa, o Município possui plena autonomia para
legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a gestão de seu patrimônio
imobiliário, nos termos do Art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
2. Da Técnica Legislativa e Confronto com a Lei nº 935/2022
Verifica-se que o Projeto de Lei Substitutivo adotou a melhor técnica
legislativa recomendada em pareceres anteriores. Ao invés de uma revogação
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
parcial genérica, o Art. 1º do substitutivo promove a nova redação integral do Art. 1º
da Lei nº 935/2022.
A nova redação proposta utiliza incisos (| e Il) para individualizar os imóveis
remanescentes da autorização de doação (Lote 206 e Lote 187), excluindo de
forma clara e inequívoca o Lote 156. Essa técnica garante a clareza normativa e a
segurança jurídica, evitando ambiguidades na interpretação da lei alterada, em
estrita observância à Lei Complementar nº 95/1998.
3. Da Justificativa e do Interesse Público
A fundamentação para a exclusão do imóvel (Lote 156) da autorização de
doação é juridicamente hígida. Conforme exposto na Mensagem nº 006/2026, a
doação anteriormente autorizada não se aperfeiçoou por ausência de registro
imobiliário, o que mantém o bem sob a titularidade plena do Município (Art. 1.245
do Código Civil).
A decisão administrativa de reincorporar a disponibilidade do bem ao
patrimônio municipal para fins de reorganização e melhoria da infraestrutura pública
é exercício legítimo do Poder de Autotutela (Súmula 473 do STF) e atende ao
princípio da supremacia do interesse público.
4. Das Disposições de Salvaguarda e Continuidade dos Serviços
Os Artigos 2º, 3º e 5º do substitutivo demonstram zelo com a continuidade
dos serviços essenciais de segurança pública. Ao assegurar a permanência
precária dos órgãos estaduais no local até a formalização de novo instrumento ou a
construção de nova sede, o projeto evita qualquer forma de descontinuidade no
atendimento à população, harmonizando o interesse patrimonial municipal com a
segurança pública regional.
Ill. CONCLUSÃO
Diante da análise técnica e jurídica realizada, este órgão jurídico manifesta-
se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei Substitutivo
(PL nº 011/2026).
A proposição:
1 Apresenta excelente técnica legislativa, corrigindo as imprecisões da versão
anterior;
2 Garante a clareza e segurança jurídica ao dar nova redação ao Art. 1º da Lei
nº 935/2022;
3 Fundamenta-se no legítimo exercício do poder de autotutela administrativa;
4 Preserva o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais de
segurança.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
Ressalte-se que o substitutivo atende plenamente às recomendações
técnicas expedidas por esta consultoria, estando apto para a regular tramitação e
deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste/RO, 09 de abril de 2026.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 09/04/2026
ID: 501972 Processo Documento
mi
CRC: AA1D61A2
Processo: 25-53/2026
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 09/04/2026 13:49:41 Finalização: 09/04/2026 13:51:57
DD
MDS: 005501406E104105F30E04F56650093E
SHA256: ED6DB3BBF310E1DF959CEB18C562FCAE8E8F7455064781EE2CAC1550F133C0FC
Suúmula/Objeto:
PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 012/2026
INTERESSADOS
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 09/04/2026 13:49:41
ASSUNTOS
PARECER JURIDICO 09/04/2026 13:49:41
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 09/04/2026 13:52:24
DE
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 501972 e o CRC AA1D61AZ.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 — CCJ
AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 11/2026
EMENDA
Acrescenta-se artigo ao Projeto Substitutivo nº 11/2026, com a seguinte redação:
Art. 3ºA. Fica assegurada a continuidade ininterrupta das atividades de segurança
pública no imóvel objeto desta lei, garantindo-se a permanência da Polícia Civil e da
Polícia Militar no local, em condições adequadas ao pleno funcionamento dos
serviços.
81º A organização e eventual redefinição de espaços deverá preservar área
suficiente e adequada para o desempenho das atividades da Polícia Civil e da Polícia
Militar, vedada qualquer redução que comprometa o atendimento à população.
82º É vedada a retirada, interrupção ou redução das atividades das forças de
segurança sem a prévia disponibilização de estrutura equivalente ou superior.
83º O Poder Executivo deverá promover a organização do espaço de forma
planejada, assegurando a continuidade dos serviços e o fortalecimento das
instituições de segurança pública.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2026.
Minéia Villa
Relatora — CCJ
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER DA CCJ Nº /2026 (COM EMENDA AO SUBSTITUTIVO)
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto Substitutivo nº 11/2026 ao Projeto de Lei nº 10/2026, que altera
a Lei Municipal nº 935/2022, com o objetivo de promover a regularização patrimonial
e redefinição dos imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
No curso da análise, esta relatoria propôs Emenda Aditiva, com o objetivo de
assegurar a continuidade dos serviços de segurança pública e a permanência das
instituições no local.
| - FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico, considerando o poder-
dever da Administração Pública de rever e regularizar seus atos, especialmente
quando ausente a formalização completa da transferência de propriedade.
A alteração proposta busca conferir segurança jurídica ao patrimônio público, sendo
juridicamente possível e adequada.
Diante das manifestações institucionais e da necessidade de resguardar a
continuidade dos serviços de segurança pública, esta relatoria entendeu necessária
a apresentação de emenda aditiva.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Relatoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto Substitutivo nº 11/2026, com
a APROVAÇÃO da EMENDA ADITIVA apresentada.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.
a Vila
Relatora CCJR(e Presidente da COF
Fábio Júnior da S. Ferreira
Membro CCJR e Relator da CECDS
p
Ârigéla (Pk dnsrãe Paula Ails uerra
Relatóra COF e Presidente CECDS Membro COF e CEDS
Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO : EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026 SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº010/2026
LEITURA ( ) VOTAÇÃO (X)
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILSON BASÍLIO GUERRA
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO x
JAIRO GOMES Pd
KENIA SILVA CARVALHO X,
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
Ie SECRETÁRIA X
ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA | XxX
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO X
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM (9) 7
NÃO F: Aprovado xC
Abstenções —— Rejeitado
Ausente 0
Itapuã do Oeste — RO, 09 de Abril de 2026.
VANIA ALVES s
Vergadora Presidente
ÂNGELA M ÁBRAL DE PAULA
Vereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SIL REIRA VILA
1º secretária
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO : PROJETO DE LEI Nº 011/2026 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº010/2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA
REDEFINIR OS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA ( ) VOTAÇÃO (Xj
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILSON BASÍLIO GUERRA
| ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
X
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA se
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO ESS
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM
NÃO a Aprovado X
02,
Abstenções
Rejeitado
Ausente
Itapuã do Oeste — RO, 09 de Abril de 2026.
Qanxtr
VANIA AL SANTOS
Verkadora Presidente
ÂNGEL Quase DE PAULA
Vefeadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SI PEREIRA VILA
1Y sedietária
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Pcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº009/2026
PROJETO DE LEI Nº011/2026
Aprovou, com a Emenda Aditiva nº
001/2026 — CCJ.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 30 DE
AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR OS
IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE
RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 935, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Rondônia os seguintes
imóveis de propriedade do Município:
I— Imóvel/Terreno, Lote nº 206, Quadra nº 34, Setor nº 001, localizado na Rua Senador Olavo Pires, nº 1881,
no Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente encontra-se edificado a Escola João Francisco Correia;
II — Imóvel/Terreno, Lote nº 187, Quadra nº 011, Setor nº 003, localizado na Rua Ayrton Senna, nº 1655, no
Município de Itapuã do Oeste/RO, onde atualmente encontra-se edificado a E.E.E.F.M. Paulo Freire.
Art. 2º Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos de segurança no local, devendo o
Município adotar as medidas administrativas necessárias à sua manutenção e regularização, inclusive
mediante instrumentos jurídicos próprios, em regime de cooperação institucional com o Estado de Rondônia.
Art. 3º Fica assegurada, em caráter provisório, a permanência da posse direta do imóvel pelos órgãos de
segurança pública estadual até a formalização de instrumento jurídico adequado, vedada a caracterização de
posse apta à aquisição por usucapião.
Art. 3º-A, Fica assegurada a continuidade ininterrupta das atividades de segurança pública no imóvel
objeto desta lei, garantindo-se a permanência da Polícia Civil e da Polícia Militar no local, em condições
adequadas ao pleno funcionamento dos serviços.
$ 1º A organização e eventual redefinição de espaços deverá preservar área suficiente e adequada para
o desempenho das atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar, vedada qualquer redução que
comprometa o atendimento à população.
8 2º É vedada a retirada, interrupção ou redução das atividades das forças de segurança sem a prévia
disponibilização de estrutura equivalente ou superior.
$ 3º O Poder Executivo deverá promover a organização do espaço de forma planejada, assegurando a
continuidade dos serviços e o fortalecimento das instituições de segurança pública.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
Art, 4º A alteração promovida por esta Lei não gera direito adquirido ao Estado de Rondônia, tampouco
enseja qualquer direito indenizatório, considerando a inexistência de aperfeiçoamento do ato de doação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a implantação de nova sede destinada aos
órgãos de segurança pública estadual, podendo, para tanto:
I — executar diretamente obras de construção;
II — firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com o Estado de Rondônia;
III — destinar área pública adequada para tal finalidade.
Parágrafo único. A execução das medidas previstas neste artigo ficará condicionada:
I— à disponibilidade orçamentária e financeira;
IH — à inclusão no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
HI — à observância da legislação fiscal e administrativa vigente, especialmente da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste/RO, 10 de Abril de 2026
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(a camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 009 10/04/2026
ID: 502173 Processo Documento
CRC: F89909D4
Processo: 0-0/0
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 10/04/2026 10:01:01 | Finalização: 10/04/2026 10:04:40
DD
MDS: 8921EFE8FE1583CB5C6C51FOF0E15AE4
SHA256: D5BOFFE4896E6285B003089718A8372AE696140566B248CFF2C09D1ED8A96FCO
Súmula/Objeto:
Encaminho a Vossa Excelência o Autógrafo de Lei nº 009/2026, referente ao Projeto Substitutivo nº 11/2026 ao Projeto de
Lei nº 10/2026, aprovado em Plenário com a Emenda Aditiva nº 001/2026 — CCJ, para fins de sanção e promulgação.
E INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 10/04/2026 10:02:32
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 10/04/2026 10:02:03
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 10/04/2026 10:16:23
ANEXOS
Anexo 01 10/04/2026 502175
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 ETA SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 10/04/2026 10:05:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
8 sao RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 10/04/2026 10:07:09
“ARECEC
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 502173 e o CRC F89909D4.
DD]
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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