| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 935, DE 30 DE AGOSTO DE 2022, PARA REDEFINIR OS IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO AO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 — CCJ AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 11/2026 EMENDA Acrescenta-se artigo ao Projeto Substitutivo nº 11/2026, com a seguinte redação: Art. 3ºA. Fica assegurada a continuidade ininterrupta das atividades de segurança pública no imóvel objeto desta lei, garantindo-se a permanência da Polícia Civil e da Polícia Militar no local, em condições adequadas ao pleno funcionamento dos serviços. 81º A organização e eventual redefinição de espaços deverá preservar área suficiente e adequada para o desempenho das atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar, vedada qualquer redução que comprometa o atendimento à população. 82º É vedada a retirada, interrupção ou redução das atividades das forças de segurança sem a prévia disponibilização de estrutura equivalente ou superior. 83º O Poder Executivo deverá promover a organização do espaço de forma planejada, assegurando a continuidade dos serviços e o fortalecimento das instituições de segurança pública. Sala das Sessões, 09 de abril de 2026. Minéia Villa Relatora — CCJ . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES PARECER DA CCJ Nº /2026 (COM EMENDA AO SUBSTITUTIVO) |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto Substitutivo nº 11/2026 ao Projeto de Lei nº 10/2026, que altera a Lei Municipal nº 935/2022, com o objetivo de promover a regularização patrimonial e redefinição dos imóveis objeto de doação ao Estado de Rondônia. A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. No curso da análise, esta relatoria propôs Emenda Aditiva, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços de segurança pública e a permanência das instituições no local. | - FUNDAMENTAÇÃO A proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico, considerando o poder- dever da Administração Pública de rever e regularizar seus atos, especialmente quando ausente a formalização completa da transferência de propriedade. A alteração proposta busca conferir segurança jurídica ao patrimônio público, sendo juridicamente possível e adequada. Diante das manifestações institucionais e da necessidade de resguardar a continuidade dos serviços de segurança pública, esta relatoria entendeu necessária a apresentação de emenda aditiva. . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Relatoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto Substitutivo nº 11/2026, com a APROVAÇÃO da EMENDA ADITIVA apresentada. Sala das Comissões, 09 de abril de 2026. a Vila Relatora CCJR(e Presidente da COF Fábio Júnior da S. Ferreira Membro CCJR e Relator da CECDS p Ârigéla (Pk dnsrãe Paula Ails uerra Relatóra COF e Presidente CECDS Membro COF e CEDS Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.