| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | "INSTITUI E REGULAMENTA A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR (CEAP) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026 "Institui e regulamenta a Cota para O Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste-RO, e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER que o Plenário aprovou e à Mesa Diretora promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: CAPÍTULO | - DA INSTITUIÇÃO E DO VALOR Art. 1º Fica instituída a Cota para O Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelo parlamentar no exercício e em razão do mandato, observadas as normas desta Resolução. | - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) possui caráter indenizatório, não se incorporando ao subsídio do Vereador para quaisquer efeitos, e sobre ela não incidirão descontos de imposto de renda ou contribuição previdenciária; |l - no caso de assunção, afastamento e reassunção do cargo no transcorrer da legislatura, a cota de ressarcimento será calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se os dias de assunção, afastamento e reassunção; Art. 2º O valor mensal da Cota para O Exercício da Atividade Parlamentar será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por gabinete parlamentar. & 1º No exercício financeiro de implantação da CEAP, o valor máximo mensal para ressarcimento será fixado em R$ 3.000,00 (Três mil reais) por gabinete parlamentar. 8 2º O valor fixado no caput poderá ser reduzido a qualquer tempo, mediante Ato da Mesa Diretora, em virtude de limitações orçamentárias ou financeiras, ou para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 3º dentro de cada ano civil, o montante que não for utilizado no mês de referência acumula-se para o mês seguinte, até o limite da cota mensal, perdendo o Vereador o direito de utilizar o montante acumulado acima do referido limite. As despesas ocorridas no mês de dezembro poderão ser objeto de ressarcimento no mês de janeiro do ano subsequente. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE CAPÍTULO Il - DAS DESPESAS RESSARCÍVEIS Art. 3º Serão ressarcidas, dentro do limite fixado no Art. 2º, as despesas relativas a: |- Grupo de Serviços e Manutenção: a) Contratação de serviços gráficos para divulgação de atividade parlamentar; b) Assinaturas de internet, serviços de Inteligência artificial, publicações e bancos de dados técnicos, c) Consultorias, pesquisas e trabalhos técnicos vinculados ao mandato; d) Divulgação da atividade parlamentar, incluindo produção de vídeos e gerenciamento de mídias sociais, respeitados os limites constitucionais e eleitorais; Il - Grupo de Aquisições e Materiais de consumo: e) Combustíveis e lubrificantes para veículos utilizados na atividade parlamentar e que estejam registrados em nome do parlamentar ou seu cônjuge, sendo ainda necessário termo de cedência para utilização em atividades parlamentares do gabinete do mesmo, f) Peças e manutenção de veículos, quando em uso para fins institucionais e registrados na forma da alínea anterior; 9) Material de expediente, suprimentos de informática e limpeza para O gabinete; Art. 4º Serão também ressarcidos serviços jurídicos e contábeis de consultoria e assessoramento, desde que vinculados estritamente à atividade parlamentar e prestados por profissionais devidamente habilitados, com a emissão dos respectivos pareceres técnicos e/ou relatórios que atestem a execução dos serviços. CAPÍTULO IIl - DAS VEDAÇÕES Art. 5º Não serão objeto de ressarcimento despesas com: | - Propaganda eleitoral de qualquer natureza; Il — Aquisição de material permanente (bens móveis com durabilidade superior a dois anos); Ill — Locação de bens pertencentes ao próprio parlamentar ou a parentes até o 3º grau; IV — Pagamento de despesas de caráter pessoal ou que não guardem nexo com O exercício do mandato. Art. 6º Compete à Controladoria Interna da Câmara Municipal a análise da documentação, podendo glosar despesas que não atendam aos requisitos legais ou desta Resolução. Parágrafo único. Em caso de glosa de despesa, deverá ser notificado o gabinete do parlamentar, tendo este o prazo de dez dias para manifestação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO Art. 7º O ressarcimento ocorrerá mediante requerimento do Vereador, protocolado junto à Diretoria Administrativa e Financeira, instruído com os documentos fiscais originais. 8 1º - Será objeto de ressarcimento o documento pago original de despesa realizada e requerida dentro do mês de sua emissão, observado o último dia de cada mês e relacionado à requisição padrão, conforme anexo |, sem rasura, acréscimos ou emendas, com discriminação do objeto ou serviço adquirido. 8 2º Os documentos devem estar em nome do Vereador e no endereço da Câmara Municipal de ltapuá do Oeste, contendo a descrição detalhada do serviço ou produto, sendo devidamente certificados na forma do anexo Il, e acompanhados de prova material da entrega do bem ou execução dos serviços, a qual poderá ser atestada por exemplar, imagens, relatórios, etc. 83º O prazo para apresentação dos documentos é de até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização da despesa. Art. 8º Recebidos os documentos conforme o artigo anterior, a Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste abrirá um processo anual de ressarcimento da despesa utilizada em atividade parlamentar em nome de cada vereador, devendo ser autuado de forma cronológica, com numeração de folhas e identificação do servidor responsável, tomando as seguintes providências: |- Encaminhará o processo à Controladoria para análise da documentação; || = A Controladoria terá o prazo de cinco dias para apresentar manifestação técnica da despesa, em parecer de conformidade ou não com esta resolução, apontando o artigo e respectivo inciso se for o caso da norma não cumprida; Ill — Estando em conformidade, o processo será encaminhado para a Presidência autorizar a despesa e, após, para a Diretoria Administrativa e Financeira, que terá o prazo de três dias para providenciar o pagamento, o qual será realizado na conta bancária do vereador, obedecendo à ordem de chegada dos processos, IV — Estando em desconformidade, o gabinete do vereador será notificado nos termos do art. 7º e parágrafo único para apresentar justificativas ou regularizar as pendências detectadas, sem prejuízo do pagamento das despesas consideradas regulares; V — Não sendo apresentadas as justificativas ou sanadas as irregularidades, ou caso as justificativas não sejam acatadas pela Controladoria Geral, as despesas em desconformidade serão glosadas e poderão ser contestadas pelo parlamentar através de requerimento à Presidência, que decidirá sobre o pagamento. Art. 9º Realizado o pagamento ou não, o processo será encaminhado ao DAF para tramitação nos meses subsequentes, sendo arquivado ao final do exercício financeiro anual. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Art. 10. Após a conferência e aprovação pela Controladoria e autorização da Presidência, o pagamento será efetuado mediante depósito na conta bancária do parlamentar. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A utilização da CEAP sujeita-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 12. As informações relativas aos ressarcimentos efetuados, incluindo o nome do Vereador, o valor ressarcido e a natureza das despesas, deverão ser publicadas mensalmente no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em local de fácil acesso e compreensão. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuá do Oeste-RO, 16 de Abril de 2026. VANIA ALVES SANTOS Vereadora Presidente ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA d . 1º segretária o FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ANEXO | - REQUERIMENTO ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) DIRETOR (A) ADMINISTRATIVO (A) E FINANCEIRO (A) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO. Eu, , vereador(a) mandato 20XX/20XX venho requisitar de Vossa Senhoria que seja providenciado o ressarcimento das despesas previstas nas Resolução nº ICMIO- 2026 e outras que vierem a alterar, referente ao mês de de 20XX, conforme quadro abaixo: ORDEM | Nº DOC. | DATA DE EMITENTE TIPO VALOR EMISSÃO DESPESA VALOR TOTAL R$ 0,00 Declaro que as documentações comprobatórias das despesas, em anexo, foram utilizadas em atividades parlamentares, estão em conformidade com as Resoluções citadas acima, sendo este Vereador responsável pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Nestes termos, Pede Deferimento Itapuã do Oeste-RO, de de 20 NOME E ASSINATURA DO(A) VEREADOR(A) ANEXO Il — CERTIFICAÇÃO CERTIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E RECIBO DE GASTOS COM ATIVIDADE PARLAMENTAR. RESOLUÇÃO Nº 2026 Eu, (nome do Vereador) certifico que: () os produtos foram entregues CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE () os serviços foram prestados Data: Do Carimbo e assinatura do recebedor. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES “a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026 COMISSÕES PERMANENTES - Comissão de Constituição e Justiça - CCJR + Comissão de Orçamento e Finanças — COF 1- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Resolução nº 004/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, que “institui e regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste-RO, e dá outras providências”. A proposição estabelece a criação de cota destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelo parlamentar no exercício e em razão do mandato, atribuindo-lhe caráter indenizatório e fixando o valor mensal de até R$ 5.000,00 por gabinete parlamentar, com previsão de limite de R$ 3.000,00 no exercício financeiro de implantação. O projeto também disciplina as despesas passíveis de ressarcimento, abrangendo, entre outras, serviços gráficos, assinaturas de internet, serviços de inteligência artificial, publicações, bancos de dados técnicos, consultorias, produção de vídeos, gerenciamento de mídias sociais, combustíveis, manutenção de veículos, material de expediente e serviços jurídicos e contábeis vinculados estritamente à atividade parlamentar. De igual modo, a matéria prevê hipóteses expressas de vedação, vedando ressarcimento para propaganda eleitoral, aquisição de material permanente, locação de bens do próprio parlamentar ou de parentes até o terceiro grau, bem como despesas de caráter pessoal ou sem nexo com O exercício do mandato. A proposição ainda estabelece procedimento administrativo para requerimento, instrução documental, análise pela Controladoria Interna, autorização pela Presidência, pagamento pela Diretoria Administrativa e Financeira, possibilidade de glosa e mecanismos de contestação e controle, além de prever publicação mensal das informações no Portal da Transparência da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Encaminhada a esta Comissão Conjunta, cumpre analisar a matéria quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação financeira e interesse administrativo. [= FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR Sob o aspecto da competência normativa, a matéria versa sobre disciplina interna da Câmara Municipal, notadamente sobre regras de ressarcimento de despesas relativas ao exercício da atividade parlamentar, tema que se insere no âmbito de organização, funcionamento e administração interna do Poder Legislativo. Nessa perspectiva, a utilização da resolução como espécie normativa revela-se formalmente adequada, uma vez que o conteúdo da proposição possui alcance interno € institucional, voltado à regulamentação de procedimento administrativo próprio da Câmara Municipal e de seus agentes políticos, não se tratando de matéria típica de lei ordinária de alcance externo. No exame da iniciativa, observa-se que o projeto foi apresentado pela Mesa Diretora, o que se mostra compatível com a natureza da matéria, por se tratar de proposição que disciplina rotina administrativa e financeira desta Casa de Leis, com repercussão na gestão interna do Poder Legislativo. No plano material, a proposta encontra amparo nos princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente reproduzidos pelo próprio texto da resolução em seu art. 1. Há, ainda, preocupação normativa com o controle da despesa, ao se exigir: requerimento formal do vereador; apresentação de documentos fiscais originais; comprovação material da entrega do bem ou da prestação do serviço; análise da Controladoria Interna; autorização da Presidência; tramitação formal do processo administrativo; e publicação mensal das informações no Portal da Transparência. onmporp> CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Tais mecanismos reforçam a juridicidade da proposta, na medida em que procuram assegurar rastreabilidade da despesa, controle interno, motivação administrativa e transparência pública. No que se refere às vedações, o projeto também contempla restrições compatíveis com a finalidade indenizatória da cota, excluindo despesas estranhas ao mandato ou que possam comprometer a moralidade e a impessoalidade administrativa, como gastos pessoais, propaganda eleitoral, locações envolvendo o próprio parlamentar ou parentes € aquisição de bens permanentes. Não obstante, sob o prisma da técnica legislativa, merece registro que a proposição contém alguns pontos que poderão demandar aprimoramento redacional, especialmente quanto à padronização textual, clareza de algumas expressões € ajustes de grafia e concordância. Há também passagens que exigirão aplicação rigorosa da legislação superior pertinente, especialmente quanto à natureza jurídica das verbas indenizatórias e aos reflexos tributários eventualmente incidentes, matéria esta que não se resolve exclusivamente pela declaração contida no texto normativo local. Todavia, tais observações não se mostram, neste momento, suficientes para impedir a tramitação da matéria, uma vez que não descaracterizam sua juridicidade essencial nem sua compatibilidade com o regime jurídico aplicável ao funcionamento do Poder Legislativo. Assim, esta Comissão entende que o Projeto de Resolução nº 004/2026 não apresenta, em sua essência, vício de constitucionalidade ou ilegalidade que obste sua tramitação, ressalvada a necessidade de observância estrita da legislação de regência e dos mecanismos de controle interno e externo. 2.2 Comissão de Orçamento e Finanças — COF Sob o enfoque orçamentário e financeiro, a proposição disciplina despesa de natureza continuada vinculada à atividade parlamentar, ao fixar cota mensal de ressarcimento de até R$ 5.000,00 por gabinete, estabelecendo, no exercício de implantação, limite de até R$ 3.000,00 por gabinete parlamentar. A própria redação do projeto revela preocupação com a responsabilidade fiscal, ao prever que o valor fixado poderá ser reduzido por Ato da Mesa Diretora em razão de limitações orçamentárias ou financeiras, ou para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Esse dispositivo demonstra que a execução da despesa pretendida não se pretende automática e irrestrita, mas condicionada à real capacidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, o que se coaduna com os princípios da prudência fiscal e do equilíbrio das contas públicas. Também merece destaque a circunstância de que a cota possui finalidade específica e limitada, não se tratando de verba livre, mas de ressarcimento condicionado à comprovação da despesa, à pertinência com o exercício do mandato e à observância do processo de controle previsto no texto da resolução. Além disso, o procedimento estabelecido nos arts. 7º a 10 reforça a segurança financeira da proposta, pois exige controle prévio e posterior, manifestação técnica da Controladoria, exame documental, autorização expressa e tramitação processual formalizada. No mérito financeiro, a proposição procura compatibilizar a possibilidade de ressarcimento com mecanismos de contenção e controle, inclusive com regras de acumulação limitadas dentro do exercício civil e possibilidade de perda do montante excedente ao teto mensal. Também é positiva, sob o prisma da fiscalização financeira, a exigência de divulgação mensal dos valores ressarcidos, com identificação do vereador, valor e natureza da despesa, o que fortalece a transparência ativa e o controle social. A. De todo modo, por se tratar de criação de despesa no âmbito do Legislativo, a implementação da CEAP deverá observar, em sua fase executória: a existência de dotação orçamentária própria; a compatibilidade com a programação financeira da Câmara; o limite global das despesas do Poder Legislativo; a estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; e o efetivo funcionamento dos mecanismos de controle e glosa previstos na própria resolução. mmpOs À vista disso, esta Comissão entende que a matéria é financeiramente viável desde que sua execução se dê dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal, nos exatos termos propostos pela resolução e sob rigoroso acompanhamento da Controladoria Interna. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES 9) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Orçamento e Finanças (COF), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Resolução nº 004/2026, por entenderem que a matéria, em sua essência, atende aos requisitos de juridicidade, competência formal e adequação financeira, sem prejuízo da estrita observância da legislação superior aplicável, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da disponibilidade orçamentária e dos mecanismos de controle interno e transparência previstos no próprio texto da proposição. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026. MINÉIA VILLA Relatora da CCJR e residente da COF , O/ LA LO SA FÁBIO JÚNIOR DA SILVA FERREIRA Membro da CCJR ÂNGELA MARÍIÁ CABRAL DE PAULA Relatora da COF AILSON BASILÍO GUERRA Membro da COF CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO = CÉDULA DE VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026 INSTITUI E REGULAMENTA A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR (CEAP) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEITURA () VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILSON BASÍLIO GUERRA X ANGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA X 2º SECRETÁRIO X X X JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA | ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA X. SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO E VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE x SIM A |) NÃO | Aprovado a Abstenções Rejeitado Ausente Ç À (BIO oe do Oeste — RO, 23 de abril de 2026. VANIA AL SANT Vereadora Presidente ANGELA L DE PAULA Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º secretária . No Amro rea FÁBIO JUNIOR DA VA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Pcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br