| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | "INSTITUI E REGULAMENTA A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR (CEAP) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES “a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026 COMISSÕES PERMANENTES - Comissão de Constituição e Justiça - CCJR + Comissão de Orçamento e Finanças — COF 1- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Resolução nº 004/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, que “institui e regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste-RO, e dá outras providências”. A proposição estabelece a criação de cota destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas realizadas pelo parlamentar no exercício e em razão do mandato, atribuindo-lhe caráter indenizatório e fixando o valor mensal de até R$ 5.000,00 por gabinete parlamentar, com previsão de limite de R$ 3.000,00 no exercício financeiro de implantação. O projeto também disciplina as despesas passíveis de ressarcimento, abrangendo, entre outras, serviços gráficos, assinaturas de internet, serviços de inteligência artificial, publicações, bancos de dados técnicos, consultorias, produção de vídeos, gerenciamento de mídias sociais, combustíveis, manutenção de veículos, material de expediente e serviços jurídicos e contábeis vinculados estritamente à atividade parlamentar. De igual modo, a matéria prevê hipóteses expressas de vedação, vedando ressarcimento para propaganda eleitoral, aquisição de material permanente, locação de bens do próprio parlamentar ou de parentes até o terceiro grau, bem como despesas de caráter pessoal ou sem nexo com O exercício do mandato. A proposição ainda estabelece procedimento administrativo para requerimento, instrução documental, análise pela Controladoria Interna, autorização pela Presidência, pagamento pela Diretoria Administrativa e Financeira, possibilidade de glosa e mecanismos de contestação e controle, além de prever publicação mensal das informações no Portal da Transparência da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Encaminhada a esta Comissão Conjunta, cumpre analisar a matéria quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação financeira e interesse administrativo. [= FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR Sob o aspecto da competência normativa, a matéria versa sobre disciplina interna da Câmara Municipal, notadamente sobre regras de ressarcimento de despesas relativas ao exercício da atividade parlamentar, tema que se insere no âmbito de organização, funcionamento e administração interna do Poder Legislativo. Nessa perspectiva, a utilização da resolução como espécie normativa revela-se formalmente adequada, uma vez que o conteúdo da proposição possui alcance interno € institucional, voltado à regulamentação de procedimento administrativo próprio da Câmara Municipal e de seus agentes políticos, não se tratando de matéria típica de lei ordinária de alcance externo. No exame da iniciativa, observa-se que o projeto foi apresentado pela Mesa Diretora, o que se mostra compatível com a natureza da matéria, por se tratar de proposição que disciplina rotina administrativa e financeira desta Casa de Leis, com repercussão na gestão interna do Poder Legislativo. No plano material, a proposta encontra amparo nos princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente reproduzidos pelo próprio texto da resolução em seu art. 1. Há, ainda, preocupação normativa com o controle da despesa, ao se exigir: requerimento formal do vereador; apresentação de documentos fiscais originais; comprovação material da entrega do bem ou da prestação do serviço; análise da Controladoria Interna; autorização da Presidência; tramitação formal do processo administrativo; e publicação mensal das informações no Portal da Transparência. onmporp> CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Tais mecanismos reforçam a juridicidade da proposta, na medida em que procuram assegurar rastreabilidade da despesa, controle interno, motivação administrativa e transparência pública. No que se refere às vedações, o projeto também contempla restrições compatíveis com a finalidade indenizatória da cota, excluindo despesas estranhas ao mandato ou que possam comprometer a moralidade e a impessoalidade administrativa, como gastos pessoais, propaganda eleitoral, locações envolvendo o próprio parlamentar ou parentes € aquisição de bens permanentes. Não obstante, sob o prisma da técnica legislativa, merece registro que a proposição contém alguns pontos que poderão demandar aprimoramento redacional, especialmente quanto à padronização textual, clareza de algumas expressões € ajustes de grafia e concordância. Há também passagens que exigirão aplicação rigorosa da legislação superior pertinente, especialmente quanto à natureza jurídica das verbas indenizatórias e aos reflexos tributários eventualmente incidentes, matéria esta que não se resolve exclusivamente pela declaração contida no texto normativo local. Todavia, tais observações não se mostram, neste momento, suficientes para impedir a tramitação da matéria, uma vez que não descaracterizam sua juridicidade essencial nem sua compatibilidade com o regime jurídico aplicável ao funcionamento do Poder Legislativo. Assim, esta Comissão entende que o Projeto de Resolução nº 004/2026 não apresenta, em sua essência, vício de constitucionalidade ou ilegalidade que obste sua tramitação, ressalvada a necessidade de observância estrita da legislação de regência e dos mecanismos de controle interno e externo. 2.2 Comissão de Orçamento e Finanças — COF Sob o enfoque orçamentário e financeiro, a proposição disciplina despesa de natureza continuada vinculada à atividade parlamentar, ao fixar cota mensal de ressarcimento de até R$ 5.000,00 por gabinete, estabelecendo, no exercício de implantação, limite de até R$ 3.000,00 por gabinete parlamentar. A própria redação do projeto revela preocupação com a responsabilidade fiscal, ao prever que o valor fixado poderá ser reduzido por Ato da Mesa Diretora em razão de limitações orçamentárias ou financeiras, ou para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Esse dispositivo demonstra que a execução da despesa pretendida não se pretende automática e irrestrita, mas condicionada à real capacidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, o que se coaduna com os princípios da prudência fiscal e do equilíbrio das contas públicas. Também merece destaque a circunstância de que a cota possui finalidade específica e limitada, não se tratando de verba livre, mas de ressarcimento condicionado à comprovação da despesa, à pertinência com o exercício do mandato e à observância do processo de controle previsto no texto da resolução. Além disso, o procedimento estabelecido nos arts. 7º a 10 reforça a segurança financeira da proposta, pois exige controle prévio e posterior, manifestação técnica da Controladoria, exame documental, autorização expressa e tramitação processual formalizada. No mérito financeiro, a proposição procura compatibilizar a possibilidade de ressarcimento com mecanismos de contenção e controle, inclusive com regras de acumulação limitadas dentro do exercício civil e possibilidade de perda do montante excedente ao teto mensal. Também é positiva, sob o prisma da fiscalização financeira, a exigência de divulgação mensal dos valores ressarcidos, com identificação do vereador, valor e natureza da despesa, o que fortalece a transparência ativa e o controle social. A. De todo modo, por se tratar de criação de despesa no âmbito do Legislativo, a implementação da CEAP deverá observar, em sua fase executória: a existência de dotação orçamentária própria; a compatibilidade com a programação financeira da Câmara; o limite global das despesas do Poder Legislativo; a estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; e o efetivo funcionamento dos mecanismos de controle e glosa previstos na própria resolução. mmpOs À vista disso, esta Comissão entende que a matéria é financeiramente viável desde que sua execução se dê dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal, nos exatos termos propostos pela resolução e sob rigoroso acompanhamento da Controladoria Interna. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES 9) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Orçamento e Finanças (COF), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Resolução nº 004/2026, por entenderem que a matéria, em sua essência, atende aos requisitos de juridicidade, competência formal e adequação financeira, sem prejuízo da estrita observância da legislação superior aplicável, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da disponibilidade orçamentária e dos mecanismos de controle interno e transparência previstos no próprio texto da proposição. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026. MINÉIA VILLA Relatora da CCJR e residente da COF , O/ LA LO SA FÁBIO JÚNIOR DA SILVA FERREIRA Membro da CCJR ÂNGELA MARÍIÁ CABRAL DE PAULA Relatora da COF AILSON BASILÍO GUERRA Membro da COF