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materia nº 9/2026

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"INSTITUI E REGULAMENTA A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR (CEAP) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
“a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026
COMISSÕES PERMANENTES
- Comissão de Constituição e Justiça - CCJR
+ Comissão de Orçamento e Finanças — COF
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 004/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Itapuã do Oeste, que “institui e regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar (CEAP) no âmbito da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste-RO, e dá outras
providências”.
A proposição estabelece a criação de cota destinada exclusivamente ao ressarcimento de
despesas realizadas pelo parlamentar no exercício e em razão do mandato, atribuindo-lhe
caráter indenizatório e fixando o valor mensal de até R$ 5.000,00 por gabinete parlamentar,
com previsão de limite de R$ 3.000,00 no exercício financeiro de implantação.
O projeto também disciplina as despesas passíveis de ressarcimento, abrangendo, entre outras,
serviços gráficos, assinaturas de internet, serviços de inteligência artificial, publicações, bancos
de dados técnicos, consultorias, produção de vídeos, gerenciamento de mídias sociais,
combustíveis, manutenção de veículos, material de expediente e serviços jurídicos e contábeis
vinculados estritamente à atividade parlamentar.
De igual modo, a matéria prevê hipóteses expressas de vedação, vedando ressarcimento para
propaganda eleitoral, aquisição de material permanente, locação de bens do próprio parlamentar
ou de parentes até o terceiro grau, bem como despesas de caráter pessoal ou sem nexo com O
exercício do mandato.
A proposição ainda estabelece procedimento administrativo para requerimento, instrução
documental, análise pela Controladoria Interna, autorização pela Presidência, pagamento pela
Diretoria Administrativa e Financeira, possibilidade de glosa e mecanismos de contestação e
controle, além de prever publicação mensal das informações no Portal da Transparência da
Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Encaminhada a esta Comissão Conjunta, cumpre analisar a matéria quanto aos seus aspectos de
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação financeira e interesse
administrativo.
[= FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR
Sob o aspecto da competência normativa, a matéria versa sobre disciplina interna da Câmara
Municipal, notadamente sobre regras de ressarcimento de despesas relativas ao exercício da
atividade parlamentar, tema que se insere no âmbito de organização, funcionamento e
administração interna do Poder Legislativo.
Nessa perspectiva, a utilização da resolução como espécie normativa revela-se formalmente
adequada, uma vez que o conteúdo da proposição possui alcance interno € institucional, voltado
à regulamentação de procedimento administrativo próprio da Câmara Municipal e de seus
agentes políticos, não se tratando de matéria típica de lei ordinária de alcance externo.
No exame da iniciativa, observa-se que o projeto foi apresentado pela Mesa Diretora, o que se
mostra compatível com a natureza da matéria, por se tratar de proposição que disciplina rotina
administrativa e financeira desta Casa de Leis, com repercussão na gestão interna do Poder
Legislativo.
No plano material, a proposta encontra amparo nos princípios da Administração Pública,
especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
expressamente reproduzidos pelo próprio texto da resolução em seu art. 1.
Há, ainda, preocupação normativa com o controle da despesa, ao se exigir:
requerimento formal do vereador;
apresentação de documentos fiscais originais;
comprovação material da entrega do bem ou da prestação do serviço;
análise da Controladoria Interna;
autorização da Presidência;
tramitação formal do processo administrativo; e
publicação mensal das informações no Portal da Transparência.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Tais mecanismos reforçam a juridicidade da proposta, na medida em que procuram assegurar
rastreabilidade da despesa, controle interno, motivação administrativa e transparência pública.
No que se refere às vedações, o projeto também contempla restrições compatíveis com a
finalidade indenizatória da cota, excluindo despesas estranhas ao mandato ou que possam
comprometer a moralidade e a impessoalidade administrativa, como gastos pessoais,
propaganda eleitoral, locações envolvendo o próprio parlamentar ou parentes € aquisição de
bens permanentes.
Não obstante, sob o prisma da técnica legislativa, merece registro que a proposição contém
alguns pontos que poderão demandar aprimoramento redacional, especialmente quanto à
padronização textual, clareza de algumas expressões € ajustes de grafia e concordância. Há
também passagens que exigirão aplicação rigorosa da legislação superior pertinente,
especialmente quanto à natureza jurídica das verbas indenizatórias e aos reflexos tributários
eventualmente incidentes, matéria esta que não se resolve exclusivamente pela declaração
contida no texto normativo local.
Todavia, tais observações não se mostram, neste momento, suficientes para impedir a
tramitação da matéria, uma vez que não descaracterizam sua juridicidade essencial nem sua
compatibilidade com o regime jurídico aplicável ao funcionamento do Poder Legislativo.
Assim, esta Comissão entende que o Projeto de Resolução nº 004/2026 não apresenta, em sua
essência, vício de constitucionalidade ou ilegalidade que obste sua tramitação, ressalvada a
necessidade de observância estrita da legislação de regência e dos mecanismos de controle
interno e externo.
2.2 Comissão de Orçamento e Finanças — COF
Sob o enfoque orçamentário e financeiro, a proposição disciplina despesa de natureza
continuada vinculada à atividade parlamentar, ao fixar cota mensal de ressarcimento de até R$
5.000,00 por gabinete, estabelecendo, no exercício de implantação, limite de até R$ 3.000,00
por gabinete parlamentar.
A própria redação do projeto revela preocupação com a responsabilidade fiscal, ao prever que
o valor fixado poderá ser reduzido por Ato da Mesa Diretora em razão de limitações
orçamentárias ou financeiras, ou para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Esse dispositivo demonstra que a execução da despesa pretendida não se pretende automática
e irrestrita, mas condicionada à real capacidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal,
o que se coaduna com os princípios da prudência fiscal e do equilíbrio das contas públicas.
Também merece destaque a circunstância de que a cota possui finalidade específica e limitada,
não se tratando de verba livre, mas de ressarcimento condicionado à comprovação da despesa,
à pertinência com o exercício do mandato e à observância do processo de controle previsto no
texto da resolução.
Além disso, o procedimento estabelecido nos arts. 7º a 10 reforça a segurança financeira da
proposta, pois exige controle prévio e posterior, manifestação técnica da Controladoria, exame
documental, autorização expressa e tramitação processual formalizada.
No mérito financeiro, a proposição procura compatibilizar a possibilidade de ressarcimento com
mecanismos de contenção e controle, inclusive com regras de acumulação limitadas dentro do
exercício civil e possibilidade de perda do montante excedente ao teto mensal.
Também é positiva, sob o prisma da fiscalização financeira, a exigência de divulgação mensal
dos valores ressarcidos, com identificação do vereador, valor e natureza da despesa, o que
fortalece a transparência ativa e o controle social.
A. De todo modo, por se tratar de criação de despesa no âmbito do Legislativo, a
implementação da CEAP deverá observar, em sua fase executória:
a existência de dotação orçamentária própria;
a compatibilidade com a programação financeira da Câmara;
o limite global das despesas do Poder Legislativo;
a estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; e
o efetivo funcionamento dos mecanismos de controle e glosa previstos na própria
resolução.
mmpOs
À vista disso, esta Comissão entende que a matéria é financeiramente viável desde que sua
execução se dê dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara
Municipal, nos exatos termos propostos pela resolução e sob rigoroso acompanhamento da
Controladoria Interna.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
9) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Orçamento e Finanças
(COF), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do Projeto de Resolução nº 004/2026, por entenderem que a matéria,
em sua essência, atende aos requisitos de juridicidade, competência formal e adequação
financeira, sem prejuízo da estrita observância da legislação superior aplicável, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, da disponibilidade orçamentária e dos mecanismos de controle
interno e transparência previstos no próprio texto da proposição.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026.
MINÉIA VILLA
Relatora da CCJR e residente da COF
, O/ LA LO SA
FÁBIO JÚNIOR DA SILVA FERREIRA
Membro da CCJR
ÂNGELA MARÍIÁ CABRAL DE PAULA
Relatora da COF
AILSON BASILÍO GUERRA
Membro da COF

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