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materia nº 1/2025

Tipo Veto Integral
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°012/2025/CMIO, QUE INSTITUI O PRÊMIO SERVIDOR NOTA 10 NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Ofício nº 420/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 27 de novembro de 2025.
A
Excelentíssima Senhora
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste RO
Assunto: Encaminha Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária nº 012/2025/CMIO.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, encaminho para apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 067/2025, referente ao Projeto de
Lei Ordinária nº 012/2025/CMIO, que Institui o Prêmio Servidor Nota 10 no âmbito da Educação
Municipal de Itapuã do Oeste/RO, destinado à valorização simbólica da equipe gestora e dos
profissionais de apoio da rede pública de ensino, e dá outras providências.
O veto ora apresentado fundamenta-se na necessidade de ampliar o alcance da
proposta, uma vez que o texto aprovado contempla apenas os servidores da área da Educação. A
valorização funcional é pauta prioritária desta gestão, motivo pelo qual a ideia deverá ser
retomada de forma mais abrangente, garantindo equilíbrio entre todas as equipes que compõem a
administração municipal.
Assim, conforme o que determina a legislação vigente, remeto em anexo a Mensagem
de Veto, solicitando que seja submetida à deliberação do Plenário.
Renovo protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuá do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
smees Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
Blémômer— EXECUTIVO MUNICIPAL, em 27/11/2025 às 12:48, horário de Itapuá do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 460357 e o código verificador EC7BBTES.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR **+,263.532-** 27/11/2025 11:27
2 SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO **82741072-** 27/11/2025 13:07
3 RONILVANE ALVES SANTOS *85:351,732:** 27/11/2025 18:23
Ofício 420 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 460357 e CRC: EC7BB7E5). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
VETO Nº 001/2025
Ao Autógrafo nº 067/2025
Projeto de Lei Ordinária nº 01 2/2025/CMIO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Casa Legislativa o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei Ordinária nº
012/2025/CMIO, que Institui o Prêmio Servidor Nota 10 no âmbito da Educação Municipal de
Itapuá do Oeste/RO.
I MOTIVOS DO VETO
Gostaria de iniciar destacando que o projeto é muito bem elaborado, possui uma
intenção nobre e demonstra grande sensibilidade ao reconhecer o empenho dos servidores que
atuam na rede municipal de educação. A valorização dos profissionais é uma prioridade desta
gestão, e iniciativas como esta são sempre recebidas com apreço.
Entretanto, o texto apresentado contempla apenas a área da Educação, deixando de
incluir outros servidores municipais que também desempenham funções essenciais no dia a dia
da administração pública. Manter uma premiação voltada exclusivamente a um único setor pode
gerar interpretações distintas entre as demais equipes que igualmente merecem reconhecimento.
Por esse motivo, entendemos que a ideia deve ser tratada de forma mais ampla,
permitindo que a valorização simbólica alcance todas as áreas da gestão, garantindo equilíbrio e
harmonia entre as diversas categorias de servidores.
| SOLICITAÇÃO DE REAPRESENTAÇÃO
Ressalto que a proposta é excelente e tem total afinidade com os princípios que
orientam a atual administração. Por isso, solicito respeitosamente que o projeto seja
reapresentado, para que possamos, em conjunto, construir uma versão que inclua todos os
servidores e possa ser implantada de maneira uniforme e equilibrada.
Il CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, submeto à apreciação desta Casa o Veto Integral ao
Projeto de Lei Ordinária nº 012/2025/CMIO, acreditando que a melhoria conjunta permitirá que a
ideia seja implementada de forma ainda mais justa e abrangente.
Atenciosamente,
Itapuá do Oeste/RO, 27 de novembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuá do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
VETO PROJETO DE LEI 02 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 460354 e CRC: 91FDEAB6), Pág: 1/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 VETO PROJETO DE LEI 02 27/11/2025 460354
Docto ID: 460357 v1
Ofício 420 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 460357 e CRC: EC7BB7ES). Pág: 2/2
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, em 27/11/2025 às 11:22, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
é» A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 460354 e o código verificador 91FDEA86.
Documentos Relacionados
Data ID
Seg. Documento
27/11/2025 460357
1 Ofício 420
Docto ID: 460354 v1
VETO PROJETO DE LEI 02 de 27/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 460354 e CRC: 91FDEASS).
Pag: 2/2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DO VETO INTEGRAL APRESENTADO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
012/2025/CMIO.”
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA |
x
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
+—
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
DADA De DaS DAN Pa A
VÂNIA ALVES SANTOS | E
PRESIDENTE
SIM
NÃO Cm Aprovado x
Abstenções ug Rejeitado
Ausente [à) À
If asso RO, 11 de dezembro de 2025.
VANIA Ai S SANTOS
ÂNGELA
Vergadora ul
BRALDE PAULA
VereadormVice-Presidente
MINÉIA DA SI
PEREIRA VILA
1º sepretária
FÁBIO JUNIOR DA VA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginald
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-
o F. Borges, nº 1280 - Centro
000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(D camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitap
uadooeste.ro.gov.br
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
PARECER DA COMISSÃO CCJR
Comissão de Constituição e Justiça e Redação — CCJR
|- PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
1- RELATÓRIO
O Executivo Municipal encaminhou o Veto Integral ao Projeto de Lei nº 012/2025/CMIO, que
instituía o Prêmio “Servidor Nota 10” no âmbito da Educação Municipal. O veto sustenta a
necessidade de ampliar a valorização simbólica para todas as categorias de servidores. Passa-se à
análise técnica.
Il = ANÁLISE JURÍDICA - CCJ
O Projeto de Lei aprovado não apresentava inconstitucionalidade, vício de iniciativa ou qualquer
irregularidade jurídica. A Câmara possui competência para legislar sobre reconhecimentos
simbólicos. Assim, não haveria necessidade de veto, pois o Executivo poderia ter enviado Emenda
Modificativa ou Projeto Substitutivo ampliando o alcance.
O acolhimento do veto não significa concordância com sua fundamentação, mas reconhece que
um novo PL mais amplo já foi construído em conjunto entre os Poderes.
Voto da CCJ: pelo ACOLHIMENTO do veto, com ressalva técnica de que não era juridicamente
indispensável.
HI - CONCLUSÃO
A CCJ conclue que:
1.0 PL original não apresentava vício jurídico nem financeiro;
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
2. O veto não era tecnicamente obrigatório, podendo ter sido substituído por emenda;
3.0 acolhimento ocorre porque já foi construído um novo PL mais amplo e adequado.
Assim, manifesta-se pelo ACOLHIMENTO DO VETO INTEGRAL, com ressalva técnica quanto à
desnecessidade formal do veto.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 03 de Dezembro de 2025.
Relato) CCJe
Presidente da COF
Fábio Júnior da SNFerreira
Membro CCJR
Relator da CECDS
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
o reconhecimento dos servidores não implica pagamento automático de gratificações, vantagens
ou reajustes;
eventual premiação fica condicionada à existência de dotação orçamentária, atendendo aos arts.
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
não há criação de despesa permanente, tampouco impacto direto obrigatório.
Assim, a COF manifesta-se favorável, desde que a regulamentação pelo Executivo observe a LRF e
a disponibilidade financeira do município.
IV = ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE
A Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde destaca que o presente projeto contribui de
forma significativa para:
o estímulo à valorização do servidor público municipal;
o fortalecimento das boas práticas de gestão;
a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
o incentivo ao compromisso, dedicação e corresponsabilidade entre servidores e gestão.
Considerando o impacto positivo para as áreas de atuação desta comissão, o parecer é favorável
à aprovação.
O
ço”
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
É o relatório.
IH - ANÁLISE DA CCJ - CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REDAÇÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o projeto e não encontrou vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade.
O texto:
respeita o art. 30, I, da Constituição Federal, ao tratar de interesse local;
não cria despesas obrigatórias, nem altera a estrutura administrativa;
não invade competência privativa do Executivo, pois trata de programa de reconhecimento
institucional, e não de gestão de pessoal;
apresenta técnica legislativa adequada, respeitando a Lei Complementar nº 95/1998.
Diante disso, a CCJ opina pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e regular
tramitação.
II - ANÁLISE DA COF - IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No que tange aos aspectos financeiros, a COF compreende que:
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Parecer das Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e de Orçamento e Finanças
(COF) reuniram-se para análise do Projeto de Lei Ordinária nº /2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$
12.500,00, proveniente de superávit financeiro, destinado à aquisição de motobomba dosadora
para a ETA — Estação de Tratamento de Água.
|- DA ANÁLISE DA CCJR — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA
LEGISLATIVA
Após análise minuciosa, esta Comissão verificou que:
1. O projeto observa a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, | e III, da
Constituição Federal.
2. A abertura de crédito adicional especial está em conformidade com os arts. 40, 41 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
3. Há compatibilidade com as diretrizes da LOA e do PPA vigente.
4. A matéria encontra-se redigida de forma clara e adequada.
Diante disso, não foram identificados vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
|| — DA ANÁLISE DA COF — MÉRITO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
No âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças, observou-se que:
1.0 crédito adicional especial solicitado é justificado pela necessidade de manutenção da qualidade
da água ofertada à população.
2. O valor encontra respaldo no superávit financeiro apurado no exercício anterior.
3. Não foram identificados riscos de desequilíbrio orçamentário.
4. A despesa está alinhada à política de melhoria dos serviços públicos essenciais.
Assim, a COF manifesta parecer favorável.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
HI - DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
A aquisição da motobomba dosadora representa um reforço estrutural na Estação de Tratamento
de Água, garantindo maior eficiência, continuidade do serviço essencial, redução de riscos e melhor
qualidade da água distribuída à população.
IV — CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação — CC), e de
Orçamento e Finanças — COF, opinam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº /2025, autorizando sua regular tramitação e posterior deliberação em plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
MIN ILLA FABIO JUNIOR FERRBIRA DA SILVA
RELAT CCJR e MEMBRO CCJR e
PRES TE COF Relator CECDS
ANGELAMCABRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e . /
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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