br-locleg corpus explorer

← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 96/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°012/2025/CMIO, QUE INSTITUI O PRÊMIO SERVIDOR NOTA 10 NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
native_id1915

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
PARECER DA COMISSÃO CCJR
Comissão de Constituição e Justiça e Redação — CCJR
|- PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
1- RELATÓRIO
O Executivo Municipal encaminhou o Veto Integral ao Projeto de Lei nº 012/2025/CMIO, que
instituía o Prêmio “Servidor Nota 10” no âmbito da Educação Municipal. O veto sustenta a
necessidade de ampliar a valorização simbólica para todas as categorias de servidores. Passa-se à
análise técnica.
Il = ANÁLISE JURÍDICA - CCJ
O Projeto de Lei aprovado não apresentava inconstitucionalidade, vício de iniciativa ou qualquer
irregularidade jurídica. A Câmara possui competência para legislar sobre reconhecimentos
simbólicos. Assim, não haveria necessidade de veto, pois o Executivo poderia ter enviado Emenda
Modificativa ou Projeto Substitutivo ampliando o alcance.
O acolhimento do veto não significa concordância com sua fundamentação, mas reconhece que
um novo PL mais amplo já foi construído em conjunto entre os Poderes.
Voto da CCJ: pelo ACOLHIMENTO do veto, com ressalva técnica de que não era juridicamente
indispensável.
HI - CONCLUSÃO
A CCJ conclue que:
1.0 PL original não apresentava vício jurídico nem financeiro;
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
2. O veto não era tecnicamente obrigatório, podendo ter sido substituído por emenda;
3.0 acolhimento ocorre porque já foi construído um novo PL mais amplo e adequado.
Assim, manifesta-se pelo ACOLHIMENTO DO VETO INTEGRAL, com ressalva técnica quanto à
desnecessidade formal do veto.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 03 de Dezembro de 2025.
Relato) CCJe
Presidente da COF
Fábio Júnior da SNFerreira
Membro CCJR
Relator da CECDS
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
o reconhecimento dos servidores não implica pagamento automático de gratificações, vantagens
ou reajustes;
eventual premiação fica condicionada à existência de dotação orçamentária, atendendo aos arts.
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
não há criação de despesa permanente, tampouco impacto direto obrigatório.
Assim, a COF manifesta-se favorável, desde que a regulamentação pelo Executivo observe a LRF e
a disponibilidade financeira do município.
IV = ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE
A Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde destaca que o presente projeto contribui de
forma significativa para:
o estímulo à valorização do servidor público municipal;
o fortalecimento das boas práticas de gestão;
a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
o incentivo ao compromisso, dedicação e corresponsabilidade entre servidores e gestão.
Considerando o impacto positivo para as áreas de atuação desta comissão, o parecer é favorável
à aprovação.
O
ço”
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
É o relatório.
IH - ANÁLISE DA CCJ - CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REDAÇÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o projeto e não encontrou vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade.
O texto:
respeita o art. 30, I, da Constituição Federal, ao tratar de interesse local;
não cria despesas obrigatórias, nem altera a estrutura administrativa;
não invade competência privativa do Executivo, pois trata de programa de reconhecimento
institucional, e não de gestão de pessoal;
apresenta técnica legislativa adequada, respeitando a Lei Complementar nº 95/1998.
Diante disso, a CCJ opina pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e regular
tramitação.
II - ANÁLISE DA COF - IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No que tange aos aspectos financeiros, a COF compreende que:
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Parecer das Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e de Orçamento e Finanças
(COF) reuniram-se para análise do Projeto de Lei Ordinária nº /2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$
12.500,00, proveniente de superávit financeiro, destinado à aquisição de motobomba dosadora
para a ETA — Estação de Tratamento de Água.
|- DA ANÁLISE DA CCJR — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA
LEGISLATIVA
Após análise minuciosa, esta Comissão verificou que:
1. O projeto observa a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, | e III, da
Constituição Federal.
2. A abertura de crédito adicional especial está em conformidade com os arts. 40, 41 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
3. Há compatibilidade com as diretrizes da LOA e do PPA vigente.
4. A matéria encontra-se redigida de forma clara e adequada.
Diante disso, não foram identificados vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
|| — DA ANÁLISE DA COF — MÉRITO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
No âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças, observou-se que:
1.0 crédito adicional especial solicitado é justificado pela necessidade de manutenção da qualidade
da água ofertada à população.
2. O valor encontra respaldo no superávit financeiro apurado no exercício anterior.
3. Não foram identificados riscos de desequilíbrio orçamentário.
4. A despesa está alinhada à política de melhoria dos serviços públicos essenciais.
Assim, a COF manifesta parecer favorável.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
HI - DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
A aquisição da motobomba dosadora representa um reforço estrutural na Estação de Tratamento
de Água, garantindo maior eficiência, continuidade do serviço essencial, redução de riscos e melhor
qualidade da água distribuída à população.
IV — CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação — CC), e de
Orçamento e Finanças — COF, opinam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº /2025, autorizando sua regular tramitação e posterior deliberação em plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
MIN ILLA FABIO JUNIOR FERRBIRA DA SILVA
RELAT CCJR e MEMBRO CCJR e
PRES TE COF Relator CECDS
ANGELAMCABRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e . /
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

open original →