| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EDUCANDOS COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROPOSIÇÃO: LEI Nº 019/2026 Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de Aprendizagem no âmbito do município de Itapuã do Oeste — RO. PROJETO DE LEI Nº 019/2026/CMIO DISTRIBUIÇÃO DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO Presid. comissão Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA CS PROJETO DE LEI Nº 019/2026 Autora: Vereadora Minéia Villa e Jairo Gomes — MDB A Vereadora Minéia Villa - MDB, em conjunto com o Vereador Jairo Gomes do MDB, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de Aprendizagem no âmbito do município de Itapuã do Oeste — RO. Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a identificação precoce, o acompanhamento e o suporte aos educandos com transtornos de aprendizagem, visando garantir melhores condições de desenvolvimento educacional. Art. 3º São diretrizes do Programa: | — promoção da identificação precoce de sinais de dificuldades de aprendizagem; Il — incentivo à integração entre as áreas de Educação e Saúde; Ill — apoio à formação continuada de profissionais da educação; IV — promoção de práticas pedagógicas inclusivas; V-— garantia de acompanhamento adequado aos educandos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jairo Gomes Vereador — MDB . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste — RO, o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de Aprendizagem, estabelecendo diretrizes voltadas à promoção da educação inclusiva e ao fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem. A realidade educacional demonstra que um número significativo de estudantes apresenta dificuldades de aprendizagem que, quando não identificadas precocemente, tendem a se agravar, comprometendo o desenvolvimento acadêmico, emocional e social, além de contribuir para o fracasso escolar e, em muitos casos, para a evasão. É comum que essas crianças sejam rotuladas de forma equivocada como desinteressadas ou indisciplinadas, quando, na verdade, necessitam de um olhar atento, de identificação adequada e de estratégias pedagógicas compatíveis com suas necessidades. Nesse sentido, a presente proposta busca estabelecer diretrizes para que o Município possa avançar na construção de políticas públicas voltadas à identificação precoce e ao acompanhamento desses educandos, promovendo uma educação mais justa, inclusiva e eficaz. Ressalta-se que o projeto possui natureza principiológica e orientadora, não criando obrigações diretas ao Poder Executivo, nem gerando despesas imediatas, cabendo ao Executivo sua regulamentação conforme critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, em observância ao princípio da separação dos poderes. A iniciativa encontra sólido respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 205, que estabelece a educação como direito de todos . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA e dever do Estado e da família, e no art. 208, que assegura o atendimento educacional adequado aos educandos, garantindo igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reforça o dever do poder público de assegurar uma educação que respeite as diferenças e promova o pleno desenvolvimento do educando. Destaca-se ainda a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades, vedando qualquer forma de discriminação e assegurando condições de igualdade. Portanto, a presente proposição não apenas se alinha à legislação vigente, como também responde a uma demanda social urgente, contribuindo para a construção de um sistema educacional mais humano, sensível e eficiente. Trata-se de um compromisso com as nossas crianças, com as famílias e com o futuro do nosso município. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. MinéRxVilla Jairo Gomes V ora — MDB Vereador — MDB CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI Nº 019/2026/CMIO COMISSÕES PERMANENTES e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA — CCIR ] e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - CECDS I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do Vereador Jairo Gomes, que institui, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de Aprendizagem. A proposição tem como objetivo promover a identificação precoce, o acompanhamento e o suporte aos educandos com transtornos de aprendizagem, estabelecendo diretrizes voltadas à integração entre as áreas de educação e saúde, à formação continuada de profissionais da educação e à adoção de práticas pedagógicas inclusivas. Conforme se extrai da justificativa que acompanha o projeto, a iniciativa busca enfrentar uma realidade educacional recorrente, marcada pela dificuldade de identificação adequada de estudantes com transtornos de aprendizagem, o que, muitas vezes, contribui para o fracasso escolar e evasão, além de comprometer o desenvolvimento acadêmico e social dos educandos. A matéria foi regularmente encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Il- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR No tocante à competência legislativa, verifica-se que a matéria encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de assunto de interesse local, relacionado à organização e aprimoramento das políticas públicas educacionais no âmbito do Município. A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Ainda, o art. 208 assegura o atendimento educacional adequado aos educandos, garantindo igualdade de condições para acesso e permanência na escola. No que concerne à iniciativa, não se vislumbra vício formal, tendo em vista que a proposição possui natureza principiológica e programática, limitando-se a estabelecer diretrizes para atuação do Poder Público, sem criar órgãos, cargos, atribuições administrativas específicas ou obrigações imediatas ao Executivo, em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral. Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura uma educação voltada ao respeito às diferenças e ao pleno desenvolvimento do educando, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades. Dessa forma, não se identificam óbices jurídicos à tramitação da matéria, estando a proposição em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS No mérito, a proposta revela-se de elevada relevância social e educacional, ao instituir política pública voltada à identificação precoce e ao acompanhamento de estudantes com transtornos de aprendizagem. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE : ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES A iniciativa contribui diretamente para a promoção da inclusão educacional, ao possibilitar que os educandos recebam o suporte adequado às suas necessidades, evitando a rotulação indevida, a evasão escolar e o agravamento de dificuldades de aprendizagem. Destaca-se, ainda, a importância da integração entre as áreas de educação e saúde, prevista nas diretrizes do projeto, o que permite uma abordagem mais ampla e eficaz no atendimento aos educandos, bem como o fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação. Importante ressaltar que o projeto não impõe obrigações imediatas ao Poder Executivo nem gera impacto financeiro direto, tratando-se de norma orientadora, cuja implementação dependerá de regulamentação e disponibilidade administrativa, o que reforça sua viabilidade e adequação. Assim, sob o aspecto do mérito, a proposição mostra-se pertinente, oportuna e alinhada ao interesse público, contribuindo para o aprimoramento das políticas educacionais do Município. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026 MINÉIA VILLA Ss FÁBIO JÚNIOR DA SILVA FERREIRA Membro da CCJR e Relator da CECDS . AGO Q ANGELA MARIA, DE PAULA Presidente da CECDS A BASÍLIO GUERRA Membro da CECDS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO COM O VEREADOR JAIRO GOMES DO MDB. LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILSON BASÍLIO GUERRA X ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA | SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO X, X X KENTA SILVA CARVALHO X A al VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE Abstenções Rejeitado Ausente apuã este — RO, 23 de abril de 2026. VANIA coa Vereadora Presidente ÂNGELA mA PAULA Vereadora Vice-Presidente SIM O 7 A d NÃO = provado | MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º secretária N FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº019/2026 PROJETO DE LEI Nº019/2026/CMIO FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EDUCANDOS COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de Aprendizagem no âmbito do município de Itapuã do Oeste — RO. Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a identificação precoce, o acompanhamento e o suporte aos educandos com transtornos de aprendizagem, visando garantir melhores condições de desenvolvimento educacional. Art. 3º São diretrizes do Programa: | — promoção da identificação precoce de sinais de dificuldades de aprendizagem; Il — incentivo à integração entre as áreas de Educação e Saúde; Il — apoio à formação continuada de profissionais da educação; IV — promoção de práticas pedagógicas inclusivas; V — garantia de acompanhamento adequado aos educandos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste/RO, 28 de abril de 2026 VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(icamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br D: 508642 e CRC: 1FF53808 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br na É FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Ens caco cond rin es dA O A Identificação/Número Data Tipo do Documento AUTOGRAFO 19 28/04/2026 ID: 508642 Processo Documento CRC: 1FF53808 Processo: 1-597/2026 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 28/04/2026 10:41:52 Finalização: 28/04/2026 10:42:58 MDS: 2FOASE48CE9B3COB0DA729C7281D7D71 SHA256: 9AECOFDD18B82359354D52EC4F82B50332AF773A1 9E5703665DF0D1C96749C40 Súmula/Objeto: GABINETE DO PREFEITO 28/04/2026 10:41:52 ASSUNTOS AUTOGRAFO 28/04/2026 10:41:52 E : E CIENTES ; JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 07/05/2026 12:29:46 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Ê sao A renan RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 28/04/2026 10:50:43 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 508642 e o CRC 1FF53808. : DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.