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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaFICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EDUCANDOS COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROPOSIÇÃO:
LEI Nº
019/2026
Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos
com Transtornos de Aprendizagem no âmbito do município de Itapuã do Oeste — RO.
PROJETO DE LEI Nº 019/2026/CMIO
DISTRIBUIÇÃO
DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO
Presid. comissão
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
CS
PROJETO DE LEI Nº 019/2026
Autora: Vereadora Minéia Villa e Jairo Gomes — MDB
A Vereadora Minéia Villa - MDB, em conjunto com o Vereador Jairo Gomes do
MDB, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento
de Educandos com Transtornos de Aprendizagem no âmbito do município de
Itapuã do Oeste — RO.
Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a identificação precoce, o
acompanhamento e o suporte aos educandos com transtornos de aprendizagem,
visando garantir melhores condições de desenvolvimento educacional.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
| — promoção da identificação precoce de sinais de dificuldades de
aprendizagem;
Il — incentivo à integração entre as áreas de Educação e Saúde;
Ill — apoio à formação continuada de profissionais da educação;
IV — promoção de práticas pedagógicas inclusivas;
V-— garantia de acompanhamento adequado aos educandos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jairo Gomes
Vereador — MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Itapuã do Oeste — RO, o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento
de Educandos com Transtornos de Aprendizagem, estabelecendo diretrizes
voltadas à promoção da educação inclusiva e ao fortalecimento do processo de
ensino-aprendizagem.
A realidade educacional demonstra que um número significativo de estudantes
apresenta dificuldades de aprendizagem que, quando não identificadas
precocemente, tendem a se agravar, comprometendo o desenvolvimento
acadêmico, emocional e social, além de contribuir para o fracasso escolar e, em
muitos casos, para a evasão.
É comum que essas crianças sejam rotuladas de forma equivocada como
desinteressadas ou indisciplinadas, quando, na verdade, necessitam de um olhar
atento, de identificação adequada e de estratégias pedagógicas compatíveis com
suas necessidades.
Nesse sentido, a presente proposta busca estabelecer diretrizes para que o
Município possa avançar na construção de políticas públicas voltadas à
identificação precoce e ao acompanhamento desses educandos, promovendo
uma educação mais justa, inclusiva e eficaz.
Ressalta-se que o projeto possui natureza principiológica e orientadora, não
criando obrigações diretas ao Poder Executivo, nem gerando despesas imediatas,
cabendo ao Executivo sua regulamentação conforme critérios de conveniência,
oportunidade e disponibilidade orçamentária, em observância ao princípio da
separação dos poderes.
A iniciativa encontra sólido respaldo na Constituição Federal de 1988,
especialmente em seu art. 205, que estabelece a educação como direito de todos
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
e dever do Estado e da família, e no art. 208, que assegura o atendimento
educacional adequado aos educandos, garantindo igualdade de condições para
acesso e permanência na escola.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96)
reforça o dever do poder público de assegurar uma educação que respeite as
diferenças e promova o pleno desenvolvimento do educando.
Destaca-se ainda a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), que garante o direito à educação inclusiva em todos os níveis e
modalidades, vedando qualquer forma de discriminação e assegurando condições
de igualdade.
Portanto, a presente proposição não apenas se alinha à legislação vigente, como
também responde a uma demanda social urgente, contribuindo para a construção
de um sistema educacional mais humano, sensível e eficiente.
Trata-se de um compromisso com as nossas crianças, com as famílias e com o
futuro do nosso município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente matéria.
MinéRxVilla Jairo Gomes
V ora — MDB Vereador — MDB
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 019/2026/CMIO
COMISSÕES PERMANENTES
e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA — CCIR ]
e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - CECDS
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do
Vereador Jairo Gomes, que institui, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, o
Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de
Aprendizagem.
A proposição tem como objetivo promover a identificação precoce, o acompanhamento e o
suporte aos educandos com transtornos de aprendizagem, estabelecendo diretrizes voltadas à
integração entre as áreas de educação e saúde, à formação continuada de profissionais da
educação e à adoção de práticas pedagógicas inclusivas.
Conforme se extrai da justificativa que acompanha o projeto, a iniciativa busca enfrentar uma
realidade educacional recorrente, marcada pela dificuldade de identificação adequada de
estudantes com transtornos de aprendizagem, o que, muitas vezes, contribui para o fracasso
escolar e evasão, além de comprometer o desenvolvimento acadêmico e social dos educandos.
A matéria foi regularmente encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito.
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Il- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR
No tocante à competência legislativa, verifica-se que a matéria encontra amparo no art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de assunto de interesse local,
relacionado à organização e aprimoramento das políticas públicas educacionais no âmbito do
Município.
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever
do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno
desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o
trabalho. Ainda, o art. 208 assegura o atendimento educacional adequado aos educandos,
garantindo igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
No que concerne à iniciativa, não se vislumbra vício formal, tendo em vista que a proposição
possui natureza principiológica e programática, limitando-se a estabelecer diretrizes para
atuação do Poder Público, sem criar órgãos, cargos, atribuições administrativas específicas ou
obrigações imediatas ao Executivo, em conformidade com o entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta encontra respaldo na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura uma educação voltada ao
respeito às diferenças e ao pleno desenvolvimento do educando, bem como na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à educação
inclusiva em todos os níveis e modalidades.
Dessa forma, não se identificam óbices jurídicos à tramitação da matéria, estando a proposição
em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS
No mérito, a proposta revela-se de elevada relevância social e educacional, ao instituir política
pública voltada à identificação precoce e ao acompanhamento de estudantes com transtornos
de aprendizagem.
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
A iniciativa contribui diretamente para a promoção da inclusão educacional, ao possibilitar que
os educandos recebam o suporte adequado às suas necessidades, evitando a rotulação indevida,
a evasão escolar e o agravamento de dificuldades de aprendizagem.
Destaca-se, ainda, a importância da integração entre as áreas de educação e saúde, prevista nas
diretrizes do projeto, o que permite uma abordagem mais ampla e eficaz no atendimento aos
educandos, bem como o fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação.
Importante ressaltar que o projeto não impõe obrigações imediatas ao Poder Executivo nem
gera impacto financeiro direto, tratando-se de norma orientadora, cuja implementação
dependerá de regulamentação e disponibilidade administrativa, o que reforça sua viabilidade e
adequação.
Assim, sob o aspecto do mérito, a proposição mostra-se pertinente, oportuna e alinhada ao
interesse público, contribuindo para o aprimoramento das políticas educacionais do Município.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura,
Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026
MINÉIA VILLA
Ss
FÁBIO JÚNIOR DA SILVA FERREIRA
Membro da CCJR e Relator da CECDS
. AGO Q
ANGELA MARIA, DE PAULA
Presidente da CECDS
A BASÍLIO GUERRA
Membro da CECDS
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PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
COM O VEREADOR JAIRO GOMES DO MDB.
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILSON BASÍLIO GUERRA X
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
|
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
X,
X
X
KENTA SILVA CARVALHO X
A
al
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
Abstenções Rejeitado
Ausente
apuã este — RO, 23 de abril de 2026.
VANIA coa
Vereadora Presidente
ÂNGELA mA PAULA
Vereadora Vice-Presidente
SIM O
7 A d
NÃO = provado |
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º secretária N
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº019/2026
PROJETO DE LEI Nº019/2026/CMIO
FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DE EDUCANDOS COM TRANSTORNOS
DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO
OESTE - RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com
Transtornos de Aprendizagem no âmbito do município de Itapuã do Oeste — RO.
Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a identificação precoce, o acompanhamento e o suporte aos
educandos com transtornos de aprendizagem, visando garantir melhores condições de desenvolvimento
educacional.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
| — promoção da identificação precoce de sinais de dificuldades de aprendizagem;
Il — incentivo à integração entre as áreas de Educação e Saúde;
Il — apoio à formação continuada de profissionais da educação;
IV — promoção de práticas pedagógicas inclusivas;
V — garantia de acompanhamento adequado aos educandos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste/RO, 28 de abril de 2026
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(icamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
D: 508642 e CRC: 1FF53808
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www .itapuadooeste.ro.gov.br
na É FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Ens caco cond rin es dA O A
Identificação/Número Data
Tipo do Documento
AUTOGRAFO 19 28/04/2026
ID: 508642 Processo Documento
CRC: 1FF53808
Processo: 1-597/2026
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 28/04/2026 10:41:52 Finalização: 28/04/2026 10:42:58
MDS: 2FOASE48CE9B3COB0DA729C7281D7D71
SHA256: 9AECOFDD18B82359354D52EC4F82B50332AF773A1 9E5703665DF0D1C96749C40
Súmula/Objeto:
GABINETE DO PREFEITO 28/04/2026 10:41:52
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 28/04/2026 10:41:52
E : E CIENTES ;
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 07/05/2026 12:29:46
ASSINATURAS ELETRÔNICAS Ê sao
A renan RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 28/04/2026 10:50:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 508642 e o CRC 1FF53808. :
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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