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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaFICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, O DIREITO À TRANSPARÊNCIA E À INFORMAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS ACERCA DE CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS QUE ENVOLVAM ABORDAGEM DE NATUREZA RELIGIOSA.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROPOSIÇÃO:
LEI Nº
020/2026
Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste — RO, o direito
PROJETO DE LEI Nº 020/2026cmio
à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos
pedagógicos que envolvam abordagem de natureza religiosa.
DISTRIBUIÇÃO
DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA | VISTO
Presid. comissão |
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO
Autora: Vereadora Minéia Villa — MDB e Vereador Jairo Gomes — MDB
A Vereadora Minéia Villa — MDB, em conjunto com o Vereador Jairo Gomes do
MDB, no uso de suas atribuições legais, apresenta O seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste
- RO, o direito à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais
acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de natureza
religiosa.
Art. 2º As unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou
responsáveis, de forma clara e acessível, sempre que houver atividades, projetos
ou conteúdos que envolvam abordagem de temática religiosa.
Art. 3º A abordagem de conteúdos de natureza religiosa no ambiente escolar
deverá: .
| - respeitar o princípio da laicidade do Estado;
Il — garantir o pluralismo de ideias e de crenças,
|!l — vedar qualquer forma de imposição religiosa;
IV — assegurar o respeito à diversidade cultural e religiosa dos educandos.
Art. 4º A comunicação prevista nesta Lei poderá ocorrer por meio de bilhetes,
aplicativos escolares, reuniões ou outros meios oficiais utilizados pela instituição
de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mi Villa Jairo Gomes
Vereadora — MDB Vereador — MDB
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior transparência na
relação entre a escola e as famílias, especialmente no que se refere à abordagem
de conteúdos de natureza religiosa no ambiente escolar.
A proposta não interfere na autonomia pedagógica das instituições de ensino,
tampouco restringe conteúdos educacionais, mas assegura o direito dos pais ou
responsáveis de serem previamente informados sobre temas que envolvam
aspectos culturais e religiosos.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da liberdade
de crença, do pluralismo de ideias e da laicidade do Estado, bem como com o
direito da família de participar da formação educacional dos filhos.
Trata-se de uma medida que promove o diálogo, o respeito e a transparência,
fortalecendo a relação entre escola e comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente matéria.
MinéiaNgjlla Jairo Gomes
Vereadoya —- MDB Vereador —- MDB
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO
COMISSÕES PERMANENTES
+ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCIR |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAUDE — CECDS
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do
Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a garantia do direito à transparência e à informação
aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de
natureza religiosa no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste/RO.
A proposição estabelece que as unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou
responsáveis, de forma clara e acessível, sempre que houver atividades, projetos ou conteúdos
que envolvam temática religiosa, definindo, ainda, diretrizes para abordagem do tema, tais
como o respeito à laicidade do Estado, o pluralismo de ideias e a vedação de qualquer forma de
imposição religiosa.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise quanto aos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito administrativo.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR
No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria está inserida no âmbito de
atuação do Município, conforme disposto no art. 30, incisos Ie II, da Constituição Federal, uma
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COMISSÕES PERMANENTES
vez que trata de assunto de interesse local relacionado à organização e diretrizes da educação
no âmbito da rede municipal de ensino.
No tocante à iniciativa, não se identifica vício formal, tendo em vista que a proposição não
versa sobre organização administrativa, criação de cargos, atribuições de órgãos ou regime
jurídico de servidores públicos, limitando-se a estabelecer diretrizes de caráter geral e
principiológico, o que se encontra em consonância com O entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral.
Sob o aspecto material, o projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da liberdade
de crença (art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal), da laicidade do Estado e do pluralismo
de ideias, bem como no direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), que visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Ademais, a proposta está alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996), que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
bem como o respeito à diversidade cultural e às diferentes concepções pedagógicas.
Assim, não se vislumbram óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da matéria.
2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CECDS
No que tange ao mérito, a proposta apresenta relevância social e educacional, ao buscar
fortalecer a transparência na relação entre as instituições de ensino e as famílias, especialmente
no que se refere a conteúdos que envolvem aspectos culturais e religiosos.
A medida contribui para a promoção de um ambiente educacional mais democrático e
participativo, garantindo aos pais e responsáveis o direito de acompanhamento das atividades
escolares, sem, contudo, interferir na autonomia pedagógica das unidades de ensino.
Destaca-se, ainda, que o projeto não impõe restrições à abordagem de conteúdos, tampouco
promove qualquer forma de censura, limitando-se a assegurar o dever de informação e o
respeito aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da diversidade cultural e
religiosa.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Dessa forma, a proposição revela-se adequada, oportuna e alinhada ao interesse público,
contribuindo para o fortalecimento das políticas educacionais no âmbito municipal.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura,
Desporto e Saúde (CECDS), no uso de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026.
Relatora da CCJR
FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
Membro da CCJR e Relator da CECDS
Membro da CECDS
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CÉDULA DE VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO FICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, O DIREITO À
TRANSPARÊNCIA E À INFORMAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS
ACERCA DE CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS QUE ENVOLVAM ABORDAGEM DE
NATUREZA RELIGIOSA. AUTORIA: VEREADORA MINÉIA VILLA — MDB, EM
CONJUNTO COM O VEREADOR JAIRO GOMES DO MDB.
LEITURA () VOTAÇÃO ()
VEREADORES (AS) Afavor | Contra
Abst.
Ausente
AILSON BASÍLIO GUERRA
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
Fpx|s|x|x
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
Fx
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM O+
NÃO E Aprovado
A
Abstenções po Rejeitado
Ausente 04
Itapuã do Oeste — RO, 23 de abril de 2026.
VANIA AL
Vereadora Presidente
2
ÂNGEL A DE PAULA
eadofa Vice-Presidente
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
T 1º secretária
+ JOkRA due a
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Q camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº020/2026
PROJETO DE LEI Nº020/2026/CMIO
Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã
do Oeste - RO, o direito à transparência e à informação aos pais
ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que
envolvam abordagem de natureza religiosa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste — RO, o direito à
transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que
envolvam abordagem de natureza religiosa.
Art. 2º As unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, de forma clara e
acessível, sempre que houver atividades, projetos ou conteúdos que envolvam abordagem de temática
religiosa.
Art. 3º A abordagem de conteúdos de natureza religiosa no ambiente escolar deverá:
| — respeitar o princípio da laicidade do Estado;
Il — garantir o pluralismo de ideias e de crenças;
|Il — vedar qualquer forma de imposição religiosa;
IV — assegurar o respeito à diversidade cultural e religiosa dos educandos.
Art. 4º A comunicação prevista nesta Lei poderá ocorrer por meio de bilhetes, aplicativos escolares,
reuniões ou outros meios oficiais utilizados pela instituição de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Itapuã do Oeste/RO, 28 de abril de 2026
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail; admincamara()camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
: 508644 e CRC: 41F503EF
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 20 28/04/2026
ID: 508644 Processo Documento
CRC: 41F503EF
Processo: 1-597/2026
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 28/04/2026 10:43:03 Finalização: 28/04/2026 10:45:07
MDS: B70904D3FAFB39C5CB45D6439DC2F4A8
SHA256: FC991F83310308E797BD33DD49D010B61236ACEEBOF9380EB82AE0A8416FE135
Súmula/Objeto:
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 28/04/2026 10:43:03
: ASSUNTOS
AUTOGRAFO 28/04/2026 10:43:03
: CIENTES o
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 07/05/2026 12:31:19
; ASSINATURAS ELETRÔNICAS
E mrgival RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 28/04/2026 10:50:43
Csmeesa
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 508644 e o CRC 41F503EF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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