| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | FICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, O DIREITO À TRANSPARÊNCIA E À INFORMAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS ACERCA DE CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS QUE ENVOLVAM ABORDAGEM DE NATUREZA RELIGIOSA. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROPOSIÇÃO: LEI Nº 020/2026 Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste — RO, o direito PROJETO DE LEI Nº 020/2026cmio à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de natureza religiosa. DISTRIBUIÇÃO DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA | VISTO Presid. comissão | Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO Autora: Vereadora Minéia Villa — MDB e Vereador Jairo Gomes — MDB A Vereadora Minéia Villa — MDB, em conjunto com o Vereador Jairo Gomes do MDB, no uso de suas atribuições legais, apresenta O seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste - RO, o direito à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de natureza religiosa. Art. 2º As unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, de forma clara e acessível, sempre que houver atividades, projetos ou conteúdos que envolvam abordagem de temática religiosa. Art. 3º A abordagem de conteúdos de natureza religiosa no ambiente escolar deverá: . | - respeitar o princípio da laicidade do Estado; Il — garantir o pluralismo de ideias e de crenças, |!l — vedar qualquer forma de imposição religiosa; IV — assegurar o respeito à diversidade cultural e religiosa dos educandos. Art. 4º A comunicação prevista nesta Lei poderá ocorrer por meio de bilhetes, aplicativos escolares, reuniões ou outros meios oficiais utilizados pela instituição de ensino. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mi Villa Jairo Gomes Vereadora — MDB Vereador — MDB . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior transparência na relação entre a escola e as famílias, especialmente no que se refere à abordagem de conteúdos de natureza religiosa no ambiente escolar. A proposta não interfere na autonomia pedagógica das instituições de ensino, tampouco restringe conteúdos educacionais, mas assegura o direito dos pais ou responsáveis de serem previamente informados sobre temas que envolvam aspectos culturais e religiosos. A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da liberdade de crença, do pluralismo de ideias e da laicidade do Estado, bem como com o direito da família de participar da formação educacional dos filhos. Trata-se de uma medida que promove o diálogo, o respeito e a transparência, fortalecendo a relação entre escola e comunidade. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. MinéiaNgjlla Jairo Gomes Vereadoya —- MDB Vereador —- MDB ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO COMISSÕES PERMANENTES + COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCIR | COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAUDE — CECDS I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a garantia do direito à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de natureza religiosa no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste/RO. A proposição estabelece que as unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, de forma clara e acessível, sempre que houver atividades, projetos ou conteúdos que envolvam temática religiosa, definindo, ainda, diretrizes para abordagem do tema, tais como o respeito à laicidade do Estado, o pluralismo de ideias e a vedação de qualquer forma de imposição religiosa. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito administrativo. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria está inserida no âmbito de atuação do Município, conforme disposto no art. 30, incisos Ie II, da Constituição Federal, uma CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES vez que trata de assunto de interesse local relacionado à organização e diretrizes da educação no âmbito da rede municipal de ensino. No tocante à iniciativa, não se identifica vício formal, tendo em vista que a proposição não versa sobre organização administrativa, criação de cargos, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores públicos, limitando-se a estabelecer diretrizes de caráter geral e principiológico, o que se encontra em consonância com O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral. Sob o aspecto material, o projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da liberdade de crença (art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal), da laicidade do Estado e do pluralismo de ideias, bem como no direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ademais, a proposta está alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, bem como o respeito à diversidade cultural e às diferentes concepções pedagógicas. Assim, não se vislumbram óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da matéria. 2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CECDS No que tange ao mérito, a proposta apresenta relevância social e educacional, ao buscar fortalecer a transparência na relação entre as instituições de ensino e as famílias, especialmente no que se refere a conteúdos que envolvem aspectos culturais e religiosos. A medida contribui para a promoção de um ambiente educacional mais democrático e participativo, garantindo aos pais e responsáveis o direito de acompanhamento das atividades escolares, sem, contudo, interferir na autonomia pedagógica das unidades de ensino. Destaca-se, ainda, que o projeto não impõe restrições à abordagem de conteúdos, tampouco promove qualquer forma de censura, limitando-se a assegurar o dever de informação e o respeito aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da diversidade cultural e religiosa. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Dessa forma, a proposição revela-se adequada, oportuna e alinhada ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento das políticas educacionais no âmbito municipal. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no uso de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026. Relatora da CCJR FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA Membro da CCJR e Relator da CECDS Membro da CECDS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO FICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, O DIREITO À TRANSPARÊNCIA E À INFORMAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS ACERCA DE CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS QUE ENVOLVAM ABORDAGEM DE NATUREZA RELIGIOSA. AUTORIA: VEREADORA MINÉIA VILLA — MDB, EM CONJUNTO COM O VEREADOR JAIRO GOMES DO MDB. LEITURA () VOTAÇÃO () VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILSON BASÍLIO GUERRA ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO Fpx|s|x|x MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO Fx VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM O+ NÃO E Aprovado A Abstenções po Rejeitado Ausente 04 Itapuã do Oeste — RO, 23 de abril de 2026. VANIA AL Vereadora Presidente 2 ÂNGEL A DE PAULA eadofa Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA T 1º secretária + JOkRA due a FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Q camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº020/2026 PROJETO DE LEI Nº020/2026/CMIO Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste - RO, o direito à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de natureza religiosa. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste — RO, o direito à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de natureza religiosa. Art. 2º As unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, de forma clara e acessível, sempre que houver atividades, projetos ou conteúdos que envolvam abordagem de temática religiosa. Art. 3º A abordagem de conteúdos de natureza religiosa no ambiente escolar deverá: | — respeitar o princípio da laicidade do Estado; Il — garantir o pluralismo de ideias e de crenças; |Il — vedar qualquer forma de imposição religiosa; IV — assegurar o respeito à diversidade cultural e religiosa dos educandos. Art. 4º A comunicação prevista nesta Lei poderá ocorrer por meio de bilhetes, aplicativos escolares, reuniões ou outros meios oficiais utilizados pela instituição de ensino. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Itapuã do Oeste/RO, 28 de abril de 2026 VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail; admincamara()camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br : 508644 e CRC: 41F503EF Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 20 28/04/2026 ID: 508644 Processo Documento CRC: 41F503EF Processo: 1-597/2026 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 28/04/2026 10:43:03 Finalização: 28/04/2026 10:45:07 MDS: B70904D3FAFB39C5CB45D6439DC2F4A8 SHA256: FC991F83310308E797BD33DD49D010B61236ACEEBOF9380EB82AE0A8416FE135 Súmula/Objeto: INTERESSADOS GABINETE DO PREFEITO 28/04/2026 10:43:03 : ASSUNTOS AUTOGRAFO 28/04/2026 10:43:03 : CIENTES o JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 07/05/2026 12:31:19 ; ASSINATURAS ELETRÔNICAS E mrgival RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 28/04/2026 10:50:43 Csmeesa Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 508644 e o CRC 41F503EF. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.