| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU MISICAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO Autora: Vereadora Minéia Villa - MDB Coautor: Vereador Jairo Gomes — MDB Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais sonoros suaves ou musicais nas escolas da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste/RO. A Vereadora Minéia Villa, em conjunto com o Vereador Jairo Gomes, ambos do MDB, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais suaves ou musicais nas escolas municipais. Art. 2º Os sinais deverão ter volume moderado, sem ruídos bruscos e adequados ao bem-estar dos estudantes. Art. 3º A escolha do sinal ficará a cargo da escola, com orientação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias. Art. 5º As despesas correrão por dotações próprias. . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA DO RODO aa Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Minéia Villa Jairo Gomes Vereadora — MDB Vereador — MDB . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover um ambiente escolar mais inclusivo, acolhedor e sensível às necessidades dos estudantes, especialmente daqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições que envolvem hipersensibilidade sensorial. É de conhecimento que muitos estudantes apresentam sensibilidade auditiva, sendo impactados negativamente por estímulos sonoros bruscos, como sirenes escolares tradicionais. Esses sons podem desencadear desconforto intenso, ansiedade, medo e até crises sensoriais, comprometendo o bem-estar e O processo de aprendizagem. Dessa forma, a substituição de sinais sonoros estridentes por sons mais suaves ou musicais representa uma medida simples, de baixo custo, porém de grande impacto na qualidade do ambiente escolar, contribuindo para a construção de uma educação mais humanizada e acessível. A proposta está alinhada à Lei Federal nº 15.110/2025, reforçando, no âmbito municipal, o compromisso com políticas públicas voltadas à inclusão, ao respeito às diferenças e à promoção da dignidade de todos os alunos. Importante destacar que a presente proposição não impõe obrigações excessivas ao Poder Executivo, apenas estabelece diretrizes para adequação progressiva . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA das unidades escolares, respeitando a autonomia administrativa e orçamentária do Município. Além disso, a medida contribui para o fortalecimento das políticas de educação inclusiva, garantindo que o ambiente escolar seja um espaço seguro, acolhedor e adequado às necessidades de todos os estudantes. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Minéia Villa Jairo Gomes Vereadora — MDB Vereador — MDB ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO COMISSÕES PERMANENTES e Comissão de Constituição e Justiça - CCJR e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS I-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa, com coautoria do Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais sonoros suaves ou musicais nas escolas da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste/RO. A proposição estabelece que os sinais utilizados nas unidades escolares deverão possuir volume moderado, sem ruídos bruscos, adequando-se ao bem-estar dos estudantes, cabendo às escolas a escolha do tipo de sinal, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação. Consta, ainda, previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a indicação de que as despesas decorrentes correrão por dotações próprias, sem imposição de custos imediatos. Conforme justificativa apresentada, a medida visa promover um ambiente escolar mais inclusivo, especialmente para estudantes com hipersensibilidade auditiva, como aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contribuindo para a melhoria das condições de aprendizagem e bem-estar. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES H - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e HI, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, relacionado à organização e funcionamento da rede municipal de ensino. No tocante à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição possui caráter normativo geral e orientador, não dispondo sobre estrutura administrativa, criação de cargos ou atribuições específicas do Poder Executivo, estando em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral. Sob o aspecto material, a proposta encontra fundamento no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 206, que consagra princípios como igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Além disso, a matéria alinha-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e às normas que tratam da educação inclusiva, bem como à legislação que assegura os direitos das pessoas com deficiência, em especial a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que garante a promoção de condições adequadas de acessibilidade e inclusão no ambiente escolar. Dessa forma, não se identificam óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da proposição. 2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS No mérito, a proposta revela-se pertinente e de elevada relevância social, ao buscar a adaptação do ambiente escolar às necessidades dos estudantes, especialmente daqueles com hipersensibilidade sensorial. A substituição de sinais sonoros estridentes por sinais mais suaves ou musicais constitui medida simples, de baixo custo e alto impacto, capaz de reduzir estímulos que podem causar desconforto, ansiedade e prejuízos ao processo de aprendizagem. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE A iniciativa contribui para a promoção de uma educação mais inclusiva, humanizada e acessível, em consonância com as diretrizes das políticas públicas educacionais voltadas à diversidade e à equidade. Importante destacar que a proposição respeita a autonomia das unidades escolares, ao permitir que a escolha do tipo de sinal seja feita pelas próprias instituições, sob orientação da Secretaria de Educação, bem como não impõe obrigações imediatas ou excessivas ao Poder Executivo. Assim, sob o ponto de vista do mérito, a matéria mostra-se adequada, oportuna e alinhada ao interesse público. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026. MINÉIA VILLA Relatora da CCJR FÁBIO JUNIOR DA'SILVA FERREIRA Membro da CCJR e Relator da CECDS Membro da CECDS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU MUSICAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO. AUTORIA: VEREADORA MINÉIA VILLA -“MDB,EM CONJUNTO COM O VEREADOR JAIRO GOMES LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. AILSON BASÍLIO GUERRA | ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES Ausente ma KENIA SILVA CARVALHO X|x|x|A|x MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 4 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE lx SIM 0+ NÃO mr Aprovado A Abstenções ua Ausente [ó) Á Rejeitado Denis - RO, 23 de abril de 2026. VANIA AL ANTOS Vereadora Presidente A ' A? ÂNGELA, BRAL DE PAULA ereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º secretári FÁBIO JUNIOR DA SIKVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(D camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº022/2026 PROJETO DE LEI Nº022/2026/CMIO DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU MUSICAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais suaves ou musicais nas escolas municipais. Art. 2º Os sinais deverão ter volume moderado, sem ruídos bruscos e adequados ao bem-estar dos estudantes. Art. 3º A escolha do sinal ficará a cargo da escola, com orientação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias. Art. 5º As despesas correrão por dotações próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste/RO, 28 de abril de 2026 VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(acamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br : 508651 e CRC: EE06777E Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www.itapuadooeste.ro.gov.br : — FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Cc RE e Em Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 22 28/04/2026 ID: 508651 Processo Documento CRC: EE06777E Processo: 1-597/2026 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 28/04/2026 10:47:12 Finalização: 28/04/2026 10:48:11 MDS: EFB76AAE33BC5F92075545EF1CC55A2D SHA256: 18AE38D6403B5FEEF3A9A6G9B1 86D1AE5552CCBEA2Z0AF6DC589D85D22B8E7E890 Súmula/Objeto: AUTOGRAFO E INTERESSADOS ! GABINETE DO PREFEITO 28/04/2026 10:47:12 ASSUNTOS 28/04/2026 10:47:12 CIENTES JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 07/05/2026 12:45:40 ASSINATURAS ELETRÔNICAS E povoam, RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 28/04/2026 10:50:43 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 508651 e o CRC EE06777E. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.