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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU MISICAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO
Autora: Vereadora Minéia Villa - MDB
Coautor: Vereador Jairo Gomes — MDB
Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros
estridentes por sinais sonoros suaves ou musicais
nas escolas da rede municipal de ensino de Itapuã
do Oeste/RO.
A Vereadora Minéia Villa, em conjunto com o Vereador Jairo Gomes, ambos do
MDB, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais suaves
ou musicais nas escolas municipais.
Art. 2º Os sinais deverão ter volume moderado, sem ruídos bruscos e adequados
ao bem-estar dos estudantes.
Art. 3º A escolha do sinal ficará a cargo da escola, com orientação da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º O Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º As despesas correrão por dotações próprias.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
DO RODO aa
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Minéia Villa Jairo Gomes
Vereadora — MDB Vereador — MDB
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover um ambiente escolar mais
inclusivo, acolhedor e sensível às necessidades dos estudantes, especialmente
daqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições que
envolvem hipersensibilidade sensorial.
É de conhecimento que muitos estudantes apresentam sensibilidade auditiva,
sendo impactados negativamente por estímulos sonoros bruscos, como sirenes
escolares tradicionais. Esses sons podem desencadear desconforto intenso,
ansiedade, medo e até crises sensoriais, comprometendo o bem-estar e O
processo de aprendizagem.
Dessa forma, a substituição de sinais sonoros estridentes por sons mais suaves
ou musicais representa uma medida simples, de baixo custo, porém de grande
impacto na qualidade do ambiente escolar, contribuindo para a construção de uma
educação mais humanizada e acessível.
A proposta está alinhada à Lei Federal nº 15.110/2025, reforçando, no âmbito
municipal, o compromisso com políticas públicas voltadas à inclusão, ao respeito
às diferenças e à promoção da dignidade de todos os alunos.
Importante destacar que a presente proposição não impõe obrigações excessivas
ao Poder Executivo, apenas estabelece diretrizes para adequação progressiva
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE VEREADORA MINÉIA VILLA
das unidades escolares, respeitando a autonomia administrativa e orçamentária
do Município.
Além disso, a medida contribui para o fortalecimento das políticas de educação
inclusiva, garantindo que o ambiente escolar seja um espaço seguro, acolhedor e
adequado às necessidades de todos os estudantes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Minéia Villa Jairo Gomes
Vereadora — MDB Vereador — MDB
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO
COMISSÕES PERMANENTES
e Comissão de Constituição e Justiça - CCJR
e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS
I-RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa, com
coautoria do Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a substituição de sinais sonoros
estridentes por sinais sonoros suaves ou musicais nas escolas da rede municipal de ensino de
Itapuã do Oeste/RO.
A proposição estabelece que os sinais utilizados nas unidades escolares deverão possuir volume
moderado, sem ruídos bruscos, adequando-se ao bem-estar dos estudantes, cabendo às escolas
a escolha do tipo de sinal, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação.
Consta, ainda, previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a indicação de que
as despesas decorrentes correrão por dotações próprias, sem imposição de custos imediatos.
Conforme justificativa apresentada, a medida visa promover um ambiente escolar mais
inclusivo, especialmente para estudantes com hipersensibilidade auditiva, como aqueles com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), contribuindo para a melhoria das condições de
aprendizagem e bem-estar.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
H - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e
HI, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, relacionado à organização
e funcionamento da rede municipal de ensino.
No tocante à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição possui caráter
normativo geral e orientador, não dispondo sobre estrutura administrativa, criação de cargos ou
atribuições específicas do Poder Executivo, estando em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
Sob o aspecto material, a proposta encontra fundamento no art. 205 da Constituição Federal,
que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 206, que
consagra princípios como igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
Além disso, a matéria alinha-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) e às normas que tratam da educação inclusiva, bem como à legislação que assegura
os direitos das pessoas com deficiência, em especial a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão), que garante a promoção de condições adequadas de acessibilidade e inclusão no
ambiente escolar.
Dessa forma, não se identificam óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da
proposição.
2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS
No mérito, a proposta revela-se pertinente e de elevada relevância social, ao buscar a adaptação
do ambiente escolar às necessidades dos estudantes, especialmente daqueles com
hipersensibilidade sensorial.
A substituição de sinais sonoros estridentes por sinais mais suaves ou musicais constitui medida
simples, de baixo custo e alto impacto, capaz de reduzir estímulos que podem causar
desconforto, ansiedade e prejuízos ao processo de aprendizagem.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
A iniciativa contribui para a promoção de uma educação mais inclusiva, humanizada e
acessível, em consonância com as diretrizes das políticas públicas educacionais voltadas à
diversidade e à equidade.
Importante destacar que a proposição respeita a autonomia das unidades escolares, ao permitir
que a escolha do tipo de sinal seja feita pelas próprias instituições, sob orientação da Secretaria
de Educação, bem como não impõe obrigações imediatas ou excessivas ao Poder Executivo.
Assim, sob o ponto de vista do mérito, a matéria mostra-se adequada, oportuna e alinhada ao
interesse público.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura,
Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026.
MINÉIA VILLA
Relatora da CCJR
FÁBIO JUNIOR DA'SILVA FERREIRA
Membro da CCJR e Relator da CECDS
Membro da CECDS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE
SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU MUSICAIS
NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
AUTORIA: VEREADORA MINÉIA VILLA -“MDB,EM CONJUNTO COM O
VEREADOR JAIRO GOMES
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst.
AILSON BASÍLIO GUERRA
| ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
Ausente
ma
KENIA SILVA CARVALHO
X|x|x|A|x
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 4
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
lx
SIM 0+
NÃO mr Aprovado A
Abstenções ua
Ausente [ó) Á
Rejeitado
Denis - RO, 23 de abril de 2026.
VANIA AL ANTOS
Vereadora Presidente
A ' A?
ÂNGELA, BRAL DE PAULA
ereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º secretári
FÁBIO JUNIOR DA SIKVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(D camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº022/2026
PROJETO DE LEI Nº022/2026/CMIO
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS
ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU
MUSICAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais suaves ou musicais nas escolas
municipais.
Art. 2º Os sinais deverão ter volume moderado, sem ruídos bruscos e adequados ao bem-estar dos estudantes.
Art. 3º A escolha do sinal ficará a cargo da escola, com orientação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias. Art. 5º As despesas
correrão por dotações próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste/RO, 28 de abril de 2026
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(acamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
: 508651 e CRC: EE06777E
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www.itapuadooeste.ro.gov.br
: — FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Cc
RE e Em
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 22 28/04/2026
ID: 508651 Processo Documento
CRC: EE06777E
Processo: 1-597/2026
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 28/04/2026 10:47:12 Finalização: 28/04/2026 10:48:11
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Súmula/Objeto:
AUTOGRAFO
E INTERESSADOS !
GABINETE DO PREFEITO 28/04/2026 10:47:12
ASSUNTOS
28/04/2026 10:47:12
CIENTES
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 07/05/2026 12:45:40
ASSINATURAS ELETRÔNICAS E
povoam, RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 28/04/2026 10:50:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 508651 e o CRC EE06777E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos
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