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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 605/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição:
Lei nº
PROJETO DE LEI Nº 025/2026 025/2026
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 605/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DISTRIBUIÇÃO
DE PARA | DATA VISTO DE PARA DATA VISTO
Presid. comissão E
+ = | E
1
NE L
1
E mod.
1 1— a
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara() camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
Ofício nº 58/GABINETE/2026
Itapuã do Oeste/RO, 23 de abril de 2026.
A
Excelentíssima Senhora
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Itapuã do Oeste RO
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Com cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 16/2026, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Itapuã do
Oeste/RO, revoga a Lei Municipal nº 605/2017 e dá outras providências.
A presente proposição visa adequar a legislação municipal às diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017 e pelo Decreto Federal nº 9.310/2018,
promovendo maior segurança jurídica, organização administrativa e eficiência nos
procedimentos de regularização fundiária no Município.
Diante da relevância da matéria, que trata diretamente do direito à moradia, da
função social da propriedade e do ordenamento urbano, solicitamos a especial atenção de
Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para análise e aprovação do referido Projeto de
Lei.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Prefeito Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55
vm emees Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ê essausa— EXECUTIVO MUNICIPAL, em 23/04/2026 às 12:22, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
T AMEEIEESS art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 506798 e o código verificador FIGAAZTB.
Ofício 58 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506798 e CRC: FIGAAZTB), Pág: 1/2
Anexos
Seg. Documento Data ID
1 Mensagem 16 23/04/2026 506791
2 Projeto de Lei 16 23/04/2026 506781
Docto ID: 506798 v1
Ofício 58 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 606798 e CRC: FIGAAZ7B). Pag: 2/2
Evo
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUA DO OESTE
MENSAGEM Nº 16/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 16/2026, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB)
no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, revogando a Lei Municipal nº 605/2017 e
estabelecendo novos parâmetros legais, técnicos e administrativos para a regularização de
núcleos urbanos informais. ,
A presente proposição tem como fundamento a necessidade de adequação da
legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017 e pelo
Decreto Federal nº 9.310/2018, instrumentos normativos que modernizaram
significativamente o tratamento jurídico da regularização fundiária no Brasil.
A atualização da legislação local mostra-se indispensável para conferir maior
eficiência, segurança jurídica e transparência aos procedimentos de regularização fundiária,
possibilitando ao Município atuar de forma mais organizada, técnica e alinhada às exigências
legais vigentes.
O Projeto de Lei ora apresentado busca garantir o direito social à moradia,
promover a função social da propriedade, reduzir desigualdades sociais e integrar os núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial do Município. Além disso, estabelece regras
claras quanto aos procedimentos administrativos, competências, titulação dos ocupantes,
aspectos ambientais, urbanísticos e sociais, bem como institui a Comissão Municipal de
Regularização Fundiária, responsável pela análise técnica dos processos.
Destaca-se ainda que a proposta contempla mecanismos de controle, transparência
e rastreabilidade dos atos administrativos, assegurando maior confiabilidade e legitimidade
às ações desenvolvidas pelo Poder Público.
Outro ponto relevante é a distinção entre as modalidades de REURB de Interesse
Social (Reurb-S) e de Interesse Específico (Reurb-E), permitindo ao Município tratar de
forma diferenciada as situações de vulnerabilidade social, garantindo justiça e equidade na
aplicação da política pública.
A revogação da Lei Municipal nº 605/2017 se justifica pela necessidade de
substituição por uma norma mais atual, completa e compatível com a legislação federal
vigente, evitando conflitos normativos e assegurando maior efetividade na execução da
política de regularização fundiária.
Mensagem 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506791 e CRC: AESO6DBB). Pag: 1/2
Diante da relevância da matéria, que impacta diretamente na qualidade de vida da
população, no ordenamento urbano e no desenvolvimento social do Município, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e consideração.
Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO, 23 de abril de 2026.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Prefeito Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, em 23/04/2026 às 12:22, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
em A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
; & informando o ID 506791 e o código verificador AE806DBB8.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
i Ofício 58 23/04/2026 506798
Docto ID: 506791 v1
Mensagem 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506791 e CRC: AESO6DBB). Pág: 2/2
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ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 16/2026
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO,
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 605/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana REURB no Município de
Itapuã do Oeste/RO, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Federal nº
9.310/2018.
Art. 2º A REURB consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais destinadas à:
I regularização de núcleos urbanos informais;
I titulação de seus ocupantes;
III integração ao ordenamento territorial urbano.
Art. 3º São objetivos da REURB:
I garantir o direito social à moradia;
II assegurar a função social da propriedade;
II promover o ordenamento territorial;
IV reduzir desigualdades sociais;
V conferir segurança jurídica aos ocupantes.
Art. 4ºA REURB observará:
Io Plano Diretor Municipal;
IH a legislação urbanística e ambiental;
HI os princípios da eficiência, publicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Projeto de Lei 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506781 e CRC: D3342708), Pág: 1/7
Art.5º A REURB compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária destinada à população de
baixa renda, conforme critérios socioeconômicos definidos pelo Poder Executivo, podendo
considerar:
a) renda familiar;
b) inscrição em programas sociais;
c) situação de vulnerabilidade social.
HI - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso 1 deste artigo.
81º A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em
estudos técnicos.
CAPÍTULO HI ]
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º Compete ao Município:
instaurar a REURB;
H aprovar projetos de regularização;
III emitir a Certidão de Regularização Fundiária CRF;
IV promover a titulação dos beneficiários;
V definir parâmetros urbanísticos e administrativos.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O procedimento administrativo de regularização fundiária observará as etapas
previstas na legislação federal, nesta Lei e na regulamentação municipal.
Parágrafo único. A REURB poderá ser instaurada:
I de ofício pelo Município;
II por requerimento de interessados;
III por órgãos públicos ou entidades legitimadas.
Art. 8º O processo administrativo deverá conter:
I identificação da área;
II planta e memorial descritivo;
III levantamento socioeconômico;
IV estudos técnicos urbanísticos;
Projeto de Lei 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506781 e CRC: D3342708). Pag: 2/7
V identificação dos ocupantes;
VI documentação registral;
VII demais documentos necessários.
Art. 9º Será garantida a publicidade do procedimento, com:
I notificação dos confrontantes;
II divulgação pública;
NI prazo para impugnações.
Art. 10. Os procedimentos de REURB deverão observar mecanismos de controle,
transparência e rastreabilidade, com registro formal dos atos praticados, identificação dos
responsáveis e publicidade dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11. O procedimento será analisado por equipe técnica multidisciplinar, com emissão de
parecer:
I urbanístico;
II social;
TI jurídico;
IV ambiental.
Art. 12. Ao final do procedimento será emitida a Certidão de Regularização Fundiária CRF.
Art. 13. A CRF será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para:
I abertura de matrícula;
NH registro da regularização;
HI registro dos títulos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REURB
Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 15 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por servidores ou
agentes públicos formalmente designados por ato do Poder Executivo, preferencialmente
com qualificação técnica compatível com as atribuições do colegiado, contemplando, no
mínimo:
I setor jurídico;
I setor de engenharia/urbanismo;
HI assistência social;
IV setor ambiental;
V setor imobiliário/tributário.
Projeto de Lei 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506781 e CRC. D3342708). Pág: 37
81º Os membros da Comissão deverão atuar com independência técnica e observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
82º É vedada a participação, na análise de processo específico, de membro que possua
interesse direto ou indireto na regularização fundiária objeto do procedimento.
Art. 16. Compete à Comissão:
I analisar processos;
W emitir pareceres;
HI acompanhar a execução da REURB.
Art. 17 O funcionamento será regulamentado por decreto.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA DE EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS
Art. 18 O Município poderá, no âmbito da REURB, dispensar exigências urbanísticas
específicas, desde que a medida seja devidamente justificada em estudo técnico
fundamentado, observado o disposto na legislação federal aplicável e desde que não sejam
comprometidas as condições de segurança, salubridade, habitabilidade, acessibilidade e
sustentabilidade urbanística do núcleo informal.
Parágrafo único. A dispensa de exigências urbanísticas dependerá de motivação expressa,
parecer técnico circunstanciado e aprovação da autoridade competente, com publicidade no
respectivo procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 A REURB observará a legislação ambiental vigente.
Art. 20 Poderá ser adotada regularização ambiental simplificada, com:
I medidas mitigadoras;
W compensações ambientais;
HI adequação de áreas de risco;
IV medidas de recuperação ou proteção ambiental compatíveis com a situação do núcleo
urbano informal.
CAPÍTULO VIII
DA TITULAÇÃO
Art. 21 A titulação poderá ocorrer por:
Projeto de Lei 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID. 506781 e CRC: D3342708). Pág: 47
I legitimação fundiária;
I legitimação de posse;
III concessão de direito real de uso;
IV outros instrumentos legais.
81º Poderá haver titulação individual ou coletiva.
82º Será assegurada, sempre que possível, a titulação preferencial em nome da mulher.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
Art. 22 Na REURB-S:
I poderá haver gratuidade;
II poderão ser aplicados critérios sociais;
HI o Município poderá assumir custos.
Art. 23 Na REURB-E:
I haverá pagamento do justo valor;
II não serão consideradas benfeitorias.
Art. 24 O valor será definido com base:
Ino valor do imóvel ou terra nua;
Il em critérios técnicos;
III em estudos de mercado.
Parágrafo único. Não serão consideradas benfeitorias realizadas pelo ocupante, observada a
legislação aplicável.
Art. 25 O pagamento poderá ser:
Ià vista;
II parcelado.
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará por decreto, os critérios de avaliação, cobrança,
parcelamento e demais condições econômicas aplicáveis à REURB-E.
CAPÍTULO X
DA INFRAESTRUTURA
Art. 27. O Município poderá promover, de forma progressiva:
I abertura de vias;
H abastecimento de água;
II energia elétrica;
IV drenagem e saneamento.
Projeto de Lei 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506781 e CRC: D3342708), Pág: 57
CAPÍTULO XI
DOS DOCUMENTOS E PADRONIZAÇÃO
Art. 28. Ficam instituídos modelos padronizados de:
I requerimentos;
II certidões;
III declarações;
IV formulários técnicos.
Art. 29 Os modelos serão definidos por decreto.
CAPÍTULO XIL
DA CLASSIFICAÇÃO DOS NÚCLEOS
Art. 30 A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em
estudos técnicos atualizados.
CAPÍTULO xHI
DA SEGURANÇA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE
Art. 31 Os atos administrativos deverão ser fundamentados.
Art. 32 Aplicam-se subsidiariamente:
ILei nº 13.465/2017;
II Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
HI legislação urbanística;
IV - demais normas aplicáveis.
Art. 33 Os agentes públicos responderão nos termos da legislação vigente, sendo considerada
a boa-fé e a fundamentação técnica na análise de eventual responsabilidade.
Art. 34. Os atos administrativos praticados no âmbito da REURB poderão ser revistos,
revogados ou anulados, mediante decisão motivada, observados o contraditório e a ampla
defesa, quando cabíveis.
Art. 35 A apresentação de documento falso, declaração inverídica ou omissão de informação
relevante no procedimento de REURB implicará a adoção das medidas administrativas
cabíveis, inclusive a nulidade dos atos praticados, sem prejuízo da responsabilização civil,
administrativa e penal.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.
Projeto de Lei 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 506781 e CRC. D3342708) Pag: 6/7
Art. 37 Fica revogada a Lei Municipal nº 605/2017.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO,01 de abril de 2026.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Pode Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: Www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, em 23/04/2026 às 12:22, horário de Itapuá do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. o
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informando o ID 506781 e o código verificador D3342708.
Documentos Relacionados
Seg. Documento Data ID
1 Ofício 58 23/04/2026 506798
Docto ID: 506781 v1
Projeto de Lei 16 de 23/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 508781 e CRC: D3342708),
Pág: 717
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 016/2026
PROCESSO INTEGRADO Nº: 25-85/2026
INTERESSADO: Diretoria Legislativa - Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO
ASSUNTO: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº
16/2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de Parecer Jurídico encaminhada pela Diretoria
Legislativa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, por meio do Despacho do
Processo Integrado (ID 1) 25-85/2026, subscrito pela Diretora Legislativa, Sra.
Suelen Barbosa de Araújo. O objeto da análise é o Projeto de Lei nº 16/2026, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO,
revoga a Lei Municipal nº 605/2017 e dá outras providências”.
O ofício requer, especificamente, a análise da compatibilidade do projeto
com a legislação federal aplicável (Lei nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.310/2018),
a verificação da constitucionalidade formal e material, a avaliação da adequação
da técnica legislativa, a identificação de eventuais vícios ou inconsistências, e a
orientação quanto à tramitação da matéria no âmbito da Casa Legislativa.
É o relatório. Passo a opinar.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência e da Constitucionalidade Formal
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 30, incisos | e
VIII, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A regularização fundiária urbana insere-se perfeitamente neste contexto, sendo
matéria de interesse eminentemente local e essencial para o desenvolvimento
urbano sustentável.
No que tange à iniciativa, o Projeto de Lei nº 16/2026 foi proposto pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal. Tratando-se de matéria que envolve a
organização administrativa do Município e a execução de políticas públicas
urbanas, a iniciativa privativa do Prefeito Municipal encontra amparo no princípio
da simetria com o artigo 61, 8 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal.
Portanto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal,
estando o projeto adequado quanto à competência legislativa e à iniciativa.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com
site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
2. Da Constitucionalidade Material e Compatibilidade com a Legislação
Federal
O mérito do Projeto de Lei nº 16/2026 busca adequar a legislação
municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017 e pelo
Decreto Federal nº 9.310/2018, que instituíram as normas gerais e os
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB) em
âmbito nacional.
A análise do texto proposto revela que o projeto municipal incorpora
corretamente os conceitos e instrumentos previstos na legislação federal,
notadamente a divisão da REURB em duas modalidades distintas:
- REURB-S (Interesse Social): Aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda, garantindo
isenções de custas e emolumentos, em consonância com o direito social
à moradia.
* REURB-E (Interesse Específico): Aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados por população não qualificada na modalidade de interesse
social, onde os custos são suportados pelos próprios beneficiários.
O projeto também estabelece a competência municipal para processar,
analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, o que está em estrita
conformidade com o artigo 28 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o artigo 21 do
Decreto Federal nº 9.310/2018. A materialidade do projeto atende aos princípios
constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia (artigos
5º, XXIII, e 6º da CF/88).
3. Da Revogação da Lei Municipal nº 605/2017
O Projeto de Lei nº 16/2026 propõe a revogação expressa da Lei
Municipal nº 605/2017. A referida lei, datada de 03 de março de 2017, autorizava
o Poder Executivo a expedir "Título de Domínio" para fins de regularização
fundiária urbana.
A revogação pretendida é juridicamente adequada e necessária. A Lei
Municipal nº 605/2017 foi editada antes da promulgação da Lei Federal nº
13.465 (julho de 2017) e do Decreto Federal nº 9.310 (março de 2018).
Consequentemente, a norma municipal antiga encontra-se defasada, não
contemplando os novos instrumentos jurídicos, urbanísticos, ambientais e
sociais introduzidos pelo marco legal federal da REURB. A substituição do
diploma legal garante a segurança jurídica e evita antinomias (conflitos
normativos) no ordenamento jurídico municipal.
4. Da Técnica Legislativa
A redação do Projeto de Lei nº 16/2026 foi analisada sob a ótica da Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
alteração e a consolidação das leis. O texto apresenta clareza, precisão e ordem
lógica. A estruturação em capítulos e artigos obedece aos padrões exigidos.
A cláusula de revogação (que revoga a Lei nº 605/2017) atende ao
disposto no artigo 9º da LC nº 95/1998, que determina que a cláusula de
revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais
revogadas. Não foram identificadas inconsistências ou vícios de técnica
legislativa que maculem a proposição.
HI. ORIENTAÇÃO QUANTO À TRAMITAÇÃO
Considerando a natureza da matéria, sugere-se que o Projeto de Lei nº
16/2026 observe o seguinte rito de tramitação no âmbito da Câmara Municipal
de Itapuã do Oeste:
Etapa | Comissão | Órgão | Finalidade da Análise
Análise definitiva sobre a constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa e Análise do
mérito urbanístico, impactos no ordenamento
territorial e adequação ao Plano Diretor.
Comissão de
1 Constituição, Justiça
e Redação (CCJR)
|
Discussão e votação pelos Vereadores,
2 Plenário conforme o quórum exigido pelo Regimento
Interno para leis ordinárias.
Recomenda-se, ainda, caso o Regimento Inteno ou a Lei Orgânica
Municipal exijam, a realização de audiência pública para debater o tema com a
sociedade civil, dada a relevância social da regularização fundiária.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este órgão de assessoria jurídica manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Lei nº 16/2026.
A proposição encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 13.465/2017 e com o Decreto Federal nº
9.310/2018. A revogação da Lei Municipal nº 605/2017 é medida salutar para a
atualização normativa do Município.
Avenida Pres. Médici esg.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
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ESTADO DE RONDÔNIA
DE ITAPUÃ DO OESTE
Inexistem óbices jurídicos para o regular prosseguimento do feito,
devendo o projeto ser submetido à apreciação das comissões temáticas e,
posteriormente, ao Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, s.m.j.
Itapuã do Oeste/RO, 06 de maio de 2026.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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E: FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ao
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer PARECER JURIDICO LEGISLATIVO Nº 07/05/2026
ID: 512945 Processo Documento
CRC: CF39B2C3
Processo: 25-85/2026
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 07/05/2026 17:58:58 Finalização: 07/05/2026 18:00:11
MDS: 1294C3EEAAD787D17E253E794158E505
SHA256: 7F2DB01 39F9AATASATEDO2228EEF77030B5C301AACOA922D45B9558461 73E2B6
Súmula/Objeto:
PARECER JURIDICO LEGISLATIVO Nº 016/2026
INTERESSADOS e
Itapuã do Oeste RO 07/05/2026 17:58:58
Boris Alexander Gonçalves de Souza
; : ASSUNTOS - ;
PARECER JURIDICO 07/05/2026 17:58:58
a e - ASSINATURAS ELETRÔNICAS a o
Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 07/05/2026 18:00:21
& danos, , Boris
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 512945 e o CRC CF39B2C3. , É Raças O
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
o COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e REDAÇÃO - CCJR
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — cor
PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de
Itapuã do Oeste/RO, revoga a Lei Municipal nº 605/2017 e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Chegou para análise das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça - CCJ e de
Orçamento e Finanças - COF o Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do
Município de Itapuã do Oeste/RO.
A matéria visa adequar a legislação municipal às disposições da Lei Federal nº
13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018, estabelecendo normas relativas à
regularização fundiária, titulação de ocupantes, regularização ambiental, modalidades da
REURB e procedimentos administrativos.
É o relatório.
Ii - ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
O Projeto de Lei encontra respaldo:
nos arts. 30, | e VIII, da Constituição Federal:
192 *
na Lei Federal nº 13.465/2017; : 2
no Decreto Federal nº 9.310/2018; '
nos princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia.
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COMISSÕES PERMANENTES
A iniciativa do Poder Executivo mostra-se legítima, considerando tratar-se de matéria
relativa à política urbana, regularização fundiária e organização administrativa municipal.
Entretanto, durante a análise técnica, esta Comissão identificou necessidade de
aperfeiçoamento dos arts. 22, 23, 24 e 26 do projeto, especialmente quanto:
aos critérios econômicos;
definição objetiva de população de baixa renda;
cobrança de taxas;
regulamentação financeira da REURB-E;
observância da legalidade tributária.
Observa-se ainda que o Município já possui regulamentações específicas relativas à
REURB, dentre elas: '
Decreto Municipal nº 2.628/2023;
Decreto Municipal nº 2.724/2023;
Lei Ordinária nº 1001/2023.
Também foi verificado que os instrumentos técnicos anteriormente utilizados pelo
Município já estabeleciam critérios socioeconômicos e mecanismos objetivos de
classificação da REURB-S e REURB:E.
Diante disso, entende esta Comissão ser necessária a apresentação de Emenda
Modificativa, visando conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e
compatibilidade com a legislação tributária municipal vigente.
Il — ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — COF
Compete à Comissão de Orçamento e Finanças analisar os aspectos financeiros,
orçamentários e patrimoniais da matéria. . hi;
«
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COMISSÕES PERMANENTES
A proposta possui relevante interesse social e administrativo, considerando que a
regularização fundiária:
promove segurança jurídica;
fortalece o cadastro imobiliário municipal;
contribui para futura ampliação da arrecadação tributária;
reduz conflitos fundiários;
auxilia o planejamento urbano municipal.
Todavia, os arts. 22 a 26 do Projeto de Lei nº 16/2026 apresentam previsões genéricas
quanto:
à gratuidade;
critérios de baixa renda;
cobrança de taxas;
definição de valores;
regulamentação econômica por decreto.
Além disso, já existe legislação municipal disciplinando taxas incidentes sobre a REURB-
E, especialmente a Lei Ordinária nº 1001/2023.
As Comissões entendem que a ausência de critérios objetivos pode gerar:
insegurança jurídica; '
conflitos normativos;
impacto financeiro indefinido;
questionamentos futuros quanto à legalidade tributária.
a
Dessa forma, a Emenda Modificativa proposta busca: ç 9 ud
estabelecer critério objetivo de baixa renda;
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COMISSÕES PERMANENTES
preservar a legislação tributária municipal vigente;
impedir criação ou majoração de taxas por decreto;
fortalecer a segurança jurídica e o controle financeiro da política pública.
IV — EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026
Altera os arts. 22, 23, 24 e 26 do Projeto de Lei nº 16/2026.
Art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Na REURB-S poderão ser concedidos benefícios de gratuidade total ou parcial
aos beneficiários classificados como população de .baixa renda, assim considerados
aqueles com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes, observados critérios
socioeconômicos definidos pelo Município e respeitada a legislação tributária municipal
vigente. '
81º Os beneficiários que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda deverão arcar
com as taxas municipais aplicáveis e demais encargos legais.
82º A concessão de benefícios sociais deverá observar critérios de vulnerabilidade social
devidamente comprovados.
Art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Na REURB-E haverá cobrança pelos atos de regularização fundiária, observados
os critérios, taxas, valores e demais disposições previstos na legislação municipal
específica. )
Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A avaliação econômica dos imóveis ou áreas objeto da REURB-E observ:
critérios técnicos, estudos mercadológicos e a legislação municipal aplicável, assegurados
os princípios da legalidade, publicidade, transparência e motivação administrativa.
grato
Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
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COMISSÕES PERMANENTES
SSI E DAI DOC ACESSE SSL SS O DI SD SS cacos
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os procedimentos
administrativos relativos à REURB-E, vedada a instituição, majoração ou alteração de
tributos, taxas ou encargos sem autorização legislativa.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis as disposições da legislação tributária municipal
vigente relativas às taxas incidentes sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB.
V — JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover aperfeiçoamento técnico aos
arts. 22, 23, 24 e 26 do Projeto de Lei nº 16/2026, garantindo maior segurança jurídica,
clareza normativa e observância aos princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade administrativa.
As alterações propostas estabelecem critério objetivo para caracterização da população
de baixa renda na REURB-S, fixando renda familiar de até 03 (três) salários mínimos
vigentes, assegurando que os benefícios sociais sejam direcionados às famílias
efetivamente em situação de vulnerabilidade social.
A emenda também busca preservar a competência legislativa da Câmara Municipal
quanto à definição de taxas, valores e encargos públicos, evitando interpretações que
permitam eventual instituição ou majoração de cobranças por simples decreto do Poder
Executivo.
Além disso, a proposta preserva a aplicação da legislação tributária municipal já existente,
especialmente da Lei Ordinária nº 1001/2023, evitando conflitos normativos e fortalecendo
o controle financeiro e administrativo da política pública de regularização fundiária.
As alterações propostas observam, ainda parâmetros anteriormente adotados pelo
Município no Decreto Municipal nº 2.628/2023, no Decreto Municipal nº 2.724/2023 e nos
instrumentos técnico
egularização fundiária já utilizados pela Administração Pública
a
Municipal.
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COMISSÕES PERMANENTES
— VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça — CCJ e a Comissão de
Orçamento e Finanças — COF manifestam-se:
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 16/2026;
FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Modificativa nº 12026;
e OPINAM pela aprovação do Projeto de Lei com a respectiva emenda.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
Ê Miné
Relatora CCJR e resi ente da COF
Lts DAS,
Fábio Júnior da S..Ferreira
Membro CCJR e Relator da CECDS
,
Ân Maria Cabral de Paula Ails uerra
Relatora COF e Presidente CECDS * Membro COF e CEDS
Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.
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PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO Nº025/2026
LEITURA ()
VEREADORES (AS)
|
A favor
VOTAÇÃO (S)
Contra | Abst.
Ausente
AILSON BASÍLIO GUERRA
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
| FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
l 1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
XXX xXx x[H|X
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM
NÃO
Abstenções
Ausente
[ú)
ba
pj
Aprovado
A
Rejeitado
Da f Oeste — RO, 07 de Maio de 2026.
VANIA ALVES SANTOS
V
NR secretária
readora Preside
jrio, PAULA
= O. y
Fani RÃOS DASIBVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
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PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBA
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO,
605/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
LEITURA ()
VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS)
A favor Contra Abst.
AILSON BASÍLIO GUERRA
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
I
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
[ ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM
3
NÃO
Abstenções
| )
Ausente
025/2026 DISPÕE SOBRE A
NA (REURB) NO ÂMBITO DO
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
CIAS.AUTORIA EXECUTIVO
Ausente
Aprovado
Rejeitado
| o,
das do Oeste — RO, 07 de Maio de 2026.
VANIA ALVES SAN TOS
MINÉIA DA SIE
- Rse
O,
FASO JUNIOR DASSILVA FE
Vereadora Presidente
AN M CABRAL DE PAULA
Vereadora Vice-Presidente
PEREIRA VILA
tária
IRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
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DIRETORIA LEGISLATIVA
AUTÓGRAFO Nº023/2026
PROJETO DE LEI Nº025/2026
Autógrafo elaborado conforme texto
aprovado em Plenário, com
incorporação da Emenda Modificativa
nº 002/2026.”
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÃ DO OESTERO, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 605/2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana REURB no Município de Itapuã do Oeste/RO,
nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018.
Art. 2º A REURB consiste no conjunto de medidas Jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à:
Iregularização de núcleos urbanos informais;
II titulação de seus ocupantes;
III integração ao ordenamento territorial urbano.
Art. 3º São objetivos da REURB:
I garantir o direito social à moradia;
II assegurar a função social da propriedade;
HI promover o ordenamento territorial;
IV reduzir desigualdades sociais;
V conferir segurança jurídica aos ocupantes.
Art. 4ºA REURB observará:
Plano Diretor Municipal;
D: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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II a legislação urbanística e ambiental;
HI os princípios da eficiência, publicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DAS
MODALIDADES
Art.5º A REURB compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária destinada à população de baixa renda,
conforme critérios socioeconômicos definidos pelo Poder Executivo, podendo considerar:
a) renda familiar;
b) inscrição em programas sociais;
C) situação de vulnerabilidade social.
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
81º A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º Compete ao Município:
instaurar a REURB;
IH aprovar projetos de regularização;
HI emitir a Certidão de Regularização Fundiária CRF;
IV promover a titulação dos beneficiários;
V definir parâmetros urbanísticos e administrativos.
D: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O procedimento administrativo de regularização fundiária observará as etapas previstas na legislação
federal, nesta Lei e na regulamentação municipal.
Parágrafo único. A REURB poderá ser instaurada:
I de ofício pelo Município;
II por requerimento de interessados;
HI por órgãos públicos ou entidades legitimadas.
Art. 8º O processo administrativo deverá conter:
identificação da área;
II planta e memorial descritivo;
III levantamento socioeconômico;
IV estudos técnicos urbanísticos;
V identificação dos ocupantes;
VI documentação registral;
VII demais documentos necessários.
Art. 9º Será garantida a publicidade do procedimento, com:
I notificação dos confrontantes;
H divulgação pública;
III prazo para impugnações.
Art. 10. Os procedimentos de REURB deverão observar mecanismos de controle, transparência e
rastreabilidade, com registro formal dos atos praticados, identificação dos responsáveis e publicidade dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11. O procedimento será analisado por equipe técnica multidisciplinar, com emissão de parecer:
I urbanístico;
H social;
HI jurídico;
IV ambiental.
Art. 12. Ao final do procedimento será emitida a Certidão de Regularização Fundiária CRF.
Art. 13. A CRF será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para:
ibertura de matrícula;
513186 e CRC: 3A79E9B7
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II registro da regularização;
HI registro dos títulos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REURB
Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 15 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por servidores ou agentes públicos
formalmente designados por ato do Poder Executivo, preferencialmente com qualificação técnica compatível
com as atribuições do colegiado, contemplando, no mínimo:
I setor jurídico;
I setor de engenharia/urbanismo;
III assistência social;
IV setor ambiental;
V setor imobiliário/tributário.
D: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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81º Os membros da Comissão deverão atuar com independência técnica e observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
82º É vedada a participação, na análise de processo específico, de membro que possua interesse direto ou
indireto na regularização fundiária objeto do procedimento.
Art. 16. Compete à Comissão:
I analisar processos;
I emitir pareceres;
HI acompanhar a execução da REURB.
Art. 17 O funcionamento será regulamentado por decreto.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA DE EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS
Art. 18 O Município poderá, no âmbito da REURB, dispensar exigências urbanísticas específicas, desde que
a medida seja devidamente justificada em estudo técnico fundamentado, observado o disposto na legislação
federal aplicável e desde que não sejam comprometidas as condições de segurança, salubridade, habitabilidade,
acessibilidade e sustentabilidade urbanística do núcleo informal.
Parágrafo único. A dispensa de exigências urbanísticas dependerá de motivação expressa, parecer técnico
circunstanciado e aprovação da autoridade competente, com publicidade no respectivo procedimento
administrativo.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 A REURB observará a legislação ambiental vigente.
Art. 20 Poderá ser adotada regularização ambiental simplificada, com:
I medidas mitigadoras;
II compensações ambientais;
HI adequação de áreas de risco;
IV medidas de recuperação ou proteção ambiental compatíveis com a situação do núcleo urbano
informal.
: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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CAPÍTULO VIII
DA TITULAÇÃO
Art. 21 A titulação poderá ocorrer por:
Ilegitimação fundiária;
I legitimação de posse;
III concessão de direito real de uso;
IV outros instrumentos legais.
$1º Poderá haver titulação individual ou coletiva.
82º Será assegurada, sempre que possível, a titulação preferencial em nome da mulher.
: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
Art. 22. Na REURB-S poderão ser concedidos benefícios de gratuidade total ou parcial aos beneficiários
classificados como população de baixa renda, assim considerados aqueles com renda familiar de até 03 (três)
salários mínimos vigentes, observados critérios socioeconômicos definidos pelo Município e respeitada a
legislação tributária municipal vigente.
81º Os beneficiários que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda deverão arcar com as taxas
municipais aplicáveis e demais encargos legais.
82º A concessão de benefícios sociais deverá observar critérios de vulnerabilidade social devidamente
comprovados.
Art. 23. Na REURB-E haverá cobrança pelos atos de regularização fundiária, observados os critérios, taxas,
valores e demais disposições previstos na legislação municipal específica.
Art. 24. A avaliação econômica dos imóveis ou áreas objeto da REURB-E observará critérios técnicos,
estudos mercadológicos e a legislação municipal aplicável, assegurados os princípios da legalidade,
publicidade, transparência e motivação administrativa.
Parágrafo único. Não serão consideradas benfeitorias realizadas pelo ocupante, observada a legislação
aplicável.
Art. 25 O pagamento poderá ser:
Ià vista;
IH parcelado.
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os procedimentos administrativos relativos à
REURB-E, vedada a instituição, majoração ou alteração de tributos, taxas ou encargos sem autorização
legislativa.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis as disposições da legislação tributária municipal vigente relativas
às taxas incidentes sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB.
D: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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DIRETORIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO X
DA INFRAESTRUTURA
Art. 27. O Município poderá promover, de forma progressiva:
I abertura de vias;
II abastecimento de água;
II energia elétrica;
IV drenagem e saneamento.
: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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DIRETORIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO XI
DOS DOCUMENTOS E PADRONIZAÇÃO
Art. 28. Ficam instituídos modelos padronizados de:
Irequerimentos;
TI certidões;
HI declarações;
IV formulários técnicos.
Art. 29 Os modelos serão definidos por decreto.
CAPÍTULO XII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS NÚCLEOS
Art. 30 A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos
atualizados.
CAPÍTULO XIII
DA SEGURANÇA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE
Art. 31 Os atos administrativos deverão ser fundamentados.
Art. 32 Aplicam-se subsidiariamente:
ILei nº 13.465/2017;
II Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
WI legislação urbanística;
IV - demais normas aplicáveis.
Art. 33 Os agentes públicos responderão nos termos da legislação vigente, sendo considerada a boa-fé e a
fundamentação técnica na análise de eventual responsabilidade.
Art. 34. Os atos administrativos praticados no âmbito da REURB poderão ser revistos, revogados ou anulados,
mediante decisão motivada, observados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 35 A apresentação de documento falso, declaração inverídica ou omissão de informação relevante no
procedimento de REURB implicará a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a nulidade dos
atos praticados, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal.
: 513186 e CRC: 3A79E9B7
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DIRETORIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.
Art. 37 Fica revogada a Lei Municipal nº 605/2017.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autógrafo elaborado conforme texto aprovado em Plenário, com incorporação da Emenda Modificativa nº
002/2026.”
Itapuã do Oeste/RO, 08 de Maio de 2026
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
D: 513186 e CRC: 3A79E9B7
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
DIRETORIA LEGISLATIVA
3D: 513186 e CRC: 3A79E9B7
Município de Itapuã do Oeste
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Rua Ayrton Senna
Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br
; FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 23 08/05/2026
ID: 513186 Processo Documento
JO RAD]
CRC: 3A79E9B7
Processo: 0-0/0
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 08/05/2026 10:20:58 Finalização: 08/05/2026 10:23:52
MDS: 5E1BBC1BD50294885862AD55EEB5CC6D
SHA256: 10BB057CF6D9AC3385CEB9E1 CCDBF72034A736DAFAF3BC48F89359A6B441 6F74
Súmula/Objeto:
Encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Autógrafo nº 023/2026, referente ao Projeto de Lei nº 025/2026, que
“Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, revoga a Lei
Municipal nº 605/2017 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desta Casa de Leis, com incorporação da Emenda
Modificativa aprovada em sessão.
Encaminha-se para fins de sanção, promulgação e demais providências legais cabíveis.
Itapuã do Oeste/RO, 08
mo e INTERESSADOS a
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 08/05/2026 10:23:41
: o ASSUNTOS
AUTOGRAFO 08/05/2026 10:22:04
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 08/05/2026 10:47:20
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 08/05/2026 12:25:13
Elio ASSINATURAS ELETRÔNICAS
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 08/05/2026 10:24:09
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
: 8 gueee RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 08/05/2026 10:31:42
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 513186 e o CRC 34A79E9B7.
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