| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2026, POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJ) E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (COF). Projeto de Lei nº 012/2026 Autoria: Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2026 por excesso de arrecadação, em favor da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU, para aquisição de ambulância tipo “C”, e dá outras providências. |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 012/2026, de iniciativa do Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, utilizando-se de recursos provenientes de excesso de arrecadação, com a finalidade de aquisição de uma ambulância tipo “C” para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde. Il — ANÁLISE a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição. O projeto encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nas normas gerais de direito financeiro, que autorizam a abertura de crédito adicional especial mediante indicação dos recursos correspondentes. A iniciativa é legítima, pois trata de matéria orçamentária de competência do Poder Executivo. Não se verifica afronta à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional ou à Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, a proposição atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. b) Comissão de Finanças e Orçamento (COF) No que tange aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o projeto está devidamente instruído com a indicação da fonte de recursos, qual seja, o excesso de arrecadação, em conformidade com a legislação aplicável. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA ÂNGELA MARIA C. DE PAULA A destinação dos recursos para a área da saúde, especificamente para aquisição de ambulância tipo “C”, demonstra interesse público relevante e atendimento às necessidades da população. Portanto, o projeto está adequado sob o ponto de vista financeiro e orçamentário. HI - VOTO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 012/2026, por considerá-lo constitucional, legal, juridicamente adequado e financeiramente viável. Minéia Vila Relatora CCJR e Presidente da COF Fábio Júnior da S: Ferreira Membro CCJR e Relator da CECDS qui V 9 ç Âlgéla Maria Cabral de Paula AilS uerra Relatora CÓF e Presidente CECDS Membro COF e CEDS Sala das Comissões, 23 de Abril de 2026.