| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2026 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEMAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJ) E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (COF). Projeto de Lei nº 015/2026 Autoria: Executivo Municipal VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 015/2026 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2026, por excesso de arrecadação e superávit financeiro, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, para aquisição de escavadeira hidráulica, e dá outras providências. |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, decorrente de excesso de arrecadação e superávit financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SEMAGRI. A proposição visa a aquisição de uma escavadeira hidráulica, com a finalidade de fortalecer as ações da referida Secretaria, especialmente no apoio às atividades rurais, manutenção de estradas vicinais, execução de serviços de infraestrutura e desenvolvimento sustentável no âmbito municipal. O projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Orçamento e Finanças (COF), para análise e emissão de parecer. |l- ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) Compete à Comissão de Constituição e Justiça a análise dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. Após análise do Projeto de Lei nº 015/2026, verifica-se que a proposição está em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a Lei Orgânica do Município, não apresentando vícios de iniciativa ou de competência. Ressalta-se que o setor jurídico desta Casa de Leis emitiu parecer técnico favorável, atestando a legalidade da matéria e não identificando impedimentos para sua regular tramitação. Dessa forma, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o parecer é favorável à aprovação do projeto. Ill — ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF) ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE À Comissão de Orçamento e Finanças compete a análise dos aspectos financeiros e orçamentários da proposição. No presente caso, verifica-se que a abertura de crédito adicional especial, fundamentada no excesso de arrecadação e no superávit financeiro, encontra respaldo na legislação vigente que rege as finanças públicas. Constata-se a existência de recursos disponíveis para cobertura da despesa proposta, bem como a adequada justificativa para sua destinação, estando o projeto em consonância com o planejamento orçamentário do município. A aquisição da escavadeira hidráulica revela-se medida de relevante interesse público, pois contribuirá significativamente para a melhoria das ações desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, especialmente no atendimento às demandas da zona rural, manutenção de vias e execução de serviços essenciais. Assim, a Comissão de Orçamento e Finanças manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 015/2026. IV- CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Orçamento e Finanças (COF), em análise conjunta, acompanham o parecer jurídico da Casa, que opinou pela legalidade da matéria, e manifestam-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 015/2026, por atender aos requisitos legais, constitucionais e orçamentários, bem como ao interesse público. t Minéia Vila Relatora CCJR e Presidente da COF Fábio Júnior da S)Ferreira Membro CCJR e Relator da CECDS Ç ria Cabral de Paula Ail uerra ra COF e Presidente CECDS Membro COF e CEDS Sala das Comissões, 23 de Abril de 2026.