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materia nº 17/2026

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaFICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EDUCANDOS COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 019/2026/CMIO
COMISSÕES PERMANENTES
e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA — CCIR ]
e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - CECDS
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do
Vereador Jairo Gomes, que institui, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, o
Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de
Aprendizagem.
A proposição tem como objetivo promover a identificação precoce, o acompanhamento e o
suporte aos educandos com transtornos de aprendizagem, estabelecendo diretrizes voltadas à
integração entre as áreas de educação e saúde, à formação continuada de profissionais da
educação e à adoção de práticas pedagógicas inclusivas.
Conforme se extrai da justificativa que acompanha o projeto, a iniciativa busca enfrentar uma
realidade educacional recorrente, marcada pela dificuldade de identificação adequada de
estudantes com transtornos de aprendizagem, o que, muitas vezes, contribui para o fracasso
escolar e evasão, além de comprometer o desenvolvimento acadêmico e social dos educandos.
A matéria foi regularmente encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Il- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR
No tocante à competência legislativa, verifica-se que a matéria encontra amparo no art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de assunto de interesse local,
relacionado à organização e aprimoramento das políticas públicas educacionais no âmbito do
Município.
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever
do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno
desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o
trabalho. Ainda, o art. 208 assegura o atendimento educacional adequado aos educandos,
garantindo igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
No que concerne à iniciativa, não se vislumbra vício formal, tendo em vista que a proposição
possui natureza principiológica e programática, limitando-se a estabelecer diretrizes para
atuação do Poder Público, sem criar órgãos, cargos, atribuições administrativas específicas ou
obrigações imediatas ao Executivo, em conformidade com o entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta encontra respaldo na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura uma educação voltada ao
respeito às diferenças e ao pleno desenvolvimento do educando, bem como na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à educação
inclusiva em todos os níveis e modalidades.
Dessa forma, não se identificam óbices jurídicos à tramitação da matéria, estando a proposição
em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS
No mérito, a proposta revela-se de elevada relevância social e educacional, ao instituir política
pública voltada à identificação precoce e ao acompanhamento de estudantes com transtornos
de aprendizagem.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
: ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
A iniciativa contribui diretamente para a promoção da inclusão educacional, ao possibilitar que
os educandos recebam o suporte adequado às suas necessidades, evitando a rotulação indevida,
a evasão escolar e o agravamento de dificuldades de aprendizagem.
Destaca-se, ainda, a importância da integração entre as áreas de educação e saúde, prevista nas
diretrizes do projeto, o que permite uma abordagem mais ampla e eficaz no atendimento aos
educandos, bem como o fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação.
Importante ressaltar que o projeto não impõe obrigações imediatas ao Poder Executivo nem
gera impacto financeiro direto, tratando-se de norma orientadora, cuja implementação
dependerá de regulamentação e disponibilidade administrativa, o que reforça sua viabilidade e
adequação.
Assim, sob o aspecto do mérito, a proposição mostra-se pertinente, oportuna e alinhada ao
interesse público, contribuindo para o aprimoramento das políticas educacionais do Município.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura,
Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026
MINÉIA VILLA
Ss
FÁBIO JÚNIOR DA SILVA FERREIRA
Membro da CCJR e Relator da CECDS
. AGO Q
ANGELA MARIA, DE PAULA
Presidente da CECDS
A BASÍLIO GUERRA
Membro da CECDS

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