| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EDUCANDOS COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI Nº 019/2026/CMIO COMISSÕES PERMANENTES e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA — CCIR ] e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - CECDS I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do Vereador Jairo Gomes, que institui, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, o Programa Municipal de Identificação e Acompanhamento de Educandos com Transtornos de Aprendizagem. A proposição tem como objetivo promover a identificação precoce, o acompanhamento e o suporte aos educandos com transtornos de aprendizagem, estabelecendo diretrizes voltadas à integração entre as áreas de educação e saúde, à formação continuada de profissionais da educação e à adoção de práticas pedagógicas inclusivas. Conforme se extrai da justificativa que acompanha o projeto, a iniciativa busca enfrentar uma realidade educacional recorrente, marcada pela dificuldade de identificação adequada de estudantes com transtornos de aprendizagem, o que, muitas vezes, contribui para o fracasso escolar e evasão, além de comprometer o desenvolvimento acadêmico e social dos educandos. A matéria foi regularmente encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Il- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR No tocante à competência legislativa, verifica-se que a matéria encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata de assunto de interesse local, relacionado à organização e aprimoramento das políticas públicas educacionais no âmbito do Município. A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Ainda, o art. 208 assegura o atendimento educacional adequado aos educandos, garantindo igualdade de condições para acesso e permanência na escola. No que concerne à iniciativa, não se vislumbra vício formal, tendo em vista que a proposição possui natureza principiológica e programática, limitando-se a estabelecer diretrizes para atuação do Poder Público, sem criar órgãos, cargos, atribuições administrativas específicas ou obrigações imediatas ao Executivo, em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral. Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura uma educação voltada ao respeito às diferenças e ao pleno desenvolvimento do educando, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades. Dessa forma, não se identificam óbices jurídicos à tramitação da matéria, estando a proposição em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS No mérito, a proposta revela-se de elevada relevância social e educacional, ao instituir política pública voltada à identificação precoce e ao acompanhamento de estudantes com transtornos de aprendizagem. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE : ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES A iniciativa contribui diretamente para a promoção da inclusão educacional, ao possibilitar que os educandos recebam o suporte adequado às suas necessidades, evitando a rotulação indevida, a evasão escolar e o agravamento de dificuldades de aprendizagem. Destaca-se, ainda, a importância da integração entre as áreas de educação e saúde, prevista nas diretrizes do projeto, o que permite uma abordagem mais ampla e eficaz no atendimento aos educandos, bem como o fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação. Importante ressaltar que o projeto não impõe obrigações imediatas ao Poder Executivo nem gera impacto financeiro direto, tratando-se de norma orientadora, cuja implementação dependerá de regulamentação e disponibilidade administrativa, o que reforça sua viabilidade e adequação. Assim, sob o aspecto do mérito, a proposição mostra-se pertinente, oportuna e alinhada ao interesse público, contribuindo para o aprimoramento das políticas educacionais do Município. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026 MINÉIA VILLA Ss FÁBIO JÚNIOR DA SILVA FERREIRA Membro da CCJR e Relator da CECDS . AGO Q ANGELA MARIA, DE PAULA Presidente da CECDS A BASÍLIO GUERRA Membro da CECDS