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materia nº 18/2026

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaFICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, O DIREITO À TRANSPARÊNCIA E À INFORMAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS ACERCA DE CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS QUE ENVOLVAM ABORDAGEM DE NATUREZA RELIGIOSA.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO
COMISSÕES PERMANENTES
+ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCIR |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAUDE — CECDS
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do
Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a garantia do direito à transparência e à informação
aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de
natureza religiosa no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste/RO.
A proposição estabelece que as unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou
responsáveis, de forma clara e acessível, sempre que houver atividades, projetos ou conteúdos
que envolvam temática religiosa, definindo, ainda, diretrizes para abordagem do tema, tais
como o respeito à laicidade do Estado, o pluralismo de ideias e a vedação de qualquer forma de
imposição religiosa.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise quanto aos
aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito administrativo.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR
No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria está inserida no âmbito de
atuação do Município, conforme disposto no art. 30, incisos Ie II, da Constituição Federal, uma
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
vez que trata de assunto de interesse local relacionado à organização e diretrizes da educação
no âmbito da rede municipal de ensino.
No tocante à iniciativa, não se identifica vício formal, tendo em vista que a proposição não
versa sobre organização administrativa, criação de cargos, atribuições de órgãos ou regime
jurídico de servidores públicos, limitando-se a estabelecer diretrizes de caráter geral e
principiológico, o que se encontra em consonância com O entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral.
Sob o aspecto material, o projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da liberdade
de crença (art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal), da laicidade do Estado e do pluralismo
de ideias, bem como no direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), que visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Ademais, a proposta está alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996), que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
bem como o respeito à diversidade cultural e às diferentes concepções pedagógicas.
Assim, não se vislumbram óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da matéria.
2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CECDS
No que tange ao mérito, a proposta apresenta relevância social e educacional, ao buscar
fortalecer a transparência na relação entre as instituições de ensino e as famílias, especialmente
no que se refere a conteúdos que envolvem aspectos culturais e religiosos.
A medida contribui para a promoção de um ambiente educacional mais democrático e
participativo, garantindo aos pais e responsáveis o direito de acompanhamento das atividades
escolares, sem, contudo, interferir na autonomia pedagógica das unidades de ensino.
Destaca-se, ainda, que o projeto não impõe restrições à abordagem de conteúdos, tampouco
promove qualquer forma de censura, limitando-se a assegurar o dever de informação e o
respeito aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da diversidade cultural e
religiosa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
Dessa forma, a proposição revela-se adequada, oportuna e alinhada ao interesse público,
contribuindo para o fortalecimento das políticas educacionais no âmbito municipal.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura,
Desporto e Saúde (CECDS), no uso de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026.
Relatora da CCJR
FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
Membro da CCJR e Relator da CECDS
Membro da CECDS

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