| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | FICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, O DIREITO À TRANSPARÊNCIA E À INFORMAÇÃO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS ACERCA DE CONTEÚDOS PEDAGÓGICOS QUE ENVOLVAM ABORDAGEM DE NATUREZA RELIGIOSA. |
| native_id | 1963 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI Nº 020/2026/CMIO COMISSÕES PERMANENTES + COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCIR | COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAUDE — CECDS I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa e do Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a garantia do direito à transparência e à informação aos pais ou responsáveis legais acerca de conteúdos pedagógicos que envolvam abordagem de natureza religiosa no âmbito da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste/RO. A proposição estabelece que as unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, de forma clara e acessível, sempre que houver atividades, projetos ou conteúdos que envolvam temática religiosa, definindo, ainda, diretrizes para abordagem do tema, tais como o respeito à laicidade do Estado, o pluralismo de ideias e a vedação de qualquer forma de imposição religiosa. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes competentes para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito administrativo. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria está inserida no âmbito de atuação do Município, conforme disposto no art. 30, incisos Ie II, da Constituição Federal, uma CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES vez que trata de assunto de interesse local relacionado à organização e diretrizes da educação no âmbito da rede municipal de ensino. No tocante à iniciativa, não se identifica vício formal, tendo em vista que a proposição não versa sobre organização administrativa, criação de cargos, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores públicos, limitando-se a estabelecer diretrizes de caráter geral e principiológico, o que se encontra em consonância com O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral. Sob o aspecto material, o projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da liberdade de crença (art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal), da laicidade do Estado e do pluralismo de ideias, bem como no direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ademais, a proposta está alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, bem como o respeito à diversidade cultural e às diferentes concepções pedagógicas. Assim, não se vislumbram óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da matéria. 2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CECDS No que tange ao mérito, a proposta apresenta relevância social e educacional, ao buscar fortalecer a transparência na relação entre as instituições de ensino e as famílias, especialmente no que se refere a conteúdos que envolvem aspectos culturais e religiosos. A medida contribui para a promoção de um ambiente educacional mais democrático e participativo, garantindo aos pais e responsáveis o direito de acompanhamento das atividades escolares, sem, contudo, interferir na autonomia pedagógica das unidades de ensino. Destaca-se, ainda, que o projeto não impõe restrições à abordagem de conteúdos, tampouco promove qualquer forma de censura, limitando-se a assegurar o dever de informação e o respeito aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da diversidade cultural e religiosa. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Dessa forma, a proposição revela-se adequada, oportuna e alinhada ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento das políticas educacionais no âmbito municipal. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no uso de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026. Relatora da CCJR FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA Membro da CCJR e Relator da CECDS Membro da CECDS