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materia nº 19/2026

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU MISICAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO
COMISSÕES PERMANENTES
e Comissão de Constituição e Justiça - CCJR
e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS
I-RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa, com
coautoria do Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a substituição de sinais sonoros
estridentes por sinais sonoros suaves ou musicais nas escolas da rede municipal de ensino de
Itapuã do Oeste/RO.
A proposição estabelece que os sinais utilizados nas unidades escolares deverão possuir volume
moderado, sem ruídos bruscos, adequando-se ao bem-estar dos estudantes, cabendo às escolas
a escolha do tipo de sinal, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação.
Consta, ainda, previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a indicação de que
as despesas decorrentes correrão por dotações próprias, sem imposição de custos imediatos.
Conforme justificativa apresentada, a medida visa promover um ambiente escolar mais
inclusivo, especialmente para estudantes com hipersensibilidade auditiva, como aqueles com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), contribuindo para a melhoria das condições de
aprendizagem e bem-estar.
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
H - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e
HI, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, relacionado à organização
e funcionamento da rede municipal de ensino.
No tocante à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição possui caráter
normativo geral e orientador, não dispondo sobre estrutura administrativa, criação de cargos ou
atribuições específicas do Poder Executivo, estando em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
Sob o aspecto material, a proposta encontra fundamento no art. 205 da Constituição Federal,
que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 206, que
consagra princípios como igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
Além disso, a matéria alinha-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) e às normas que tratam da educação inclusiva, bem como à legislação que assegura
os direitos das pessoas com deficiência, em especial a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão), que garante a promoção de condições adequadas de acessibilidade e inclusão no
ambiente escolar.
Dessa forma, não se identificam óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da
proposição.
2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS
No mérito, a proposta revela-se pertinente e de elevada relevância social, ao buscar a adaptação
do ambiente escolar às necessidades dos estudantes, especialmente daqueles com
hipersensibilidade sensorial.
A substituição de sinais sonoros estridentes por sinais mais suaves ou musicais constitui medida
simples, de baixo custo e alto impacto, capaz de reduzir estímulos que podem causar
desconforto, ansiedade e prejuízos ao processo de aprendizagem.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
A iniciativa contribui para a promoção de uma educação mais inclusiva, humanizada e
acessível, em consonância com as diretrizes das políticas públicas educacionais voltadas à
diversidade e à equidade.
Importante destacar que a proposição respeita a autonomia das unidades escolares, ao permitir
que a escolha do tipo de sinal seja feita pelas próprias instituições, sob orientação da Secretaria
de Educação, bem como não impõe obrigações imediatas ou excessivas ao Poder Executivo.
Assim, sob o ponto de vista do mérito, a matéria mostra-se adequada, oportuna e alinhada ao
interesse público.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura,
Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026.
MINÉIA VILLA
Relatora da CCJR
FÁBIO JUNIOR DA'SILVA FERREIRA
Membro da CCJR e Relator da CECDS
Membro da CECDS

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