| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS SONOROS SUAVES OU MISICAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO. |
| native_id | 1967 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI Nº 022/2026/CMIO COMISSÕES PERMANENTES e Comissão de Constituição e Justiça - CCJR e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS I-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, de autoria da Vereadora Minéia Villa, com coautoria do Vereador Jairo Gomes, que dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais sonoros suaves ou musicais nas escolas da rede municipal de ensino de Itapuã do Oeste/RO. A proposição estabelece que os sinais utilizados nas unidades escolares deverão possuir volume moderado, sem ruídos bruscos, adequando-se ao bem-estar dos estudantes, cabendo às escolas a escolha do tipo de sinal, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação. Consta, ainda, previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a indicação de que as despesas decorrentes correrão por dotações próprias, sem imposição de custos imediatos. Conforme justificativa apresentada, a medida visa promover um ambiente escolar mais inclusivo, especialmente para estudantes com hipersensibilidade auditiva, como aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contribuindo para a melhoria das condições de aprendizagem e bem-estar. A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES H - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e HI, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, relacionado à organização e funcionamento da rede municipal de ensino. No tocante à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição possui caráter normativo geral e orientador, não dispondo sobre estrutura administrativa, criação de cargos ou atribuições específicas do Poder Executivo, estando em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral. Sob o aspecto material, a proposta encontra fundamento no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 206, que consagra princípios como igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Além disso, a matéria alinha-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e às normas que tratam da educação inclusiva, bem como à legislação que assegura os direitos das pessoas com deficiência, em especial a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que garante a promoção de condições adequadas de acessibilidade e inclusão no ambiente escolar. Dessa forma, não se identificam óbices de natureza constitucional ou legal à tramitação da proposição. 2.2 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS No mérito, a proposta revela-se pertinente e de elevada relevância social, ao buscar a adaptação do ambiente escolar às necessidades dos estudantes, especialmente daqueles com hipersensibilidade sensorial. A substituição de sinais sonoros estridentes por sinais mais suaves ou musicais constitui medida simples, de baixo custo e alto impacto, capaz de reduzir estímulos que podem causar desconforto, ansiedade e prejuízos ao processo de aprendizagem. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE A iniciativa contribui para a promoção de uma educação mais inclusiva, humanizada e acessível, em consonância com as diretrizes das políticas públicas educacionais voltadas à diversidade e à equidade. Importante destacar que a proposição respeita a autonomia das unidades escolares, ao permitir que a escolha do tipo de sinal seja feita pelas próprias instituições, sob orientação da Secretaria de Educação, bem como não impõe obrigações imediatas ou excessivas ao Poder Executivo. Assim, sob o ponto de vista do mérito, a matéria mostra-se adequada, oportuna e alinhada ao interesse público. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 022/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e interesse público. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026. MINÉIA VILLA Relatora da CCJR FÁBIO JUNIOR DA'SILVA FERREIRA Membro da CCJR e Relator da CECDS Membro da CECDS