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materia nº 16/2026

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2026 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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k CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 023/2026
COMISSÕES PERMANENTES
e Comissão de Constituição e Justiça — CCJR
e Comissão de Orçamento e Finanças — COF
e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a
abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU.
Conforme disposto na proposição, os recursos decorrem de excesso de arrecadação oriundo
de emenda parlamentar estadual, sendo destinados exclusivamente à aquisição de
medicamentos para atendimento da farmácia do Hospital Municipal José Baioco, visando
assegurar maior eficiência nas ações de urgência e emergência e garantir o acesso da população
aos serviços de saúde.
O projeto encontra-se acompanhado de documentação comprobatória do repasse, incluindo
ordem bancária, plano de trabalho e detalhamento da aplicação dos recursos, evidenciando a
origem e a destinação específica da verba pública.
Destaca-se, ainda, que o plano de trabalho apresentado demonstra a necessidade da aquisição
de medicamentos, considerando a demanda assistencial do hospital, que atende, em média, mais
de três mil pacientes mensais, bem como a necessidade de manutenção do estoque adequado
para garantir a continuidade dos serviços de saúde. (conforme plano de trabalho — páginas 9 e
10 do processo).
A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e mérito administrativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
IH - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Constituição e Justiça — CCJR
No que se refere à competência, a matéria é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 165 da Constituição Federal e da legislação correlata, uma vez que trata de
alteração orçamentária mediante abertura de crédito adicional.
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964,
especialmente em seus arts. 40, 41 e 43, que disciplinam os créditos adicionais e suas fontes de
financiamento.
No presente caso, verifica-se que O crédito proposto encontra-se devidamente fundamentado na
modalidade de excesso de arrecadação, prevista no art. 43, 81º, inciso II, da referida lei,
estando a origem dos recursos claramente identificada e comprovada por meio de
documentação anexa ao projeto.
Não se verifica vício de iniciativa ou afronta a normas constitucionais, estando a proposição
formalmente adequada e juridicamente válida.
2.2 Comissão de Orçamento e Finanças — COF
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, a proposição demonstra-se tecnicamente adequada,
uma vez que:
há indicação expressa da fonte de recurso (excesso de arrecadação);
os valores estão devidamente definidos;
existe compatibilidade com a estrutura orçamentária vigente;
. há vinculação específica da despesa à finalidade proposta.
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A documentação que acompanha o projeto comprova a efetiva entrada de recursos por meio de
repasse fundo a fundo, o que legitima a abertura do crédito adicional.
Além disso, observa-se que a despesa está vinculada à função saúde, atendendo às diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS), e não compromete o equilíbrio fiscal do Município, uma vez
que não se trata de criação de despesa sem lastro financeiro, mas de utilização de recurso já
arrecadado.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
Dessa forma, a proposição encontra-se em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
e com as normas de direito financeiro.
2.3 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CECDS
No mérito, a proposta apresenta elevada relevância social, por destinar recursos à aquisição de
medicamentos essenciais para o atendimento da população.
Conforme demonstrado no plano de trabalho, a aquisição visa garantir o abastecimento
contínuo da farmácia hospitalar, evitando desabastecimento e assegurando atendimento
adequado aos pacientes, especialmente em situações de urgência e emergência.
A iniciativa contribui diretamente para a efetivação do direito à saúde, previsto no art. 196 da
Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Ademais, a medida fortalece a capacidade de atendimento do Hospital Municipal, principal
porta de entrada dos serviços de saúde no Município, garantindo maior segurança aos pacientes
e melhor qualidade na prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, a proposição mostra-se plenamente alinhada ao interesse público.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÕES PERMANENTES
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR), de Orçamento e Finanças
(COF) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no uso de suas atribuições
regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2026/CMIO, por
entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, adequação
orçamentária e interesse público.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2026.
JAIR S -
Presideúfte da CCJR
MINÉIA VILLA
Relatora da CCJR e sidente da COF
p “T QAÃDas fe AS
FÁBIO JUNIOR DA VA FERREIRA
Membro da CCJR e Relator da CECDS
Membro da COF e CECDS

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