| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2026 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO - SEMCELT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI Nº 024/2026 COMISSÕES PERMANENTES e Comissão de Constituição e Justiça - CCJR e Comissão de Orçamento e Finanças — COF e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde — CECDS I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo — SEMCELT. A proposição informa que os recursos são provenientes de excesso de arrecadação oriundo de emenda parlamentar estadual, destinados à realização do evento “Aviva Itapuã do Oeste 2026”, mediante contratação de apresentações artísticas do segmento gospel. Conforme o plano de trabalho constante no processo (páginas 4 a 12), o evento será realizado nos dias 24 e 25 de abril de 2026, com apresentações de artistas de nível nacional, prevendo público estimado de aproximadamente 4.000 pessoas, além de objetivos voltados à promoção cultural, integração social e estímulo à economia local. A documentação anexa comprova a origem dos recursos, inclusive mediante nota de empenho emitida pelo Governo do Estado no valor de R$ 310.000,00, vinculada à execução do projeto cultural. (conforme páginas 17 e 18 do processo). Consta ainda previsão de contrapartida municipal no valor de R$ 5.000,00, totalizando um investimento global de R$ 315.000,00 (página 12 do plano de trabalho). A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e mérito. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES Il- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Constituição e Justiça - CCJR Sob o aspecto da competência, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, bem como no art. 165, no que se refere à iniciativa do Poder Executivo para proposição de alteração orçamentária. A abertura de crédito adicional especial encontra fundamento na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente nos arts. 40, 41 e 43, sendo admissível quando houver recursos disponíveis e devidamente comprovados. No caso concreto, verifica-se que a fonte de recurso está expressamente indicada como excesso de arrecadação decorrente de transferência estadual, estando devidamente comprovada por documentação anexa ao processo legislativo. No que tange ao objeto da despesa, observa-se que a proposição trata da realização de evento cultural, o que, em tese, se insere no campo das políticas públicas culturais, não havendo vedação constitucional à atuação do Município nesse âmbito. Todavia, merece registro que a execução do objeto envolve contratação de artistas por meio de inexigibilidade de licitação, conforme indicado no plano de trabalho (página 12). Tal circunstância exige, na fase administrativa, a estrita observância da legislação de regência, especialmente quanto à comprovação de inviabilidade de competição, justificativa de preços e notoriedade dos profissionais contratados. Também se observa que o projeto faz menção a evento de segmento específico (cultura gospel), o que demanda, na execução, respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, de modo a assegurar que a política cultural municipal não se restrinja indevidamente a determinado grupo, devendo sempre observar o interesse público em sentido amplo. Ainda assim, tais aspectos dizem respeito à fase executória do projeto, não constituindo, por si só, impedimento à tramitação da proposição legislativa. Dessa forma, não se verifica vício de constitucionalidade ou ilegalidade que obste sua aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES 2.2 Comissão de Orçamento e Finanças — COF No que se refere à análise orçamentária, a proposição atende aos requisitos legais, uma vez que: . há indicação clara da fonte de recurso (excesso de arrecadação); os valores estão devidamente definidos; existe vinculação da despesa ao programa orçamentário; . há comprovação do repasse financeiro por meio de documentação oficial. vow> A nota de empenho emitida pelo Governo do Estado confirma a disponibilidade do recurso no valor de R$ 310.000,00, o que legitima a abertura do crédito adicional. (páginas 17 e 18 do processo) Ademais, observa-se a existência de contrapartida municipal no valor de R$ 5.000,00, conforme previsto no plano de trabalho, o que reforça a viabilidade financeira da execução do projeto. Importante destacar que a despesa está vinculada à função cultura, não implicando criação de despesa sem lastro financeiro, mas sim a utilização de recurso previamente transferido. Dessa forma, a proposição encontra-se em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que sua execução observe os limites legais e a correta aplicação dos recursos públicos. 2.3 Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde - CECDS No mérito, a proposta apresenta relevância no âmbito da política cultural do Município, ao prever a realização de evento de grande porte, com potencial de atingir significativo público e promover integração social. O plano de trabalho demonstra que o evento possui objetivos relacionados à valorização cultural, fortalecimento de vínculos comunitários, estímulo ao turismo e geração de movimentação econômica local. Além disso, a realização de eventos culturais com participação de artistas de nível nacional contribui para ampliar o acesso da população a atividades culturais e de lazer, especialmente em municípios de menor porte. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO COMISSÕES PERMANENTES O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Contudo, esta Comissão entende pertinente destacar que a política pública cultural deve observar critérios de diversidade e inclusão, garantindo o acesso plural às diferentes manifestações culturais existentes no Município. Ainda assim, considerando o caráter cultural do evento, sua abrangência social e a origem vinculada dos recursos, a proposição mostra-se adequada e de interesse público. NI - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJR), de Orçamento e Finanças (COF) e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS), no exercício de suas atribuições regimentais, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 024/2026/CMIO, por entenderem que a matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e interesse público, ressalvada a necessidade de estrita observância, na fase de execução, da legislação aplicável à contratação pública, aos princípios da Administração Pública e à correta aplicação dos recursos públicos. Sala das Comissões, 23 de abril de 2026. MINÉIA VILLA e da CCJR e Presidente da COF e Ee) e Eapianenema cg FÁBIO JUNIOR DA-SILVA FERREIRA Membro da CCJR e Relator da CECDS Membro da COF e CECDS