| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 605/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE o COMISSÕES PERMANENTES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e REDAÇÃO - CCJR COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — cor PROJETO DE LEI Nº 16/2026 Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, revoga a Lei Municipal nº 605/2017 e dá outras providências. |- RELATÓRIO Chegou para análise das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça - CCJ e de Orçamento e Finanças - COF o Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO. A matéria visa adequar a legislação municipal às disposições da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018, estabelecendo normas relativas à regularização fundiária, titulação de ocupantes, regularização ambiental, modalidades da REURB e procedimentos administrativos. É o relatório. Ii - ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição. O Projeto de Lei encontra respaldo: nos arts. 30, | e VIII, da Constituição Federal: 192 * na Lei Federal nº 13.465/2017; : 2 no Decreto Federal nº 9.310/2018; ' nos princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES A iniciativa do Poder Executivo mostra-se legítima, considerando tratar-se de matéria relativa à política urbana, regularização fundiária e organização administrativa municipal. Entretanto, durante a análise técnica, esta Comissão identificou necessidade de aperfeiçoamento dos arts. 22, 23, 24 e 26 do projeto, especialmente quanto: aos critérios econômicos; definição objetiva de população de baixa renda; cobrança de taxas; regulamentação financeira da REURB-E; observância da legalidade tributária. Observa-se ainda que o Município já possui regulamentações específicas relativas à REURB, dentre elas: ' Decreto Municipal nº 2.628/2023; Decreto Municipal nº 2.724/2023; Lei Ordinária nº 1001/2023. Também foi verificado que os instrumentos técnicos anteriormente utilizados pelo Município já estabeleciam critérios socioeconômicos e mecanismos objetivos de classificação da REURB-S e REURB:E. Diante disso, entende esta Comissão ser necessária a apresentação de Emenda Modificativa, visando conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e compatibilidade com a legislação tributária municipal vigente. Il — ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — COF Compete à Comissão de Orçamento e Finanças analisar os aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais da matéria. . hi; « . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES A proposta possui relevante interesse social e administrativo, considerando que a regularização fundiária: promove segurança jurídica; fortalece o cadastro imobiliário municipal; contribui para futura ampliação da arrecadação tributária; reduz conflitos fundiários; auxilia o planejamento urbano municipal. Todavia, os arts. 22 a 26 do Projeto de Lei nº 16/2026 apresentam previsões genéricas quanto: à gratuidade; critérios de baixa renda; cobrança de taxas; definição de valores; regulamentação econômica por decreto. Além disso, já existe legislação municipal disciplinando taxas incidentes sobre a REURB- E, especialmente a Lei Ordinária nº 1001/2023. As Comissões entendem que a ausência de critérios objetivos pode gerar: insegurança jurídica; ' conflitos normativos; impacto financeiro indefinido; questionamentos futuros quanto à legalidade tributária. a Dessa forma, a Emenda Modificativa proposta busca: ç 9 ud estabelecer critério objetivo de baixa renda; . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES preservar a legislação tributária municipal vigente; impedir criação ou majoração de taxas por decreto; fortalecer a segurança jurídica e o controle financeiro da política pública. IV — EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 Altera os arts. 22, 23, 24 e 26 do Projeto de Lei nº 16/2026. Art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Na REURB-S poderão ser concedidos benefícios de gratuidade total ou parcial aos beneficiários classificados como população de .baixa renda, assim considerados aqueles com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes, observados critérios socioeconômicos definidos pelo Município e respeitada a legislação tributária municipal vigente. ' 81º Os beneficiários que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda deverão arcar com as taxas municipais aplicáveis e demais encargos legais. 82º A concessão de benefícios sociais deverá observar critérios de vulnerabilidade social devidamente comprovados. Art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. Na REURB-E haverá cobrança pelos atos de regularização fundiária, observados os critérios, taxas, valores e demais disposições previstos na legislação municipal específica. ) Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. A avaliação econômica dos imóveis ou áreas objeto da REURB-E observ: critérios técnicos, estudos mercadológicos e a legislação municipal aplicável, assegurados os princípios da legalidade, publicidade, transparência e motivação administrativa. grato Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES SSI E DAI DOC ACESSE SSL SS O DI SD SS cacos Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os procedimentos administrativos relativos à REURB-E, vedada a instituição, majoração ou alteração de tributos, taxas ou encargos sem autorização legislativa. Parágrafo único. Permanecem aplicáveis as disposições da legislação tributária municipal vigente relativas às taxas incidentes sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB. V — JUSTIFICATIVA DA EMENDA A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover aperfeiçoamento técnico aos arts. 22, 23, 24 e 26 do Projeto de Lei nº 16/2026, garantindo maior segurança jurídica, clareza normativa e observância aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade administrativa. As alterações propostas estabelecem critério objetivo para caracterização da população de baixa renda na REURB-S, fixando renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes, assegurando que os benefícios sociais sejam direcionados às famílias efetivamente em situação de vulnerabilidade social. A emenda também busca preservar a competência legislativa da Câmara Municipal quanto à definição de taxas, valores e encargos públicos, evitando interpretações que permitam eventual instituição ou majoração de cobranças por simples decreto do Poder Executivo. Além disso, a proposta preserva a aplicação da legislação tributária municipal já existente, especialmente da Lei Ordinária nº 1001/2023, evitando conflitos normativos e fortalecendo o controle financeiro e administrativo da política pública de regularização fundiária. As alterações propostas observam, ainda parâmetros anteriormente adotados pelo Município no Decreto Municipal nº 2.628/2023, no Decreto Municipal nº 2.724/2023 e nos instrumentos técnico egularização fundiária já utilizados pela Administração Pública a Municipal. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÕES PERMANENTES — VOTO DAS COMISSÕES Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça — CCJ e a Comissão de Orçamento e Finanças — COF manifestam-se: FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 16/2026; FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Modificativa nº 12026; e OPINAM pela aprovação do Projeto de Lei com a respectiva emenda. Sala das Comissões, 07 de maio de 2026. Ê Miné Relatora CCJR e resi ente da COF Lts DAS, Fábio Júnior da S..Ferreira Membro CCJR e Relator da CECDS , Ân Maria Cabral de Paula Ails uerra Relatora COF e Presidente CECDS * Membro COF e CEDS Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.