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materia nº 18/2026

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 605/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
o COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e REDAÇÃO - CCJR
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — cor
PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de
Itapuã do Oeste/RO, revoga a Lei Municipal nº 605/2017 e dá outras providências.
|- RELATÓRIO
Chegou para análise das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça - CCJ e de
Orçamento e Finanças - COF o Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do
Município de Itapuã do Oeste/RO.
A matéria visa adequar a legislação municipal às disposições da Lei Federal nº
13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018, estabelecendo normas relativas à
regularização fundiária, titulação de ocupantes, regularização ambiental, modalidades da
REURB e procedimentos administrativos.
É o relatório.
Ii - ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
O Projeto de Lei encontra respaldo:
nos arts. 30, | e VIII, da Constituição Federal:
192 *
na Lei Federal nº 13.465/2017; : 2
no Decreto Federal nº 9.310/2018; '
nos princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
A iniciativa do Poder Executivo mostra-se legítima, considerando tratar-se de matéria
relativa à política urbana, regularização fundiária e organização administrativa municipal.
Entretanto, durante a análise técnica, esta Comissão identificou necessidade de
aperfeiçoamento dos arts. 22, 23, 24 e 26 do projeto, especialmente quanto:
aos critérios econômicos;
definição objetiva de população de baixa renda;
cobrança de taxas;
regulamentação financeira da REURB-E;
observância da legalidade tributária.
Observa-se ainda que o Município já possui regulamentações específicas relativas à
REURB, dentre elas: '
Decreto Municipal nº 2.628/2023;
Decreto Municipal nº 2.724/2023;
Lei Ordinária nº 1001/2023.
Também foi verificado que os instrumentos técnicos anteriormente utilizados pelo
Município já estabeleciam critérios socioeconômicos e mecanismos objetivos de
classificação da REURB-S e REURB:E.
Diante disso, entende esta Comissão ser necessária a apresentação de Emenda
Modificativa, visando conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e
compatibilidade com a legislação tributária municipal vigente.
Il — ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — COF
Compete à Comissão de Orçamento e Finanças analisar os aspectos financeiros,
orçamentários e patrimoniais da matéria. . hi;
«
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
A proposta possui relevante interesse social e administrativo, considerando que a
regularização fundiária:
promove segurança jurídica;
fortalece o cadastro imobiliário municipal;
contribui para futura ampliação da arrecadação tributária;
reduz conflitos fundiários;
auxilia o planejamento urbano municipal.
Todavia, os arts. 22 a 26 do Projeto de Lei nº 16/2026 apresentam previsões genéricas
quanto:
à gratuidade;
critérios de baixa renda;
cobrança de taxas;
definição de valores;
regulamentação econômica por decreto.
Além disso, já existe legislação municipal disciplinando taxas incidentes sobre a REURB-
E, especialmente a Lei Ordinária nº 1001/2023.
As Comissões entendem que a ausência de critérios objetivos pode gerar:
insegurança jurídica; '
conflitos normativos;
impacto financeiro indefinido;
questionamentos futuros quanto à legalidade tributária.
a
Dessa forma, a Emenda Modificativa proposta busca: ç 9 ud
estabelecer critério objetivo de baixa renda;
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preservar a legislação tributária municipal vigente;
impedir criação ou majoração de taxas por decreto;
fortalecer a segurança jurídica e o controle financeiro da política pública.
IV — EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026
Altera os arts. 22, 23, 24 e 26 do Projeto de Lei nº 16/2026.
Art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Na REURB-S poderão ser concedidos benefícios de gratuidade total ou parcial
aos beneficiários classificados como população de .baixa renda, assim considerados
aqueles com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes, observados critérios
socioeconômicos definidos pelo Município e respeitada a legislação tributária municipal
vigente. '
81º Os beneficiários que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda deverão arcar
com as taxas municipais aplicáveis e demais encargos legais.
82º A concessão de benefícios sociais deverá observar critérios de vulnerabilidade social
devidamente comprovados.
Art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Na REURB-E haverá cobrança pelos atos de regularização fundiária, observados
os critérios, taxas, valores e demais disposições previstos na legislação municipal
específica. )
Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A avaliação econômica dos imóveis ou áreas objeto da REURB-E observ:
critérios técnicos, estudos mercadológicos e a legislação municipal aplicável, assegurados
os princípios da legalidade, publicidade, transparência e motivação administrativa.
grato
Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os procedimentos
administrativos relativos à REURB-E, vedada a instituição, majoração ou alteração de
tributos, taxas ou encargos sem autorização legislativa.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis as disposições da legislação tributária municipal
vigente relativas às taxas incidentes sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB.
V — JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover aperfeiçoamento técnico aos
arts. 22, 23, 24 e 26 do Projeto de Lei nº 16/2026, garantindo maior segurança jurídica,
clareza normativa e observância aos princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade administrativa.
As alterações propostas estabelecem critério objetivo para caracterização da população
de baixa renda na REURB-S, fixando renda familiar de até 03 (três) salários mínimos
vigentes, assegurando que os benefícios sociais sejam direcionados às famílias
efetivamente em situação de vulnerabilidade social.
A emenda também busca preservar a competência legislativa da Câmara Municipal
quanto à definição de taxas, valores e encargos públicos, evitando interpretações que
permitam eventual instituição ou majoração de cobranças por simples decreto do Poder
Executivo.
Além disso, a proposta preserva a aplicação da legislação tributária municipal já existente,
especialmente da Lei Ordinária nº 1001/2023, evitando conflitos normativos e fortalecendo
o controle financeiro e administrativo da política pública de regularização fundiária.
As alterações propostas observam, ainda parâmetros anteriormente adotados pelo
Município no Decreto Municipal nº 2.628/2023, no Decreto Municipal nº 2.724/2023 e nos
instrumentos técnico
egularização fundiária já utilizados pela Administração Pública
a
Municipal.
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COMISSÕES PERMANENTES
— VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça — CCJ e a Comissão de
Orçamento e Finanças — COF manifestam-se:
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 16/2026;
FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Modificativa nº 12026;
e OPINAM pela aprovação do Projeto de Lei com a respectiva emenda.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
Ê Miné
Relatora CCJR e resi ente da COF
Lts DAS,
Fábio Júnior da S..Ferreira
Membro CCJR e Relator da CECDS
,
Ân Maria Cabral de Paula Ails uerra
Relatora COF e Presidente CECDS * Membro COF e CEDS
Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.

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