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materia nº 23/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 605/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
DIRETORIA LEGISLATIVA
AUTÓGRAFO Nº023/2026
PROJETO DE LEI Nº025/2026
Autógrafo elaborado conforme texto
aprovado em Plenário, com
incorporação da Emenda Modificativa
nº 002/2026.”
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÃ DO OESTERO, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 605/2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana REURB no Município de Itapuã do Oeste/RO,
nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018.
Art. 2º A REURB consiste no conjunto de medidas Jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à:
Iregularização de núcleos urbanos informais;
II titulação de seus ocupantes;
III integração ao ordenamento territorial urbano.
Art. 3º São objetivos da REURB:
I garantir o direito social à moradia;
II assegurar a função social da propriedade;
HI promover o ordenamento territorial;
IV reduzir desigualdades sociais;
V conferir segurança jurídica aos ocupantes.
Art. 4ºA REURB observará:
Plano Diretor Municipal;
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DIRETORIA LEGISLATIVA
II a legislação urbanística e ambiental;
HI os princípios da eficiência, publicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DAS
MODALIDADES
Art.5º A REURB compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária destinada à população de baixa renda,
conforme critérios socioeconômicos definidos pelo Poder Executivo, podendo considerar:
a) renda familiar;
b) inscrição em programas sociais;
C) situação de vulnerabilidade social.
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
81º A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º Compete ao Município:
instaurar a REURB;
IH aprovar projetos de regularização;
HI emitir a Certidão de Regularização Fundiária CRF;
IV promover a titulação dos beneficiários;
V definir parâmetros urbanísticos e administrativos.
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CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O procedimento administrativo de regularização fundiária observará as etapas previstas na legislação
federal, nesta Lei e na regulamentação municipal.
Parágrafo único. A REURB poderá ser instaurada:
I de ofício pelo Município;
II por requerimento de interessados;
HI por órgãos públicos ou entidades legitimadas.
Art. 8º O processo administrativo deverá conter:
identificação da área;
II planta e memorial descritivo;
III levantamento socioeconômico;
IV estudos técnicos urbanísticos;
V identificação dos ocupantes;
VI documentação registral;
VII demais documentos necessários.
Art. 9º Será garantida a publicidade do procedimento, com:
I notificação dos confrontantes;
H divulgação pública;
III prazo para impugnações.
Art. 10. Os procedimentos de REURB deverão observar mecanismos de controle, transparência e
rastreabilidade, com registro formal dos atos praticados, identificação dos responsáveis e publicidade dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11. O procedimento será analisado por equipe técnica multidisciplinar, com emissão de parecer:
I urbanístico;
H social;
HI jurídico;
IV ambiental.
Art. 12. Ao final do procedimento será emitida a Certidão de Regularização Fundiária CRF.
Art. 13. A CRF será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para:
ibertura de matrícula;
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II registro da regularização;
HI registro dos títulos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REURB
Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 15 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por servidores ou agentes públicos
formalmente designados por ato do Poder Executivo, preferencialmente com qualificação técnica compatível
com as atribuições do colegiado, contemplando, no mínimo:
I setor jurídico;
I setor de engenharia/urbanismo;
III assistência social;
IV setor ambiental;
V setor imobiliário/tributário.
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81º Os membros da Comissão deverão atuar com independência técnica e observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
82º É vedada a participação, na análise de processo específico, de membro que possua interesse direto ou
indireto na regularização fundiária objeto do procedimento.
Art. 16. Compete à Comissão:
I analisar processos;
I emitir pareceres;
HI acompanhar a execução da REURB.
Art. 17 O funcionamento será regulamentado por decreto.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA DE EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS
Art. 18 O Município poderá, no âmbito da REURB, dispensar exigências urbanísticas específicas, desde que
a medida seja devidamente justificada em estudo técnico fundamentado, observado o disposto na legislação
federal aplicável e desde que não sejam comprometidas as condições de segurança, salubridade, habitabilidade,
acessibilidade e sustentabilidade urbanística do núcleo informal.
Parágrafo único. A dispensa de exigências urbanísticas dependerá de motivação expressa, parecer técnico
circunstanciado e aprovação da autoridade competente, com publicidade no respectivo procedimento
administrativo.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 A REURB observará a legislação ambiental vigente.
Art. 20 Poderá ser adotada regularização ambiental simplificada, com:
I medidas mitigadoras;
II compensações ambientais;
HI adequação de áreas de risco;
IV medidas de recuperação ou proteção ambiental compatíveis com a situação do núcleo urbano
informal.
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CAPÍTULO VIII
DA TITULAÇÃO
Art. 21 A titulação poderá ocorrer por:
Ilegitimação fundiária;
I legitimação de posse;
III concessão de direito real de uso;
IV outros instrumentos legais.
$1º Poderá haver titulação individual ou coletiva.
82º Será assegurada, sempre que possível, a titulação preferencial em nome da mulher.
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CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
Art. 22. Na REURB-S poderão ser concedidos benefícios de gratuidade total ou parcial aos beneficiários
classificados como população de baixa renda, assim considerados aqueles com renda familiar de até 03 (três)
salários mínimos vigentes, observados critérios socioeconômicos definidos pelo Município e respeitada a
legislação tributária municipal vigente.
81º Os beneficiários que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda deverão arcar com as taxas
municipais aplicáveis e demais encargos legais.
82º A concessão de benefícios sociais deverá observar critérios de vulnerabilidade social devidamente
comprovados.
Art. 23. Na REURB-E haverá cobrança pelos atos de regularização fundiária, observados os critérios, taxas,
valores e demais disposições previstos na legislação municipal específica.
Art. 24. A avaliação econômica dos imóveis ou áreas objeto da REURB-E observará critérios técnicos,
estudos mercadológicos e a legislação municipal aplicável, assegurados os princípios da legalidade,
publicidade, transparência e motivação administrativa.
Parágrafo único. Não serão consideradas benfeitorias realizadas pelo ocupante, observada a legislação
aplicável.
Art. 25 O pagamento poderá ser:
Ià vista;
IH parcelado.
Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os procedimentos administrativos relativos à
REURB-E, vedada a instituição, majoração ou alteração de tributos, taxas ou encargos sem autorização
legislativa.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis as disposições da legislação tributária municipal vigente relativas
às taxas incidentes sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB.
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CAPÍTULO X
DA INFRAESTRUTURA
Art. 27. O Município poderá promover, de forma progressiva:
I abertura de vias;
II abastecimento de água;
II energia elétrica;
IV drenagem e saneamento.
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CAPÍTULO XI
DOS DOCUMENTOS E PADRONIZAÇÃO
Art. 28. Ficam instituídos modelos padronizados de:
Irequerimentos;
TI certidões;
HI declarações;
IV formulários técnicos.
Art. 29 Os modelos serão definidos por decreto.
CAPÍTULO XII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS NÚCLEOS
Art. 30 A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos
atualizados.
CAPÍTULO XIII
DA SEGURANÇA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE
Art. 31 Os atos administrativos deverão ser fundamentados.
Art. 32 Aplicam-se subsidiariamente:
ILei nº 13.465/2017;
II Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
WI legislação urbanística;
IV - demais normas aplicáveis.
Art. 33 Os agentes públicos responderão nos termos da legislação vigente, sendo considerada a boa-fé e a
fundamentação técnica na análise de eventual responsabilidade.
Art. 34. Os atos administrativos praticados no âmbito da REURB poderão ser revistos, revogados ou anulados,
mediante decisão motivada, observados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 35 A apresentação de documento falso, declaração inverídica ou omissão de informação relevante no
procedimento de REURB implicará a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a nulidade dos
atos praticados, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal.
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DIRETORIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.
Art. 37 Fica revogada a Lei Municipal nº 605/2017.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autógrafo elaborado conforme texto aprovado em Plenário, com incorporação da Emenda Modificativa nº
002/2026.”
Itapuã do Oeste/RO, 08 de Maio de 2026
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br
; FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 23 08/05/2026
ID: 513186 Processo Documento
JO RAD]
CRC: 3A79E9B7
Processo: 0-0/0
Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
Criação: 08/05/2026 10:20:58 Finalização: 08/05/2026 10:23:52
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Súmula/Objeto:
Encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Autógrafo nº 023/2026, referente ao Projeto de Lei nº 025/2026, que
“Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, revoga a Lei
Municipal nº 605/2017 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desta Casa de Leis, com incorporação da Emenda
Modificativa aprovada em sessão.
Encaminha-se para fins de sanção, promulgação e demais providências legais cabíveis.
Itapuã do Oeste/RO, 08
mo e INTERESSADOS a
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 08/05/2026 10:23:41
: o ASSUNTOS
AUTOGRAFO 08/05/2026 10:22:04
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 08/05/2026 10:47:20
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 08/05/2026 12:25:13
Elio ASSINATURAS ELETRÔNICAS
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 08/05/2026 10:24:09
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
: 8 gueee RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 08/05/2026 10:31:42
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 513186 e o CRC 34A79E9B7.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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