| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 605/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1984 |
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MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA AUTÓGRAFO Nº023/2026 PROJETO DE LEI Nº025/2026 Autógrafo elaborado conforme texto aprovado em Plenário, com incorporação da Emenda Modificativa nº 002/2026.” DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTERO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 605/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana REURB no Município de Itapuã do Oeste/RO, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018. Art. 2º A REURB consiste no conjunto de medidas Jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à: Iregularização de núcleos urbanos informais; II titulação de seus ocupantes; III integração ao ordenamento territorial urbano. Art. 3º São objetivos da REURB: I garantir o direito social à moradia; II assegurar a função social da propriedade; HI promover o ordenamento territorial; IV reduzir desigualdades sociais; V conferir segurança jurídica aos ocupantes. Art. 4ºA REURB observará: Plano Diretor Municipal; D: 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA II a legislação urbanística e ambiental; HI os princípios da eficiência, publicidade e transparência. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES Art.5º A REURB compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária destinada à população de baixa renda, conforme critérios socioeconômicos definidos pelo Poder Executivo, podendo considerar: a) renda familiar; b) inscrição em programas sociais; C) situação de vulnerabilidade social. II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 81º A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos. CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 6º Compete ao Município: instaurar a REURB; IH aprovar projetos de regularização; HI emitir a Certidão de Regularização Fundiária CRF; IV promover a titulação dos beneficiários; V definir parâmetros urbanísticos e administrativos. D: 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 7º O procedimento administrativo de regularização fundiária observará as etapas previstas na legislação federal, nesta Lei e na regulamentação municipal. Parágrafo único. A REURB poderá ser instaurada: I de ofício pelo Município; II por requerimento de interessados; HI por órgãos públicos ou entidades legitimadas. Art. 8º O processo administrativo deverá conter: identificação da área; II planta e memorial descritivo; III levantamento socioeconômico; IV estudos técnicos urbanísticos; V identificação dos ocupantes; VI documentação registral; VII demais documentos necessários. Art. 9º Será garantida a publicidade do procedimento, com: I notificação dos confrontantes; H divulgação pública; III prazo para impugnações. Art. 10. Os procedimentos de REURB deverão observar mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade, com registro formal dos atos praticados, identificação dos responsáveis e publicidade dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 11. O procedimento será analisado por equipe técnica multidisciplinar, com emissão de parecer: I urbanístico; H social; HI jurídico; IV ambiental. Art. 12. Ao final do procedimento será emitida a Certidão de Regularização Fundiária CRF. Art. 13. A CRF será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para: ibertura de matrícula; 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA II registro da regularização; HI registro dos títulos. CAPÍTULO V DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REURB Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária. Art. 15 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por servidores ou agentes públicos formalmente designados por ato do Poder Executivo, preferencialmente com qualificação técnica compatível com as atribuições do colegiado, contemplando, no mínimo: I setor jurídico; I setor de engenharia/urbanismo; III assistência social; IV setor ambiental; V setor imobiliário/tributário. D: 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA 81º Os membros da Comissão deverão atuar com independência técnica e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 82º É vedada a participação, na análise de processo específico, de membro que possua interesse direto ou indireto na regularização fundiária objeto do procedimento. Art. 16. Compete à Comissão: I analisar processos; I emitir pareceres; HI acompanhar a execução da REURB. Art. 17 O funcionamento será regulamentado por decreto. CAPÍTULO VI DA DISPENSA DE EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS Art. 18 O Município poderá, no âmbito da REURB, dispensar exigências urbanísticas específicas, desde que a medida seja devidamente justificada em estudo técnico fundamentado, observado o disposto na legislação federal aplicável e desde que não sejam comprometidas as condições de segurança, salubridade, habitabilidade, acessibilidade e sustentabilidade urbanística do núcleo informal. Parágrafo único. A dispensa de exigências urbanísticas dependerá de motivação expressa, parecer técnico circunstanciado e aprovação da autoridade competente, com publicidade no respectivo procedimento administrativo. CAPÍTULO VII DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 19 A REURB observará a legislação ambiental vigente. Art. 20 Poderá ser adotada regularização ambiental simplificada, com: I medidas mitigadoras; II compensações ambientais; HI adequação de áreas de risco; IV medidas de recuperação ou proteção ambiental compatíveis com a situação do núcleo urbano informal. : 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA CAPÍTULO VIII DA TITULAÇÃO Art. 21 A titulação poderá ocorrer por: Ilegitimação fundiária; I legitimação de posse; III concessão de direito real de uso; IV outros instrumentos legais. $1º Poderá haver titulação individual ou coletiva. 82º Será assegurada, sempre que possível, a titulação preferencial em nome da mulher. : 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS Art. 22. Na REURB-S poderão ser concedidos benefícios de gratuidade total ou parcial aos beneficiários classificados como população de baixa renda, assim considerados aqueles com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes, observados critérios socioeconômicos definidos pelo Município e respeitada a legislação tributária municipal vigente. 81º Os beneficiários que não se enquadrarem nos critérios de baixa renda deverão arcar com as taxas municipais aplicáveis e demais encargos legais. 82º A concessão de benefícios sociais deverá observar critérios de vulnerabilidade social devidamente comprovados. Art. 23. Na REURB-E haverá cobrança pelos atos de regularização fundiária, observados os critérios, taxas, valores e demais disposições previstos na legislação municipal específica. Art. 24. A avaliação econômica dos imóveis ou áreas objeto da REURB-E observará critérios técnicos, estudos mercadológicos e a legislação municipal aplicável, assegurados os princípios da legalidade, publicidade, transparência e motivação administrativa. Parágrafo único. Não serão consideradas benfeitorias realizadas pelo ocupante, observada a legislação aplicável. Art. 25 O pagamento poderá ser: Ià vista; IH parcelado. Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto os procedimentos administrativos relativos à REURB-E, vedada a instituição, majoração ou alteração de tributos, taxas ou encargos sem autorização legislativa. Parágrafo único. Permanecem aplicáveis as disposições da legislação tributária municipal vigente relativas às taxas incidentes sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB. D: 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA CAPÍTULO X DA INFRAESTRUTURA Art. 27. O Município poderá promover, de forma progressiva: I abertura de vias; II abastecimento de água; II energia elétrica; IV drenagem e saneamento. : 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA CAPÍTULO XI DOS DOCUMENTOS E PADRONIZAÇÃO Art. 28. Ficam instituídos modelos padronizados de: Irequerimentos; TI certidões; HI declarações; IV formulários técnicos. Art. 29 Os modelos serão definidos por decreto. CAPÍTULO XII DA CLASSIFICAÇÃO DOS NÚCLEOS Art. 30 A classificação dos núcleos será feita por decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos atualizados. CAPÍTULO XIII DA SEGURANÇA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE Art. 31 Os atos administrativos deverão ser fundamentados. Art. 32 Aplicam-se subsidiariamente: ILei nº 13.465/2017; II Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; WI legislação urbanística; IV - demais normas aplicáveis. Art. 33 Os agentes públicos responderão nos termos da legislação vigente, sendo considerada a boa-fé e a fundamentação técnica na análise de eventual responsabilidade. Art. 34. Os atos administrativos praticados no âmbito da REURB poderão ser revistos, revogados ou anulados, mediante decisão motivada, observados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis. Art. 35 A apresentação de documento falso, declaração inverídica ou omissão de informação relevante no procedimento de REURB implicará a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a nulidade dos atos praticados, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal. : 513186 e CRC: 3A79E9B7 MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA LEGISLATIVA CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto. Art. 37 Fica revogada a Lei Municipal nº 605/2017. Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autógrafo elaborado conforme texto aprovado em Plenário, com incorporação da Emenda Modificativa nº 002/2026.” Itapuã do Oeste/RO, 08 de Maio de 2026 VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal D: 513186 e CRC: 3A79E9B7 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE DIRETORIA LEGISLATIVA 3D: 513186 e CRC: 3A79E9B7 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br ; FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 23 08/05/2026 ID: 513186 Processo Documento JO RAD] CRC: 3A79E9B7 Processo: 0-0/0 Usuário: SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO Criação: 08/05/2026 10:20:58 Finalização: 08/05/2026 10:23:52 MDS: 5E1BBC1BD50294885862AD55EEB5CC6D SHA256: 10BB057CF6D9AC3385CEB9E1 CCDBF72034A736DAFAF3BC48F89359A6B441 6F74 Súmula/Objeto: Encaminhe-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Autógrafo nº 023/2026, referente ao Projeto de Lei nº 025/2026, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, revoga a Lei Municipal nº 605/2017 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desta Casa de Leis, com incorporação da Emenda Modificativa aprovada em sessão. Encaminha-se para fins de sanção, promulgação e demais providências legais cabíveis. Itapuã do Oeste/RO, 08 mo e INTERESSADOS a CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 08/05/2026 10:23:41 : o ASSUNTOS AUTOGRAFO 08/05/2026 10:22:04 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 08/05/2026 10:47:20 DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 08/05/2026 12:25:13 Elio ASSINATURAS ELETRÔNICAS SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO DIRETOR LEGISLATIVO 08/05/2026 10:24:09 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. : 8 gueee RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 08/05/2026 10:31:42 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 513186 e o CRC 34A79E9B7. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.