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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste, e dá outras providências
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
 PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2020
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários Geral dos Servidores 
Públicos do Município de Itapuã do Oeste, 
e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte.
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral 
dos Servidores do Município de Itapuã do Oeste, mediante reestruturação e 
transformação dos cargos pertencentes ao quadro geral, conforme anexo I, desta 
Lei.
Parágrafo Único. Mediante restruturação dos respectivos cargos, os 
servidores serão incluídos nas categorias ou cargos cujas atribuições sejam 
correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a 
escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso, 
com a nomenclatura alterada conforme anexo I desta lei.
Capítulo II
DO QUADRO DE PESSOAL
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Art. 2º O quadro de pessoal da administração direta da Prefeitura do 
Município de Itapuã do Oeste, compreende cargos de provimento efetivo, que 
devem ser geridos, considerando os seguintes princípios e diretrizes:
I - estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem 
como a realização de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade 
da pessoa humana;
II - a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento 
da demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange 
diversos ramos de atividade;
III - o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a 
valorização do servidor público municipal;
IV - a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da 
atividade intelectual e a garantia do acesso à informação;
V - a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da 
realização dos direitos dos munícipes;
VI - a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de 
política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento 
organizacional da Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste;
VII - a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais 
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas 
necessidades dos usuários da Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste;
VIII - a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à 
aprovação em concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através 
dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada 
ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
IX - a oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda 
oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que 
contemplem aspectos técnicos, especializados;
X - a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, como 
parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos
decorrentes das metas contidas no planejamento institucional, referenciada no 
caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos cidadãos de Itapuã do Oeste, 
sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação das ações municipais.
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Art. 3º A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de 
pessoal, previsto no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos 
previstos nesta lei, e, a cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no 
orçamento geral da Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste, a fim de cobrir os 
custos globais de administração do quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal responsável pela gestão de 
pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades 
da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, 
consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - as demandas sociais;
II - os indicadores socioeconômicos da cidade e da região;
III- a modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
IV - a relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
V - a capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal, bem 
como os limites legais do dispêndio com pessoal;
VI - as propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração 
municipal.
Art. 4º - A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente 
lei deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte 
classificação:
I. Agente de Serviços Gerais 
II. Gari
III. Cozinheiro 
IV. Auxiliar de Manutenção
V. Auxiliar Administrativo
VI. Coveiro 
VII. Agente Administrativo
VIII. Eletricista
IX. Trabalhador Braçal
X. Vigilante
XI. Motorista de Veículos Pesados
XII. Motorista de Veículos Leves
XIII. Mecânico
XIV. Operador de Maquinas Pesadas 
XV. Fiscal Municipal
XVI. Técnico em Informática
XVII. Técnico em Segurança do Trabalho
XVIII. Contador
XIX. Técnico em Controle Interno
XX. Técnico Tributário
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XXI. Advogado
XXII. Engenheiro Civil
XXIII. Administrador
XXIV.Engenheiro Agrônomo
XXV. Engenheiro Florestal 
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 5º - As atribuições, requisitos e responsabilidades inerentes aos cargos 
públicos municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos 
ambientes organizacionais e pelas especialidades definidas nesta lei, constantes no 
anexo III desta Lei.
Capítulo II
DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 6º O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de 
atuação do servidor público municipal no cumprimento das atividades relativas ao 
cargo a que pertença, definida pelos órgãos municipais previstos na Lei que trata da 
estrutura organizacional do Município de Itapuã do Oeste.
Parágrafo único. Os servidores serão alocados em função dos ambientes 
organizacionais.
Capítulo III
DA ESPECIALIDADE
Art. 8º A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, 
integrantes das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou 
ocupacional, cometido a um servidor ocupante do cargo público municipal.
Capítulo IV
DA MATRIZ HIERÁRQUICA
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Art. 9º A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em 
níveis de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as 
especialidades.
Parágrafo único. A matriz hierárquica dos cargos é a constante nos anexos 
I e abrange todos os cargos definidos nesta lei. 
Capítulo V
DA SÉRIE DE NIVEIS DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 10. A série de níveis dos cargos que compõem a carreira dos servidores 
municipais estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o 
respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por 
letras assim descritas:
I - Agente de Serviços Gerais:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
 
II – Gari:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
III – Cozinheiro:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
IV – Auxiliar de Manutenção:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
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V – Auxiliar Administrativo:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
VI- Coveiro:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
VII – Agente Administrativo:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
VIII – Eletricista:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
IX – Trabalhador Braçal:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
X – Vigilante:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
XI – Motorista de Veículos Pesados:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
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c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XII – Motorista de Veículos Leves:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XIII – Mecânico:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XIV – Operador de Maquinas Pesadas:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XV – Fiscal Municipal:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
XVI – Técnico em Informática:
a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
XVII – Técnico em Segurança do Trabalho:
a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
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c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
XVIII – Contador:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação.
c) Nível III: titulo de mestrado ou doutorado.
XIX – Técnico de Controle Interno:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação.
c) Nível III: titulo de mestrado.
XX – Técnico Tributário:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXI – Advogado:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXII – Engenheiro Civil:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
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b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXII – Administrador:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXIII – Engenheiro Agrônomo:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXIV – Engenheiro Florestal:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração 
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de 
atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
Capitulo VI
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 11 O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se￾á em duas modalidades:
I - progressão horizontal: 3% por merecimento;
II - progressão vertical: 10% por nova titulação profissional.
Seção I
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DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO
Art. 12 Progressão por Merecimento é a passagem do Profissional de uma 
Referência para outra imediatamente superior, desde que aprovado em estágio 
probatório.
§ 1º A Carreira do Profissional será organizada, em 19 (dezenove) 
Referências designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, 
R, S.
§ 2º A passagem de uma referência para outra representará um incremento 
de 3% (três por centos) sobre a referência anterior, sendo que a primeira progressão 
se refere ao cumprimento e aprovação no estágio probatório e corresponderá a 
4,5% (quatro ponto cinco por centos) da remuneração inicial;
§ 3º A Progressão por Merecimento dar-se-á a cada 02 (dois) anos de 
efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios de avaliação, na forma 
do regulamento considerando-se os seguintes critérios:
I – assiduidade – 10 Pontos;
II - pontualidade – 10 pontos;
III – Eficiência – 20 Pontos;
IV – Relacionamento Interpessoal – 20 pontos;
V –Preceitos éticos – 10 pontos;
VI – Dinamismo – 20 pontos;
VII - Capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização 
– 10 pontos, sendo que a responsabilidade de oferecer o Curso de Capacitação é da 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que deverá no inicio de cada 
ano, elaborar juntamente com todos os gestores um cronograma com os cursos de 
formação continuada que ocorrerão no ano vigente.
§ 4º A Promoção por Merecimento de uma referência para outra ocorrerá se 
for atingida a nota mínima de 70 pontos de acordo com o regulamento;
§ 5º A pontuação de assiduidade, pontualidade e a avaliação de 
desempenho e a pontuação de Capacitações em cursos específicos de 
aperfeiçoamento e atualização ocorrerá a cada dois anos;
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§ 6º A Promoção por Merecimento será realizada, na forma do regulamento, 
e publicada no mês do aniversário da posse do servidor;
§ 7º Cabe ao Departamento responsável pela gestão de pessoas a 
responsabilidade de encaminhar 2 (dois) meses antes do aniversário da posse a 
relação dos servidores que deverão ser avaliados;
§ 8º. Os secretários Municipais entregarão ao departamento responsável 
pela gestão de pessoas os relatórios de avaliação de cada servidor no prazo de 15 
(quinze) dias antes do aniversário da posse;
§ 9º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 2º e não havendo processo de 
avaliação, a Promoção por Merecimento dar-se-á automaticamente.
Seção II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13 A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do 
servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um 
nível para outro no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou 
certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional 
exigida para o respectivo nível.
§ 1º Os níveis serão representados por letras e em algarismos romanos 
dentro de cada nível que compõem a progressão vertical;
§ 2º A mudança de Nível ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado 
apresentar requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova 
escolaridade (Certificado ou Diploma devidamente reconhecido pelo MEC);
§ 3º Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, 
deste artigo, terá como termo inicial a data da posse do servidor, que servirá para o 
enquadramento nesta Lei.
Art. 14 A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de 
educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento 
acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a 
concessão do incentivo à titulação.
§ 1º A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além 
dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na 
forma da legislação vigente;
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§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 
85% (Oitenta e Cinco por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, 
previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite 
prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada 
sobre a Receita Corrente Líquida do Município;
§ 3º Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o 
servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no 
parágrafo anterior;
§ 4º Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos 
os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica 
de requerimento.
Art. 15 O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do 
cargo público municipal, que adquirir título, exigido para seu cargo e sua 
especialidade, conforme estabelecido no art. 10.
TÍTULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Capítulo I
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 16 Fica criado o programa de avaliação de desempenho que se 
caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, 
abrangendo a avaliação institucional dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, dos 
postos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e dos servidores municipais 
efetivos de Itapuã do Oeste.
Art. 17 O programa de avaliação de desempenho, cujas ações deverão ser 
articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e 
aperfeiçoamento, obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei, em especial os 
dispostos no art. 2º e seus incisos, e aos seguintes objetivos:
I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a 
satisfação da população com os serviços prestados pelos Órgãos do Poder 
Executivo, a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos 
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ambientes organizacionais e o objetivo permanente de realização dos direitos da 
cidadania;
II - subsidiar o planejamento institucional do Poder Executivo, visando 
aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os 
programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas 
e objetivos contidos no planejamento institucional;
V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor 
público municipal;
VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII - propiciar o auto desenvolvimento do servidor e assunção do papel 
social que desempenha, como servidor público e no âmbito do seu ambiente 
organizacional;
VIII - fornecer indicadores para a progressão por mérito;
IX - fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no § 4o
, do 
art. 41, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O disposto neste título para o programa de avaliação de 
desempenho, não se confunde com o processo disciplinar e não pode ser aplicado
para os fins do inciso III, do §1º, do art. 41 da Constituição Federal.
Capítulo II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18 O programa de avaliação de desempenho será gerido tendo em vista 
as seguintes características:
I - existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica criado pela 
presente lei, composto por representantes institucionais, dos servidores dos 
ambientes organizacionais, cuja composição e atribuições dar-se-ão por decreto 
municipal obedecido os seguintes critérios:
a) a representação dos Servidores Municipais, eleita por seus pares, 
composta por um servidor efetivo de cada Secretaria, Órgão ou unidade 
organizacional do Município;
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b) a representação da Administração, indicada pela Secretaria responsável 
pela gestão de pessoal, será composta por um servidor efetivo de cada ambiente 
organizacional;
c) o Titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal.
II - periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em vista os 
instrumentos e as demandas geradas pela interface com o programa de capacitação 
e o planejamento institucional;
III - descentralização das atividades de avaliação, por ambiente 
organizacional e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento da Secretaria 
responsável pela gestão de pessoal na administração direta da Prefeitura de Itapuã 
do Oeste.
Parágrafo Único. A Presidência do colegiado de planejamento e gestão do 
programa de avaliação de desempenho será exercida por um de seus membros que 
será eleito por seus pares.
Art. 19 Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta lei, o 
detalhamento do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação a que se 
refere este capítulo, bem como os prazos necessários ao funcionamento do 
programa, serão objetos de regulamentação por decreto municipal.
Parágrafo Único. Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade 
interna e externa à Prefeitura, da unidade de trabalho em que se elaboraram os 
referidos instrumentos.
TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 20 Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores municipais de Itapuã do Oeste, cujas ações deverão ser articuladas com 
o planejamento institucional, com o programa de avaliação de desempenho, definido 
no título III desta lei, e, obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei e aos 
seguintes objetivos:
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I - conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel 
social enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto 
profissional atuante no aparato estatal, na concretização do planejado;
II - promover o desenvolvimento dos servidores municipais e incentivar todos 
os servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
III - preparar os servidores públicos municipais para desenvolverem-se na 
carreira, capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas 
individuais, no bojo da função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir 
para a superação da alienação do trabalho, que caracteriza o trabalho individual 
desarticulado;
IV - preparar os servidores, para uma gestão voltada à qualidade social, que 
tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo 
Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste e a busca da eficácia no cumprimento 
da função social, em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei.
Art. 21 O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais de Itapuã do Oeste será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas 
seguintes linhas de desenvolvimento:
I - global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores 
para a obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania, dos 
aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao 
controle das metas institucionais estratégicas;
II - gerencial composta por ações formativas específicas voltadas para a 
preparação dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se em 
pré-requisitos para o exercício de função de chefia, assessoramento e direção;
III - na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para 
desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da 
estruturação dos bancos de capacitados;
IV - profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de 
atuação e à superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, 
seja no plano individual, seja nas unidades de trabalho;
V - por ambiente organizacional, visando à capacitação dos servidores de 
acordo com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores 
para remoção de um ambiente organizacional para outro;
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VI – Inter setorial, visando ao estabelecimento de projetos e ações entre dois 
ou mais ambientes organizacionais.
Parágrafo Único. Entende-se como desenvolvimento inter setorial, para fins 
desta lei, a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 22 O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais de Itapuã do Oeste será gerido tendo em vista as seguintes 
características:
I - existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de 
capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei, cujas atribuições 
dar-se-ão por decreto municipal e será composto por três servidores de carreira, 
sendo eleitos pelos seus pares, dois indicados pela administração e o Secretário da 
Secretaria Municipal responsável pela gestão pessoal;
II - preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo em 
vista a demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de 
desempenho e o planejamento institucional;
III - descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe são 
típicas caso a unidade tenha capacidade para tal.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação poderão ser desenvolvidos 
em parceria com instituições externas, públicas ou privadas, desde que escolhidas 
de acordo com os critérios estabelecidos nas leis federais que tratam das compras 
públicas.
Art. 23 Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei poderão 
exercer parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho em atividades de 
capacitação e formação profissional, realizando atividades técnicas, administrativas 
e de monitoria, ministrando aulas ou atuando como instrutores técnicos.
§ 1º As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser 
realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implementação do programa 
de capacitação e desenvolvimento, desde que haja autorização da secretaria, 
autarquia ou fundação municipal a que está vinculado.
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§ 2º O trabalho exercido na forma deste artigo depende da anuência do 
servidor e não implicará em remuneração adicional ao servidor a menos que o 
mesmo exceda a jornada de trabalho do servidor.
§ 3º Cabe à administração municipal a prévia capacitação pedagógica dos 
servidores e servidoras que se dispuserem às atividades previstas no caput deste 
artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de um 
interessado na mesma atividade.
Art. 24 Os recursos para financiamento do programa de capacitação e 
aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária, tendo como referência o 
valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do dispêndio da folha de 
pagamento do pessoal ativo.
Parágrafo Único. Caberá ao colegiado gestor de planejamento e gestão do 
programa de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos recursos, 
garantindo a efetividade das linhas de desenvolvimento, descrita no art. 23 e 
abrangendo todos os ambientes organizacionais definidos nesta lei.
TITULO V
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 25 A Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Recursos 
Humanos poderá instituir e regulamentar formas de premiação, destinadas ao 
servidor efetivo, contratado temporariamente ou comissionado, por serviços 
prestados aos Órgãos do Poder Executivo, excetuando os servidores lotados nas 
Secretarias Municipais de Saúde e Educação, por serem regulamentados por plano 
de Carreira Próprio, nos seguintes termos:
I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por 
usuários de serviços públicos Municipais e/ou servidores do Município de Itapuã do 
Oeste;
II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, 
publicações, entre outros, que contribuam para o Desenvolvimento das Atividades e 
ou serviços prestados pelo Município aos seus usuários;
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Parágrafo Único. O prêmio de que trata o caput deste artigo será 
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser representado 
por moeda corrente.
TÍTULO VI
DO INGRESSO
Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 26 A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e cabe ao 
Poder Executivo Municipal definir a conveniência e a oportunidade de realização do 
mesmo, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da 
lotação global correspondente e a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por 
cargo, de forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a 
serem supridas;
§ 2º O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão 
objetos de regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a 
legislação e as normas reguladoras vigentes;
§ 3º Este Capítulo respeitará e se complementará com as normas previstas 
no Estatuto do Servidor – Regime Jurídico Único do Poder Executivo de Itapuã do 
Oeste.
Capítulo II
DO INGRESSO NO CARGO
Art. 27 O ingresso no cargo público municipal dar-se-á no primeiro nível de 
vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Capítulo I
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DA JORNADA DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Os servidores públicos municipais de Itapuã do Oeste, abrangidos 
por esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de 
trabalho dos mesmos será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as 
exceções legais contidas nas regulamentações específicas das profissões e demais 
diplomas legais.
Capítulo II
DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, será composta pelo 
nível ocupado, previsto no anexo II, e as demais vantagens pecuniárias, 
estabelecidas em lei, e deve ser revisto, a cada 12 (doze) meses, observando o 
disposto no § 2º do art. 14.
Parágrafo Único. A remuneração observará o que dispõe o inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal de 1.988.
Capítulo III
DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CHEFIA E DIREÇÃO
Art. 30 O servidor de carreira do Município poderá ocupar função gratificada 
de direção ou chefia.
Parágrafo Único. O valor da gratificação por função de chefia ou direção, de 
que trata este artigo, obedecerá ao percentual 20% (vinte por cento) do subsídio 
recebido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO 
PESSOAL
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Art. 31 Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Conselho 
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, previsto na Constituição 
Federal.
§ 1º Todas as regulamentações previstas nesta lei deverão passar pela 
avaliação preliminar deste conselho;
§ 2º Ressalvado o disposto na legislação vigente este conselho tem poder 
deliberativo nas matérias de sua competência;
§ 3º Os representantes dos servidores efetivos serão eleitos por seus pares, 
para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição;
§ 4º Este conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária
anual visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, 
sistema de progressões e outros que couberem nesta lei;
§ 5º O conselho será composto da seguinte forma:
I - O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal do Município 
de Itapuã do Oeste;
II - O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
III - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 2 (dois) 
indicados pelo Chefe do Executivo e 2 (dois) servidores efetivos eleitos pela 
categoria.
§ 6º O conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância de recurso 
para todos os fins dispostos nesta lei;
§ 7º Fica facultada ao conselho disciplinado neste artigo a formação de 
grupo de trabalho auxiliar, composto por servidores efetivos de todos ambientes 
organizacionais, para acompanhamento, avaliação e elaboração de propostas de 
revisão da presente lei.
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS
Seção I
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO
Art. 32 Fica criada uma Comissão de Enquadramento que será constituída 
paritariamente entre membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e 
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representante dos Servidores Públicos Efetivos Municipais, num total de seis 
membros formalmente nomeados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal e a entidade sindical 
representativa dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário 
responsável pela gestão de pessoal os nomes dos representantes escolhidos para 
compor a comissão de enquadramento, bem como dos respectivos suplentes.
Seção II
DOS PRAZOS
Art. 33 O prazo de duração dos trabalhos da comissão de enquadramento 
será de 65 (sessenta e cinco) dias, assim distribuídos:
I - prazo de enquadramento: 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato 
de nomeação da Comissão de Enquadramento;
II - prazo de apresentação de recursos ao enquadramento: 10 (dez) dias, 
contados da publicação do ato de enquadramento;
III - prazo máximo de resposta aos recursos previstos no Inciso II: 10 (dez) 
dias, contos da apresentação formal do recurso;
IV - prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no Inciso III 
de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão;
V - prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no 
Inciso IV de dez dias, contados da apresentação formal do pedido de 
reconsideração.
§ 1º Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela 
comissão de enquadramento prevista nesta lei, o Secretário Municipal responsável 
pela gestão de pessoal do Município fará publicá-lo, abrindo formalmente o prazo de 
recurso a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.
§ 2º Passado o prazo referido no inciso II do § 2º deste artigo, será 
publicado ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos 
servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o 
parágrafo anterior.
§ 3º A resposta a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, cabe à 
comissão de enquadramento e será publicada, no diário oficial, pelo Secretário 
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Municipal responsável pela gestão de pessoal do Município, abrindo formalmente o 
prazo de recurso a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 4º Passado o prazo referido no inciso IV do § 2º deste artigo, será 
publicado ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos 
servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o 
parágrafo anterior.
§ 5º A resposta a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo, cabe à 
comissão de enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável 
pela gestão de pessoal do Município, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, 
contendo o enquadramento definitivo dos servidores em questão.
Seção III
DO ENQUADRAMENTO NO NIVEL DE VENCIMENTO
Art. 34 Para a identificação do nível à qual pertence o servidor será utilizado 
o inicial do cargo, na data de enquadramento, tendo como base o tempo de serviço 
contado da data da posse do servidor.
Art. 35 O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de 
vencimento será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo 
exercício no serviço público municipal de Itapuã do Oeste, na forma do anexo II 
desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os 
anos completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias 
como contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de 
desenvolvimento previstos neste plano.
Seção IV
ENQUADRAMENTO NO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 36 Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o nível, o 
valor pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do 
enquadramento preliminar.
§ 1º Realizada a comparação prevista no caput deste artigo conclui-se que:
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I - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou 
superior ao recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de 
enquadramento deixa de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no 
nível e classe correspondente na data do enquadramento;
II - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao
recebido atualmente pelo servidor, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe 
e nível de capacitação, cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo na 
tabela do cargo correspondente, previsto no anexo II, desta Lei;
b) Caso ocorra de o disposto na alínea anterior, não ser suficiente para 
sanar a diferença observada, o que restar deverá compor vantagem pessoal 
incorporada e passa a compor a remuneração do servidor.
§ 2º A vantagem pessoal incorporada de que trata a alínea b, do inciso II do 
parágrafo anterior, paga em parcela destacada do padrão de vencimento, é 
irredutível, compõe o vencimento do servidor para todos os efeitos e será ajustada 
quando dos reajustes gerais dos servidores municipais de Itapuã do Oeste.
Art. 37 Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigo 
anterior, a comissão de enquadramento deverá proceder à verificação das parcelas 
permanentes, que compõem a remuneração do servidor:
I - vencimento base;
II – quinquênios.
Seção V
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE E AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 38 Os ocupantes dos cargos serão enquadrados nos cargos 
transformados, conforme suas correlações, na especialidade do cargo original e na 
descrição de atividades do servidor público municipal tendo em vista o contido no 
anexo I, a esta lei.
Art. 39 Identificado o cargo e a especialidade, o servidor será alocado no 
ambiente organizacional correspondente, previsto na estrutura organizacional.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 40 Os atuais servidores serão enquadrados nos cargos disciplinados 
nesta lei a menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Para os servidores em afastamento, no momento de entrada em vigor 
desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e não opção, que 
devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 30 (trinta) 
dias, a contar da data do recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria 
responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente 
sobre os referidos direitos;
§ 2º Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei 
não terão direito à progressão vertical por titulação profissional, compondo o quadro 
em extinção;
§ 3º Os servidores que optarem pelo enquadramento permanecerão na 
especificidade equivalente ao cargo do concurso;
§ 4º A mudança de especificidade deverá ser precedida de uma das 
seguintes condições:
I - curso de capacitação;
II - aceite do servidor em concordância com a administração.
§ 5º Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere 
o parágrafo anterior serão:
I - transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na medida em 
que vagarem;
II - extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes 
previstos nesta lei.
Art. 41 Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos 
previstos e disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas, 
ou de provas e títulos e, aplica-se no que couber, aos servidores inativos e aos 
pensionistas.
Art. 42 As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse 
público, previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do 
Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Itapuã do Oeste, em hipótese 
alguma, poderão gerar valores de remuneração superiores aos previstos nesta lei.
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Art. 43 As qualificações essenciais e especializações serão 
consubstanciadas por regulamentação do Executivo Municipal no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 44 A Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste, de acordo com a 
conveniência, deverá, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta 
lei, definir e implementar modelos de alocação de vagas, que contemplem a 
diversidade da municipalidade e os requisitos previstos nesta lei.
Art. 45 Os decretos e demais diplomas legais reguladores desta lei, deverão 
ser editados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Parágrafo Único. Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser 
instituídos e constituídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da 
publicação desta lei.
Art. 46 É expressamente vedado o exercício de atividades definidas nesta 
lei para cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor.
Art. 47 É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com qualquer 
outra espécie de gratificação, Gratificação de Desempenho, Gratificação de Risco e 
Dedicação Exclusiva e horas extraordinárias.
Art. 48 Os concursos públicos já realizados, na data de entrada em vigor 
desta lei, mantém a sua validade, na forma do anexo I, desta lei.
Art. 49 O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação 
comprovada do nível subsequente, será elevado ao nível competente.
§ 1º Os cargos cuja formação mínima exigida até a data da publicação desta 
Lei era de nível fundamental incompleto e Completo, passarão ser exigidos em 
concursos futuros o nível fundamental, ou conforme disposto em lei especifica e no 
edital do concurso;
§ 2º Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos 
servidores, quanto à qualificação exigida no ato da investidura de seus respectivos 
cargos, e para os fins de progressão serão enquadrados no nível I observados os 
critérios desta Lei.
Art. 50 Aplica-se subsidiariamente, no que não for específico, o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste.
Art. 51 São extintos todos os cargos não dispostos nesta lei.
Art. 52 Tratando-se esta Lei do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários 
com implantação de novo salário base inicial, passa-se a considerar como 
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incorporada ao salário base, toda e qualquer remuneração que os servidores 
percebiam a títulos de quaisquer gratificações, caso ocorra sua extinção e outra 
alteração a menor, desde que não fira o principio constitucional da irredutibilidade de 
salário.
Art. 53 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por 
dotação orçamentária prevista para esse fim.
Art. 54 Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020.
Art. 55 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 128/2015.
Itapuã do Oeste/RO, 02 de Janeiro de 2020.
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO
Prefeito de Itapuã do Oeste

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