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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaModifica o titulo da subseção I o Art. 69 da lei complementar nº 127/2015 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Itapuã do Oeste e da outras providências.
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MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Gab/Ver PSO/Nº. 12020 -
Modifica o título da Subseção Il, da Subseção IV e os arts.
73, 74, da Lei da Complementar nº. 127/2015 - Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Itapuã do Oeste.
A Câmara de Itapuã decreta:
Art. 1º Fica modificado o título da Subseção Il, da Subseção IV e os arts. 73 e 74 da Lei
Complementar nº. 127/2015 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos- dó
. Município de Itapuã do Oeste, que passam a vigorar com a seguinte reda ão 490 nO 4
a 0)
“SUBSEÇÃO IV , ERA
ai
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE a 2
Art. 73. Serão consideradas atividades ou operações insalubres e periculbsas, ae dé
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
públicos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e
aquelas que exponham o servidor em iminente risco de vida.
$ 1º - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo
do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos.
$ 2º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
| - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
& 3º. Utilizar-se as Normas Regulamentadoras (NR'S) estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho, como fonte subsidiária para avaliar o exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância, assegurando a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquemi nos graus máximo, médio
e mínimo.
$ 3º. A administração determinará a cada dois anos a realização de Laudo Pericial dos
ambientes possivelmente insalubres ou periculosos, para a concessão ou revogação de
pagamento dos respectivos adicionais. .
Ô pesto
MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
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CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
Art. 74. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que fazem parte
das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e dentre outras,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do servidor a:
| - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Il - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial;
Ill - elevado risco de acidente de transito pela condução de veículos do tipo motociclo;
8 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor publico um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes
. de gratificações ou outros adicionais;
8 2º - O servidor que no ambiente de trabalho exercer atividades nocivas a sua saúde
e também em estado de perigo iminente de vida, faz jus ao recebimento concomitante
do adicional insalubridade e de periculosidade, desde que comprovado essas
condições, não importando tais valores em incorporação futura ao seu vencimento
base;
8 3º O direito do servidor a quaisquer dos adicionais previstos neste artigo, cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e
das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as quais passam a atuar
subsidiariamente no presente Regime Jurídico.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Itapuã do Oeste (RO), de 30 de março de 2020.
mari SERRÃO DE OLIVEIRA .
VEREADORA LIDER DO PODEMOS
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GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as)
A Proposta de Emenda ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapuã
do Oeste, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e sociedade à
Itapuense, tem como finalidade Modificar o título da Subseção Il, da Subseção IV e os
arts. 73, 74, da Lei da Complementar nº. 127/2015 - Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste, que na matéria enfocada e que se
visa a modificação encontra-se arcaico no que tange aos adicionais insalubridades,
principalmente porque não permite a sua cumulatividade.
ç
Já e sabido por todos os conhecedores do direito, e nós na condição de Vereadores
não podemos ficar a margem dessa discussão, que os tribunais pátrios, principalmente
os Trabalhistas, já consagraram pacificamente pela cumulatividade dos Adicionais de
insalubridade e de periculosidade.
Inicialmente, cumpre registrar que o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais,
ficou está ainda com visão de outrora, já que o adicional e insalubridade têm como
objetivo principal compensar os danos causados à saúde do trabalhador, considerando
sua exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância no ambiente
laboral.
Já no que diz respeito ao adicional de periculosidade, tutela o bem maior do ser
humano, fonte de todos os outros direitos, ou seja, a vida, pressuposto lógico de
existência, e a integridade física do obreiro.
Logo, é nítido que o adicional de insalubridade e de periculosidade tutela bens e
valores diferenciados, assim, um de forma alguma compensa o outro. Ficando nítido
de que o recebimento de apenas um adicional, não se equivalerá a o outro adicional,
pois cada um tem como escopo compensar um malefício distinto ocasionado ao
trabalhador.
Ora, um adicional não compensa os danos ocorridos pelo outro agente que o
trabalhador é exposto, afinal, cada um atinge o trabalhador de uma forma distinta. Se
o trabalhador labora concomitantemente em local que expõe a agentes insalubres e
perigosos, é fato de que o recebimento de apenas um adicional, jamais compensará o
que o outro agente causará ao funcionário.
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GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
adicionais, quando existentes concomitantemente ambos, menciona-se a tese de que
diz respeito ao fato de que com a ratificação da Convenção n. 155 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), estabelecendo assim no ordenamento jurídico
Brasileiro, a revogação tácita de quaisquer ordenamentos jurídicos contrários.
Assim, é ponto primordial o estudo da Convenção n. 155 da OIT para este trabalho,
visto que é esta norma mais favorável ao obreiro, portanto, sobre as demais deve
prevalecer.
“Deverão ser considerados os riscos para a saúde
decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes, em plena vigência em nosso
ordenamento, o S 2º do artigo 193 da CLT encontra-se
por ela tacitamente revogado, devendo, portanto, ser
admitida a cumulação, em tese. ( BUCK, 2002, p. 333.)
Acerca desse ponto, é valido se analisar de que a Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 5º, 82º dispõe que os direitos e garantias expressos em seu texto, não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Com isso, uma vez
ratificado um tratado internacional pelo Brasil, ele passará a interagir o ordenamento
jurídico pátrio, entrando em vigor e gerando no Brasil seus efeitos, posto compatível
com a essência, os princípios e com os fins sociais para os quais se volta a
Constituição Federal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos
seguintes:
S 2º- Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
S 3º- Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do
congresso nacional, em dois turnos por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.”
Em sendo assim, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município deve
acompanhar a evolução das leis.
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GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
As outras modificações apenas acompanham o arcabouço de proteção ao tFaberra
que a CLT adota, já que as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho,
servem como suporte para que à municipalidade adote as medidas de segurança ali
encontradas.
Por último, outra modificação importante é a previsão de se pagar ADICONAL
PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES QUE PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES TENHAM
QUE UTILIZAR VEÍCULOS MOTOCICLOS. +
Itapuã do Oeste (RO), 30 de março de 2020.
el o.
PAT ERRÃO DE OLIVEIRA Eid
VEREADORA - LIDER DO PODEMOS E

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