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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaModifica o artigo 136 da lei nº 127/2015 - Regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itapuã do Oeste.
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texto original #

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MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Gab/Ver PSO/Nº. /2020 -
Modifica o artigo 136 da Lei nº. 127/2015
-. Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Itapuã do Oeste.
A Câmara Municipal de Itapuã do Oeste decreta: +
Art. 1º O artigo 136 da Lei Complementar nº. 127/2015 - Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 136 - Depois de completado 5 (circo) anos de efetivo exercício de suas
atividades, adquire o servidor estável o direito à licença prêmio de 90 (noventa) dias,
garantindo-se a esse todos os direitos e vantagens inerente ao cargo.
8 1º - Para usufruir da licença de que trata o caput deste artigo, o servidor sempre por
escrito, comunicará com 6 (seis) meses de antecedência à administração, a data que
pretende dar início ao gozo da licença referida;
8 2º - A administração Municipal terá o prazo de até seis meses, a contar do pedido do
servidor, para programar e planejar a substituição temporária do servidor no local
onde se encontrava lotado;
8 3º - Ao município resguarda-se nos casos de imperiosa necessidade e de interesse
publico, desde que devidamente justificada pelo superior hierárquico, a suspensão do
gozo e fruição da licença premio do servidor que a requerera nos termos do $ 1º deste
artigo, de cuja decisão terá o interessado direito a indenização em pecúnia, no valor
correspondente ao mês de subsídio, relativamente ao período de cada uma delas.
8 4º - Para efeitos legais, a não concessão da fruição da licença premio no prazo
fixado no 8 1º deste artigo, será considerada que houvera requisição automática do
servidor a permanecer em suas atividades funcionais por motivo de imperiosa
necessidade e de interesse publico, obrigando-se a municipalidade a arcar com o ônus
da indenização prevista no $ 3º deste artigo.
8 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade;
8 6º. No caso de a concessão do direito de licença prêmio exigir a contratação
temporária de se para substituir esses servidores e “A
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CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
ultrapassar o limite de 95% (noventa e cinco porcento) do limite de gasto
pessoal, o cronograma de concessão de licença prêmio deverá ser imediatamente
suspenso;
8 7º. A licença prêmio não será concedida, se o servidor, em cada quinquênio:
| - faltar, seguida ou intercaladamente, em cada ano do referido quinquênio, mais de 8
(oito) dias, sem justificativa;
Il - sofrer qualquer pena de suspensão, desde que motivada em regular processo
administrativo disciplinar e com parecer conclusivo da Comissão nomeada para análise
do caso;
WI - Usufruir licença para tratar de interesses particulares;
IV - ter sofrido condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva
“trafisitada em julgado;
V - ter sofrido pena de advertência por mais de três vezes durante o referido
quinquênio.
S 8º. As faltas injustificadas ao serviço serão revertidas em descontos de dias de gozo
da licença prevista no caput deste artigo, na proporção de 2 (dois) dias para cada falta.
$ 9º. A contagem de novo período aquisitivo da licença prevista no caput deste artigo
começará a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Itapuã do Oeste (RO), de 30 de março de 2020.
ads “QN
sed
PATRI SERRÃO DE OLIVEIRA
VEREADORA LIDER DO PODEMOS
MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DA VEREADORA PATRICIA OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as)
t
A Proposta de Emenda ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapuã
do Oeste, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e sociedade à
Itapuense, tem como finalidade modificar o artigo 136 da Lei 127/2015.
.A intenção da Lei da presente proposta de complementar o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município, visa disciplinar a concessão da Licença Prêmio, não
permitindo que essa seja condicionada ao bel prazer do gestor publico ou sirva para
que tal benefício venha ser utilizado para atos de discriminação e perseguição pessoal
por motivos de ordem moral, religiosa e social.
A lei uma vez aprovada e, adotada as providencias de planejamento por parte do Poder
Executivo Municipal em nada onerará os cofres públicos da municipalidade, vindo a
regulamentar a concessão das licenças prêmios e se optar, a administração poderá
preferir indenizar a licença premio que permitir o seu gozo.
Itapuã do Oeste (RO), 26 de março de 2020.
demodo
PATRICIA SERRÃO DE OLIVEIRA
E
VEREADORA - LIDER DO PODEMOS

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