| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2020 |
| Date | 2020-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o recebimento, a título de doação, de bens móveis ou imóveis, obras públicas, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie aos órgãos da administração pública municipal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 1 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com MENSAGEM Nº 49 DE 14 DE JULHO DE 2020. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE, Excelentíssimo senhor presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste, o anexo projeto de lei que “Dispõe sobre o recebimento, a título de doação, de bens móveis ou imóveis, obras públicas, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie à administração pública municipal”. Nobres Parlamentares, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse público, e de acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei cumpre com todas as determinações previstas, de âmbito da União, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Além disto, atende diretamente aos anseios de pessoas físicas ou jurídicas que buscam contribuir voluntariamente para o bem comum, doando bens, serviços ou valores monetários, indicando destinação específica e deixando suas marcas como cidadãos conscientes e responsáveis, que amam sua cidade e desejam fazer a diferença, assumindo protagonismo no processo de desenvolvimento local, sendo que outros municípios brasileiros já se beneficiam amplamente do instituto da doação. Constantemente pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, afirmam estar dispostas a contribuir para a construção de ambientes urbanos e rurais mais sustentáveis e desenvolvidos, que permitam a população desfrutar dos seus benefícios, de forma mais efetiva e direta. Esta ação de governo não gerará ônus ou obrigações de caráter financeiro para o Município, ao mesmo tempo em que produzirá benefícios incalculáveis à população, estando em perfeita sintonia com os novos tempos, em que as pessoas buscam realizações pessoais, autonomia, liberdade de expressão e construção de um mundo melhor para si e para a coletividade, sendo pragmáticas e objetivas em suas ações. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 2 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com Há a necessidade de nos adaptarmos a essa nova realidade, devendo permitir que cidadãos se expressem e contribuam diretamente com a solução dos problemas locais, gerando um sentimento de pertencimento ao local onde vivem. Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei, antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração. Itapuã do Oeste, 14 de julho de 2020. MOISES GARCIA CAVALHEIRO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 3 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com PROJETO DE LEI Nº 49 DE 14 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre o recebimento, a título de doação, de bens móveis ou imóveis, obras públicas, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie aos órgãos da administração pública municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica a administração pública municipal, direta e indireta, autorizada a receber, a título de doação, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei. Art. 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas ou valores monetários, pelo doador ou doadores, por liberalidade, para a administração pública municipal, direta e indireta, sem ônus ou obrigações, exceto o compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de placas ou outros meios. Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, ou coletividade, poderão efetuar doações à administração pública municipal, observando o seguinte: I - em caso de imóvel, a doação deve ser registrada previamente em cartório localizado no território brasileiro, e, após o registro, a administração pública municipal publicará decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 4 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com II - a entrega dos bens móveis, obras públicas ou serviços doados gratuitamente deverá ser feita diretamente à administração pública municipal, o qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso. III - a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante documento de arrecadação municipal, ou, depósito em conta bancária indicada pela Fazenda Pública Municipal. IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional. V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador. VI - as doações de obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o doador e a administração pública municipal, devendo esta aprovar o projeto executivo em sua totalidade, emitir autorização expressa, fiscalizar e acompanhar, bem como o doador assumir total responsabilidade pela execução da obra. Art. 4º A pessoa física ou jurídica ou coletividade doadora de bens móveis ou imóveis, obras públicas, serviços ou valores monetários poderá indicar o órgão da administração pública municipal ao qual se destina a doação, bem como a destinação específica do bem, serviço ou valor monetário, neste caso fazendo constar no termo de doação. § 1º A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra pública, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à legislação em vigor. § 2º A pessoa física ou jurídica que efetuar doação, terá o direito de acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os efeitos e benefícios gerados. Art. 5º a administração pública municipal no ato do recebimento das doações ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 5 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com § 1º O órgão da administração pública municipal que receber a doação deverá assumir o compromisso da destinação específica; § 2º o órgão da administração pública municipal que não receber a doação deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não recebimento. Art. 6º Por exigência do doador, a administração pública municipal poderá autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço a fim, desde que sejam obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana. Art. 7º Para as doações de valores monetários, com o pagamento da do documento de arrecadação municipal ou depósito em conta bancária, fica a administração pública municipal autorizada a proceder à abertura do crédito orçamentário correspondente ao valor doado, na forma da legislação em vigor, caso necessário. Parágrafo único. A execução de doações em valores monetários deverá obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela legislação aplicável ao Município. Art. 8º Fica vedado o recebimento de doações pela administração pública municipal, quando a doação gerar ônus ou obrigações financeiras para o Poder Público, quando se caracterizar como conflito de interesses, quando existir demanda judicial do doador frente ao Município ou produzir vantagens de qualquer natureza para o doador. Art. 9º A administração pública municipal ao receber doações obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público. § 1º Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei. § 2º Para as doações em valores monetários, os órgãos da administração pública municipal, responsáveis pela execução, darão a máxima prioridade à aplicação dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 6 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com § 3º Não será necessária a formalização da doação em instrumento jurídico específico, aperfeiçoando-se esta com a proposta, o despacho de aceite e o termo de recebimento, salvo se assim o requerer o doador. § 4º Em caso de doação de serviços ou obra pública, deverá ser lavrado termo padronizado, conforme Anexo I desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Itapuã do Oeste, 14 de julho de 2020. MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO PREFEITO ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 7 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com CONTRATO DE DOAÇÃO Nº XXX/ANO CONTRATO DE DOAÇÃO ENTRE A XXXXXXXXXXXXX DE ITAPUÃ DO OESTE E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX; DONATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXX, Itapuã do Oeste/RO, CEP: 76861-000, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor XXXXXXXXXXXXX; DOADOR(A)(ES): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF ou CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, localizada na XXXXXXXXXXXXXXX, n° XXXXX, Bairro XXXXXX, cidade/RO, CEP XXXXXXXXX; Tel: XXXXXXXXXXXX, email: XXXXXXXXXXXXX, de acordo com os poderes de administração concedidos no contrato social / no requerimento de empresário individual / na representação legal que lhe é outorgada / documentos pessoais. As partes pactuam o presente contrato, cuja celebração será regida pelos artigos 538 a 554 do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, atendidos os itens especificados em cláusulas e nas condições que se seguem. 1. OBJETO Cláusula 1ª. O objeto do contrato é doação, sem encargos, pela DOADORA, de serviços de qualquer natureza ou obra pública, nos termos da proposta de doação, e que fazem parte do presente acordo, independentemente de transcrição. 2. RESPONSABILIDADES Cláusula 2ª. São responsabilidades da DOADORA: I – Cumprir totalmente com os termos da proposta de doação; II - Responsabilizar-se pela segurança de seus funcionários e terceiros, adotando cuidados para prevenção de acidentes com observação das normas e regulamentos e determinações de segurança, bem como eventuais danos à patrimônios de terceiros; III - Responder por todos os encargos sociais e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal decorrente dos serviços e materiais doados. IV - Assumir todos os tributos que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços doados. Cláusula 3ª. São responsabilidades do DONATÁRIO: I –Auxiliar a DOADORA em qualquer definição necessária para a realização do termo da proposta; II - Responsabilizar-se pelas autorizações eventualmente necessárias para a doação; III - Vistoriar e receber os serviços ou obras realizadas; IV - Em caso de obra, realizar a incorporação e registro; 3. VIGÊNCIA Cláusula 4ª. O contrato terá vigência de até XX (por extenso) meses, com início a partir da assinatura de ambos os contratantes, e, a publicação do extrato em diário oficial dará plena eficácia ao contrato, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 4. TÉRMINO DE PLENO DIREITO E PRORROGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO GABINETE DO PREFEITO 8 Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000 Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com Cláusula 5ª. Encerrar-se-á de pleno direito o cumprimento do objeto do contrato, podendo ser motivadamente prorrogado, nos termos no inciso I do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 5. ESPONTANEIDADE Cláusula 6ª. Os serviços ou obra pública objeto do presente contrato estão sendo doados, espontaneamente e gratuitamente, sem coação ou vício de consentimento, estando o DONATÁRIO livre de qualquer encargo ou condição, exceto os previstos na cláusula terceira. 6. DA DENÚNCIA Cláusula 7ª. O presente termo é irrenunciável e irretratável, somente podendo ser rescindido em caso de caso fortuito ou força maior ou se restar demonstrada a impossibilidade, técnica ou jurídica, de se realizar objeto doado. Parágrafo único. Caso o serviço ou obra pública não sejam completados, o DONATÁRIO poderá assumir o término da execução do objeto, e, será ressarcido em perdas e danos sobre o valor despendido. 7. GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO Cláusula 8ª. A fiscalização do presente contrato será exercida por servidor ou comissão formalmente designada, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração. 8. DO FORO Cláusula 9ª. As partes elegem o foro da Jurisdição Estadual da Comarca de Porto Velho/RO para dirimir quaisquer dúvidas, omissões ou litígios oriundos do presente contrato que não possam ser resolvidos administrativamente pela Procuradoria Geral do Município, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é lavrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelo DONATÁRIO, DOADOR(A)(ES), e testemunhas rubricando-se todas as páginas, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução. Itapuã do Oeste/RO, data. DONATÁRIO DOADOR(A)(ES)