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materia nº 50/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2020
Date 2020-07-17
EmentaDispõe sobre o recebimento, a título de doação, de bens móveis ou imóveis, obras públicas, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie aos órgãos da administração pública municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
1
Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000
Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com 
MENSAGEM Nº 49 DE 14 DE JULHO DE 2020.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ITAPUÃ DO OESTE,
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste, o anexo projeto 
de lei que “Dispõe sobre o recebimento, a título de doação, de bens móveis ou imóveis, obras 
públicas, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie à administração pública 
municipal”.
Nobres Parlamentares, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse 
público, e de acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei 
cumpre com todas as determinações previstas, de âmbito da União, na Lei nº 10.406, de 10 
de janeiro de 2002 (Código Civil).
Além disto, atende diretamente aos anseios de pessoas físicas ou jurídicas que 
buscam contribuir voluntariamente para o bem comum, doando bens, serviços ou valores 
monetários, indicando destinação específica e deixando suas marcas como cidadãos 
conscientes e responsáveis, que amam sua cidade e desejam fazer a diferença, assumindo 
protagonismo no processo de desenvolvimento local, sendo que outros municípios 
brasileiros já se beneficiam amplamente do instituto da doação.
Constantemente pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, 
afirmam estar dispostas a contribuir para a construção de ambientes urbanos e rurais mais 
sustentáveis e desenvolvidos, que permitam a população desfrutar dos seus benefícios, de 
forma mais efetiva e direta.
Esta ação de governo não gerará ônus ou obrigações de caráter financeiro para 
o Município, ao mesmo tempo em que produzirá benefícios incalculáveis à população, 
estando em perfeita sintonia com os novos tempos, em que as pessoas buscam realizações 
pessoais, autonomia, liberdade de expressão e construção de um mundo melhor para si e 
para a coletividade, sendo pragmáticas e objetivas em suas ações.
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Há a necessidade de nos adaptarmos a essa nova realidade, devendo permitir 
que cidadãos se expressem e contribuam diretamente com a solução dos problemas locais, 
gerando um sentimento de pertencimento ao local onde vivem.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, 
consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei, antecipo 
sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
 Itapuã do Oeste, 14 de julho de 2020.
MOISES GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 49 DE 14 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o recebimento, a título de 
doação, de bens móveis ou imóveis, obras 
públicas, serviços de qualquer natureza e 
valores monetários em espécie aos órgãos da 
administração pública municipal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a administração pública municipal, direta e indireta, autorizada a 
receber, a título de doação, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, obras 
públicas ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei.
Art. 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou 
imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas ou valores monetários, pelo doador 
ou doadores, por liberalidade, para a administração pública municipal, direta e indireta, 
sem ônus ou obrigações, exceto o compromisso da destinação específica pactuada 
previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através de 
placas ou outros meios.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, ou 
coletividade, poderão efetuar doações à administração pública municipal, observando o 
seguinte:
I - em caso de imóvel, a doação deve ser registrada previamente em cartório 
localizado no território brasileiro, e, após o registro, a administração pública municipal 
publicará decreto.
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II - a entrega dos bens móveis, obras públicas ou serviços doados gratuitamente 
deverá ser feita diretamente à administração pública municipal, o qual se encarregará de 
efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso.
III - a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante 
documento de arrecadação municipal, ou, depósito em conta bancária indicada pela 
Fazenda Pública Municipal.
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, 
ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para 
entrada de bens e valores monetários no território nacional.
V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, 
vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador.
VI - as doações de obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre o 
doador e a administração pública municipal, devendo esta aprovar o projeto executivo em 
sua totalidade, emitir autorização expressa, fiscalizar e acompanhar, bem como o doador 
assumir total responsabilidade pela execução da obra.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica ou coletividade doadora de bens móveis ou 
imóveis, obras públicas, serviços ou valores monetários poderá indicar o órgão da 
administração pública municipal ao qual se destina a doação, bem como a destinação 
específica do bem, serviço ou valor monetário, neste caso fazendo constar no termo de 
doação.
§ 1º A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra 
pública, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita 
consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à 
legislação em vigor.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que efetuar doação, terá o direito de acompanhar 
a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter informações sobre os 
efeitos e benefícios gerados.
Art. 5º a administração pública municipal no ato do recebimento das doações 
ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a 
doação.
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§ 1º O órgão da administração pública municipal que receber a doação deverá 
assumir o compromisso da destinação específica;
§ 2º o órgão da administração pública municipal que não receber a doação 
deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não 
recebimento.
Art. 6º Por exigência do doador, a administração pública municipal poderá 
autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de 
divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço a fim, desde que sejam 
obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito 
ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 7º Para as doações de valores monetários, com o pagamento da do 
documento de arrecadação municipal ou depósito em conta bancária, fica a administração 
pública municipal autorizada a proceder à abertura do crédito orçamentário 
correspondente ao valor doado, na forma da legislação em vigor, caso necessário.
Parágrafo único. A execução de doações em valores monetários deverá 
obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela 
legislação aplicável ao Município.
Art. 8º Fica vedado o recebimento de doações pela administração pública 
municipal, quando a doação gerar ônus ou obrigações financeiras para o Poder Público, 
quando se caracterizar como conflito de interesses, quando existir demanda judicial do 
doador frente ao Município ou produzir vantagens de qualquer natureza para o doador.
Art. 9º A administração pública municipal ao receber doações obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a 
maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse público.
§ 1º Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que se 
destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Para as doações em valores monetários, os órgãos da administração pública 
municipal, responsáveis pela execução, darão a máxima prioridade à aplicação dos 
valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor.
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§ 3º Não será necessária a formalização da doação em instrumento jurídico 
específico, aperfeiçoando-se esta com a proposta, o despacho de aceite e o termo de 
recebimento, salvo se assim o requerer o doador. 
§ 4º Em caso de doação de serviços ou obra pública, deverá ser lavrado termo 
padronizado, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 Itapuã do Oeste, 14 de julho de 2020.
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO
ANEXO I
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CONTRATO DE DOAÇÃO Nº XXX/ANO
CONTRATO DE DOAÇÃO ENTRE A XXXXXXXXXXXXX DE 
ITAPUÃ DO OESTE E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
DONATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXX, 
Itapuã do Oeste/RO, CEP: 76861-000, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor 
XXXXXXXXXXXXX; 
DOADOR(A)(ES): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF ou CNPJ sob o nº 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, localizada na XXXXXXXXXXXXXXX, n° XXXXX, Bairro XXXXXX, 
cidade/RO, CEP XXXXXXXXX; Tel: XXXXXXXXXXXX, email: XXXXXXXXXXXXX, de acordo com os 
poderes de administração concedidos no contrato social / no requerimento de empresário individual / 
na representação legal que lhe é outorgada / documentos pessoais.
As partes pactuam o presente contrato, cuja celebração será 
regida pelos artigos 538 a 554 do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, 
atendidos os itens especificados em cláusulas e nas condições que se seguem.
1. OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto do contrato é doação, sem encargos, pela DOADORA, de serviços de qualquer 
natureza ou obra pública, nos termos da proposta de doação, e que fazem parte do presente acordo, 
independentemente de transcrição.
2. RESPONSABILIDADES
Cláusula 2ª. São responsabilidades da DOADORA:
I – Cumprir totalmente com os termos da proposta de doação;
II - Responsabilizar-se pela segurança de seus funcionários e terceiros, adotando cuidados para 
prevenção de acidentes com observação das normas e regulamentos e determinações de segurança, bem 
como eventuais danos à patrimônios de terceiros;
III - Responder por todos os encargos sociais e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal 
decorrente dos serviços e materiais doados.
IV - Assumir todos os tributos que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir sobre a 
prestação dos serviços doados.
Cláusula 3ª. São responsabilidades do DONATÁRIO:
I –Auxiliar a DOADORA em qualquer definição necessária para a realização do termo da proposta;
II - Responsabilizar-se pelas autorizações eventualmente necessárias para a doação;
III - Vistoriar e receber os serviços ou obras realizadas;
IV - Em caso de obra, realizar a incorporação e registro;
3. VIGÊNCIA
Cláusula 4ª. O contrato terá vigência de até XX (por extenso) meses, com início a partir da assinatura 
de ambos os contratantes, e, a publicação do extrato em diário oficial dará plena eficácia ao contrato, 
conforme art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4. TÉRMINO DE PLENO DIREITO E PRORROGAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DO PREFEITO
8
Rua Airton Senna, nº 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO - CEP: 76861-000
Telefone: (69) 3231-2754, email: itapuaro@gmail.com 
Cláusula 5ª. Encerrar-se-á de pleno direito o cumprimento do objeto do contrato, podendo ser 
motivadamente prorrogado, nos termos no inciso I do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. ESPONTANEIDADE
Cláusula 6ª. Os serviços ou obra pública objeto do presente contrato estão sendo doados, 
espontaneamente e gratuitamente, sem coação ou vício de consentimento, estando o DONATÁRIO livre 
de qualquer encargo ou condição, exceto os previstos na cláusula terceira.
6. DA DENÚNCIA
Cláusula 7ª. O presente termo é irrenunciável e irretratável, somente podendo ser rescindido em caso 
de caso fortuito ou força maior ou se restar demonstrada a impossibilidade, técnica ou jurídica, de se 
realizar objeto doado.
Parágrafo único. Caso o serviço ou obra pública não sejam completados, o DONATÁRIO poderá 
assumir o término da execução do objeto, e, será ressarcido em perdas e danos sobre o valor despendido.
7. GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula 8ª. A fiscalização do presente contrato será exercida por servidor ou comissão formalmente 
designada, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de 
tudo dará ciência à Administração.
8. DO FORO
Cláusula 9ª. As partes elegem o foro da Jurisdição Estadual da Comarca de Porto Velho/RO para 
dirimir quaisquer dúvidas, omissões ou litígios oriundos do presente contrato que não possam ser 
resolvidos administrativamente pela Procuradoria Geral do Município, renunciando a qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é lavrado o 
presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, é 
assinado pelo DONATÁRIO, DOADOR(A)(ES), e testemunhas rubricando-se todas as páginas, dele 
sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução.
Itapuã do Oeste/RO, data.
DONATÁRIO
DOADOR(A)(ES)

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