| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 04 DE MAIO DE 2015, PARA PREVER A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com AUTÓGRAFO Nº 033/2019 PROJETO DE LEI Nº 030/2019 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 04 DE MAIO DE 2015, PARA PREVER A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O Lei Complementar nº 130 de 04 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18 ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... a) ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 2º Abono Salarial; § 3º Gratificação por produtividade e desempenho: I - A gratificação por produtividade e desempenho poderá ser paga somente com o cumprimento das obrigações mínimas e metas a serem estipuladas em Decreto. II - O pagamento será permitido, havendo previsão orçamentária, se a despesas total com pessoal não estiver no nível de alerta no terceiro quadrimestre do ano, e, constando saldo financeiro efetivo no Fundo Municipal de Educação. III - A gratificação será paga uma única vez no mês de dezembro, com o período de apuração de janeiro a novembro do mesmo ano”. 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com “Art. 20 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal da Educação serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. § 1º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, de âmbito da União, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. I - Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União e Estado, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. II - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. §2º.................................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º ................................................................................................................ ........................................................................................................................ § 4º ................................................................................................................. ........................................................................................................................ § 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: Docentes, Profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, na Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica, Agentes de Serviço Escolar e qualquer outro que atue na Educação Básica, efetivo ou temporário, exceto cargos em comissão; 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste, 10 de Dezembro de 2019.