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materia nº 14/2020

Tipo Autógrafo
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-04-02
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
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AUTÓGRAFO Nº 014/2020
PROJETO DE LEI Nº 012/2020 
DE 31 DE MARÇO DE 2020 
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE ITAPUÃ DO OESTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a 
seguinte.
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos 
Servidores do Município de Itapuã do Oeste, mediante reestruturação e transformação dos 
cargos pertencentes ao quadro geral, conforme anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. Mediante restruturação dos respectivos cargos, os servidores serão 
incluídos nas categorias ou cargos cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos 
ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a 
habilitação profissional exigida para o ingresso, com a nomenclatura alterada conforme anexo 
I desta lei.
Capítulo II
DO QUADRO DE PESSOAL
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Art. 2º O quadro de pessoal da administração direta da Prefeitura do Município de 
Itapuã do Oeste, compreende cargos de provimento efetivo, que devem ser geridos, 
considerando os seguintes princípios e diretrizes:
I - estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a 
realização de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
II - a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da 
demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos 
ramos de atividade;
III - o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a 
valorização do servidor público municipal;
IV - a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade 
intelectual e a garantia do acesso à informação;
V - a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da realização 
dos direitos dos munícipes;
VI - a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política de 
pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da 
Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste;
VII - a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais 
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades 
dos usuários da Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste;
VIII - a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em 
concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos 
previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico 
e ao desenvolvimento organizacional;
IX - a oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda 
dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos 
técnicos, especializados;
X - a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, como parte do 
processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das 
metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho e 
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nas expectativas dos cidadãos de Itapuã do Oeste, sujeitos do planejamento orçamentário e da 
avaliação das ações municipais.
Art. 3º A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, 
previsto no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta lei, e, 
a cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Prefeitura do 
Município de Itapuã do Oeste, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro 
de pessoal.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, 
avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da municipalidade, 
propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes 
variáveis:
I - as demandas sociais;
II - os indicadores socioeconômicos da cidade e da região;
III- a modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
IV - a relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
V - a capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal, bem como os 
limites legais do dispêndio com pessoal;
VI - as propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração municipal.
Art. 4º - A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei 
deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação:
I. Agente de Serviços Gerais 
II. Gari
III. Cozinheiro 
IV. Auxiliar de Manutenção
V. Auxiliar Administrativo
VI. Coveiro 
VII. Agente Administrativo
VIII. Eletricista
IX. Trabalhador Braçal
X. Vigilante
XI. Motorista de Veículos Pesados
XII. Motorista de Veículos Leves
XIII. Mecânico
XIV. Operador de Maquinas Pesadas I
XV. Operador de Maquinas Pesadas II
XVI. Operador de Maquinas Pesadas III
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XVII. Fiscal Municipal
XVIII. Técnico em Informática
XIX. Técnico em Segurança do Trabalho
XX. Contador
XXI. Técnico em Controle Interno
XXII. Técnico Tributário
XXIII. Advogado
XXIV. Engenheiro Civil
XXV. Administrador
XXVI. Engenheiro Agrônomo
XXVII. Engenheiro Florestal 
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 5º - As atribuições, requisitos e responsabilidades inerentes aos cargos públicos 
municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais 
e pelas especialidades definidas nesta lei, constantes no anexo III desta Lei.
Capítulo II
DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 6º O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação do 
servidor público municipal no cumprimento das atividades relativas ao cargo a que pertença, 
definida pelos órgãos municipais previstos na Lei que trata da estrutura organizacional do 
Município de Itapuã do Oeste.
Parágrafo único. Os servidores serão alocados em função dos ambientes 
organizacionais.
Capítulo III
DA ESPECIALIDADE
Art. 8º A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrantes das 
atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um
servidor ocupante do cargo público municipal.
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Capítulo IV
DA MATRIZ HIERÁRQUICA
Art. 9º A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em níveis de 
vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.
Parágrafo único. A matriz hierárquica dos cargos é a constante nos anexos I e 
abrange todos os cargos definidos nesta lei. 
Capítulo V
DA SÉRIE DE NIVEIS DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 10. A série de níveis dos cargos que compõem a carreira dos servidores 
municipais estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo 
nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras assim descritas:
I - Agente de Serviços Gerais:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
II – Gari:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
III – Cozinheiro:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
IV – Auxiliar de Manutenção:
a) Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
V – Auxiliar Administrativo:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
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c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
VI- Coveiro:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
VII – Agente Administrativo:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
VIII – Eletricista:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
IX – Trabalhador Braçal:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
X – Vigilante:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
XI – Motorista de Veículos Pesados:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XII – Motorista de Veículos Leves:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
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XIII – Mecânico:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XIV – Operador de Maquinas Pesadas I:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XV – Operador de Maquinas Pesadas II:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XVI – Operador de Maquinas Pesadas III:
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior.
XVII – Fiscal Municipal:
a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
XVIII – Técnico em Informática:
a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
XIX – Técnico em Segurança do Trabalho:
a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
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XX – Contador:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação.
c) Nível III: titulo de mestrado ou doutorado.
XXI – Técnico de Controle Interno:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação.
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXII – Técnico Tributário:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXIII – Advogado:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXIV – Engenheiro Civil:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXV – Administrador:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
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XXVI – Engenheiro Agrônomo:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
XXVII – Engenheiro Florestal:
a) Nível I: habilitação em nível superior;
b) Nível II: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação;
c) Nível III: titulo de mestrado.
Capitulo VI
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 11 O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em 
duas modalidades:
I - progressão horizontal: 3% por merecimento;
II - progressão vertical: 10% por nova titulação profissional.
Seção I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO
Art. 12 Progressão por Merecimento é a passagem do Profissional de uma 
Referência para outra imediatamente superior, desde que aprovado em estágio probatório.
§ 1º A Carreira do Profissional será organizada, em 19 (dezenove) Referências 
designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S.
§ 2º A passagem de uma referência para outra representará um incremento de 3% 
(três por centos) sobre a referência anterior, sendo que a primeira progressão se refere ao 
cumprimento e aprovação no estágio probatório e corresponderá a 4,5% (quatro ponto cinco
por centos) da remuneração inicial;
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§ 3º A Progressão por Merecimento dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo 
exercício no respectivo nível, observados os critérios de avaliação, na forma do regulamento 
considerando-se os seguintes critérios:
I – assiduidade – 10 Pontos;
II - pontualidade – 10 pontos;
III – Eficiência – 20 Pontos;
IV – Relacionamento Interpessoal – 20 pontos;
V –Preceitos éticos – 10 pontos;
VI – Dinamismo – 20 pontos;
VII - Capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização – 10 
pontos, sendo que a responsabilidade de oferecer o Curso de Capacitação é da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento que deverá no inicio de cada ano, elaborar 
juntamente com todos os gestores um cronograma com os cursos de formação continuada que 
ocorrerão no ano vigente.
§ 4º A Promoção por Merecimento de uma referência para outra ocorrerá se for 
atingida a nota mínima de 70 pontos de acordo com o regulamento;
§ 5º A pontuação de assiduidade, pontualidade e a avaliação de desempenho e a 
pontuação de Capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização ocorrerá a 
cada dois anos;
§ 6º A Promoção por Merecimento será realizada, na forma do regulamento, e 
publicada no mês do aniversário da posse do servidor;
§ 7º Cabe ao Departamento responsável pela gestão de pessoas a responsabilidade de 
encaminhar 2 (dois) meses antes do aniversário da posse a relação dos servidores que deverão 
ser avaliados;
§ 8º. Os secretários Municipais entregarão ao departamento responsável pela gestão 
de pessoas os relatórios de avaliação de cada servidor no prazo de 15 (quinze) dias antes do 
aniversário da posse;
§ 9º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 2º e não havendo processo de avaliação, 
a Promoção por Merecimento dar-se-á automaticamente.
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Seção II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13 A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor 
público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro no 
mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de 
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para o respectivo 
nível.
§ 1º Os níveis serão representados por letras e em algarismos romanos dentro de cada 
nível que compõem a progressão vertical;
§ 2º A mudança de Nível ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado apresentar 
requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova escolaridade (Certificado ou 
Diploma devidamente reconhecido pelo MEC);
§ 3º Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste artigo, 
terá como termo inicial a data da posse do servidor, que servirá para o enquadramento nesta 
Lei.
Art. 14 A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua 
permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à 
titulação.
§ 1º A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos 
critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da 
legislação vigente;
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 85% 
(Oitenta e Cinco por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de 
Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual 
de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do 
Município;
§ 3º Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor 
deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior;
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§ 4º Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos os 
incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de 
requerimento.
Art. 15 O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo 
público municipal, que adquirir título, exigido para seu cargo e sua especialidade, conforme 
estabelecido no art. 10.
TÍTULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Capítulo I
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 16 Fica criado o programa de avaliação de desempenho que se caracterizará 
como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, abrangendo a avaliação 
institucional dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, dos postos coletivos de trabalho, das 
condições de trabalho e dos servidores municipais efetivos de Itapuã do Oeste.
Art. 17 O programa de avaliação de desempenho, cujas ações deverão ser articuladas 
com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento, 
obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei, em especial os dispostos no art. 2º e seus 
incisos, e aos seguintes objetivos:
I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação da 
população com os serviços prestados pelos Órgãos do Poder Executivo, a busca da eficácia no 
cumprimento da função social, em cada um dos ambientes organizacionais e o objetivo 
permanente de realização dos direitos da cidadania;
II - subsidiar o planejamento institucional do Poder Executivo, visando aprimorar as 
metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os 
programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e 
objetivos contidos no planejamento institucional;
V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público 
municipal;
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VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII - propiciar o auto desenvolvimento do servidor e assunção do papel social que 
desempenha, como servidor público e no âmbito do seu ambiente organizacional;
VIII - fornecer indicadores para a progressão por mérito;
IX - fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no § 4o
, do art. 41, da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O disposto neste título para o programa de avaliação de 
desempenho, não se confunde com o processo disciplinar e não pode ser aplicado para os fins 
do inciso III, do §1º, do art. 41 da Constituição Federal.
Capítulo II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18 O programa de avaliação de desempenho será gerido tendo em vista as 
seguintes características:
I - existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica criado pela presente 
lei, composto por representantes institucionais, dos servidores dos ambientes organizacionais, 
cuja composição e atribuições dar-se-ão por decreto municipal obedecido os seguintes 
critérios:
a) a representação dos Servidores Municipais, eleita por seus pares, composta por um 
servidor efetivo de cada Secretaria, Órgão ou unidade organizacional do Município;
b) a representação da Administração, indicada pela Secretaria responsável pela 
gestão de pessoal, será composta por um servidor efetivo de cada ambiente organizacional;
c) o Titular da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal.
II - periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em vista os instrumentos e 
as demandas geradas pela interface com o programa de capacitação e o planejamento 
institucional;
III - descentralização das atividades de avaliação, por ambiente organizacional e/ou 
unidade de trabalho, com acompanhamento da Secretaria responsável pela gestão de pessoal 
na administração direta da Prefeitura de Itapuã do Oeste.
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Parágrafo Único. A Presidência do colegiado de planejamento e gestão do programa 
de avaliação de desempenho será exercida por um de seus membros que será eleito por seus 
pares.
Art. 19 Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta lei, o detalhamento do 
processo de elaboração dos instrumentos de avaliação a que se refere este capítulo, bem como 
os prazos necessários ao funcionamento do programa, serão objetos de regulamentação por 
decreto municipal.
Parágrafo Único. Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade interna e 
externa à Prefeitura, da unidade de trabalho em que se elaboraram os referidos instrumentos.
TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 20 Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais de Itapuã do Oeste, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento 
institucional, com o programa de avaliação de desempenho, definido no título III desta lei, e, 
obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei e aos seguintes objetivos:
I - conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social 
enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no 
aparato estatal, na concretização do planejado;
II - promover o desenvolvimento dos servidores municipais e incentivar todos os 
servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
III - preparar os servidores públicos municipais para desenvolverem-se na carreira, 
capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da 
função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da alienação 
do trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV - preparar os servidores, para uma gestão voltada à qualidade social, que tem 
entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Poder 
Executivo Municipal de Itapuã do Oeste e a busca da eficácia no cumprimento da função 
social, em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei.
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Art. 21 O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais de 
Itapuã do Oeste será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas de 
desenvolvimento:
I - global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores para a 
obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania, dos aspectos 
profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas 
institucionais estratégicas;
II - gerencial composta por ações formativas específicas voltadas para a preparação 
dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se em pré-requisitos para o 
exercício de função de chefia, assessoramento e direção;
III - na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para desenvolver-se 
na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da estruturação dos bancos de 
capacitados;
IV - profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à 
superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, 
seja nas unidades de trabalho;
V - por ambiente organizacional, visando à capacitação dos servidores de acordo 
com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores para remoção de um 
ambiente organizacional para outro;
VI – Inter setorial, visando ao estabelecimento de projetos e ações entre dois ou mais 
ambientes organizacionais.
Parágrafo Único. Entende-se como desenvolvimento inter setorial, para fins desta 
lei, a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 22 O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais de 
Itapuã do Oeste será gerido tendo em vista as seguintes características:
I - existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de 
capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei, cujas atribuições dar-se-ão 
por decreto municipal e será composto por três servidores de carreira, sendo eleitos pelos seus 
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pares, dois indicados pela administração e o Secretário da Secretaria Municipal responsável 
pela gestão pessoal;
II - preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo em vista a 
demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de desempenho e o planejamento 
institucional;
III - descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe são típicas 
caso a unidade tenha capacidade para tal.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação poderão ser desenvolvidos em 
parceria com instituições externas, públicas ou privadas, desde que escolhidas de acordo com 
os critérios estabelecidos nas leis federais que tratam das compras públicas.
Art. 23 Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei poderão exercer 
parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho em atividades de capacitação e formação 
profissional, realizando atividades técnicas, administrativas e de monitoria, ministrando aulas 
ou atuando como instrutores técnicos.
§ 1º As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas nas 
unidades de trabalho responsáveis pela implementação do programa de capacitação e 
desenvolvimento, desde que haja autorização da secretaria, autarquia ou fundação municipal a 
que está vinculado.
§ 2º O trabalho exercido na forma deste artigo depende da anuência do servidor e não 
implicará em remuneração adicional ao servidor a menos que o mesmo exceda a jornada de 
trabalho do servidor.
§ 3º Cabe à administração municipal a prévia capacitação pedagógica dos servidores 
e servidoras que se dispuserem às atividades previstas no caput deste artigo, podendo adotar￾se processos seletivos nos casos em que houver mais de um interessado na mesma atividade.
Art. 24 Os recursos para financiamento do programa de capacitação e 
aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária, tendo como referência o valor 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do dispêndio da folha de pagamento do pessoal 
ativo.
Parágrafo Único. Caberá ao colegiado gestor de planejamento e gestão do programa 
de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos recursos, garantindo a efetividade das 
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linhas de desenvolvimento, descrita no art. 23 e abrangendo todos os ambientes 
organizacionais definidos nesta lei.
TITULO V
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 25 A Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Recursos Humanos 
poderá instituir e regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, 
contratado temporariamente ou comissionado, por serviços prestados aos Órgãos do Poder 
Executivo, excetuando os servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação, 
por serem regulamentados por plano de Carreira Próprio, nos seguintes termos:
I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários 
de serviços públicos Municipais e/ou servidores do Município de Itapuã do Oeste;
II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre 
outros, que contribuam para o Desenvolvimento das Atividades e ou serviços prestados pelo 
Município aos seus usuários;
Parágrafo Único. O prêmio de que trata o caput deste artigo será regulamentado por 
ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser representado por moeda corrente.
TÍTULO VI
DO INGRESSO
Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 26 A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e cabe ao Poder Executivo 
Municipal definir a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as 
necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a 
respectiva previsão orçamentária.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por cargo, de 
forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas;
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§ 2º O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objetos de 
regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as normas 
reguladoras vigentes;
§ 3º Este Capítulo respeitará e se complementará com as normas previstas no 
Estatuto do Servidor – Regime Jurídico Único do Poder Executivo de Itapuã do Oeste.
Capítulo II
DO INGRESSO NO CARGO
Art. 27 O ingresso no cargo público municipal dar-se-á no primeiro nível de 
vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Capítulo I
DA JORNADA DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Os servidores públicos municipais de Itapuã do Oeste, abrangidos por esta lei 
percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos será de 
40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações 
específicas das profissões e demais diplomas legais.
Capítulo II
DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, será composta pelo nível 
ocupado, previsto no anexo II, e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei, e deve 
ser revisto, a cada 12 (doze) meses, observando o disposto no § 2º do art. 14.
Parágrafo Único. A remuneração observará o que dispõe o inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal de 1.988.
Capítulo III
DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CHEFIA E DIREÇÃO
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Art. 30 O servidor de carreira do Município poderá ocupar função gratificada de 
direção ou chefia.
Capítulo IV
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO PESSOAL
Art. 31 Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Conselho de 
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, previsto na Constituição Federal.
§ 1º Todas as regulamentações previstas nesta lei deverão passar pela avaliação 
preliminar deste conselho;
§ 2º Ressalvado o disposto na legislação vigente este conselho tem poder 
deliberativo nas matérias de sua competência;
§ 3º Os representantes dos servidores efetivos serão eleitos por seus pares, para um 
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição;
§ 4º Este conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária anual 
visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de 
progressões e outros que couberem nesta lei;
§ 5º O conselho será composto da seguinte forma:
I - O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal do Município de Itapuã 
do Oeste;
II - O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
III - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 2 (dois) 
indicados pelo Chefe do Executivo e 2 (dois) servidores efetivos eleitos pela categoria.
§ 6º O conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância de recurso para todos 
os fins dispostos nesta lei;
§ 7º Fica facultada ao conselho disciplinado neste artigo a formação de grupo de 
trabalho auxiliar, composto por servidores efetivos de todos ambientes organizacionais, para 
acompanhamento, avaliação e elaboração de propostas de revisão da presente lei.
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS
Seção I
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DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO
Art. 32 Fica criada uma Comissão de Enquadramento que será constituída 
paritariamente entre membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e representante 
dos Servidores Públicos Efetivos Municipais, num total de seis membros formalmente 
nomeados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal e a entidade sindical representativa 
dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário responsável pela gestão de pessoal 
os nomes dos representantes escolhidos para compor a comissão de enquadramento, bem 
como dos respectivos suplentes.
Seção II
DOS PRAZOS
Art. 33 O prazo de duração dos trabalhos da comissão de enquadramento será de 65 
(sessenta e cinco) dias, assim distribuídos:
I - prazo de enquadramento: 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de 
nomeação da Comissão de Enquadramento;
II - prazo de apresentação de recursos ao enquadramento: 10 (dez) dias, contados da 
publicação do ato de enquadramento;
III - prazo máximo de resposta aos recursos previstos no Inciso II: 10 (dez) dias, 
contos da apresentação formal do recurso;
IV - prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no Inciso III de 15 
(quinze) dias, contados da publicação da decisão;
V - prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no Inciso IV
de dez dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração.
§ 1º Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela comissão 
de enquadramento prevista nesta lei, o Secretário Municipal responsável pela gestão de 
pessoal do Município fará publicá-lo, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere 
o inciso II do § 2º deste artigo.
§ 2º Passado o prazo referido no inciso II do § 2º deste artigo, será publicado ato do 
Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por 
recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
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§ 3º A resposta a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, cabe à comissão de 
enquadramento e será publicada, no diário oficial, pelo Secretário Municipal responsável pela 
gestão de pessoal do Município, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o 
inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 4º Passado o prazo referido no inciso IV do § 2º deste artigo, será publicado ato do 
Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por 
recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º A resposta a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo, cabe à comissão de 
enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal 
do Município, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento 
definitivo dos servidores em questão.
Seção III
DO ENQUADRAMENTO NO NIVEL DE VENCIMENTO
Art. 34 Para a identificação do nível à qual pertence o servidor será utilizado o 
inicial do cargo, na data de enquadramento, tendo como base o tempo de serviço contado da 
data da posse do servidor.
Art. 35 O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento será 
efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público 
municipal de Itapuã do Oeste, na forma do anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos 
completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem 
inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
Seção IV
ENQUADRAMENTO NO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 36 Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o nível, o valor 
pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do enquadramento 
preliminar.
§ 1º Realizada a comparação prevista no caput deste artigo conclui-se que:
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I - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou superior ao 
recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de enquadramento deixa de existir e 
o enquadramento definitivo fica determinado no nível e classe correspondente na data do 
enquadramento;
II - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao recebido 
atualmente pelo servidor, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe e nível de 
capacitação, cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo na tabela do cargo 
correspondente, previsto no anexo II, desta Lei;
b) Caso ocorra de o disposto na alínea anterior, não ser suficiente para sanar a 
diferença observada, o que restar deverá compor vantagem pessoal incorporada e passa a 
compor a remuneração do servidor.
§ 2º A vantagem pessoal incorporada de que trata a alínea b, do inciso II do 
parágrafo anterior, paga em parcela destacada do padrão de vencimento, é irredutível, compõe 
o vencimento do servidor para todos os efeitos e será ajustada quando dos reajustes gerais dos 
servidores municipais de Itapuã do Oeste.
Art. 37 Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigo anterior, a 
comissão de enquadramento deverá proceder à verificação das parcelas permanentes, que 
compõem a remuneração do servidor:
I - vencimento base;
II – quinquênios.
Seção V
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE E AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 38 Os ocupantes dos cargos serão enquadrados nos cargos transformados, 
conforme suas correlações, na especialidade do cargo original e na descrição de atividades do 
servidor público municipal tendo em vista o contido no anexo I, a esta lei.
Art. 39 Identificado o cargo e a especialidade, o servidor será alocado no ambiente 
organizacional correspondente, previsto na estrutura organizacional.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 40 Os atuais servidores serão enquadrados nos cargos disciplinados nesta lei a 
menos que manifestem o direito de não opção por estas carreiras, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Para os servidores em afastamento, no momento de entrada em vigor desta lei, 
ficam resguardados os direitos de enquadramento e não opção, que devem ser exercidos 
quando do seu retorno à atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do 
recebimento de Comunicado Oficial da Secretaria responsável pela gestão de pessoal que os 
instará a manifestarem-se formalmente sobre os referidos direitos;
§ 2º Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei não terão 
direito à progressão vertical por titulação profissional, compondo o quadro em extinção;
§ 3º Os servidores que optarem pelo enquadramento permanecerão na especificidade 
equivalente ao cargo do concurso;
§ 4º A mudança de especificidade deverá ser precedida de uma das seguintes 
condições:
I - curso de capacitação;
II - aceite do servidor em concordância com a administração.
§ 5º Os cargos de provimento efetivo do quadro em extinção a que se refere o 
parágrafo anterior serão:
I - transformados nos seus equivalentes, previstos nesta lei, na medida em que 
vagarem;
II - extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes previstos 
nesta lei.
Art. 41 Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e 
disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e títulos 
e, aplica-se no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 42 As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, 
previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do Regime Jurídico 
dos Servidores Municipais de Itapuã do Oeste, em hipótese alguma, poderão gerar valores de 
remuneração superiores aos previstos nesta lei.
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Art. 43 As qualificações essenciais e especializações serão consubstanciadas por 
regulamentação do Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação 
desta Lei.
Art. 44 A Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste, de acordo com a 
conveniência, deverá, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta lei, definir 
e implementar modelos de alocação de vagas, que contemplem a diversidade da 
municipalidade e os requisitos previstos nesta lei.
Art. 45 Os decretos e demais diplomas legais reguladores desta lei, deverão ser 
editados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Parágrafo Único. Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser instituídos e 
constituídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 46 É expressamente vedado o exercício de atividades definidas nesta lei para 
cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor.
Art. 47 É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com qualquer outra 
espécie de gratificação, Gratificação de Desempenho, Gratificação de Risco e Dedicação 
Exclusiva e horas extraordinárias.
Art. 48 Os concursos públicos já realizados, na data de entrada em vigor desta lei, 
mantém a sua validade, na forma do anexo I, desta lei.
Art. 49 O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação comprovada do 
nível subsequente, será elevado ao nível competente.
§ 1º Os cargos cuja formação mínima exigida até a data da publicação desta Lei era 
de nível fundamental incompleto e Completo, passarão ser exigidos em concursos futuros o 
nível fundamental, ou conforme disposto em lei especifica e no edital do concurso;
§ 2º Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos servidores, 
quanto à qualificação exigida no ato da investidura de seus respectivos cargos, e para os fins 
de progressão serão enquadrados no nível I observados os critérios desta Lei.
Art. 50 Aplica-se subsidiariamente, no que não for específico, o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste.
Art. 51 São extintos todos os cargos não dispostos nesta lei.
Art. 52 Tratando-se esta Lei do Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários com 
implantação de novo salário base inicial, passa-se a considerar como incorporada ao salário
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base, toda e qualquer remuneração que os servidores percebiam a títulos de quaisquer 
gratificações, caso ocorra sua extinção e outra alteração a menor, desde que não fira o 
principio constitucional da irredutibilidade de salário.
Art. 53 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por dotação 
orçamentária prevista para esse fim.
Art. 54 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 128/2015.
Itapuã do Oeste/RO, 31 de Março de 2020.
ITAMAR JOSÉ FELIX
Presidente da CMIO

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