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materia nº 15/2020

Tipo Autógrafo
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-04-02
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
1
AUTÓGRAFO Nº 015/2020
PROJETO DE LEI Nº 013/2020 
DE 31 DE MARÇO DE 2020 
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E SALÁRIOS DOS 
SERVIDORES DA SECRETARIA DE 
TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste,no uso de suas atribuições 
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou aseguinte,
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do 
Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste.
Art.2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Sistema Único de Assistência Social: É o conjunto de instituições e órgãos que 
realiza atividades de Assistência Social sob a gestão da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social;
II –Equipes de Referência: São equipes constituídas por servidores efetivos 
responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de 
proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e 
indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos 
usuários.
III – Proteção Social Básica: serviços que potencializam a família como unidade de 
referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do 
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protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam a 
convivência, a socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiares e 
comunitários não foram rompidos.
a) Os serviços de proteção básica serão executados de forma direta no Centro de 
Referência da Assistência Social – CRAS e em outras unidades básicas e públicas de 
assistência social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência 
social na área de abrangência do CRAS.
b)O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos será feito de forma 
preventiva e proativa, pautado na defesa e afirmaçãode direitos e no desenvolvimento de 
capacidades e potencialidades dos usuários, comvistas ao alcance de alternativas 
emancipatórias para o enfrentamento dasvulnerabilidades sociais.
c) O serviço de proteção social básica no domicilio para pessoas com deficiência e 
idoso será feitopor meio de acompanhamento dos cadastros e identificação das situações de 
risco e vulnerabilidade.
IV –Proteção especial:caracteriza-se como nível de proteção do SUAS, que se 
destina a famílias e/ou indivíduos em situação de risco pessoal e social decorrentes das 
variadas formas de violação dos direitos humanos;
V - Agente de Serviços: Compreende a categoria funcional com as atribuições de 
executar as atividades de manutenção, limpeza, vigilância, armazenamento, conservação, 
preparação e distribuição da alimentação e demais atividades complementares afins;
VI – Agente Operacional: Compreende a categoria funcional com as atribuições de 
cuidar da manutenção, com o intuito de conservar e dirigir automóveis e transportar pessoas e 
materiais para atender os serviços da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;
VII-Agente de Gestão Social: Compreende a categoria funcional com as atribuições 
de executar serviços de rotinas administrativas, armazenamento e registros, nas áreas de 
secretariado, administração, digitação, manipulação de dados, programação, protocolo, 
registro, arquivos, classificação e expedição de correspondências impressas e eletrônicas, 
executar tarefas internas e externas de correspondência, operar máquinas copiadoras, atender 
telefone, fazer controle orçamentário e contábil, manusear fichários, recepcionar ao público, 
controlar entrada e saída de materiais de consumo, exercendo função educativa junto à 
comunidade atendida, assessorar a organização de eventos e executar serviços 
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educacionais,de cuidados específicos às famílias e pessoas atendidas na esfera da Assistência 
Social.
VIII - Técnico de Desenvolvimento Social: É o titular de cargo da Carreira dos 
Profissionais de nível superior que atuam noServiço Social;
IX – Nível: É a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos 
Profissionais doServiço Social.
X – Referência: É a posição que identifica o vencimento do servidor na estrutura de 
cada nível do cargocomposta por 19 (dezenove) posições com valores crescentes de 
retribuição, que posiciona os cargos na estrutura de salários;
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Assistência Social tem como princípios 
básicos:
I- Qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho;
II- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III-A progressão por merecimento e por mudança de nível.
Seção II
Da estrutura da carreira
Art. 4º Os cargos do quadro da Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste 
são constituídos por profissionais distribuídos em níveis e referências de acordo com sua 
escolaridadee tempo de serviço.
§ 1º. Cozinheiro
a) Nível l – Ensino Fundamental Completo;
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b) Nível II – Ensino Médio Completo;
c) Nível III – Ensino Superior Completo;
§ 2º. Agente de Serviços Gerais
a)Nível I: habilitação em ensino Fundamental;
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
§ 3º –Auxiliar Administrativo
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
§4º –Vigilante
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
§5º – Técnico Monitor na Área Social
a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio
b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
§6º –Motorista de Veículos Leves
a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental completo.
b) Nível II: habilitação em grau de ensino médio;
c) Nível III: habilitação em grau de ensino superior;
§7º – Agente Administrativo
a) Nível I: habilitação em grau de ensino médio
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b) Nível II: habilitação em grau de ensino superior;
c) Nível III: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 8º - Pedagogo
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 9º-Psicólogo 
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
§ 10-Assistente Social
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;3
§ 11-Educador Físico
a) Nível l – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena;
b) Nível II – Pós-Graduação “Lato Sensu” nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – Mestrado nos termos da legislação vigente;
Art. 5º O número de servidores da Carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal 
de Trabalho e Assistência Social de Itapuã do Oeste terá sua composição numérica prevista 
nos anexos desta lei.
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CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
Seção I
Do ingresso na Carreira do Profissional da Educação do Sistema Municipal de Trabalho 
e Assistência Social
Art. 6º Os cargos do Quadro da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social de Itapuã do Oeste serão acessíveis por concurso Público de provas ou provas e títulos.
§ 1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade do 
candidato aprovado e na referência inicial.
§ 2º O Profissional da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social de 
Itapuã do Oeste, após o ingresso no Sistema Municipal só poderá elevar nível após o 
cumprimento do estágio probatório.
Art. 7º O concurso público de provas ou provas e títulos serão de caráter 
eliminatório e classificatório e obedecerão às condições e requisitos do respectivo edital.
Seção II
Da Progressão
Art. 8º Progressãoé o ato pelo qual o Profissional possa ascender na Carreira do 
Sistema Municipal de Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social de Itapuã do 
Oeste e dar-se-á pormerecimento ou elevação de Nível.
Art. 9º Progressão por Merecimentoé a passagem do Profissional de Trabalho e 
Assistência Social de uma Referência para outra imediatamente superior, desde que aprovado 
em estágio probatório.
§ 1ºA Carreira do Profissional do Sistema Único de Assistência Social do Município 
de Itapuã do Oeste, será organizada em 19 (dezenove) Referências designadas pelas letras: A, 
B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R. S.
§ 2ºA passagem de uma referência para outra representará um incremento de 2%
(dois por centos) sobre a referência anterior, sendo que a primeira progressão se refere ao 
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cumprimento e a aprovação no estágio probatório e corresponderá a 3% (três por centos) da 
remuneração inicial.
§ 3º A Progressão por Merecimentodar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo 
exercício no respectivo nível, observados os critérios de avaliação, na forma do regulamento 
considerando-se os seguintes critérios:
I – assiduidade – 10 Pontos;
II - pontualidade – 10 pontos;
III – comprometimento – 20 Pontos;
IV – relacionamento interpessoal – 20 pontos;
V – preceitos éticos – 10 pontos;
VI – dinamismo – 20 pontos;
VII–Participação nas atividades desenvolvidas e/ou propostas pela Secretaria 
Municipal de Trabalho e Assistência Social – 10 pontos, sendo que a responsabilidade de 
comunicar os servidores das atividades é do chefe imediato de cada servidor.
§ 4º A Promoção por Merecimentode uma referência para outra ocorrerá se for 
atingida a nota mínima de 70 pontos de acordo com o regulamento e ficha de avaliação a 
serem definidos pela Comissão de Gestão do Plano.
§ 5º A pontuação de assiduidade, pontualidade, eficiência, relacionamento 
interpessoal, preceitos éticos, dinamismo, produtividade e participação em cursos de 
capacitação e/ou reuniões de treinamento, fornecidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social e/ou pela Prefeitura Municipal ocorrerá a cada dois anos.
§ 6º A Promoção por Merecimentoserá realizada, na forma do regulamento, e 
publicada nos 60 (sessenta) dias posteriores ao aniversário da posse do servidor;
§ 7º Cabe ao departamento responsável pela gestão de pessoas a responsabilidade de 
encaminhar à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social a relação dos servidores 
cujos relatórios de avaliação deverão ser entregues no mês seguinte;
§ 8º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 2º e não havendo processo de avaliação, 
a Promoção por Merecimentodar-se-á automaticamente.
Art. 10A progressão por passagem de nível é a passagem automática do Profissional 
Do Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste ao nível superior, 
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correspondente à escolaridade alcançada independentemente do cargo em que atue e de 
atividade que exerça.
§ 1º O acesso ao nível imediatamente superior deverá em qualquer hipótese ter 
vencimento superior ao da situação antecedente.
§ 2º A mudança de Nível ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado apresentar 
requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova escolaridade (Certificado ou 
Diploma devidamente reconhecido pelo MEC)
§ 3º A nova escolaridade referida no parágrafo segundo deverá ser nas áreas 
especificas prevista nas funções definidas neste plano.
§ 4º Não haverá nova progressão por elevação de nível antes de decorridos dois anos 
da progressão por elevação de nível obtida anteriormente.
CAPITULO IV
Da qualificação profissional
Art. 11 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente 
daAssistência Social e a promoção na Carreira, será realizada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os 
programas prioritários no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do Município de 
Itapuã do Oeste.
Art. 12 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
Profissional de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, 
e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, 
em instituições credenciadas, mediante avaliação da proposta de projeto que for identificada 
no interesse do Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste, pela 
Comissão de Gestão do Plano.
CAPÍTULO V
Da jornada de trabalho
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Art. 13 O regime de trabalho dos profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho 
e Assistência Socialserá de 20 horas semanais, 30 horas semanais ou de 40 horas semanais;
Art. 14 O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas, que 
integram as respectivas atribuições, será definido no respectivo edital de concurso público.
CAPÍTULO VI
Da remuneração
Seção I
Do vencimento
Art. 15 A remuneração dos profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social corresponde ao vencimento relativo à Referência e ao Nível de 
escolaridade em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
CAPÍTULO VII
Das Férias
Art. 16O período de férias anuais será de trinta dias.
Parágrafo Único. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade 
do serviço e apenas uma vez, mediante justificativa por ato do chefe imediato homologado 
pelo Secretário da pasta.
CAPÍTULO VIII
Da Cedência ou Cessão
Art. 17 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional da Secretaria Municipal 
de Trabalho e Assistência Social é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do 
sistema municipal de Trabalho e Assistência Social, e ainda, a outros Municípios, Estados, 
Distrito Federal ou União, respeitando o contido sobre o tema no Estatuto dos Servidores do 
Município de Itapuã do Oeste – Regime Jurídico Único.
§ 1º A cedência ou cessão dar-se-á com interrupção do interstício para progressão 
por merecimento, e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente 
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segundo a necessidade e a possibilidade das partes, sem ônus para a Assistência Social do 
Município.
§ 2º Em casos excepcionais, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo, a 
cedência ou cessão dar-se-á com ônus para a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social, tendo estas todasàs garantias como se em exercício estivesse:
I - quando se tratar de entidades ou instituições privadas sem fins lucrativos, 
inclusive organizações sociais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e a 
atuação for exclusiva na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, das famílias em 
situação de risco social, de idosos e de pessoas portadoras de deficiência física;
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar o sistema municipal de 
Trabalho e Assistência Socialcom um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
III – Casos omissos sobre cedência e recepção de servidores do Sistema Único de 
Assistência Social do Município de Itapuã do Oeste serão resolvidos utilizando-se 
subsidiariamente o Estatuto dos Servidores – o Regime Jurídico Único.
§ 3º Fica assegurado ao servidor afastado para o exercício de mandato na entidade 
sindical representativa da categoria, as garantias e direitos como se em exercício estivesse, 
sendo estabelecido 01(um) representante para a entidade sindical da categoria dos 
Profissionais, para cada 150 (Cento e Cinquenta) filiados.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 18Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no Regime Jurídico e 
demais normas legais, são direito dos profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social:
I - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós-graduação, 
atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminários, 
encontros e congressos, sem prejuízo do atendimento ao serviço, desde que devidamente 
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autorizado, sendo obrigatória a divulgação nas dependências da Secretaria Municipal de 
Trabalho e Assistência Social de todos os eventos promovidos pela mesma;
II - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico suficiente e 
adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
III - ser respeitado pela sociedade, colegas e autoridades, na condição de profissional 
e ser humano;
IV - ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica.
V - representatividade da categoria para as quais forem eleitos.
VI - Será considerado como efetivo exercício o afastamento do servidor nos dias em 
que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembleias gerais 
que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 19Os profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Socialtêm 
o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta 
ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações 
previstas nesta lei e na legislação em vigor deverão:
I –cumprir rigorosamente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
II - respeitar as pessoas como sujeitosno processo de trabalho e comprometer-se com 
a eficácia de seus resultados;
III - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, 
na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IV - fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus 
prontuários junto as Unidades e órgãos da Administração;
V - considerar os princípios de democratização do acesso aos serviços públicos 
enquanto direito dos cidadãos, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de 
Trabalho e Assistência Social;
VI - participar de Conselhos, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles 
tomadas;
VII - guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional;
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VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IX - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências 
de interesse profissional que lhes forem solicitadas pela autoridade competente;
X - dar conhecimento a todo profissional da Unidade de informações de interesse do 
mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional;
XI - comparecer às Reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração.
Art. 20 O enquadramento dos atuais profissionais da Secretaria Municipal de 
Trabalho e Assistência Socialpara o presente Plano dar-se-á:
I - para cada nível de acordo com sua escolaridade;
II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no 
cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Parágrafo Único. Os cargos dos profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social terão novas nomenclaturas conforme o anexo I.
Art. 21 Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for 
inferior à remuneração até então percebida pelo Profissional da Educação, ser-lhe-á 
assegurada à diferença, como vantagem pessoal, até que as progressões alcancem a 
remuneração até então percebida.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 22 Fica estabelecido o dia 01 de maio como data base para as reposições 
salariais da categoria dos profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Socialde Itapuã do Oeste - Rondônia.
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Art. 23 O valor dos vencimentos correspondentes às Referências e aos Níveis da 
Carreira dos profissionais da educação será conforme tabela do anexo II, desta Lei.
Art. 24 Os profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
lotados em outras secretarias na data da aprovação da presente lei deverão retornar a 
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 O regulamento de Promoções dos profissionais da Secretaria Municipal de 
Trabalho e Assistência Social será elaborado por comissão a ser criada especialmente para 
este fim e será aprovado pelo Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias a contar da 
publicação desta lei.
Art. 26O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação comprovada do 
nível subsequente, será elevado ao nível competente.
§ 1º Os cargos cuja formação mínima exigida até a data da publicação desta Lei era 
de nível fundamental incompleto e Completo, passarão ser exigidos em concursos futuros o 
nível fundamental, ou conforme disposto em lei especifica e no edital do concurso.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, será respeitado o direito adquirido dos servidores, 
quanto à qualificação exigida no ato da investidura de seus respectivos cargos, e para os fins 
de progressão serão enquadrados no nível I observados os critérios desta Lei.
Art. 27Nos casos omissos a este plano, serão aplicados subsidiariamente o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Efetivos do Município de Itapuã do Oeste e 
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste – Regime Jurídico 
Único. 
Art. 28 Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação.
Art. 29 Revoga-se as disposições em contrário, em especial aLei Complementar 
131/2015.
 Itapuã do Oeste, 31 de Março de 2020.
ITAMAR JOSÉ FELIX
Presidente

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