br-locleg corpus explorer

← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 51/2020

Tipo Autógrafo
Número / Ano 51 / 2020
Date 2020-07-17
EmentaDispõe sobre o recebimento, a título de doação, de bens móveis ou imóveis, obras públicas, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie aos órgãos da administração pública municipal, e dá outras providências
native_id303

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
AUTÓGRAFO Nº 051/2020
PROJETO DE LEI Nº 050/2020 
DE 17 DE JULHO DE 2020 
Dispõe sobre o recebimento, a título de 
doação, de bens móveis ou imóveis, 
obras públicas, serviços de qualquer 
natureza e valores monetários em 
espécie aos órgãos da administração 
pública municipal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica a administração pública municipal, direta e indireta, autorizada 
a receber, a título de doação, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, 
obras públicas ou valores monetários, observando os requisitos desta Lei.
Art. 2º Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou 
imóveis, serviços de qualquer natureza, obras públicas ou valores monetários, pelo 
doador ou doadores, por liberalidade, para a administração pública municipal, direta e 
indireta, sem ônus ou obrigações, exceto o compromisso da destinação específica 
pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, 
através de placas ou outros meios.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, ou 
coletividade, poderão efetuar doações à administração pública municipal, observando o 
seguinte:
I - em caso de imóvel, a doação deve ser registrada previamente em cartório 
localizado no território brasileiro, e, após o registro, a administração pública municipal 
publicará decreto.
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
II - a entrega dos bens móveis, obras públicas ou serviços doados 
gratuitamente deverá ser feita diretamente à administração pública municipal, o qual se 
encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso.
III - a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante 
documento de arrecadação municipal, ou, depósito em conta bancária indicada pela 
Fazenda Pública Municipal.
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão 
observar, ainda, a legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades 
brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território nacional.
V - as doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma 
alguma, vínculos empregatícios e poderão ser executadas pelo próprio doador.
VI - as doações de obras públicas deverão ser precedidas de pactuação entre 
o doador e a administração pública municipal, devendo esta aprovar o projeto executivo 
em sua totalidade, emitir autorização expressa, fiscalizar e acompanhar, bem como o 
doador assumir total responsabilidade pela execução da obra.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica ou coletividade doadora de bens móveis 
ou imóveis, obras públicas, serviços ou valores monetários poderá indicar o órgão da 
administração pública municipal ao qual se destina a doação, bem como a destinação 
específica do bem, serviço ou valor monetário, neste caso fazendo constar no termo de 
doação.
§ 1º A indicação da destinação específica do bem móvel ou imóvel, obra 
pública, serviço de qualquer natureza ou valor monetário, deverá estar em perfeita 
consonância com o Planejamento Municipal, com o interesse público e obedecer à 
legislação em vigor.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que efetuar doação, terá o direito de 
acompanhar a aplicação do objeto doado na destinação específica, podendo obter 
informações sobre os efeitos e benefícios gerados.
Art. 5º a administração pública municipal no ato do recebimento das 
doações ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber 
ou não a doação.
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
§ 1º O órgão da administração pública municipal que receber a doação 
deverá assumir o compromisso da destinação específica;
§ 2º o órgão da administração pública municipal que não receber a doação 
deverá justificar, de forma plausível, apontando as razões legítimas e legais do não 
recebimento.
Art. 6º Por exigência do doador, a administração pública municipal poderá 
autorizar a inserção de informações sobre o doador no objeto doado, em material de 
divulgação, em evento, em projeto ou qualquer outro espaço a fim, desde que sejam 
obedecidas às restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz 
respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 7º Para as doações de valores monetários, com o pagamento da do 
documento de arrecadação municipal ou depósito em conta bancária, fica a 
administração pública municipal autorizada a proceder à abertura do crédito 
orçamentário correspondente ao valor doado, na forma da legislação em vigor, caso 
necessário.
Parágrafo único. A execução de doações em valores monetários deverá 
obedecer aos procedimentos da gestão orçamentária, financeira e contábil regida pela 
legislação aplicável ao Município.
Art. 8º Fica vedado o recebimento de doações pela administração pública 
municipal, quando a doação gerar ônus ou obrigações financeiras para o Poder Público, 
quando se caracterizar como conflito de interesses, quando existir demanda judicial do 
doador frente ao Município ou produzir vantagens de qualquer natureza para o doador.
Art. 9º A administração pública municipal ao receber doações obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dando a 
maior transparência possível e aplicando o objeto da doação em prol do interesse 
público.
§ 1º Para as doações em bens móveis ou imóveis a aplicação aos fins a que 
se destinam será imediata, assim que concluídas as formalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Para as doações em valores monetários, os órgãos da administração 
pública municipal, responsáveis pela execução, darão a máxima prioridade à aplicação 
dos valores, cumprindo rigorosamente os prazos para licitações da legislação em vigor.
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
§ 3º Não será necessária a formalização da doação em instrumento jurídico 
específico, aperfeiçoando-se esta com a proposta, o despacho de aceite e o termo de 
recebimento, salvo se assim o requerer o doador. 
§ 4º Em caso de doação de serviços ou obra pública, deverá ser lavrado 
termo padronizado, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 Itapuã do Oeste, 17 de julho de 2020.
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
ANEXO I
CONTRATO DE DOAÇÃO Nº XXX/ANO
CONTRATO DE DOAÇÃO ENTRE A 
XXXXXXXXXXXXX DE ITAPUÃ DO OESTE E 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
DONATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com 
sede na XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXX, Itapuã do Oeste/RO, CEP: 76861-000, 
neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor XXXXXXXXXXXXX; 
DOADOR(A)(ES): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF 
ou CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, localizada na 
XXXXXXXXXXXXXXX, n° XXXXX, Bairro XXXXXX, cidade/RO, CEP 
XXXXXXXXX; Tel: XXXXXXXXXXXX, email: XXXXXXXXXXXXX, de acordo 
com os poderes de administração concedidos no contrato social / no requerimento de 
empresário individual / na representação legal que lhe é outorgada / documentos 
pessoais.
As partes pactuam o presente contrato, cuja 
celebração será regida pelos artigos 538 a 554 do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013, atendidos os itens especificados em cláusulas e nas 
condições que se seguem.
1. OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto do contrato é doação, sem encargos, pela DOADORA, de 
serviços de qualquer natureza ou obra pública, nos termos da proposta de doação, e que 
fazem parte do presente acordo, independentemente de transcrição.
2. RESPONSABILIDADES
Cláusula 2ª. São responsabilidades da DOADORA:
I – Cumprir totalmente com os termos da proposta de doação;
II - Responsabilizar-se pela segurança de seus funcionários e terceiros, adotando 
cuidados para prevenção de acidentes com observação das normas e regulamentos e 
determinações de segurança, bem como eventuais danos à patrimônios de terceiros;
III - Responder por todos os encargos sociais e obrigações de natureza trabalhista, 
previdenciária e fiscal decorrente dos serviços e materiais doados.
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
IV - Assumir todos os tributos que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir 
sobre a prestação dos serviços doados.
Cláusula 3ª. São responsabilidades do DONATÁRIO:
I –Auxiliar a DOADORA em qualquer definição necessária para a realização do termo 
da proposta;
II - Responsabilizar-se pelas autorizações eventualmente necessárias para a doação;
III - Vistoriar e receber os serviços ou obras realizadas;
IV - Em caso de obra, realizar a incorporação e registro;
3. VIGÊNCIA
Cláusula 4ª. O contrato terá vigência de até XX (por extenso) meses, com início a partir 
da assinatura de ambos os contratantes, e, a publicação do extrato em diário oficial dará 
plena eficácia ao contrato, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993.
4. TÉRMINO DE PLENO DIREITO E PRORROGAÇÃO
Cláusula 5ª. Encerrar-se-á de pleno direito o cumprimento do objeto do contrato, 
podendo ser motivadamente prorrogado, nos termos no inciso I do art. 57, da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993.
5. ESPONTANEIDADE
Cláusula 6ª. Os serviços ou obra pública objeto do presente contrato estão sendo 
doados, espontaneamente e gratuitamente, sem coação ou vício de consentimento, 
estando o DONATÁRIO livre de qualquer encargo ou condição, exceto os previstos na 
cláusula terceira.
6. DA DENÚNCIA
Cláusula 7ª. O presente termo é irrenunciável e irretratável, somente podendo ser 
rescindido em caso de caso fortuito ou força maior ou se restar demonstrada a 
impossibilidade, técnica ou jurídica, de se realizar objeto doado.
Parágrafo único. Caso o serviço ou obra pública não sejam completados, o 
DONATÁRIO poderá assumir o término da execução do objeto, e, será ressarcido em 
perdas e danos sobre o valor despendido.
7. GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula 8ª. A fiscalização do presente contrato será exercida por servidor ou 
comissão formalmente designada, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no 
curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
8. DO FORO
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: www.camaraitapua@hotmail.com
Cláusula 9ª. As partes elegem o foro da Jurisdição Estadual da Comarca de Porto 
Velho/RO para dirimir quaisquer dúvidas, omissões ou litígios oriundos do presente 
contrato que não possam ser resolvidos administrativamente pela Procuradoria Geral do 
Município, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é 
lavrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual depois de 
lido e achado conforme, é assinado pelo DONATÁRIO, DOADOR(A)(ES), e 
testemunhas rubricando-se todas as páginas, dele sendo extraídas as cópias que se 
fizerem necessárias para sua publicação e execução.
Itapuã do Oeste/RO, data.
DONATÁRIO
DOADOR(A)(ES)

open original →