| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-04-21 |
| Ementa | "Estabelece normas para acesso e de permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais e de Industriais no Município de Itapuã do Oeste, em razão da pandemia causada pelo COVID.19". |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI nº /2020 “Estabelece normas para acesso e de permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais e industriais no município de Itapuã do Oeste, em razão da pandemia causada pelo COVID.19”. O município de Itapuã do Oeste, no âmbito de suas prerrogativas de policia e de vigilância sanitária decreta: Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza no âmbito de suas áreas descritas no alvará de funcionamento deverão adotar as seguintes medidas de prevenção e de proliferação virológica: & 1º Impedir acesso de pessoas que não estejam utilizando mascaras de proteção no interior dos estabelecimentos citados no caput desta lei; 82º Não permitir que no interior do estabelecimento mais de uma pessoa possa ocupar área superior a 1,5m2 (um metro quadrado e meio); 83º Carrinhos e cestas de compras disponibilizadas ao publico no interior do estabelecimento deverão ser higienizados com álcool gel imediatamente ao termino do uso e tão logo ultrapassado o balcão do caixa; 84º funcionários caixas deverão estar a uma distância mínima de 1,50m (um metro e meio) de pessoa que estiver realizando as compras de mercadorias; 85º A Distância entre fregueses em acesso ao balcão de caixa deve ser de no mínimo 1,50m (um metro e meio) devendo haver separador que impeça que mais de uma pessoa ocupe a mesma área em raio de 1,50 (um metro e meio); 86º Entre balcões de caixa deverá haver expositores de mercadorias a fim de impedir que pessoas em compras possam se contatar no mesmo espaço físico; 87º Na entrada dos estabelecimentos comerciais e industriais deverá ser disponibilizado pia com água corrente, sabão ou álcool gel e toalha de papel para que as pessoas ao adentrarem ao recinto higienizem as mãos; = Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro < Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) PAU Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 Y À e-mail: admincamara() camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br E . ESTADO DE RONDÔNIA E O! , CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 1, WS) GABINETE DA VEREADORA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA (NS) Art. 2º, O descumprimento de quaisquer das medidas descritas-bo ai artigo anterior implica na adoção das seguintes penalidades: I - Multa de um salário mínimo nacional; II - Havendo reincidência, aplicação de multa equivalente a cinco salários mínimos nacionais; II - Descumprimento de qualquer das medidas elencadas no artigo anterior após a reincidência implica na cassação do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento durante 15* (quinze) dias; Art. 3º Nos primeiros 15 (quinze) dias da vigência desta lei, obrigatoriamente o Poder Executivo mensal deverá disponibilizar “campanha educativa junto ao comércio local, a ser realizada por agentes da vigilância sanitária; Art. 4º Esta Lei vigerá enquanto não for declarado por Autoridade Estadual, Federal ou da Organização Mundial da Saúde, o total controle sobre COVID.19. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 15 de abril de 2020. JUSTIFICATIVA A presente proposta visa impor medidas para evitar a propagação do corona vírus em Itapuã do Oeste, principalmente porque é sabido por todos que a municipalidade não possui estruturas medicas e hospitalares capazes de atender a população em caso do alastramento do vírus. As medidas impostas no projeto representam apenas contenção da proliferação em locais onde sabemos que mais se concentram as pessoas, ou seja, nos comércios, onde geralmente as pessoas se encontram e se aglomeram em filas de caixa, de açougue de padarias e etc.. Antes de ser uma lei aplica penalidade, é acima de tudo UMA LEI DE PROTEÇÃO Á VIDA EM NOSSA COMUNIDADE. Esperando contar com o apoio dos nobres Edis , É ED PATRICIN(SERRÃO DE OLIVEIRA | Cos , » VEREADO LIDER DO PODEMOS É Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br