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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-04-21
Ementa"Estabelece normas para acesso e de permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais e de Industriais no Município de Itapuã do Oeste, em razão da pandemia causada pelo COVID.19".
native_id355

Autoria

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texto original #

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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI nº /2020
“Estabelece normas para acesso e de permanência
de pessoas em estabelecimentos comerciais e
industriais no município de Itapuã do Oeste, em
razão da pandemia causada pelo COVID.19”.
O município de Itapuã do Oeste, no âmbito de suas prerrogativas de
policia e de vigilância sanitária decreta:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza no âmbito de suas áreas descritas no alvará de funcionamento
deverão adotar as seguintes medidas de prevenção e de proliferação
virológica:
& 1º Impedir acesso de pessoas que não estejam utilizando
mascaras de proteção no interior dos estabelecimentos citados no caput
desta lei;
82º Não permitir que no interior do estabelecimento mais de uma
pessoa possa ocupar área superior a 1,5m2 (um metro quadrado e meio);
83º Carrinhos e cestas de compras disponibilizadas ao publico no
interior do estabelecimento deverão ser higienizados com álcool gel
imediatamente ao termino do uso e tão logo ultrapassado o balcão do
caixa;
84º funcionários caixas deverão estar a uma distância mínima de
1,50m (um metro e meio) de pessoa que estiver realizando as compras de
mercadorias;
85º A Distância entre fregueses em acesso ao balcão de caixa deve
ser de no mínimo 1,50m (um metro e meio) devendo haver separador que
impeça que mais de uma pessoa ocupe a mesma área em raio de 1,50
(um metro e meio);
86º Entre balcões de caixa deverá haver expositores de mercadorias
a fim de impedir que pessoas em compras possam se contatar no mesmo
espaço físico;
87º Na entrada dos estabelecimentos comerciais e industriais deverá
ser disponibilizado pia com água corrente, sabão ou álcool gel e toalha de
papel para que as pessoas ao adentrarem ao recinto higienizem as mãos;
= Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
< Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
PAU Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
Y À e-mail: admincamara() camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
E . ESTADO DE RONDÔNIA E O!
, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 1, WS)
GABINETE DA VEREADORA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA (NS)
Art. 2º, O descumprimento de quaisquer das medidas descritas-bo ai
artigo anterior implica na adoção das seguintes penalidades:
I - Multa de um salário mínimo nacional;
II - Havendo reincidência, aplicação de multa equivalente a cinco
salários mínimos nacionais;
II - Descumprimento de qualquer das medidas elencadas no artigo
anterior após a reincidência implica na cassação do alvará de
funcionamento e fechamento do estabelecimento durante 15* (quinze)
dias;
Art. 3º Nos primeiros 15 (quinze) dias da vigência desta lei,
obrigatoriamente o Poder Executivo mensal deverá disponibilizar
“campanha educativa junto ao comércio local, a ser realizada por agentes
da vigilância sanitária;
Art. 4º Esta Lei vigerá enquanto não for declarado por Autoridade
Estadual, Federal ou da Organização Mundial da Saúde, o total controle
sobre COVID.19.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2020.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa impor medidas para evitar a propagação do
corona vírus em Itapuã do Oeste, principalmente porque é sabido por
todos que a municipalidade não possui estruturas medicas e hospitalares
capazes de atender a população em caso do alastramento do vírus.
As medidas impostas no projeto representam apenas contenção da
proliferação em locais onde sabemos que mais se concentram as pessoas,
ou seja, nos comércios, onde geralmente as pessoas se encontram e se
aglomeram em filas de caixa, de açougue de padarias e etc..
Antes de ser uma lei aplica penalidade, é acima de tudo UMA LEI DE
PROTEÇÃO Á VIDA EM NOSSA COMUNIDADE.
Esperando contar com o apoio dos nobres Edis , É ED
PATRICIN(SERRÃO DE OLIVEIRA | Cos
, »
VEREADO LIDER DO PODEMOS É
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br

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