| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2020 |
| Date | 2020-12-03 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Profissionais para atender às necessidades emergenciais das Secretarias Municipais, e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br AUTÓGRAFO Nº 074/2020 PROJETO DE LEI Nº 072/2020 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 "Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Profissionais para atender às necessidades emergenciais das Secretarias Municipais, e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos II, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, os profissionais abaixo especificados, conforme dispõe o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e de acordo com o Anexo I da presente lei. Art. 2º - As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 01 (UM) ano, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração. Art. 3º - É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta lei complementar. Art. 4º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no “caput” deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 5º - Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa. Art. 7º - O contrato firmado de acordo com os termos desta lei complementar extinguir-se sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da administração; IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal. Art. 8º - É assegurado aos contratados: I - o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição; II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado; III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado; Art. 9º - Os contratados, na forma desta lei complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 10 - Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência da lei nº 683/2018 e 139/2019, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, mantendo-se inalteradas as demais disposições do instrumento original. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário. Art. 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ANEXO I Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social Profissional Carga horária Quantidade Salário Psicólogo 40HS 02 R$ 2.200,00 Assistente Social 30HS 02 R$ 2.200,00 Pedagogo na Área Social 40HS 01 R$ 2.200,00 Educador Físico Para Área Social 40hs 02 R$ 2.200,00 Secretaria Municipal de Saúde Profissional Carga horária Quantidade Salário Odontólogo 40hs 02 R$ 4.500,00 Nutricionista 30hs 01 R$ 2.200,00 Farmacêutico 40hs 01 R$ 4.500,00 Enfermeiro 40hs 12 R$ 2.200,00 Técnico em enfermagem 40hs 14 R$ 1.200,00 Técnico em Radiologia 20 hs 01 R$ 1.200,00 Motorista CNH – D 40hs 07 R$ 1.200,00 Auxiliar em Saúde Bucal 40 hs 02 R$ 900,00 Secretaria Municipal de Educação Profissional Carga horária Quantidade Salário Professores com licenciatura Plena 40hs 16 R$ 2.200,00 Professor de educação física 40hs 02 R$ 2.200,00 Psicólogo 40hs 01 R$ 2.200,00 Nutricionista 40hs 01 R$ 2.200,00 Psicopedagogo 40hs 01 R$ 2.200,00 Motorista CNH - D 40hs 06 R$ 1.200,00 Professor atendimento educacional especializada 40hs 03 R$ 2.200,00 Supervisor Escolar 40 hs 04 R$ 2.250,00 Orientador Escolar 40 hs 03 R$ 2.250,00 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br