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materia nº 75/2020

Tipo Autógrafo
Número / Ano 75 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
AUTÓGRAFO Nº 075/2020
PROJETO DE LEI Nº 073/2020 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO
OESTE, usando da atribuição que lhe é conferida no Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Itapuã do Oeste.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Itapuã 
do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Itapuã do 
Oeste, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e Fixa a Despesa em 
R$ 27.586.984,00 (Vinte e Sete Milhões, Novecentos e Oitenta e Quatro Reais), 
discriminado em conformidade com o Anexo I, da Lei Federal 4.320/64.
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, 
bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – O Orçamento de Investimento, do Município direta ou 
indiretamente, detém parte do capital social.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FICAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a 
arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de
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capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo II, 
da Lei Federal 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA TOTAL %
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES (1) R$ 30.602.426,87 110,93
1110.00.00 Imposto, taxas e contribuição de melhoria.
R$ 
2.837.637,74 10,29
1200.00.00 Receita de Contribuição
R$ 
211.800,00 0,77
1300.00.00 Receita Patrimonial
R$
140.486,68 0,51
1600.00.00 Receita de Serviços
R$ 
110,41 0,00
1700.00.00 Transferências Correntes R$ 27.404.269,69 99,34
1900.00.00 Outras Receitas Correntes
R$ 
8.122,35 0,03
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL (2)
R$
-
-
2200.00.00 Alienação de Bens
R$
-
-
2400.00.00 Transferência de Capital
R$
-
-
9000.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA (3)
R$
3.015.442,87 10,93
9500.00.00 Deduções do FUNDEB
R$
3.015.442,87 10,93
RECEITA TOTAL = (1) + (2) - (3) R$ 27.586.984,00 100,00
Art. 3º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e 
conforme a legislação tributária vigente é estimada no mesmo valor da Despesa 
Total, em R$ 27.586.984,00 (Vinte e Sete Milhões, Novecentos e Oitenta e 
Quatro Reais).
Art. 4º - As receitas decorrentes da arrecadação de 
tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação 
vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei.
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III – O Orçamento de Investimento, do Município 
direta ou indiretamente, detém parte do capital social.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da despesa Total
Art. 5º - A despesa será realizada segundo os Anexos 
constante da Lei Federal nº 4.320/64, e o demonstrativo da despesa por função e 
sub-função, conforme a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão, que apresentam o seguinte desdobramento.
CATEGORIA ECONÔMICA / GRUPO DE DESPESA PREVISTO 2020 %
DESPESAS CORRENTES (1) R$ 25.552.774,13 92,63
3. 1 Pessoal e Encargos Sociais R$ 15.692.503,38 56,88
3. 2 Juros e Encargos da Dívida R$ 6.385,00 0,02
3. 3 Outras Despesas Correntes R$ 9.853.885,75 35,72
DESPESAS DE CAPITAL (2) R$ 1.934.209,87 7,01
4. 4 Investimentos R$ 1.636.434,31 5,93
4. 6 Amortização da Dívida R$ 297.775,56 1,08
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (3) R$ 100.000,00 0,36
9. 9 Reserva de Contingência R$ 100.000,00 0,36
DESPESA TOTAL = (1) + (2) + (3) R$ 27.586.984,00 100,00
Art. 6º - As despesas fixadas por categoria econômica 
estão discriminadas e estimadas nos anexo II desta lei.
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CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO
Art. 7º - As despesas do Orçamento Fiscal estão 
fixadas com a seguinte distribuição institucional:
DEMONSTATIVO DAS DESPESAS POR ÓRGÃO E UNIDADE
02- 01 - CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.296.331,03
02- 02 - GABINETE DO PREFEITO R$ 750.211,08
02-03 - SEC. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO - SEMAP R$ 1.491.669,10
02 04 - SEC. MUNIC. DE OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS - SEMOSP R$ 2.861.167,17
R$ 5.802.747,80
02 06.01 - SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO E LAZER – SEMECE. R$ 4.090.002,21
02 06.02 – FUNDO DE MAN. E DES. DA EDUC. BÁSICA 
E DE VALOR PRÓRPIO R$ 7.383.075,42
02 06.03 - DIFUSÃO DA CULTURA, ESPORTE LAZER 
E RECREAÇÃO. R$ 154.237,70
02 07 - SEC. MUNIC. DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE - SEMAGRI R$ 627.105,79
02 08 - SEC. MUNIC. DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - SEMTAS R$ 1.258.276,14
02 09 - SEC. MUNIC. DE FAZENDA - SEMFAZ R$ 1.872.160,56
TOTAL: R$ 27.586.984,000
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CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do 
que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 
20% (vinte por cento ) do total do orçamento previstos no caput do artigo 1º, desta 
Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes neste orçamento.
Art. 9º - Ficam autorizados as Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, a promoverem no âmbito de seus Órgãos, alterações 
orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências o 
percentual de 20% (vinte por cento), bem como nos termos do art. 41 da Lei 4.320 
de 1964 e art. 17 da Lei Municipal nº772/2020- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Consideram-se para fins desse artigo as
seguintes definições:
I) Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro;
II) Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, 
dentro do mesmo órgão;
III) Transferências são realocações de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de 
trabalho;
§ 2º As alterações de que trata o caput deste artigo, 
serão feitas por Portaria do Órgão de Planejamento no âmbito do Poder Executivo 
e por Decreto da Mesa Diretora no Âmbito do Poder Legislativo.
Art. 10º – Fica autorizado ao departamento de 
Planejamento a Promover a Revisão Automática do PPA e da LDO quando 
promovido as Alterações Orçamentárias com base nesta lei.
Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a criar projetos/atividades e seus respectivos elementos de
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despesas para atender os créditos adicionais suplementares ou especiais, por 
Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 43º, da Lei Federal Nº 
4.320, de 17 de março de 1964 provenientes de recebimento de convênios ou 
superávit financeiro vinculado, até o limite de cada convênio e ou repasse voluntário 
incluindo a contrapartida do município, firmados entre a esfera federal e estadual.
Art. 11º - Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 
8º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, 
em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal 
Nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações 
referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações 
referentes ao pagamento de precatórios judiciais;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos 
Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de 
pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei 
Federal Nº 4.320, de 17de março de 1964;
VI - destinados à suplementação, por conta do excesso 
de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de 
convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;
TITULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPITULO ÚNICO
Art. 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
contratar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de 
manter o equilíbrio orçamentário-financeiros do Município observados os preceitos
legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e
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38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Com garantia da 
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de 
Circulação de Mercadorias e Serviços ou de outras fontes de recursos próprios do 
Tesouro Municipal.
Art. 13º - Os recursos consignados à conta da reserva 
de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para 
suplementação de despesas relativas a:
I – Investimentos;
II – Pessoal e Encargos Sociais;
III – Refinanciamento da Divida Interna e Externa 
IV – Sentenças Judiciais.
Art. 14º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
firmar convênio com Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas 
Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista.
Art. 15º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
atualizar a Lei Orçamentária Anual-LOA, especialmente no que se refere a ações e 
metas física assegurada a integridade dos programas de governo.
Art. 16º - As ações prioritárias e as respectivas metas 
da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2021, previstas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificados aos anexos desta Lei.
Art. 17º - Em decorrência das mudanças na 
contabilidade aplicada ao setor público, instituídas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional e pelo Tribunal de Contas de Rondônia, fica o executivo municipal 
autorizado a:
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I – adequar às naturezas de despesa e fontes de 
recurso conforme reestruturação promovida pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia;
II – adequar à numeração dos órgãos e unidades 
orçamentárias conforme normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
III – adequar às contas de receita conforme as fontes de 
recurso e de acordo com o plano de contas emitido pela Secretaria do Tesouro 
Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
IV – adequar os programas de trabalho conforme as 
fontes de recurso, no anexo “Quadro de Detalhamento da Despesa”.
Parágrafo único - As modificações descritas no caput 
deste artigo não implicarão a alteração das receitas e despesas aprovadas por esta 
Lei.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Itapuã do Oeste - RO, 15 de dezembro de 2020.
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