| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-13 |
| Ementa | Parecer Jurídico referente ao uso do veiculo que atende o poder legislativo. |
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CAMÃRA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DOOESTE PODER LEGISLATIVO - GABINETE VEREADOR-SENA PSDB REQUERIMENTO DE Nº 002 Itapuã do Oeste 13 de janeiro de 2021. A EXMA, Senhora Presidente. Rose Lopes dos Santos Oliveira. Venho requerer de vossa senhoria nos termos regimentais desta casa de leis e posterior encaminhamento do referido, ao senhor procurador Joemar Antônio Basso para a emissão de parecer jurídico referente ao uso do veículo que atende o poder legislativo. e Na certeza de contar com vossa colaboração reitero votos de elevada e distinta consideração. Atenciosamente. Avenida Pres. Médice esq.c/ Rua Reginaldo F. Borges, nº1280 — Centro Caixa postal nº35 — CEP 7681-000- Itapuã do Oeste — RO E-mail: acsena13Qhotmail.com e ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA REQUERIMENTO DE N 002 Itapuã do Oeste 13 de janeiro de 2021. EXMO. SR JOEMAR ANTÔNIO DE BASSO Venho requerer de vossa senhoria nos termos regimentais desta casa de leis, ao senhor procurador Joemar Antônio de Basso para a Emissão de parecer do Jurídico referente ao uso do veiculo que atende o poder legislativo. Na certeza de contar com vossa colaboração reitero votos de elevada e destinta consideração. Atenciosamente. RA ROSE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA Vereador Presidente Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(a) camaraitapuadooeste.com ESTADO DE RONDÔNIA “A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ASSESSORIA JURÍDICA REQUERIMENTO 002 DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO PARECER JURÍDICO Nº 001/2021 Requerimento nº 002 da Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste RO referente do uso do veículo. 1 — A Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO solicita ao assessor jurídico referente ao uso do veículo da Câmara. 2 — Naturalmente, esse requerimento abrange o uso do veículo da Câmara Municipal, pelos servidores e consoante aos vereadores. 3 — Para saber quem seria o agente ativo para uso do veículo deve-se ver o processo administrativo licitatório com o objeto e razão da aquisição, se para uso político ou uso administrativo. Pelo que me deixam entender, será exclusivamente para uso administrativo. 4 — O vereador é parte integrante do Poder Legislativo e para tanto, ele goza da prerrogativa de servir o Poder igualmente, devendo nesse interím, ter legislação autorizativa com as devidas cautelas jurídicas. Vejamos o disposto no art. 37 da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Lei nº 8.429/92 - LIA. Lei de Improbidade Administrativa: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou ESTADO DE RONDÔNIA O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ASSESSORIA JURÍDICA N NO qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. N Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 5- A exposição dos arts. 1º 2º e 3º da LIA e art. 37 caput da CF é para elucidar que o uso do carro por agentes públicos incluindo os vereadores deve ser feito com o devido acatamento à mortalidade, legalidade, impessoalidade, e que não seja usado para prática meramente política, objetivando usá-lo para proveito próprio, para proveito de terceiros, e na tangente do enriquecimento ilícito de alguém. 6 — Quando o Vereador for a um determinado lugar para serviço da Câmara é evidente que estará usando o veículo para servidos administrativos e parlamentares. Se usar para ir a uma festa, um visitar um eleitor, ou coisa similar, estaria fazendo em proveito próprio ou para terceiros. Nesse caso, estaria infringindo os dispositivos da CF art. 37, caput e arts. 1º a 3º da Lei 8.429/92. C 7 — Lembramos a tempo, que para que os vereadores possam usar o veículo, mesmo para os servidos parlamentares deve-se fazer norma legal que autorize e discipline as condutas e as responsabilidades pela condução e preservação dos veículos. 8 — Fazemos juntar a esse Parecer Técnico Jurídico uma interpretação mais acalorada da Diretoria de Assistência aos Municípios, incluso RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.221 - RS (2008/0176582-7. abaixo: "DAM: DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DACJ: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA CONTÁBIL E JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE JITAÚNA PARECER Nº 145-17 PROCESSO Nº 02754-17 A.D.V. Nº 015-17 CÂMARA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DOS VEICULOS OFICIAIS PELOS VEREADORES. NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO DE USO. E POSSIBILIDADE. É possível que os Edis utilizem os veículos oficiais, desde que a utilização dos mesmos esteja ligada a atividade legislativa. Obrigatoriedade de Lei disciplinando o uso dos veículos oficiais. Incorre em crime de improbidade administrativa aqueles que destinem o uso para funções pessoais. O Presidente da Câmara Municipal do Município de JITAÚNA, Sr. NERES COSTA DOS SANTOS, mediante expediente protocolado sob nº 02754-17, solicita orientação acerca da utilização de veículo oficial da Câmara de vereadores. Relata o consulente, que o veículo oficial da Câmara Municipal é requisitado constantemente pelos Vereadores para atividades que muitas vezes não são acompanhadas pelo Presidente da Câmara. Assim, faz os seguintes questionamentos: “Em quais situações é permitida a cessão do veiculo oficial da Câmara aos vereadores? A utilização do veiculo deve estar estritamente vinculada as atividades que envolvem o exercício do mandato parlamentar? ESTADO DE RONDÔNIA o) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ASSESSORIA JURÍDICA RECORRIDO: SANDRO DRUM RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA EMENTA: RECUSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VEÍCULO OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM PASSEIOS COM A FAMÍLIA E EM TRANSPORTE DE RAÇÃO PARA CAVALO DE PROPRIEDADE DO AGENTE POLÍTICO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA DA CÂMARA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 6.) Com efeito, a limitação do uso de bem público pelo respectivo agente que, em razão do cargo, o detém, encontra-se expressamente regulado pelos princípios informadores da atuação administrativa, notadamente o da moralidade. Tal vetor, assim como as regras de concreção imediata, vinculam o agente na gestão da coisa pública, responsabilizando-o pelos atos que se divorciam deste axioma. Ademais, não se pode perder de vista o caráter objeto do mencionado princípio do que resulta não poder o agente se comprometer apenas com seus princípios éticos anímicos ou subjetivos, mas com o interesse público, aferível tão-somente por meio de condutas que objetivamente demonstrem a lisura de seu ato. E] Sob tal enfoque, impende afirmar que o patrimônio estatal destina-se unicamente a atender os interesses da sociedade, do que resulta que seu uso pelo servidor apenas se legitima quando instrumentaliza o exercício das atribuições do cargo que ocupa, razão por que proscrito a fruição indiscriminada dos bens que integram seu acervo. Diante de tal assertiva, resta claro que o uso indiscriminado de veículo oficial pelo então Presidente da Câmara de Vereadores vulnerou sobremodo a moralidade administrativa, coadunando-se aos termos preconizados pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/92, in verbis : "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (o). Não bastasse a manifesta subsunção do fato à norma acima referida, no caso dos autos, o ato em exame implicou também no enriquecimento indevido do agente, porquanto este auferiu vantagem ilícita em prejuízo ao erário. (grifo nosso) 3 Ante todas essas considerações, diremos que assim como o uso dos veículos oficiais são regulamentados no âmbito da União por legislação federal, é possível que o legislativo municipal normatize o uso de veículos oficiais no âmbito Municipal. Para que assim sejam estabelecidas as normas e exigências sobre a finalidade de sua utilização. Do exposto, em resposta ao consulente, conclui-se ser possível que o vereador utilize os veículos oficiais da Câmara Municipal, no entanto, a sua destinação restringe-se, exclusivamente para as atividades legislativas, devendo a Câmara criar uma norma legal im estabeleça as regras, exigências e consequências para o uso. o parecer, s.m.j. Salvador, 16 de maio de 2017. Antonio Dourado Vasconcelos Michele Regina Borges da Conceição Diretor Adjunto da DAM Estagiária” 9 — Fazemos nossas com o devido respeito, (data vênia) do ilustre diretor adjunto da DAM Dr. Antonio Dourado Vasconcelos e Dr Michele Regina ESTADO DE RONDÔNIA 0) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ASSESSORIA JURÍDICA É necessário a exigência de algum documentos comprobatório a respeito da finalidade do uso do veiculo?” Antes de adentrar ao mérito da consulta sob exame ressalta-se que, em conformidade com o $3º, do Art. 4º, da Resolução nº 627/02, alterada pela Resolução nº 1196/06 — Regimento Interno do TCM, este pronunciamento não vincula decisão do Tribunal Pleno ou Câmara, exarada sobre o mesmo assunto. Preliminarmente vale destacar que a Administração Pública só pode fazer aquilo que está amparado por lei. O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Assim, é necessário disposição legal que contemple a situação sob comento, ou seja, previsão em legislação que viabilizasse a utilização de veículo oficial, em serviço, pelo próprio servidor público, ainda que não ocupante de cargo específico de motorista. Entende-se pertinente se trazer à baila o texto da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a condução de veículo oficial aos servidores federais, in verbis: Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do 7) serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam. (grifo nosso) Portanto, em analise a citada lei, existe a previsão para que os servidores públicos federais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial ou de empregados “terceirizados”, possam dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros. O veículo oficial incorporado ao patrimônio da Câmara Municipal pode ser conduzido por servidor público ou vereador, devidamente habilitados, previamente designados mediante ato do Presidente da Câmara, desde que em caráter excepcional e temporário, sob pena de configurar desvio ilegal de função. Esse foi o parecer do Relator Conselheiro Eduardo Carone Costa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na consulta nº 859.008 Do exposto, reitero meu entendimento no sentido de que é assegurado à Casa Legislativa Municipal permitir aos edis o uso de carro oficial, em caráter exclusivo ou não, para participar de cursos, congressos e outros eventos afetos à atividade parlamentar, desde que presente imperativo de ordem Dose pública e observada a deliberação por parte de seus membros. Destaca-se que a unidade técnica, ao examinar os presentes autos, informou que a Câmara pode estatuir normas que permitam aos edis dirigir pessoalmente veículos oficiais por se tratar de matéria interna corporis que se insere no âmbito da competência da Câmara Municipal, tendo em vista o disposto no art. 18 da Constituição da República e no art. 33, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal. (grifo nosso) 2 É necessário que haja fiscalização na utilização dos carros oficiais, pois o bem não é do vereador, o mesmo não pode usar o carro para passeios, mas sim para trabalhar. É para isso que serve o carro oficial, ou seja, para o exercício do mandato e não para o desfrute pessoal do Vereador. Recaindo ainda no crime de improbidade administrativa, caso destine o bem para funções que não estejam direcionadas a atividade legislativa. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.221 - RS (2008/0176582-7) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DE RONDÔNIA ASSESSORIA JURÍDICA E Borges da Conceição desse parecer apenas o adequando aos nossos costumes. [0] CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 10 - Transcrição do final ipis lits: “... O uso dos veículos oficiais são regulamentados no âmbito da União por legislação federal, é possível que o legislativo municipal normatize o uso de veículos oficiais no âmbito Municipal. Para que assim sejam estabelecidas as normas e exigências sobre a finalidade de sua utilização.” Do exposto, em resposta ao consulente, conclui-se ser possível que o vereador utilize os veículos oficiais da Câmara Municipal, no entanto, a sua destinação restringe-se, exclusivamente para as atividades legislativas, devendo a Câmara criar uma norma legal que estabeleça as regras, exigências e consequências para o uso.” S.M.J. É o nosso Parecer. Itapuã do Oeste-RO, 22 de janeiro de 2021. JOEMAR ANTONIO BASSO cao tra aro nono uso Dr. Joemar Antonio Basso Assessor Jurídico. Termo de Posse 007/2006 OAB-RO. 232-B.