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materia nº 2/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-13
EmentaParecer Jurídico referente ao uso do veiculo que atende o poder legislativo.
native_id381

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CAMÃRA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DOOESTE
PODER LEGISLATIVO - GABINETE VEREADOR-SENA PSDB
REQUERIMENTO DE Nº 002 Itapuã do Oeste 13 de janeiro de 2021.
A
EXMA, Senhora Presidente.
Rose Lopes dos Santos Oliveira.
Venho requerer de vossa senhoria nos termos regimentais desta
casa de leis e posterior encaminhamento do referido, ao senhor procurador Joemar
Antônio Basso para a emissão de parecer jurídico referente ao uso do veículo que
atende o poder legislativo. e
Na certeza de contar com vossa colaboração reitero votos de elevada e
distinta consideração.
Atenciosamente.
Avenida Pres. Médice esq.c/ Rua Reginaldo F. Borges, nº1280 — Centro
Caixa postal nº35 — CEP 7681-000- Itapuã do Oeste — RO
E-mail: acsena13Qhotmail.com
e ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
REQUERIMENTO DE N 002 Itapuã do Oeste 13 de janeiro de 2021.
EXMO. SR JOEMAR ANTÔNIO DE BASSO
Venho requerer de vossa senhoria nos termos regimentais desta casa de leis, ao senhor
procurador Joemar Antônio de Basso para a Emissão de parecer do Jurídico referente ao uso
do veiculo que atende o poder legislativo.
Na certeza de contar com vossa colaboração reitero votos de elevada e destinta
consideração.
Atenciosamente.
RA
ROSE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
Vereador Presidente
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(a) camaraitapuadooeste.com
ESTADO DE RONDÔNIA
“A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
REQUERIMENTO 002
DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
PARECER JURÍDICO Nº 001/2021
Requerimento nº 002 da Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
RO referente do uso do veículo.
1 — A Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
solicita ao assessor jurídico referente ao uso do veículo da Câmara.
2 — Naturalmente, esse requerimento abrange o uso do veículo da Câmara
Municipal, pelos servidores e consoante aos vereadores.
3 — Para saber quem seria o agente ativo para uso do veículo deve-se ver o
processo administrativo licitatório com o objeto e razão da aquisição, se para uso político ou
uso administrativo.
Pelo que me deixam entender, será exclusivamente para uso administrativo.
4 — O vereador é parte integrante do Poder Legislativo e para tanto, ele goza da
prerrogativa de servir o Poder igualmente, devendo nesse interím, ter legislação autorizativa
com as devidas cautelas jurídicas.
Vejamos o disposto no art. 37 da Carta Magna:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Lei nº 8.429/92 - LIA. Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta
lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dos cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
ESTADO DE RONDÔNIA
O) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
N
NO
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior. N
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta.
5- A exposição dos arts. 1º 2º e 3º da LIA e art. 37 caput da CF é para elucidar
que o uso do carro por agentes públicos incluindo os vereadores deve ser feito com o devido
acatamento à mortalidade, legalidade, impessoalidade, e que não seja usado para prática
meramente política, objetivando usá-lo para proveito próprio, para proveito de terceiros, e na
tangente do enriquecimento ilícito de alguém.
6 — Quando o Vereador for a um determinado lugar para serviço da Câmara é
evidente que estará usando o veículo para servidos administrativos e parlamentares. Se usar
para ir a uma festa, um visitar um eleitor, ou coisa similar, estaria fazendo em proveito
próprio ou para terceiros. Nesse caso, estaria infringindo os dispositivos da CF art. 37, caput e
arts. 1º a 3º da Lei 8.429/92.
C
7 — Lembramos a tempo, que para que os vereadores possam usar o veículo,
mesmo para os servidos parlamentares deve-se fazer norma legal que autorize e discipline as
condutas e as responsabilidades pela condução e preservação dos veículos.
8 — Fazemos juntar a esse Parecer Técnico Jurídico uma interpretação mais
acalorada da Diretoria de Assistência aos Municípios, incluso RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.221
- RS (2008/0176582-7. abaixo:
"DAM: DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS
DACJ: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA CONTÁBIL E JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE JITAÚNA
PARECER Nº 145-17 PROCESSO Nº 02754-17 A.D.V. Nº 015-17
CÂMARA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DOS
VEICULOS OFICIAIS PELOS VEREADORES.
NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO DE USO. E
POSSIBILIDADE. É possível que os Edis utilizem
os veículos oficiais, desde que a utilização dos
mesmos esteja ligada a atividade legislativa.
Obrigatoriedade de Lei disciplinando o uso dos
veículos oficiais. Incorre em crime de improbidade
administrativa aqueles que destinem o uso para
funções pessoais.
O Presidente da Câmara Municipal do Município de JITAÚNA, Sr. NERES COSTA DOS
SANTOS, mediante expediente protocolado sob nº 02754-17, solicita orientação acerca
da utilização de veículo oficial da Câmara de vereadores.
Relata o consulente, que o veículo oficial da Câmara Municipal é requisitado
constantemente pelos Vereadores para atividades que muitas vezes não são
acompanhadas pelo Presidente da Câmara.
Assim, faz os seguintes questionamentos:
“Em quais situações é permitida a cessão do veiculo oficial da Câmara aos vereadores?
A utilização do veiculo deve estar estritamente vinculada as atividades que envolvem o
exercício do mandato parlamentar?
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o) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
RECORRIDO: SANDRO DRUM
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
EMENTA: RECUSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XII,
E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES. VEÍCULO OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM PASSEIOS COM A
FAMÍLIA E EM TRANSPORTE DE RAÇÃO PARA CAVALO DE PROPRIEDADE
DO AGENTE POLÍTICO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA DA CÂMARA.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
6.)
Com efeito, a limitação do uso de bem público pelo respectivo agente que, em
razão do cargo, o detém, encontra-se expressamente regulado pelos princípios
informadores da atuação administrativa, notadamente o da moralidade. Tal vetor,
assim como as regras de concreção imediata, vinculam o agente na gestão da
coisa pública, responsabilizando-o pelos atos que se divorciam deste axioma.
Ademais, não se pode perder de vista o caráter objeto do mencionado princípio do
que resulta não poder o agente se comprometer apenas com seus princípios
éticos anímicos ou subjetivos, mas com o interesse público, aferível tão-somente
por meio de condutas que objetivamente demonstrem a lisura de seu ato.
E]
Sob tal enfoque, impende afirmar que o patrimônio estatal destina-se
unicamente a atender os interesses da sociedade, do que resulta que seu
uso pelo servidor apenas se legitima quando instrumentaliza o exercício das
atribuições do cargo que ocupa, razão por que proscrito a fruição indiscriminada
dos bens que integram seu acervo.
Diante de tal assertiva, resta claro que o uso indiscriminado de veículo oficial pelo
então Presidente da Câmara de Vereadores vulnerou sobremodo a moralidade
administrativa, coadunando-se aos termos preconizados pelo artigo 11 da Lei nº
8.429/92, in verbis :
"Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e
notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência;
(o).
Não bastasse a manifesta subsunção do fato à norma acima referida, no caso dos
autos, o ato em exame implicou também no enriquecimento indevido do agente,
porquanto este auferiu vantagem ilícita em prejuízo ao erário.
(grifo nosso)
3
Ante todas essas considerações, diremos que assim como o uso dos veículos oficiais são
regulamentados no âmbito da União por legislação federal, é possível que o legislativo
municipal normatize o uso de veículos oficiais no âmbito Municipal. Para que assim sejam
estabelecidas as normas e exigências sobre a finalidade de sua utilização.
Do exposto, em resposta ao consulente, conclui-se ser possível que o vereador utilize os
veículos oficiais da Câmara Municipal, no entanto, a sua destinação restringe-se,
exclusivamente para as atividades legislativas, devendo a Câmara criar uma norma legal
im estabeleça as regras, exigências e consequências para o uso.
o parecer, s.m.j.
Salvador, 16 de maio de 2017.
Antonio Dourado Vasconcelos Michele Regina Borges da Conceição
Diretor Adjunto da DAM Estagiária”
9 — Fazemos nossas com o devido respeito, (data vênia) do ilustre diretor
adjunto da DAM Dr. Antonio Dourado Vasconcelos e Dr Michele Regina
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0) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ASSESSORIA JURÍDICA
É necessário a exigência de algum documentos comprobatório a respeito da finalidade do uso
do veiculo?”
Antes de adentrar ao mérito da consulta sob exame ressalta-se que, em conformidade
com o $3º, do Art. 4º, da Resolução nº 627/02, alterada pela Resolução nº 1196/06 —
Regimento Interno do TCM, este pronunciamento não vincula decisão do Tribunal Pleno
ou Câmara, exarada sobre o mesmo assunto.
Preliminarmente vale destacar que a Administração Pública só pode fazer aquilo que está
amparado por lei. O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos
agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser
autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
Assim, é necessário disposição legal que contemple a situação sob comento, ou seja,
previsão em legislação que viabilizasse a utilização de veículo oficial, em serviço, pelo
próprio servidor público, ainda que não ocupante de cargo específico de motorista.
Entende-se pertinente se trazer à baila o texto da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de
1996, que dispõe sobre a condução de veículo oficial aos servidores federais, in verbis:
Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do 7)
serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de
servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos
oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da
Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
(grifo nosso)
Portanto, em analise a citada lei, existe a previsão para que os servidores públicos
federais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando
houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial ou de
empregados “terceirizados”, possam dirigir veículos oficiais, de transporte individual de
passageiros.
O veículo oficial incorporado ao patrimônio da Câmara Municipal pode ser conduzido por
servidor público ou vereador, devidamente habilitados, previamente designados mediante
ato do Presidente da Câmara, desde que em caráter excepcional e temporário, sob pena
de configurar desvio ilegal de função. Esse foi o parecer do Relator Conselheiro Eduardo
Carone Costa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na consulta nº 859.008
Do exposto, reitero meu entendimento no sentido de que é assegurado à Casa
Legislativa Municipal permitir aos edis o uso de carro oficial, em caráter
exclusivo ou não, para participar de cursos, congressos e outros eventos
afetos à atividade parlamentar, desde que presente imperativo de ordem Dose
pública e observada a deliberação por parte de seus membros. Destaca-se
que a unidade técnica, ao examinar os presentes autos, informou que a Câmara
pode estatuir normas que permitam aos edis dirigir pessoalmente veículos oficiais
por se tratar de matéria interna corporis que se insere no âmbito da competência
da Câmara Municipal, tendo em vista o disposto no art. 18 da Constituição da
República e no art. 33, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal.
(grifo nosso)
2
É necessário que haja fiscalização na utilização dos carros oficiais, pois o bem não é do
vereador, o mesmo não pode usar o carro para passeios, mas sim para trabalhar. É para
isso que serve o carro oficial, ou seja, para o exercício do mandato e não para o desfrute
pessoal do Vereador. Recaindo ainda no crime de improbidade administrativa, caso
destine o bem para funções que não estejam direcionadas a atividade legislativa. Esse é
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.221 - RS (2008/0176582-7)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
E
Borges da Conceição desse parecer apenas o adequando aos nossos costumes.
[0] CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
10 - Transcrição do final ipis lits:
“... O uso dos veículos oficiais são regulamentados no âmbito da União por
legislação federal, é possível que o legislativo municipal normatize o uso de veículos oficiais
no âmbito Municipal. Para que assim sejam estabelecidas as normas e exigências sobre a
finalidade de sua utilização.”
Do exposto, em resposta ao consulente, conclui-se ser possível que o vereador
utilize os veículos oficiais da Câmara Municipal, no entanto, a sua destinação restringe-se,
exclusivamente para as atividades legislativas, devendo a Câmara criar uma norma legal que
estabeleça as regras, exigências e consequências para o uso.”
S.M.J. É o nosso
Parecer.
Itapuã do Oeste-RO, 22 de janeiro de 2021.
JOEMAR ANTONIO BASSO cao tra aro nono uso
Dr. Joemar Antonio Basso
Assessor Jurídico.
Termo de Posse 007/2006
OAB-RO. 232-B.

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