| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria no âmbito do município de Itapuã do Oeste RO e dá outras providencias. |
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PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria no âmbito do município de Itapuã do Oeste RO e dá outras providencias O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste faz saber que a Câmara Municipal estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica criada a Corregedoria e Ouvidoria na estrutura do Município de Itapuã do Oeste RO, conforme definição e atribuições nos termos desta lei. Art. 20 A Corregedoria e ouvidoria Municipal é órgão permanente, de apoio e execução junto ao município e suas autarquias, tendo como finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores Municipais e, nos termos da lei e regulamentos. Art. 30 A Corregedoria e ouvidoria Municipal têm plena autonomia e independência funcional, presidida por um Corregedor Ouvidor, portador de diploma de bacharel em Administração ou Direito, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: O Corregedor Ouvidor será auxiliado por servidores designados pelo Prefeito, conforme a necessidade, que prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos. Enquanto ouvidor tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores municipais. Art. 40 A Corregedoria e ouvidoria municipal manterá prontuário individual dos servidores municipais, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor Ouvidor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitados pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos. Art. 50 A Corregedoria e ouvidoria municipal têm as seguintes atribuições: I - Promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores municipais, seguindo o procedimento do regime jurídico único e demais regulamentos; II - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores municipais; III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores municipais; IV – Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentos aplicáveis; V - Propor quando necessário o encaminhamento de servidores e familiares aos Serviços Sociais e Saúde Mental; VI - Opinar sobre os servidores municipais em estágio probatório; VII – Registrar as decisões proteladas em autos de apuração preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como ações penais decorrentes; VIII - Expedir certidões no âmbito de suas atribuições; IX - Acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusado de crimes; X – Acompanhar, as ações penais e civis decorrentes das atividades dos servidores municipais; XI – Realizar diligências para apuração de infrações administrativas; XII - Representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crimes cometidos pelos servidores Municipais; XIII - Atender ao público em geral para recebimento de denúncias envolvendo servidores municipais; XIV - Atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas aos servidores municipais; XV - Receber, registrar, classificar, controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições; XVI - Organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; XVII - Acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com a infração administrativa; XVIII - Cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos; XIX - Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer secretaria, unidade ou órgão municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços; Art. 60 Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos compete ao Corregedor Ouvidor Municipal: § 1º Das atribuições de corregedor: I – Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar; II - Dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria; III - Instaurar as sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência; IV - Acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores municipais; V – Representar para que seja aplicada a penalidade cabível; VI - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII – Submeter ao chefe do executivo quando necessário relatório sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da corregedoria; VIII - Proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do agente público, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores municipais; IX - Exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições; X - Ministrar cursos e palestras aos servidores municipais, no âmbito de suas atribuições; XI - Determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares; XII - Receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições; XIII - Requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores Municipal, sob pena de infração disciplinar; XIX - Proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas; XX - Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores municipais. § 2º Das atribuições de Ouvidor: I – Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores municipais; II – Realizar diligencia nas unidades da administração municipal, sempre que necessário para o desenvolvimento de suas atividades; III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; IV - Manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias, reclamações ou sugestões; V - Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar a eficiência e eficácia; VI - Elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades. Art. 70 A Corregedoria e Ouvidoria poderão ser instaladas em prédio separado da sede da prefeitura Municipal. I – Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores municipais; II – Realizar diligencia nas unidades da administração municipal, sempre que necessário para o desenvolvimento de suas atividades; III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; IV - Manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias, reclamações ou sugestões; V - Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar a eficiência e eficácia; VI - Elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades. Art. 80 O Corregedor Ouvidor será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da corregedoria e ouvidoria, nomeado pelo Prefeito. Art. 90 Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria e Ouvidoria Municipal atuará: I – Por iniciativa própria; II – Por solicitação do chefe do executivo e dos secretários e demais autoridades municipais. Art. 10. O vencimento do cargo de Corregedor e Ouvidor Municipal, criado por essa Lei, serão os constantes no Anexo I, código 0201.0.04-CC-02, da Lei Municipal nº 132/2015. Art. 11. Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria e Ouvidoria Municipal aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações aplicando-se as penalidades ali previstas. Art. 12. Deverá obrigatoriamente a corregedoria e ouvidoria acompanhar o trabalho relativo a avaliações de desempenho dos servidores, em atenção ao comprimento ao princípio constitucional da eficiência e eficácia na administração pública. Devendo também conduzir o processo administrativo disciplinar em razão de insuficiência de desempenho por parte do servidor ou de qualquer outra infração cometida pelo servidor prevista em lei. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Itapuã do Oeste RO, 10 de Dezembro de 2018. MOISES GARCIA CAVALHEIRO Prefeito