br-locleg corpus explorer

← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaDispõe sobre alteração do código tributário municipal do município de Itapuã do Oeste – RO e dá outras providências.
native_id65

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Mensagem nº 004/2017                             Itapuã D’Oeste RO 23 de Janeiro de 2017.



Exmo. Sr. Itamar Jose Felix

M.D. Presidente da Câmara Municipal.

Itapuã do Oeste – RO.



Assunto: Projeto de Lei. 



	Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal do Município de Itapuã D’ Oeste RO e dá outras providencias”.



	Esta propositura, oriunda do expediente administrativo, visa ajustar a legislação tributária local às alterações e normas editas a nível nacional até 2016.  



	Preliminarmente, oportuno destacar que o ajuste a alterações de algumas normas em especial a legislação tributária regra matriz local para regular matérias dessa ordem, que se apresentava desde 2006 sem que houvesse alterações relevantes.

	

	Assim, elaboramos essas alterações que são relevantes no momento que  poderão  refletir de maneira satisfatória no incremento da arrecadação tributária do município.



	Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis que compõem esta respeitável Casa – propiciará ao longo do tempo melhoria na logística da gestão tributaria e o incremento da receita tributária para investimento na qualidade de vida da população local.



	Assim, o incluso projeto de lei versa sobre a inclusão de novas alteração relativo ao ISS introduzidas por Lei Complementar Federal que devem ser adequadas a legislação local, ITBI ajustando forma de lançamento e multas de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza 



	Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública.



	Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito.

	

Itapuã D’Oeste RO, 17 de Janeiro de 2017.



LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2017



Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal do Município de Itapuã D’ Oeste RO e dá outras providencias. 



O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte  



Lei Complementar: 



Art. 1° - O item I e § único do art. 70 do CTM passam a ter a seguinte redação: 



“I – Multa de mora, será calculada sobre o valor corrigido do tributo , a razão de 0,33% ao dia limitado a 20%. 



“§ único – A correção monetária será calculada com base na variação da UFM. 



Art. 2° - Os itens 7.2, 7.4, 7.5, 7.14, 7.19, 7.20 da tabela do art. 129 do CTM serão tributados a alíquota de 5% sobre o valor dos serviços. 



Art. 3° - Os itens 1.1, 1.2 e 1.4 da tabela do art. 129 do CTM serão tributados a alíquota de 2% sobre o valor dos serviços. 



Art. 4° - O§ 1°do art. 150 do CTM passa a ter a seguinte redação: 



“§ 1° - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.2 e 7.5 da lista, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto os valores correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços até o limite de 30% desde que cumprida as exigências seguintes: 



– Apresentar cópia do projeto, acompanhado do memorial descritivo, incluindo planilha de custos; 

– Notas fiscais dos produtos empregados na obra, desde que as Nfs tenham como endereço o local da prestação dos serviços;  

– Cópia do Processo licitatório em caso de obra pública. 



Art. 5° - As pessoas jurídicas enquadradas no regime simples nacional e MEI, não farão juz a dedução de que trata o § 1° do art. 150, por ter tratamento diferenciado pelo regime tributário optante. 



Art. 6° - O município regulamentará por decreto as regras pertinentes a obrigações acessórias, estabelecer tratamento diferenciado e de recolhimento dos impostos para os estabelecimentos optantes pelo simples nacional no âmbito do município na forma da lei 123 de 14 de dezembro de 2006, alterações posteriores e das resoluções do conselho gestor do simples nacional. 



Único: poderá o município fazer convênio de cooperação com RFB – Receita Federal do Brasil e Governo do Estado de Rondônia ou entidades privadas nos termos da lei Federal13019/14, com intuito de melhorar logística de cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos. 



Art. 7° - O art. 166 do CTM passa a ter a seguinte redação: 



“art. 166 - A base de cálculo é o valor dos bens ou direitos transmitidos, constantes do documento relativo ao negócio jurídico. 



Art. 8° - O § único e acrescenta os itens I, II e III , art. 168 do CTM passa a ter a seguinte redação: 



“§ único – A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos para efeitos fiscais, dar-se a no ato da apresentação do documento declaratório de lançamento requerido pelo contribuinte, do qual o fisco terá prazo de até 48 hs para emissão da guia de recolhimento. 

– O fisco identificando que na declaração entregue pelo contribuinte para fins de lançamento do imposto foi subavaliada, poderá este atribuir base de cálculo para efeitos fiscais dentro dos valores de mercado apurado na data do lançamento; 



– O contribuinte não concordando com valor lançado pelo fisco poderá apresentar laudo elaborado por técnico devidamente habilitado em até 10 dias a contar da notificação fiscal de lançamento, demonstrado o valor real do bem ou direito transmitido para fins de lançamento do imposto, após apresentação do laudo o fisco terá prazo de 72 hspra se manifestar e apresentar contra razão, caso necessário. 

	

– O fisco poderá utilizar-se para fins de aferição e apuração da base de calculo para fins de apuração do ITBI, quando o contribuinte subavaliar o valor declarado os seguintes dados: os cadastrais no âmbito do município desde que atualizados, os preços praticados no mercado local, tabelas de balizamento editadas pelo município de valores mínimos atribuídos para lançamento do imposto e de outros documentos que possam subsidiar o lançamento. 



Art. 9° - Da nova redação ao art. 130 incluindo seus incisos e parágrafos do CTM:

“Art. 130o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 

 XVI – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVIII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XIX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXI – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§   4o  Contribuinte é o prestador do serviço.

§ 5o O Município mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

I - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

II - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.”

Art. 10° - Os itens da lista de serviços do art. 129 passam a vigorar conforme redação abaixo:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a , sujeita ao ICMS). 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ;-

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  

4.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

Art. 11° - Esta lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, observando os princípios da anterioridade e nonagesimal, revogando-se as disposições em contrário. 



Art. 12º – Aos casos omissos aplica-se o Código Tributário Municipal. 



open original →