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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaDispõe regularização fundiária de área urbana no âmbito do município e expedição do Título de Domínio e da outras providencias.
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Mensagem nº 006/2017                          Itapuã D’Oeste RO 23 de Janeiro de 2017.





Exmo. Sr. Itamar Jose Felix

M.D. Presidente da Câmara Municipal.

Itapuã do Oeste – RO.





Assunto: Projeto de Lei. 



Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei que “Dispõe regularização fundiária de área urbana no âmbito do município e expedição do Título de Domínio e da outras providencias". 



A regularização Fundiária significa colocar os terrenos em situação de legalidade, o que atualmente não exige tão somente a correção de aspectos dominiais mais também urbanísticos e ambientais.



O objetivo da regularização Fundiária deve aproximar, na medida do possível, os parcelamentos irregulares e clandestinos do modelo de cidade sustentável, esta definida como a que gera direito a propriedade, á moradia, ao saneamento ambiental, á infra estrutura urbana, aos serviços públicos, ao lazer, ao transporte e ao trabalho, para esta e futuras gerações.



O processo de regularização fundiária é garantido quando se atente a função sócio ambiental, asseguradas a ordenação da cidade.



O projeto de lei visa cumprir o estabelecido pelo INCRA quando outorgou ao município a área urbana, que por sua vez este deve regularizar a aqueles que possuem a posse precária, que a partir desta passaria a ter a propriedade tão desejada pelo recebimento do “Título de Domínio”.



A Regularização por meio de “Título de Domínio” é a forma mais adequada do ente público promover o direito do cidadão a propriedade, desde que comprovada posse, requerida e custeada pelo interessado a regularização.



Após requerido e transitado o processo administrativo de regularização o interessado, se deferido, receberá o respectivo título que será documento hábil para o registro de sua propriedade na matricula do imóvel, sem a incidência do ITBI por se tratar de transmissão por ato não oneroso, tendo tão somente os custos com a emissão do título e posteriormente os emolumentos de registro.



Com respectivo registro já passa a ter a propriedade, passível de receber financiamento, dar em garantia para melhoria de sua habitação ou investimento em atividades comerciais etc. 



Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública.



Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito.



	Itapuã D’Oeste RO, 23 de Janeiro de 2017.































































PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_____/2017	

"Dispõe regularização fundiária de área urbana no âmbito do município e expedição do Título de Domínio e da outras providencias". 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir o “Título de Domínio” para fins de regularização fundiária urbana para aqueles  que detenham e comprovem a posse  de imóveis no âmbito do município, de área já devidamente regularizada pela administração.



§ 1º - Dispensa a expedição do Título de Domínio quando o imóvel for objeto de adjudicação, inventário e partilha, por sucessão causa mortis e de separação ou divorcio consensual, por escritura pública, independente de homologação judicial, nos termos da Lei Federal 11.441/2007, por ser título hábil á transferência e registro de propriedade, em conformidade com a Lei Federal 6015/73.



§ 2º - As taxas de regularização fundiária e expedição do Título de Domínio deverão ser recolhidos em cota única, sujos valores será fixados da seguinte forma:



Zona Fiscal I -                           0,39% da UFM/M2

Zona Fiscal II -                          0,30% da UFM/M2

Zona Fiscal III -                         0,20% da UFM/M2

Demais Zonas fiscais -               0,15% da UFM/M2



§ 3º - O valor expresso no Título de Domínio será equivalente ao valor da taxa de emissão na forma do parágrafo anterior.





Art. 2º - Para formalização do processo, o interessado deverá instrui-lo com os documentos abaixo relacionados, respeitadas o direito possessório como definido no código civil:



§ 1º - Em caso de Pessoa Física:



I – Documento de identificação e CPF, do possuidor atual, e do cônjuge, se casado;

II – Certidão de Casamento ou equivalente;

III – Documentos que comprovam a posse do imóvel ou equivalente;

IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou negativa com efeito positiva do imóvel;

V – Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo registro de imóveis;

VI – Comprovantes do recolhimento das taxas de expediente e de regularização.



§ 2º - Em caso de Pessoa Jurídica:



I – Documento de identificação e CPF, do responsável, administrador e ou procurador devidamente habilitado;

II – Atos constitutivos e CNPJ;

III – Documentos que comprovam a posse do imóvel ou equivalente;

IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou negativa com efeito positiva do imóvel;

V – Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo registro de imóveis;

VI – Comprovantes do recolhimento das taxas de expediente e de regularização.



	§ 3º - Fica o executivo autorizado a regularizar as áreas urbanas pertencentes a órgãos públicos federais e estaduais e de suas autarquias.



Art. 3º- Caberá a Procuradoria Geral do Município elaborar a minuta do termo do Título de Domínio a ser expedido para fins de regularização e posteriormente levado ao cartório de registro de imóveis pelo interessado para registro, após tramite do processo administrativo, cujo Título de Domínio deve ser obrigatoriamente assinado pelo chefe do executivo.



§ único: Na regularização fundiária onde o município é o primeiro transmitente, e por não haver ato oneroso, não incidirá o ITBI – imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis.



Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.











	



	







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