| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-02-16 |
| Ementa | Dispõe regularização fundiária de área urbana no âmbito do município e expedição do Título de Domínio e da outras providencias. |
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Mensagem nº 006/2017 Itapuã D’Oeste RO 23 de Janeiro de 2017. Exmo. Sr. Itamar Jose Felix M.D. Presidente da Câmara Municipal. Itapuã do Oeste – RO. Assunto: Projeto de Lei. Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei que “Dispõe regularização fundiária de área urbana no âmbito do município e expedição do Título de Domínio e da outras providencias". A regularização Fundiária significa colocar os terrenos em situação de legalidade, o que atualmente não exige tão somente a correção de aspectos dominiais mais também urbanísticos e ambientais. O objetivo da regularização Fundiária deve aproximar, na medida do possível, os parcelamentos irregulares e clandestinos do modelo de cidade sustentável, esta definida como a que gera direito a propriedade, á moradia, ao saneamento ambiental, á infra estrutura urbana, aos serviços públicos, ao lazer, ao transporte e ao trabalho, para esta e futuras gerações. O processo de regularização fundiária é garantido quando se atente a função sócio ambiental, asseguradas a ordenação da cidade. O projeto de lei visa cumprir o estabelecido pelo INCRA quando outorgou ao município a área urbana, que por sua vez este deve regularizar a aqueles que possuem a posse precária, que a partir desta passaria a ter a propriedade tão desejada pelo recebimento do “Título de Domínio”. A Regularização por meio de “Título de Domínio” é a forma mais adequada do ente público promover o direito do cidadão a propriedade, desde que comprovada posse, requerida e custeada pelo interessado a regularização. Após requerido e transitado o processo administrativo de regularização o interessado, se deferido, receberá o respectivo título que será documento hábil para o registro de sua propriedade na matricula do imóvel, sem a incidência do ITBI por se tratar de transmissão por ato não oneroso, tendo tão somente os custos com a emissão do título e posteriormente os emolumentos de registro. Com respectivo registro já passa a ter a propriedade, passível de receber financiamento, dar em garantia para melhoria de sua habitação ou investimento em atividades comerciais etc. Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública. Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito. Itapuã D’Oeste RO, 23 de Janeiro de 2017. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº_____/2017 "Dispõe regularização fundiária de área urbana no âmbito do município e expedição do Título de Domínio e da outras providencias". Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir o “Título de Domínio” para fins de regularização fundiária urbana para aqueles que detenham e comprovem a posse de imóveis no âmbito do município, de área já devidamente regularizada pela administração. § 1º - Dispensa a expedição do Título de Domínio quando o imóvel for objeto de adjudicação, inventário e partilha, por sucessão causa mortis e de separação ou divorcio consensual, por escritura pública, independente de homologação judicial, nos termos da Lei Federal 11.441/2007, por ser título hábil á transferência e registro de propriedade, em conformidade com a Lei Federal 6015/73. § 2º - As taxas de regularização fundiária e expedição do Título de Domínio deverão ser recolhidos em cota única, sujos valores será fixados da seguinte forma: Zona Fiscal I - 0,39% da UFM/M2 Zona Fiscal II - 0,30% da UFM/M2 Zona Fiscal III - 0,20% da UFM/M2 Demais Zonas fiscais - 0,15% da UFM/M2 § 3º - O valor expresso no Título de Domínio será equivalente ao valor da taxa de emissão na forma do parágrafo anterior. Art. 2º - Para formalização do processo, o interessado deverá instrui-lo com os documentos abaixo relacionados, respeitadas o direito possessório como definido no código civil: § 1º - Em caso de Pessoa Física: I – Documento de identificação e CPF, do possuidor atual, e do cônjuge, se casado; II – Certidão de Casamento ou equivalente; III – Documentos que comprovam a posse do imóvel ou equivalente; IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou negativa com efeito positiva do imóvel; V – Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo registro de imóveis; VI – Comprovantes do recolhimento das taxas de expediente e de regularização. § 2º - Em caso de Pessoa Jurídica: I – Documento de identificação e CPF, do responsável, administrador e ou procurador devidamente habilitado; II – Atos constitutivos e CNPJ; III – Documentos que comprovam a posse do imóvel ou equivalente; IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou negativa com efeito positiva do imóvel; V – Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo registro de imóveis; VI – Comprovantes do recolhimento das taxas de expediente e de regularização. § 3º - Fica o executivo autorizado a regularizar as áreas urbanas pertencentes a órgãos públicos federais e estaduais e de suas autarquias. Art. 3º- Caberá a Procuradoria Geral do Município elaborar a minuta do termo do Título de Domínio a ser expedido para fins de regularização e posteriormente levado ao cartório de registro de imóveis pelo interessado para registro, após tramite do processo administrativo, cujo Título de Domínio deve ser obrigatoriamente assinado pelo chefe do executivo. § único: Na regularização fundiária onde o município é o primeiro transmitente, e por não haver ato oneroso, não incidirá o ITBI – imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.